04/03/2020 - 3ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Bom-dia a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento do seguinte expediente.
Aviso nº 74, de 2020, do Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia do Acórdão nº 303, de 2020, cujo objetivo foi avaliar, em âmbito nacional, a regularidade das despesas e outros aspectos da gestão dos conselhos de fiscalização profissional, bem como verificar o cumprimento pelos referidos conselhos de sua missão institucional.
O expediente encontra-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para a manifestação dos Senadores a fim de que seja analisado pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, o documento será arquivados ao final do prazo.
Informo que foram retirados de pauta o item nº 15, Projeto de Lei do Senado nº 661, de 2015, a pedido do Relator, Senador Humberto Costa, e o item nº 21, Projeto de Lei da Câmara nº 62, de 2018, a pedido da Relatora, Senadora Mara Gabrilli, para reexame do relatório.
Informo que a presente reunião destina-se à deliberação dos itens de nºs 1 a 32.
(Pausa.)
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Gostaria de passar a presidência ao Senador Styvenson Valentim para que eu possa relatar o item a seguir, por favor. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Styvenson Valentim. PODEMOS - RN) - Posso, Romário?
O SR. ROMÁRIO (PODEMOS - RJ) - Por favor.
O SR. PRESIDENTE (Styvenson Valentim. PODEMOS - RN) -
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 1224, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para determinar que a pessoa com deficiência em idade escolar, notadamente na primeira infância, tenha prioridade no acesso a órteses, próteses e tecnologias assistivas.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Romário
Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos de substitutivo que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 19/02/2020.
2- Se aprovado o substitutivo, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião, para apreciação em Turno Suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal.
2- A matéria recebeu Parecer favorável da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
Concedo a palavra ao Senador Romário para a leitura do relatório.
O SR. ROMÁRIO (PODEMOS - RJ. Como Relator.) - Obrigado, Senador.
Chega para apreciação da CAS, em decisão terminativa, o PL nº 1.224, de 2019, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, que determina a prioridade no acesso a órteses, próteses e tecnologias assistivas para pessoas com deficiência em idade escolar, notadamente na primeira infância.
Nenhum vício compromete a constitucionalidade material da proposição, bem como sua juridicidade e regimentalidade.
Observa a boa técnica legislativa.
No que concerne ao mérito, cumpre-nos louvar a iniciativa de reforçar os meios para que sejam asseguradas as condições de equidade no acesso à escola e no sucesso nos estudos com foco nas pessoas com deficiência.
Assim, particularmente, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, lei conhecida como LDB, bem como a Lei nº 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o ECA, com foco na faixa etária correspondente, são firmes no propósito de assegurar a igualdade e de buscar a integração das pessoas com deficiência em um processo que reconhece o valor da educação formal para o bem-estar individual e coletivo.
Uma vez que que o ECA e outras disposições legais não têm sido eficazes para resolver o problema, avaliamos que o caminho mais adequado será o de incluir na Lei Brasileira de Inclusão, no capítulo de educação, dispositivo que estabeleça articulação compartilhada entre os órgãos de saúde, assistência social e educação, para garantir às crianças e aos adolescentes com deficiência acesso prioritários a órteses, próteses e tecnologias assistivas necessárias à frequência e à aprendizagem escolar.
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Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.224, de 2019, na forma do substitutivo apresentado a seguir.
EMENDA Nº -CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº 1224, DE 2019
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para prever ações que assegurem às crianças e adolescentes com deficiência acesso prioritário a órteses, próteses e tecnologias assistivas necessárias à frequência e à aprendizagem escolar.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art.28. ......................................................................................................................................................................
§ 3º As instituições públicas e privadas de ensino, articuladas com os serviços do SUS e do SUAS e com os órgãos de proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, deverão promover ações de monitoramento e acompanhamento, de modo a garantir às crianças e adolescentes com deficiência acesso prioritário a órteses, próteses e tecnologias assistivas necessárias à frequência e à aprendizagem escolares.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Styvenson Valentim. PODEMOS - RN) - Relatório dado como lido.
Ficam adiadas as discussões e a votação.
Devolvo a presidência ao Senador Romário. (Pausa.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Sim, Senador Jayme.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Pela ordem.) - Sr. Presidente, há uma matéria de nossa relatoria que já foi lida há alguns dias aqui, nesta Comissão. Eu pediria a V. Exa., se possível, que a colocasse em votação pelo fato de que nós temos quórum e ela não é de caráter terminativo. Então, há quórum suficiente e, para o bom andamento dos trabalhos desta Comissão, eu solicito a V. Exa. se possível, que coloque em votação essa matéria, que é o item 17.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Era exatamente esse o item que iria apresentar.
ITEM 17
PROJETO DE LEI N° 2.506, DE 2019
- Não terminativo -
Concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre operações com defensivos agrícolas e pesticidas de uso veterinário classificados no menor grau de toxicidade vigente.
Autoria: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO)
Relatoria: Senador Jayme Campos
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
1- Em 04/12/2019, foi concedida vista ao Senador Rogério Carvalho, nos termos regimentais.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e pela Comissão de Assuntos Econômicos, cabendo à última decisão terminativa.
Colocando a matéria em discussão, consulto se algum Senador tem alguma manifestação decorrente do pedido de vista. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
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Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nº 1, da CAS, e nº 2, da CAS.
A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
ITEM 27
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 156, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater o combate ao Câncer de Colo de Útero no Brasil: da prevenção, vacina de HPV e tratamento da doença avançada.
Autoria: Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE)
Passo a palavra à Senadora Maria do Carmo Alves para a leitura do requerimento.
A SRA. MARIA DO CARMO ALVES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - SE. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 58 da Constituição Federal e do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, que na audiência pública objeto do Requerimento 128, de 2019, CAS, sejam incluídos os seguintes convidados.
1. Sra. Luciana Holtz, representante da Associação Brasileira de Mulheres Médicas e Sociedade Brasileira de Cancerologia;
2. Associação Médica Brasileira;
3. Representante do Ministério da Saúde;
4. Representante do Inca - Instituto Nacional do Câncer;
5. Representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS.
O o objetivo é debater o combate do Câncer de Colo de Útero no Brasil, prevenção, vacina de HPV e tratamento da doença avançada.
Era esse o requerimento, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Sra. Senadora.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
ITEM 20
EMENDA(S) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N° 1, DE 2016, AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 344, DE 2006
- Não terminativo -
Emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 6.745-C de 2010 do Senado Federal (PLS Nº 344/2006 na Casa de origem), que altera o § 4º do art. 5º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para revogar a proibição de serem atribuídos nomes ou designações de fantasia aos medicamentos com uma única substância ativa e aos imunoterápicos.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Senador Osmar Dias (PDT/PR)
Relatoria: Senador Marcelo Castro
Relatório: Favorável à Emenda da Câmara dos Deputados nº 1, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 344, de 2006.
Concedo a palavra ao Senador Marcelo Castro para a leitura do relatório.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, esse projeto de lei de iniciativa do Senado Federal foi aprovado aqui e foi à Câmara. Recebeu uma emenda, e a emenda faz apenas modificações para adequar os termos da lei, ainda de 1967, para os dias atuais.
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Por exemplo, a Emenda da Câmara dos Deputados nº 1, de 2016, propõe a substituição das expressões “drogas e insumos farmacêuticos” por “insumos farmacêuticos ativos”, que é o termo técnico usado hoje em dia. E "droga" já está contida nesta expressão "insumos farmacêuticos ativos", ou seja, droga é espécie do gênero insumos farmacêuticos ativos. Então, é uma pequena modificação apenas para adequar à nomenclatura de hoje.
A outra alteração é a seguinte. A lei de 1967 usa a expressão “denominação constante da Farmacopeia Brasileira”, e hoje isso é catalogado como Denominação Comum Brasileira - DCB, ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional - DCI. Então, essas modificações que foram feitas na Câmara apenas adequam o texto à nomenclatura atual.
Portanto, nós somos amplamente a favor. Não há nada de extraordinário nessa emenda da Câmara.
Nosso parecer é pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à emenda.
A matéria vai à CAE.
ITEM 24
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 161, DE 2015
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre as atividades de repórter cinegrafista e cinegrafista radialista, respectivamente.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Laercio Oliveira (SOLIDARIEDADE/)
Relatoria: Senador Jorge Kajuru
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
A matéria consta da pauta desde a Reunião de 04/12/2019.
Concedo a palavra ao Sr. Jorge Kajuru para a leitura do relatório.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - GO. Como Relator.) - Bom-dia à Pátria amada!
Fico feliz de voltar a esta Comissão de Assuntos Sociais em 2020, presidida pelo meu amigo e ídolo Romário.
Como não há emendas oferecidas ao projeto, pelo menos até agora, há apenas uma proposta de audiência pública, Presidente...
Nos termos do art. 22, I, da Carta Magna, compete à União legislar privativamente sobre direito do trabalho, motivo pelo qual a disciplina da profissão de repórter encontra-se no âmbito normativo do mencionado ente federado. Não se trata de matéria reservada ao Presidente da República, ao Procurador-Geral da República ou aos Tribunais Superiores. Assim, aos Parlamentares, nos termos do art. 48 da Carta Magna, é franqueado iniciar a discussão legislativa sobre o assunto.
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Cabe destacar ainda que a disciplina da profissão em foco prescinde da edição de lei complementar, motivo por que a lei ordinária afigura-se apta a inseri-la no ordenamento jurídico nacional.
Não menos importante: asseverar que, nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre os projetos de lei que versem sobre as relações laborais no País.
No mérito, em relação ao Decreto-Lei nº 972, de 1969, verifica-se que a proposição apenas atualiza a sua redação no tocante às atribuições do repórter cinematográfico. As alterações cuja implementação é visada pelo PLC nº 161, de 2015, neste particular, não encontram qualquer óbice constitucional, jurídico, legal ou regimental às respectivas aprovações. Constituem, pois, mera atualização dos termos do referido diploma legal à realidade vivenciada pelos jornalistas brasileiros.
Por fim, vislumbrando a iniciativa como uma proposta de modernização profissional, buscamos, por meio de substitutivo, a solução condizente com o atual contexto do cinegrafista, tanto quando atua nas empresas jornalísticas como quando atua nas de radiodifusão, mediante simples e objetivas intervenções nas duas leis regulatórias como proposta de atualização dos respectivos enquadramentos legais de trabalho, sem nos atermos ao equipamento de que se utiliza em seu seus misteres.
Por adaptar o aludido diploma legal ao cotidiano laboral do profissional em foco, recomenda-se a aprovação, neste ponto, do PLC nº 161, de 2015.
Para ser objetivo, vou diretamente ao voto, Presidente Romário, onde, pelo exposto, opina-se pela aprovação do PLC nº 161, de 2015, com a seguinte emenda.
EMENDA Nº - CAS
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 161, de 2015, renumerando-se o art. 4º.
Agradeço, Presidente Romário.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS.
A matéria vai ao Plenário.
ITEM 25
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 133, DE 2015
- Não terminativo -
Altera o parágrafo único do art. 13 e o §2º do art. 35-E, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para assegurar que os planos de saúde coletivos ou empresariais com até cem beneficiários tenham o mesmo regime jurídico que os planos de saúde individuais e dá outras providências.
Autoria: Senador Reguffe (PDT/DF)
Relatoria: Senador Jorge Kajuru
Relatório: Favorável ao Projeto, com três emendas que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 19/02/2020.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
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Concedo a palavra ao Senador Jorge Kajuru para a leitura do relatório.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Pela ordem.) - É apenas para pedir a V. Exa. que, se puder, coloque numa posição mais privilegiada o PLS 14. Naturalmente, se tiver havido já algum pedido de inversão de pauta, não há problema.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Em seguida, Senador.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O.k. É um projeto do Senador Alvaro Dias que eu estou para relatar há algum tempo. Agradeço. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Jorge Kajuru com a palavra.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - GO. Como Relator.) - Presidente Romário, seu art. 1º modifica o art. 13 da Lei 9.656, de 1998, instituindo, para os planos de saúde empresariais ou coletivos de até 100 beneficiários, o mesmo regime contratual que hoje vigora para os planos individuais ou familiares.
Em relação aos planos de saúde contratados antes da vigência da futura lei, o art. 2º dá nova redação ao §2º do art. 35 e da Lei 9.656, de 1998, para ampliar o alcance do dispositivo, que hoje abrange somente os contratos individuais, e estabelecer que a aplicação da cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias de planos empresariais ou coletivos até 100 beneficiários também dependerá da prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O art. 3º do projeto estabelece que a lei gerada pela eventual aprovação da proposta entrará em vigor na data de sua publicação.
O autor, Senador Reguffe, alega que os consumidores beneficiários de planos de saúde coletivos com até 100 beneficiários não possuem poder de negociação nas relações de consumo que mantêm com as operadoras, de maneira que é justo que o órgão fiscalizador passe também a acompanhar e regular esses contratos de forma como atua em relação aos contratos individuais.
O projeto não recebeu emendas e foi distribuído para a apreciação da CAS e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), à qual caberá decidir em caráter terminativo.
Farei uma rápida análise, pois sei da posição do Senador Eduardo Girão - vamos analisá-la aqui.
Análise.
É atribuição da CAS opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde, temática abrangida pelo projeto de lei em análise, nos termos do inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
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Concluindo, nos últimos anos, os órgãos de proteção ao consumidor e o Ministério Público têm denunciado que as operadoras vêm dificultando e restringindo o acesso dos consumidores aos planos de saúde individuais ou familiares. Quando tais produtos são ofertados, são precificados de maneira a desestimular a adesão do interessado.
Segundo essas entidades, isso é feito para que os consumidores adiram aos planos coletivos, já que essa modalidade de planos de saúde sofre menos intervenções e pouca regulação pela ANS, principalmente no que se refere ao reajuste das contraprestações pecuniárias. A legislação também permite que as operadoras rescindam unilateralmente os contratos de planos de saúde coletivos.
Meu voto é favorável.
E, Presidente Romário, aguardo a observação, que aqui rapidamente me foi feita pelo Senador Eduardo Girão, sobre este projeto de lei do Senador Reguffe, que tem o meu apoio total - como disse, foi aprovado por mim como Relator.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador Kajuru.
Registro aqui a apresentação de requerimento, item 32 da pauta, de autoria do Senador Eduardo Girão, para a realização de audiência pública para instrução da matéria, com base no art. 93, inciso I, do Regimento Interno.
Ressalto que a deliberação do requerimento, incidental ao projeto, é prejudicial à discussão de mérito, obrigatória. A votação é simbólica.
Concedo a palavra ao autor do requerimento para a leitura das eventuais considerações a respeito.
Senador Eduardo Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para encaminhar.) - Senador Romário, em primeiro lugar, eu queria dizer que é extremamente meritório. Eu quero parabenizar o Senador Reguffe pela iniciativa e o relatório do Senador Kajuru.
Nossas assessorias conversaram sobre a preocupação de o feitiço virar contra o feiticeiro, ou seja, a partir do momento em que... A gente tem informações de pessoas que perdem seus benefícios, que são ludibriadas pelos planos de saúde. É uma vergonha o que acontece no Brasil, os aumentos que não são controlados, e há muitas pessoas passando por apreensões em suas famílias por causa disso. A nossa preocupação é que essa regulamentação aumente o preço. Esta é a preocupação sobre a qual nós conversamos entre as assessorias: que o plano individual passe a aumentar tendo em vista isso.
Então, a ideia é trazer para uma mesa os atores que podem discutir esse assunto para que a gente possa ter convicção de que não haverá mais aumentos com relação a isso. Por isto é que peço aos nossos colegas essa audiência pública: para deixar clara essa situação, para ficarmos com o nosso coração sereno e seguros de que não haverá mais impacto no aumento dos valores para o consumidor final.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Coloco o requerimento em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, coloco o requerimento em votação.
Os Srs. Senadores que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 31, DE 2015
- Terminativo -
Altera as Leis nos 6.360, de 23 de setembro de 1976, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para regular o registro e a importação de medicamentos órfãos.
Autoria: Senador Alvaro Dias (PSDB/PR)
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de substitutivo que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 28/08/2019.
2- Se aprovado o substitutivo, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião, para apreciação em Turno Suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal.
3- A matéria recebeu Parecer favorável da Comissão de Assuntos Econômicos.
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Concedo a palavra ao Senador Humberto Costa para leitura do relatório.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem ao exame da Comissão de Assuntos o Projeto de Lei do Senado nº 31, de 2015, de autoria do Senador Alvaro Dias, que tem por objetivo facilitar o registro e a importação de medicamentos órfãos no País. Para isso, altera os seguintes diplomas legais: Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, sobre a vigilância sanitária, a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos; e a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa.
O art. 1º da proposição acrescenta inciso XXVI ao art. 3º da Lei nº 6.360, de 1976, para conceituar medicamento órfão como “medicamento ou imunobiológico destinado especificamente à profilaxia, ao tratamento ou ao controle de doenças raras ou negligenciadas”.
O seu art. 2º altera o art. 10 do supramencionado diploma legal para determinar que:
i. a importação de medicamentos órfãos por pessoas físicas, em quantidades apropriadas para uso individual, desde que não sejam submetidos a regime especial de controle e não se destinem à revenda ou comércio, não dependerá de manifestação do Ministério da Saúde;
ii. o procedimento de autorização para a importação de medicamento órfão por empresa obedecerá a rito simplificado, dispensada a exigência de registro prévio no Ministério da Saúde quando o produto tiver sido aprovado para comercialização na União Europeia ou nos Estados Unidos da América;
iii. as exigências técnicas, administrativas e jurídicas aplicáveis às empresas importadoras de medicamento órfão serão dispostas em regulamento;
iv. para a dispensação de medicamento órfão sem registro no País será exigida declaração de ciência dos riscos inerentes ao uso do medicamento, por parte do paciente ou de seu responsável legal.
O art. 3º do PLS modifica a redação do art. 68 da Lei nº 6.360, de 1976, para prever que a ação de vigilância sanitária abrangerá os estabelecimentos dedicados à importação de medicamentos, enquanto o seu art. 4º acrescenta parágrafo ao art. 41 da Lei nº 9.782, de 1999, para determinar que serão obrigatoriamente adotados procedimentos ágeis e desburocratizados no registro de medicamentos órfãos.
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A cláusula de vigência - art. 5º do PLS - determina que a lei eventualmente originada da proposição passará a viger 180 após a data de sua publicação.
Na justificação do projeto, o autor afirma que a atual regulamentação da atividade de importação de medicamentos no Brasil é extremamente burocrática e causa inúmeros problemas para a saúde e o bem-estar de pacientes que dependem de medicamentos indisponíveis no mercado nacional, especialmente no que diz respeito aos chamados medicamentos órfãos. Segundo o autor, os mecanismos hoje existentes para a importação de medicamentos órfãos são insatisfatórios, o que força pacientes a apelarem até mesmo para formas clandestinas de aquisição de produtos farmacêuticos, com todos os riscos penais e sanitários inerentes à conduta. Dessa forma, estaria justificada a instituição de medidas para ampliar o acesso da população a esses produtos, seja pela facilitação do registro, seja pela desburocratização da importação.
Distribuída à prévia apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a matéria recebeu parecer pela aprovação. Vem agora para a análise da Comissão de Assuntos Sociais, para decisão em caráter terminativo. Saliente-se que o PLS nº 31, de 2015, não foi objeto de emendas.
Análise.
A competência deste Colegiado para apreciar o PLS nº 31, de 2015, fundamenta-se no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, que confere à CAS a incumbência de opinar sobre produção, controle e fiscalização de medicamentos.
A competência para decidir terminativamente sobre o projeto, por sua vez, encontra respaldo no inciso I do art. 91 do Regimento Interno - “discutir e votar matérias, dispensada a competência do Plenário”. Em vista do caráter terminativo da decisão, cabe a este Colegiado apreciar também os aspectos relativos a constitucionalidade e juridicidade, nessa incluídos os aspectos de técnica legislativa da proposição.
O órgão norte-americano responsável pelo controle sanitário do setor farmacêutico, a Food and Drug Administration (FDA), define medicamento órfão como medicamento ou produto biológico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença ou condição rara que afete menos de 200 mil pessoas ou, caso afete mais de 200 mil, que não haja expectativa razoável de que o custo de desenvolvimento e de fabricação do medicamento seja recuperado em vendas nos Estados Unidos.
Para a União Europeia, medicamentos órfãos são aqueles medicamentos de uso humano cujos volumes de vendas previstos não cobririam os custos do desenvolvimento e da comercialização. Dessa forma, sua produção não desperta o interesse das indústrias farmacêuticas, em condições normais de mercado.
Existem, portanto, dois conceitos balizadores principais para a atribuição do status de medicamento órfão: um, de natureza epidemiológica, baseado na prevalência da doença ou agravo à saúde em determinado grupo; e outro, de caráter econômico, fundado na baixa probabilidade de obtenção de retorno do investimento no desenvolvimento do produto.
Em qualquer hipótese, o medicamento órfão é caracterizado pela baixa disponibilidade no mercado.
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Assim, para facilitar o acesso dos pacientes aos medicamentos órfãos, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a Resolução nº 28, de 9 de maio de 2008, para autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados, unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
A norma estabeleceu uma sistemática de atualização da Lista de Medicamentos Liberados para Importação em Caráter Excepcional, anexa à Resolução. Esse anexo é revisado e republicado periodicamente, a fim de atender às necessidades de inclusão ou exclusão de medicamentos, de acordo com os seguintes critérios:
- indisponibilidade do medicamento no mercado brasileiro;
- informações sobre fabricante, país de origem, forma farmacêutica, concentrações e indicações terapêuticas obtidas por meio de pesquisa em literatura técnico-científica idônea;
- eficácia e segurança do medicamento.
Para as pessoas físicas, prevalecem as regras dispostas no Capítulo XII da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 81, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária, com a redação dada pela RDC nº 28, de 28 de junho de 2011, que dispensa de autorização pela autoridade sanitária a importação de medicamentos, entre outros produtos, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio.
No que se refere ao registro de medicamentos para doença rara ou negligenciada, a Anvisa já confere prioridade na análise técnica de petições de registro, nos termos da alínea "g" do inciso I do art. 5º da Resolução nº 57, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a priorização da análise técnica de petições de registro, pós-registro e anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos protocoladas para análise pela Gerência-Geral de Medicamentos.
No entanto, a despeito do tratamento diferenciado conferido aos medicamentos para doenças raras ou negligenciadas pelas normas vigentes, a importação de medicamentos órfãos continua a gerar dificuldades e reclamações por parte de pacientes, familiares e empresas, o que justifica a atuação do Congresso Nacional para contribuir na resolução do problema.
Nesse sentido, mais recentemente, a questão do registro de medicamentos foi objeto de atuação legislativa do Parlamento, na forma da Lei nº 13.411, de 28 de dezembro de 2016, originada do PLS nº 727, de 2015
O objetivo da referida norma é agilizar os processos de concessão de registros de medicamentos no País. Caso alcance os resultados esperados, parte dos problemas que motivaram a apresentação do PLS nº 31, de 2015, estariam superados, visto que as empresas poderão dispor de um ambiente regulatório mais ágil, previsível e transparente. No entanto, não se deve esperar grandes melhorias no que se refere aos medicamentos órfãos, em função dos limitados incentivos econômicos para sua produção, como muito bem salientou o relatório da CAE. No mais, não identificamos óbices à aprovação do projeto sob análise no tocante à constitucionalidade, vez que compete à União legislar privativamente sobre comércio exterior (art. 22, inciso VIII, da Constituição Federal - CF) e concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da CF). No entanto, para evitar contestações quanto a possível vício de iniciativa, por ofensa à alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição, é recomendável retirar as referências desnecessárias à Anvisa no texto normativo.
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Por fim, é preciso salientar, todavia, que o PLS nº 31, de 2015, merece aprimoramentos, de modo a torná-lo mais preciso e adequado ao ordenamento jurídico e ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Nesse sentido, oferecemos emenda, na forma de substitutivo, que elimina termos redundantes, retira o excessivo detalhamento quanto às rotinas a serem implementadas na importação dos produtos e aprimora a definição de termos técnicos.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 31, de 2015, na forma da seguinte:
EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 31, DE 2015
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVI, XXVII e XXVIII:
Art. 3º .........................................................................
.............................................................................................
XXVI - Doença rara - doença de baixa prevalência na população brasileira, de acordo com parâmetros estabelecidos pela autoridade sanitária ou, na ausência desses, pela Organização Mundial da Saúde;
XXVII - Doença negligenciada - doença cujo tratamento ou controle não apresenta atrativo econômico para o desenvolvimento de fármacos;
XXVIII - Medicamento órfão - medicamento destinado à profilaxia, ao diagnóstico, ao controle ou ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas. ........................................................... (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Art. 10. .......................................
§ 1º ............................................
§ 2º Os procedimentos de registro e de autorização para importação de medicamento órfão obedecerão a ritos simplificados e céleres, na forma do regulamento. (NR)
Art. 3º O art. 68 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A ação de vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei, inclusive os dispensados de registro, os correlatos, os estabelecimentos de fabricação, importação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos. ............................................................... (NR)
Art. 4º O art. 41-A da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica e de medicamentos órfãos terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em regulamento.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Este é o parecer. Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
O relatório é dado como lido, ficando adiadas a discussão e a votação.
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Existe mais um projeto aqui de V. Exa.
É o item 16.
ITEM 16
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 181, DE 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre as instâncias de negociação e pactuação no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Jorge Solla (PT/)
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 19/02/2020.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Se V. Exa. quiser, pode ir direto à análise.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pois não.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Concedo a palavra a V. Exa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Pois bem, Sr. Presidente.
Análise.
Nos termos do inciso I do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à CAS opinar sobre proposições que digam respeito a assistência social. Assim, mostra-se regimental a apreciação do PLC por esta Comissão. Ademais, não vislumbramos vícios de juridicidade ou de constitucionalidade.
Com efeito, o PLC intenciona trazer para a hierarquia legal algumas das disposições presentes no Capítulo X da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Ou seja, a proposição em tela é altamente meritória, pois visa formalizar e institucionalizar estrutura decisória já comprovadamente bem-sucedida no âmbito do Suas. Tal formalização, portanto, trará maior suporte e segurança jurídica a todos os envolvidos e a todas as resoluções editadas. O cidadão, portanto, só tem a ganhar.
Voto.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 181, de 2017.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o Parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Gostaria de registrar aqui que está havendo neste momento, no Plenário do Senado, uma sessão solene do Dia Internacional das Doenças Raras, que é uma audiência promovida pela Subcomissão de Doenças Raras dessa Comissão, que é presidida pela Senadora Mara Gabrilli. Essa audiência está acontecendo neste exato momento. Estão todos convidados, inclusive.
Item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 4691, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 6.259, de 10 de outubro de 1975, que “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências”, para tornar obrigatória a notificação de doenças raras.
Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF)
Relatoria: Senador Eduardo Girão
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de duas emendas que apresenta.
Observações:
Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para as emendas nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
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Concedo a palavra ao Senador Eduardo Girão para a leitura do relatório.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Como Relator.) - O.k., Presidente Romário.
Já que o senhor falou, convidou todos nós para a sessão solene em homenagem a esta semana tão importante de esclarecimento, para procurarmos políticas públicas para as doenças raras, cada vez mais chegando à consciência das pessoas a importância de uma atenção, quero parabenizar a Senadora Leila Barros, minha irmã, minha amiga, por essa iniciativa.
Trabalhamos aqui com muito critério, com muito cuidado, para agilizar esse relatório para que nesta semana a gente pudesse votar. Não sei se teremos quórum, porque é terminativo, mas eu peço autorização ao senhor para ir diretamente para a análise.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Por favor.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Como Relator.) - Compete à CAS, nos termos do art. 100, II, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), dispor sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde e também às competências do SUS, matérias de que trata a proposição em análise.
Tendo em vista a deliberação da matéria em caráter terminativo, cabe à CAS avaliar também o projeto com foco na sua constitucionalidade e juridicidade, aspectos nos quais não vislumbramos óbices que possam desaconselhar sua aprovação.
Em termos de mérito, há que ressaltar a elevada prioridade que esta Casa legislativa, e o Congresso Nacional como um todo, vem dando ao tema, por meio de iniciativas que buscam dar visibilidade à situação das pessoas com doenças raras e oferecer soluções que atendam às suas necessidades. Nesse esforço, chama atenção a aprovação da Lei nº 13.693, de 10 de julho de 2018, que institui o Dia Nacional de Doenças Raras.
Também ressaltamos a aprovação, nesta Casa, do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 56, de 2016, que institui a Política Nacional para Doenças Raras no Sistema Único de Saúde (SUS). A proposição, de autoria do Deputado Marçal Filho, retornou à Câmara dos Deputados para receber deliberação acerca das emendas aprovadas pelo Senado Federal. Seu art. 34, em particular, cria o Cadastro Nacional de Pacientes com Doenças Raras no âmbito do Ministério da Saúde.
Assim, consideramos que a proposta de tornar obrigatória a notificação das doenças raras tem um caráter complementar à proposta de criação do Cadastro Nacional de Pacientes com Doenças Raras porque possibilita a obtenção, a partir da notificação compulsória, das informações que irão alimentar o cadastro.
Pelas razões expostas, somos favoráveis à aprovação da proposta em análise, com o oferecimento de emendas para corrigir as falhas de técnica legislativa concernentes (i) à identificação do artigo a ser alterado - ao reproduzir o dispositivo a ser alterado, o texto da proposição designa-o erroneamente como art. 41, em vez de art. 7º - e (ii) à data da Lei nº 6.259, de 1975, pois a ementa e o caput dos arts. 1º e 2º referem-se à data de 10 de outubro, quando, na verdade, a lei é do dia 30 de outubro.
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Aproveitamos a apresentação de emenda para também: a) retirar do projeto a definição de doença rara, deixando-a para o regulamento, já que tal conceituação não é consensual ou definitiva; b) alterar a redação do inciso III para torná-la mais compatível com os demais incisos do artigo; c) fazer com que a determinação presente no §2º alcance também o novo inciso III; d) alocar no §3º, a ser incluído no artigo, a obrigatoriedade de serem notificados todos os diagnósticos, agravos e eventos em saúde relacionados às doenças raras.
Voto.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4691, de 2019, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4691, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 2º O art. 7º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso III e § 3º, alterando-se a redação de seu § 2º, nos seguintes termos:
‘Art. 7º. ...............................................................................................................
..................................................................................................................
III - de doenças raras, nos termos do regulamento.
....................................................................................................................................................................................
§ 2º O Ministério da Saúde poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os itens deste artigo.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no inciso III, serão obrigatoriamente notificados todos os diagnósticos, agravos e eventos em saúde relacionados às doenças raras, nos termos do regulamento.’” (NR)
EMENDA Nº - CAS
Na ementa e no caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 4691, de 2019, substitua-se a data de 10 de outubro de 1975 por 30 de outubro de 1975.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
Parabéns à Senadora Leila.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
O relatório é dado como lido.
Ficam adiadas a discussão e a votação.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Pois não, Senadora.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Pela ordem.) - É só para agradecer ao Senador Girão pelo brilhante relatório, um grande parceiro meu aqui, na Casa, assim como tantos outros. Inclusive, estou diante de dois aqui.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Obrigado.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Pela ordem.) - Isso é uma demanda da sociedade.
Quero agradecer também à minha equipe.
Nós sabemos que essa notificação compulsória vai alimentar esse cadastro nacional e, ao mesmo tempo, nortear as políticas públicas do Estado, dos gestores, oferecidas a essas pessoas. Nós sabemos que hoje temos de seis a oito mil doenças raras no País; que, de cada cem mil habitantes, 65 têm uma doença rara; e que o índice de letalidade, de mortes, é muito grande, principalmente das crianças de meses até cinco anos.
Então, eu quero agradecer porque eu acredito que nós estamos dando uma resposta para a sociedade, para essa demanda, porque a gente sabe que é um grupo muito seleto, pequeno, mas que precisa realmente de respaldo e de cuidado.
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E eu sei, Sr. Presidente, que essa é uma pauta que o senhor defende aqui na Casa. Então, eu quero agradecer aos pares e ao Girão pela celeridade de trabalhar esse relatório e entregar aqui na CAS.
Agradeço a todos.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem. Parabéns, Senadora; parabéns, Senador.
Realmente, isso aí é uma bandeira nossa. E é uma obrigação nossa realmente dar uma condição melhor de vida a essas pessoas, que sofrem duas vezes: com a doença e com esses problemas de falta de política pública.
Parabéns!
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Para a área de pesquisa também vai servir muito.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 28.
1ª PARTE
ITEM 28
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 10, DE 2020
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de aprendermos um pouco sobre Constelação familiar e cura sistêmica. Requeiro ainda que esta audiência seja realizada em 22 de abril do corrente ano.
Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE)
Passo a palavra ao Senador Eduardo Girão para leitura do requerimento.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para encaminhar.) - O.k., Presidente, vamos lá.
Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de aprendermos um pouco, juntos aqui, sobre constelação familiar e cura sistêmica. Requeiro ainda que esta audiência seja realizada, se possível, em 22 de abril do corrente ano.
Proponho para a audiência a presença da seguinte convidada: Sra. Sophie Hellinger, dirigente da Hellinger Schule, escola criada por ela e por seu falecido marido, Bert Hellinger, com o objetivo de formar pessoas no mundo inteiro, de acordo com as teorias sistêmicas. A Dra. Sophie estará no Brasil nesse período, por isso que nós pedimos, por obséquio, se puder, que a audiência pública seja no dia 22 de abril, porque ela veio da Alemanha para fazer alguns trabalhos no Brasil e viria ao Senado compartilhar sua experiência conosco. Também para essa audiência pública, convidamos: o Exmo. Sr. Sami Storch, juiz de direito da Comarca de Itabuna, na Bahia, que é um dos maiores responsáveis pela introdução da psicoterapia no Judiciário; o Sr. Renato Bertate, formado em Medicina pela Faculdade Sul Fluminense, que trabalha com medicina holística, com formação na Índia, Senador Styvenson, e também nos Estados Unidos. Ele é pioneiro - o Sr. Renato - em constelações familiares, o primeiro a ministrar treinamentos no País e o único brasileiro convidado a integrar a prestigiada equipe de treinadores da Hellinger Sciencia, na Alemanha. E também: o Sr. Inácio Innovare, Diretor da Faculdade Innovare.
Justificação.
Constelação familiar, também chamada de constelação sistêmica, é uma nova abordagem da Psicoterapia Sistêmica Fenomenológica criada e desenvolvida pelo alemão Bert Hellinger após anos de pesquisas com famílias, empresas e organizações em várias partes do mundo, buscando o diagnóstico e solução de problemas e conflitos que vêm de gerações e gerações.
Senador Romário, isso aqui é sensacional. Eu já tive oportunidade de participar de treinamentos, de curas sistêmicas como essa, e o que eu testemunhei é realmente de emocionar. São curas quânticas, curas acontecendo assim aos montes, de famílias que tinham problemas, de empresas... É algo, assim, de libertar, através do perdão, através da consciência.
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E está sendo muito usado no Judiciário também, para destravar certos problemas que existem no Judiciário.
Esta terapia impressiona por sua ação no nível anímico, isto é, na cura da alma, e por sua dinâmica extraordinária, em que agentes "representam" personagens familiares, "representam" profissões, "representam" empresas, "representam" imóveis, "representam" sintomas e doenças, e assim por diante. Isto ocorre porque se forma um campo quântico no qual a telepatia atua como resultado da interconexão entre os níveis energéticos das mentes humanas. Atualmente, é uma das terapias que mais mobilizam pessoas em todo o mundo.
Na prática, a constelação familiar mostra que muitos de nossos problemas, doenças, incompreensões e sentimentos ruins podem estar ligados a outros familiares que passaram por essas mesmas adversidades, mesmo que não os tenhamos conhecido.
No Brasil, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 16 Estados e o Distrito Federal, da Leila, estão aplicando o método em processos na Vara de Família e em casos de violência doméstica. Em 2018, o Ministério da Saúde incluiu a sua prática no Sistema Único de Saúde (SUS), como parte da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC).
Acredito que será de grande valia conhecermos um pouco mais desta terapia alternativa que tantos problemas tem resolvido em nosso País. Desta forma, solicito o apoio dos meus pares na aprovação deste requerimento, para que a gente possa expandir essa ajuda, esse conhecimento para libertar, fazer uma redenção da nossa Nação.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Pela ordem.) - Senador Romário, só pegando o que disse o Senador Girão, já que ele tocou nesse assunto das práticas integrativas - ou de uma delas, que seria a constelação familiar -, nos dias 24, 25 e 26 de março, no Espaço do Servidor do Senado, a gente vai ter a semana da Confepics, que vai oferecer desde a acupuntura, constelação familiar, ioga, reiki também, essas práticas de hoje. O Girão até domina bem o reiki. Então, essas práticas vão estar disponíveis para todos os servidores e Senadores. Então, vai ser realizada nesses dias aí. Você vai poder levar essa massagem, fazer aquela acupuntura, resolver aquela dor no pescoço. Só não vai tomar remédio, ouviu, Romário?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN) - Agora eu poderia pedir para relatar...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Deixe-me só finalizar esse requerimento.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Sim, "Sr. Brabo"!
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Pela ordem.) - O Senador Vanderlan está com acúmulo de ácido úrico nas articulações, o que causa inflamações, dores, vermelhidão - é algo que atinge dois milhões de pessoas por ano no País -, que é a gota. Aí ele pediu para eu relatar o item 11. E o Senador Irajá, que está em outra missão, pediu para eu relatar o item 19, se não me falha a memória.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O.k., Senador!
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 256, DE 2015
- Terminativo -
Dispõe sobre a instituição de programa de certificação do artesanato brasileiro.
Autoria: Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE)
Relatoria: Senador Vanderlan Cardoso
Relatório: pela aprovação do Projeto.
Observações:
1 - A matéria consta da pauta desde a Reunião de 04/12/2019.
2 - Em 03/03/2020, o Senador Zequinha Marinho apresentou voto em separado.
3 - A matéria recebeu pareceres favoráveis na Comissão de Educação, Cultura e Esporte e na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.
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O Relator ad hoc é o Senador Styvenson.
Concedo a palavra ao Senador Styvenson para fazer a leitura do relatório.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Como Relator.) - Fico grato, Sr. Presidente.
Eu vou ler uma parte do relatório e passar para a análise e o voto.
No art. 1º, a iniciativa propõe que o Poder Público institua programa de certificação do artesanato brasileiro, abrangendo suas diversas modalidades desenvolvidas no País. E, em parágrafo único, o dispositivo define os objetivos gerais do referido programa: valorização do artesanato brasileiro, ampliação de sua presença no mercado nacional e internacional, garantia de maior reconhecimento, renda e qualidade de vida aos artesãos, estímulo à competência técnica e empresarial dos artesãos e de suas unidades produtivas e o desenvolvimento da consciência dos artesãos sobre os valores culturais, estético-formais e socioambientais relacionados à sua atividade.
O art. 2º estabelece os aspectos dos produtos artesanais que deverão ser considerados para a concessão dos certificados: autenticidade e qualidade técnica, qualidade formal e estética, representatividade da cultura regional em que se inserem, seu caráter criativo e inovador e adequação ambiental e social de seu processo de produção.
Por fim, no art. 3º, consta a cláusula de vigência, determinando que a futura lei entre em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, a autora da matéria argumenta que a instituição de um programa de certificação mostra-se como meio relevante para valorizar os produtos do artesanato brasileiro, atestando, em primeiro lugar, sua origem e sua efetiva condição de produto artesanal.
A proposta já foi aprovada pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte e de Desenvolvimento Regional e Turismo, cabendo a esta Comissão para a análise em sede de decisão terminativa da Comissão de Assuntos Sociais.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
Análise.
Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o disposto no art. 100, incisos I e IV, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir, em caráter terminativo, parecer sobre projetos de lei que versem sobre assuntos correlatos às condições para o exercício de profissões.
Sob o aspecto formal, não vislumbramos qualquer óbice de natureza jurídica ou constitucional à proposta. A disciplina da matéria é de competência legislativa da União (art. 22, I e XVI, da Constituição Federal).
No mérito, não há reparos a fazer. A proposição, no que se refere à geração de emprego e renda, é vantajosa para os trabalhadores, estimula a criação de novos postos de trabalho, tendo em vista ser o artesanato relevante opção para os segmentos sociais menos favorecidos economicamente e para as regiões menos desenvolvidas. Ademais, a criação de postos de trabalho na atividade artesanal, tanto no âmbito individual ou familiar como no trabalho organizado em pequenas unidades produtivas, exige investimentos consideravelmente menores do que na indústria ou outro segmento.
Como eu disse, vou passar para o voto, Senador, para ganhar tempo.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 256, de 2015.
É isso.
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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!
O relatório é dado como lido.
Ficam adiadas a discussão e a aprovação.
ITEM 19
PROJETO DE LEI N° 3.593, DE 2019
- Não terminativo -
Altera o artigo 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e dá outras providências.
Autoria: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 19/02/2020.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Com a palavra o Relator ad hoc, o Senador Styvenson Valentim.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Como Relator.) - Vem para o exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei (PL) nº 3.593, de 2019, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze, que altera o art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e dá outras providências, para suspender a restrição à transferência de recursos federais destinados a ações de assistência social ou ações de serviços de saúde para os entes da Federação, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Nesses casos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos. Excetuam-se do disposto, contudo, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), salvo quando se tratar de transferências relativas à assistência social. Para tanto, o projeto inclui no art. 26, respectivamente, os §§1º e 2º.
Na justificação da matéria, o autor destaca que a proposta de incluir as ações de saúde entre aquelas que não se sujeitam à suspensão das transferências de recursos federais, em virtude de inadimplementos junto ao Cadin e ao Siafi, foi oriunda de sugestão da Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Análise.
Nos termos do inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS apreciar o PL nº 3.593, de 2019.
No mérito, estamos de acordo com a proposta. O Senador Irajá, no caso, está relatando. Ele diz que está de acordo com a proposta, porque ela preserva a integridade dos recursos destinados à saúde. De fato, a suspensão de transferências dos recursos federais pode comprometer a execução das ações de saúde, notadamente na esfera municipal, deixando desassistidos grandes contingentes populacionais.
O direito à saúde, garantido a todos os brasileiros, não pode ficar à mercê da ineficiência dos gestores públicos. Assim, é justo que os recursos federais destinados a ações de saúde sejam excluídos das sanções legais impostas aos entes da Federação que estejam em situação irregular quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, como a suspensão das transferências voluntárias da União em decorrência dos inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Siafi.
Tanto é assim que a própria Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, exclui as restrições impostas para as transferências voluntárias quando os recursos são destinados para ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, §3º).
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Primeiramente, cabe apontar a existência de erro material ocorrido na referência feita à lei que se pretende alterar. A proposição altera o art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, quando o dispositivo que deveria ser modificado é o art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Observe-se ainda que o projeto substituiu a expressão “ações sociais” por “ações de assistência social ou ações de serviços de saúde”. Ao fazê-lo, incorreu em restrição injustificável, pois limitou o rol de ações sociais às ações de assistência social e de serviços de saúde.
Cremos que isso tenha ocorrido por lapso, que deve ser corrigido. Nesse sentido, optamos por redação que se harmonize com a do §3º do art. 25 da LRF, que dispõe sobre transferência voluntária de recursos, nos seguintes termos: para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta lei complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Outro ponto questionável é a inclusão do §2º no art. 26. Como o objetivo do projeto é proteger os recursos federais destinados a ações de saúde, cremos que esse dispositivo cria mais um entrave, além de contrariar o disposto no referido §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não faz distinção quanto ao tipo de débito envolvido.
No tocante à técnica legislativa, observa-se que a ementa do projeto não explicita o objeto da proposição, conforme preconiza o art. 5º da Lei Complementar nº 95 (LC 95), de 26 de fevereiro de 1998. O projeto também omite as letras “NR” ao final do dispositivo alterado, contrariando o disposto no art. 12, inciso III, alínea "d", da LC 95.
Para sanar as impropriedades apontadas, apresentamos duas emendas.
Voto.
O voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.593, de 2019, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº -CAS
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 3.593, de 2019, a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, para especificar as ações de educação, saúde e assistência social entre aquelas que não se sujeitam a restrição das transferências de recursos federais em decorrência de inadimplementos registrados no Cadin e no Siafi.”
EMENDA Nº -CAS
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 3.593, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações de educação, saúde e assistência social ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
Parágrafo único. Na transferência de recursos federais prevista no caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.’ (NR)”
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Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2 da CAS.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 143, DE 2016
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor que o pagamento do salário-maternidade e a concessão da licença-maternidade serão devidos na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Autoria: Senador Telmário Mota (PDT/RR)
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: pela aprovação do Projeto e de duas emendas que apresenta.
Observações:
1- Em 21/02/2020, a Relatora apresentou relatório reformulado.
2- A matéria recebeu Parecer favorável da Comissão de Assuntos Econômicos em 04/12/2018.
3- Será realizada uma única votação nominal para o projeto e as emendas nos termos do relatório, salvo requerimento de destaque.
Concedo a palavra à Senadora Leila Barros para fazer a leitura do relatório.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Em exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 143, de 2016, de autoria do Senador Telmário Mota, determina o pagamento do salário-maternidade e a concessão da licença-maternidade na hipótese de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
O art. 1º estende o pagamento do salário-maternidade à adotante quando da adoção de adolescente de até 18 anos.
O art. 2º altera a CLT para especificar a idade do adolescente, de até 18 anos, para a concessão da licença-maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Na justificação, o autor defende a necessária extensão da concessão da licença-maternidade, assim como a do salário-maternidade, à adoção de adolescentes e não somente de crianças de até 8 anos. Ressalta ainda que a proposição atuará para incentivar a adoção no País.
O projeto de lei foi inicialmente distribuído apenas à CAS. Todavia, por força da aprovação do requerimento, a matéria foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que deliberou pela sua aprovação. Retorna, portanto, a esta Comissão para que esta se manifeste de forma terminativa.
Até o momento não foram oferecidas emendas ao projeto.
Análise.
Compete à CAS emitir parecer sobre projetos de lei que versem sobre matérias atinentes à previdência social.
Sob o aspecto formal, não vislumbramos qualquer óbice de natureza jurídica ou constitucional.
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Não há impedimentos constitucionais formais ou materiais. Os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados.
A proposição é meritória ao definir, no âmbito da legislação trabalhista, para efeito de concessão de licença-maternidade, e no âmbito da legislação previdenciária, para efeito de concessão do salário-maternidade, que o adolescente é a pessoa de até 18 anos de idade.
Assim, o projeto busca adequar essas legislações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que define, no seu art. 2º: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
Ademais, com a alteração da Lei nº 8.213, de 1991, preenche ainda uma lacuna no que se refere à concessão do salário-maternidade, eis que hoje há previsão apenas de pagamento de salário-maternidade no caso da adoção de crianças, mas não de adolescentes.
A explicitação na legislação pátria, promovida pelo presente projeto, para estender o direito à licença-maternidade e o salário-maternidade à mãe adotiva de adolescente encontra amplo amparo constitucional, em especial no art. 227 da Constituição Federal.
Com efeito, esse ato de amor e de solidariedade deve receber do Estado a melhor e a maior proteção jurídica possível, pois gera para o adolescente uma esperança de vida familiar, longe dos riscos e da vulnerabilidade social que é inerente à juventude, com amplos benefícios à sociedade e ao próprio Estado.
Em termos econômicos e financeiros, espera-se reduzido impacto uma vez que o número de adoções é ainda baixo. Em 2017, ocorreram em torno de 1.142 adoções no Brasil.
Por fim, cabe registrar que a proposição irá facilitar os processos de adoção de adolescentes, ao possibilitar à adotante o usufruto da licença-maternidade e a percepção do salário-maternidade, sem prejuízo da garantia do emprego, e sem discriminar a adoção em qualquer idade da criança ou do adolescente, proporcionando o estreitamento dos laços afetivos entre o adotante e o adotando.
Voto, Sr. Presidente.
Pelas razões expostas, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 143, de 2016.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora Leila!
O relatório é dado como lido.
Ficam adiadas a discussão e a votação.
ITEM 29
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 11, DE 2020
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de debater o vegetarianismo no Brasil.
Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE).
Passo a palavra ao Senador Eduardo Girão para a leitura do requerimento.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - É o item 29, que trata do vegetarianismo? É esse?
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Fora do microfone.) - É o Requerimento nº 11.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - O.k.! É o de nº 11, não é?
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Fora do microfone.) - Isso.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para encaminhar.) - Muito bem.
Obrigado, Senadora Leila.
Sr. Presidente, eu requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art.93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de debater o vegetarianismo no Brasil.
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Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: Sra. Susan Andrews, psicóloga e antropóloga formada pela Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, doutora em Psicologia Transpessoal pela Universidade de Greenwich, Estados Unidos, e coordenadora do Parque Ecológico Visão Futuro, em Porangaba, no interior de São Paulo.
Eu assisti a um filme que marcou muito minha vida, Senadora Leila. A Sra. Susan Andrews tem uma participação nesse documentário, que é chamado A Carne é Fraca. Foram marcantes para mim na mudança dos meus hábitos alimentares tanto esse documentário quanto um livro que eu li de Ramatís, chamado Fisiologia da Alma. Foi algo muito marcante na minha vida, e eu os indico para as pessoas. Fez diferença.
Proponho ainda a presença da Sra. Sandra Denise Calado, escritora e palestrante; do Sr. Ricardo Laurino, Presidente da Sociedade Vegetariana Brasileira; da Sra. Shila Minari, graduada pela Universidade de Brasília, especialista em Nutrição Esportiva Funcional e em Fitoterapia e Suplementação Nutricional Clínica e Esportiva.
A Sra. Shila Minari, não sei se V. Exa. a conhece.
Justificação.
O vegetarianismo é o regime alimentar que exclui todos os tipos de carnes e costuma ser classificado de várias formas, como, por exemplo, ovolactovegetarianismo, em que se utilizam ovos, leites e laticínios na sua alimentação; lactovegetarianismo, em que se utilizam leite e laticínios; vegano, que é o vegetarianismo ao pé da letra mesmo, bem forte, em que não se utiliza nenhum produto de origem animal na sua alimentação, dentre vários outros tipos.
Estudo realizado em abril de 2018 pela Sociedade Vegetariana Brasileira mostra salto histórico no número de brasileiros que se declaram vegetarianos. Em 2011, o Ibope fez a sua primeira pesquisa sobre o número de vegetarianos no País. Na ocasião, os resultados do estudo mostraram que 9% da população se declarava vegetariana. Na época, esse percentual representava cerca de 17,5 milhões de brasileiros. Em 2012, houve uma pequena queda: o Ibope constatou que 8% da população se declarava vegetariana, cerca de 15,2 milhões de pessoas na época. Em 2018, uma nova pesquisa do Ibope trouxe uma grata surpresa a todos aqueles que trabalham pela divulgação do vegetarianismo: cerca de 14% dos brasileiros se declaram vegetarianos atualmente. Considerando a estimativa oficial do IBGE sobre o total da população brasileira, são cerca de 29,2 milhões de vegetarianos no Brasil.
Diversos estudos associam efeitos positivos de saúde com a maior utilização de produtos de origem vegetal. Pesquisadores da Universidade de Copenhague descobriram que, quando as pessoas consomem vegetais ricos em proteínas, como feijões e ervilhas, elas acabam comendo menos do que as pessoas que ingerem proteína por meio do consumo da carne.
R
Dessa forma, Sr. Presidente, eu peço o apoio de meus pares na aprovação desse requerimento, que nos trará mais esclarecimento dos efeitos benéficos desta opção alimentar saudável.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Em votação o requerimento.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
ITEM 30
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 13, DE 2020
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 156/2019 - CAS, sejam incluídos os seguintes convidados: Luciana Holtz, representante do Instituto ONCOGUIA; e Clarissa Mathias, representante da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) e outros.
O requerimento é subscrito pela Senadora Leila Barros.
Passo a palavra à Senadora Leila Barros para a leitura do requerimento.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, gostaria de subscrever o requerimento do Senador Paulo Paim, que é o do item 30. Na verdade, ele quer incluir no requerimento, na audiência que foi pedida e que está no item 27, da Senadora Maria do Carmo - acredito que já foi lido -, duas pessoas. Então, eu vou ler o requerimento, subscrevendo o requerimento do Senador Paulo Paim:
Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que, na audiência pública objeto do REQ 156/2019 - CAS, sejam incluídas as seguintes convidadas:
- Sra. Luciana Holtz, Presidente, representante do Instituto ONCONGUIA;
- Sra. Clarissa Mathias, Presidente, representante da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Em votação o requerimento.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Sr. Presidente, pela ordem...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Sim, Senadora.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Pela ordem.) - Eu gostaria de fazer uma retificação à análise do Projeto 143 que eu li, anterior. É possível? E, consequentemente, faço a retificação do voto também.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Qual é o item?
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Item 13.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Sim, por favor.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Eu vou ler a retificação da análise.
É importante registrar que a Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, modificou a redação do art. 392-A da CLT, estendendo direito à licença-maternidade à empregada que adotar um adolescente. Portanto, o objetivo do art. 2º do projeto, que altera a legislação trabalhista, foi alcançado. Por essa razão, apresentamos emendas para suprimir o art. 2º e adequar a ementa do PLS.
Agora vou retificar o voto.
Pelas razões expostas, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 143, de 2016, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº -CAS
Dê-se à ementa do PLS nº 143, de 2016, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor que o pagamento do salário-maternidade será devido na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de crianças ou adolescentes.
EMENDA Nº -CAS
Suprima-se o art. 2º do PLS nº 143, de 2016, renumerando o art. 3°.
Era o que eu tinha a acrescentar, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora!
O relatório é dado como lido.
Ficam adiadas a discussão e a votação.
ITEM 31
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 15, DE 2020
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, que, na Audiência Pública objeto do REQ 11/2020 - CAS, que tratará sobre o "vegetarianismo", sejam incluídos os seguintes convidados: Dr. Ernesto Sasaki Imakuma, cirurgião do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo do Hospital das Clínicas (ICESP-HC) e integrante do Centro de Medicina Mente-Corpo da Faculdade de Medicina de SP (FMUSP); e Dr. Ulisses Riedel, ex-Senador e especialista no assunto.
Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE).
Passo a palavra ao Senador Eduardo Girão para fazer a leitura do requerimento.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para encaminhar.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Rapidamente aqui, eu queria só incluir... Na leitura que eu fiz passada sobre a audiência pública do vegetarianismo, eu queria incluir um nome.
R
Então, requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 11/2020 - CAS, que tratará sobre o "vegetarianismo", sejam incluídos os seguintes convidados: o Dr. Ernesto Sasaki Imakuma - Cirurgião do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo do Hospital das Clínicas (ICESP-HC), e integrante do Centro de Medicina Mente-Corpo da Faculdade de Medicina de SP (FMUSP); assim como também incluir o Dr. Ulisses Riedel - ex Senador da República e especialista no assunto.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer com se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, só um extrapauta para encerrar o meu pedido a V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Sim, por favor.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Como Relator.) - É o Requerimento nº 21, de 2020, da CAS.
EXTRAPAUTA
ITEM 33
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 21, DE 2020
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir o tema Medicina e Espiritualidade.
Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE)
Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de discutir o tema medicina e espiritualidade.
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: o Sr. Dr. Gilson Luís Roberto, Presidente da Associação Médico Espírita do Brasil (AME), que é médico homeopata; a Sra. Dra. Fabíola de Fátima Zanetti de Lima, Presidente da Associação Médico Espírita do Distrito Federal (AME/DF) e médica pneumologista; o Sr. Daniel Miele Amado, Coordenador Nacional de Práticas Integrativas e Complementares da Saúde do Ministério da Saúde; e também o Dr. Sérgio Felipe de Oliveira, médico clínico geral, neurocientista e pesquisador renomado do Brasil.
Como justificação, eu queria colocar que a medicina atual caminha cada vez mais para a sua integração com a espiritualidade.
De acordo com estudos e revisões literárias científicas, a espiritualidade, não necessariamente ligada a uma religião, fornece recursos para que se aumente a frequência de emoções positivas e se reduzam aquelas que vão conduzir a problemas maiores. Ao entender que sua vida está sob controle de algo ou alguém maior fora de seu domínio, a pessoa tende a enfrentar o sofrimento de forma mais positiva. A certeza de um suporte, entre aspas, "além" faz com que a angústia diminua e os sentimentos favoráveis tragam conforto.
Desde 2016, o Ministério da Saúde incluiu as práticas integrativas e complementares no Sistema Único de Saúde com o objetivo de implementar tratamentos alternativos à Medicina baseada em evidências na rede de saúde pública do Brasil. As práticas integrativas e complementares são tratamentos que utilizam recursos terapêuticos baseados em conhecimentos tradicionais voltados para prevenir diversas doenças, como depressão e hipertensão. Em alguns casos, também podem ser usadas como tratamentos paliativos para algumas doenças crônicas.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu oficialmente e inseriu a espiritualidade em seu conceito de saúde. Faculdades brasileiras renomadas, como a Universidade Federal Fluminense e a Universidade de São Paulo (USP), possuem nas suas grades o curso de Medicina e Espiritualidade.
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O reconhecimento mostrado acima deixa clara a importância de discutirmos o tema e buscarmos o papel do Legislativo na disseminação dessas práticas e conceitos que só contribuem para a melhoria do serviço de saúde a ser prestado no País para os brasileiros.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Convoco para o dia 10 de março, terça-feira, às 14h30, reunião extraordinária desta Comissão, em forma de audiência pública, destinada a debater o combate ao câncer de colo de útero no Brasil, prevenção, vacina de HPV e tratamento da doença avançada.
Convoco para o dia 11 de março, quarta-feira, às 9h, reunião extraordinária desta Comissão destinada à deliberação de proposições e logo em seguida, às 10h, reunião extraordinária, em forma de audiência pública, destinada a debater os efeitos do zika vírus no cérebro de adultos infectados e demência em pessoas com até 60 anos.
Aproveito a oportunidade para convidar as Sras. e os Srs. Senadores e todos para a Cúpula Brasileira de Hanseníase de 2020, intensificando esforços para um Brasil livre de hanseníase, organizada pelo Ministério da Saúde, pela Fundação Nippon e pela Fundação de Saúde Sasakawa, que será realizada no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, em Brasília, nos dias 19 e 20 de março. Para maiores informações, contactar a Secretaria desta Comissão ou o gabinete desta Presidência.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta reunião.
(Iniciada às 9 horas e 44 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 24 minutos.)