Notas Taquigráficas
09/08/2021 - 6ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 6ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, da 56ª Legislatura. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. |
| R | A reunião ocorre de modo semipresencial e, de forma inédita, contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais. Quem estiver aqui no Plenário pode utilizar normalmente os computadores disponíveis nas bancadas. Aqueles que votarem por meio do aplicativo devem clicar no botão "votações", depois, "votações abertas em comissões" e, então, procurar a votação da CTFC em curso, identificada também pelo nome da matéria. Nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8/2021, após autenticação com a senha do Sistema de Deliberação Remota e escolhido o voto, é necessário enquadrar adequadamente o rosto na área reservada à captura da foto, sob pena de não validação do voto. Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente. A Secretaria providenciará para que o voto seja computado no painel de votação. As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" ou no chat da ferramenta para os Senadores remotos. Para a leitura dos relatórios e requerimentos, aqueles que não os tiverem em mãos poderão acessar a pauta cheia da reunião disponibilizada no chat e nos computadores deste Plenário. Vamos à pauta. Item 1. Projeto de lei... O Senador Acir quer a palavra? O SR. ACIR GURGACZ (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO. Pela ordem.) - Pois não, pela ordem, Sr. Presidente, muito obrigado. Muito obrigado pela oportunidade de fazer parte desta Comissão e por ter sido designado para fazer o relatório do item 4, que é o Projeto de Lei nº 664, de 2019, de autoria do Senador Ciro Nogueira. Eu estou com o parecer pronto, Presidente, mas nós tivemos vários contatos hoje pela manhã da CNI e de várias empresas que têm uma ligação direta com esse projeto, pedindo para que eles sejam ouvidos. Como eles entraram em contato comigo hoje pela manhã, não deu tempo de nós fazermos uma reunião para debater melhor esse projeto, que é da maior importância para o consumidor brasileiro, mas nós não podemos deixar de ouvir o contraditório de quem tem informações importantes para que façamos um projeto que seja bom para o nosso País - tem que ser bom para todos. Então, eu pediria a V. Exa. para nós o retirarmos de pauta, mas que possamos incluí-lo na próxima semana para que possamos ler e votar esse relatório, Sr. Presidente. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Senador Acir, será retirado de pauta desta reunião. V. Exa., como Relator, tem essa prerrogativa, e eu voltarei na semana que vem para a gente colocar em pauta. Quero agradecer a presença de V. Exa. aqui nesta reunião importante desta Comissão. Então, foi retirado de pauta o item 4 desta presente reunião. Esse item voltará à pauta na reunião da semana que vem. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 3614, DE 2019 - Terminativo - Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para determinar que as concessionárias de serviços públicos ofereçam aos seus usuários a opção de inclusão, nas faturas para cobrança, de nome de cônjuge, companheiro ou outra pessoa, para efeito de comprovação de residência. Autoria: Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL) Relatório: Pela aprovação |
| R | Com a palavra o Relator, o Senador Styvenson Valentim. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN) - Obrigado, Sr. Presidente. Consegue me ouvir? O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Perfeitamente, Senador Styvenson. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN. Como Relator. Por videoconferência.) - Perfeito. Boa tarde, Sr. Presidente, amigo Reguffe; todos os outros Senadores; Senador Acir Gurgacz, que está aí presente na reunião. Eu só tenho uma dúvida, Senador Reguffe, sobre o que eu vou ler agora, esse projeto inteligente, simples, mas de resolução abrangente em relação à comprovação de residência de algumas pessoas que até agora ainda não foram incluídas, que é se ele é terminativo ou não. Se for terminativo, eu posso ler e colocar em votação quando estiverem, não sei, Senadores suficientes na sessão, os 14, para ser votado? O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Senador Styvenson, o projeto é terminativo e precisamos ter nove Senadores presentes para podermos fazer a votação. De qualquer forma, V. Exa. pode ler o relatório, que já fica lido, e, chegando os Senadores, nós fazemos a votação na tarde de hoje. Se não chegarem os Senadores, fica para a semana seguinte a votação, mas já fica lido o seu parecer. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN) - Sim, senhor. Então, já que a gente vai esperar alguns Senadores entrarem, vou ler o relatório por completo. Como eu já disse, o Rodrigo Cunha - o amigo, vizinho de apartamento, o colega de Senado Rodrigo Cunha - teve essa ideia do Projeto de Lei nº 3.614, de 2019, que tem por objetivo determinar que as concessionárias de serviços públicos ofereçam aos seus usuários a opção de inclusão, nas faturas para cobrança, de nome de cônjuge, companheiro ou outra pessoa, para efeito de comprovação de residência. A proposta se estrutura em dois artigos. O art. 1º da proposição acrescenta o art. 31-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. O caput do art. 31-A prevê que as concessionárias de serviços de telefonia e de fornecimento de água, gás e energia elétrica deverão oferecer aos seus usuários a opção de incluir, nas faturas de cobrança de seus serviços, o nome de cônjuge, companheiro ou outra pessoa maior de 18 anos que resida no seu domicílio. O parágrafo único do dispositivo determina que a inclusão a que se refere o caput terá efeito somente para fins de comprovação de residência e será processada mediante requerimento do usuário e anuência expressa da pessoa cujo nome se pretenda incluir. O art. 2º da proposição prescreve que a lei que resultar da aprovação do projeto de lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Na justificativa, o eminente Senador Rodrigo Cunha alega que “um número muito grande de brasileiros passa por grandes dificuldades para fazer comprovação de residência”. |
| R | O projeto de lei foi distribuído a esta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, para decisão terminativa. Não foram apresentadas emendas até então. Partindo para a análise, conforme o disposto no inciso III do art. 102-A do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre assuntos referentes à defesa do consumidor. Por ser o único colegiado a apreciar a matéria, serão analisados também os aspectos formais de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Quanto à constitucionalidade, a matéria é da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso V do art. 24 da Constituição. Ademais, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, sendo legítima a iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 48 e 61 da Lei Maior. Em relação à juridicidade, o projeto possui os atributos de novidade, abstração, generalidade e potencial coercibilidade, sendo compatível com o ordenamento jurídico vigente. No tocante à regimentalidade, a proposição está escrita em termos concisos e claros, dividida em artigos, encimada por ementa e acompanhada de justificação escrita, tudo em consonância com os arts. 236 a 238 do Regimento Interno do Senado, além de haver sido distribuída à Comissão competente, como citado. A respeito da técnica legislativa, o projeto de lei observa as regras da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. No mérito, a proposição aperfeiçoa a legislação consumerista e de prestação de serviços públicos, assegurando mais direitos ao consumidor, razão pela qual merece ser aprovada. O projeto facilitará a comprovação de residência por elevado número de consumidores que habitam no mesmo domicílio do usuário sem que os seus nomes figurem como contratantes dos serviços públicos de água, gás, energia elétrica e telefone, entre outros. Em diversas situações, é necessária a apresentação de comprovação de residência para a elaboração de cadastros profissionais e empresariais, além de ser requerida a prova do endereço informado no relacionamento do consumidor com órgãos públicos. A medida beneficiará o cônjuge ou companheiro do usuário do serviço público ou outra pessoa maior de 18 anos que com ele resida, colaborando para a simplificação da comprovação da residência dessas pessoas. Voto. Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.614, de 2019. Lido o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Obrigado, Senador Styvenson. Como nós estamos sem quórum ainda para votação, Senador Styvenson, de qualquer forma, agradeço a leitura do seu relatório, mas não podemos votá-lo ainda. O item 2 da pauta é da relatoria do Senador Telmário, que também não está presente, não é? (Pausa.) O item 3 é da relatoria do Senador Paulo Rocha, que também não está presente. O item 4 foi retirado. Passamos, então, para o item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 6, DE 2020 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para aumentar a transparência do processo de liberação e execução de emendas parlamentares. Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF) Relatório: Pela aprovação Observações: Posteriormente, a matéria será apreciada pela CAE. |
| R | Com a palavra o Relator, que é o Senador Styvenson, que é também V. Exa. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN. Como Relator. Por videoconferência.) - Antes de começar a leitura do relatório desse projeto da Senadora Leila Barros - que é um projeto que eu já pratico, eu já o faço na minha atividade parlamentar por esses dois anos -, eu achei-o, além de muito, mas muito interessante, a forma que faltava para dar transparência justamente a esses recursos que todos os Parlamentares recebem, que se destinam as Estados ou outros locais. Então, da mesma forma, vou ler o relatório, porque é um projeto que me interessou. Agradeço a indicação, Sr. Presidente, para a relatoria, e a Senadora Leila está de parabéns por trazer a estar Comissão um projeto com essa amplitude, com essa eficiência, de dar transparência ao dinheiro público. Encontra-se nesta Comissão, para análise, o Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2020, da Senadora Leila Barros, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), para aumentar a transparência do processo de liberação e execução de emendas parlamentares. Segundo a justificação, o propósito do projeto de lei é dar transparência à execução das emendas parlamentares e aos orçamentos dos vários entes federados, possibilitando o acompanhamento da atuação política dos Parlamentares em termos de destinação de recursos públicos e suas prioridades e, ainda, permitindo a análise da atuação do Poder Executivo frente às demandas e prioridades definidas pelo Poder Legislativo. Para isso, ainda segundo a justificação, altera-se a LC nº 101/2000 para obrigar a divulgação, de forma individualizada, do autor da emenda, programa e ação orçamentária, data da liberação e pagamento, modalidade de licitação e pessoa física ou jurídica beneficiada, disponibilizando-se o tempo necessário para adequação dos sistemas e procedimentos de cada ente federado aos novos dispositivos. Em relação aos Municípios, a obrigação de prestar as informações só atingirá aqueles com mais de 50 mil habitantes. Até o presente momento, não foram apresentadas emendas. Análise. Compete à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, nos termos do art.102-A, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno, opinar sobre matérias pertinentes à transparência e à prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos. A matéria objeto da proposição versa sobre direito financeiro, sua disciplina é condizente com a competência legislativa da União e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional, não havendo impedimentos constitucionais formais nem materiais à sua análise. Como estabelecido no art. 48 da Constituição, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, nas quais se incluem as matérias referentes ao direito financeiro. Nesse ponto, não há, nos termos dispostos no art. 61, combinado com o art. 84, ambos da Constituição, prescrição de iniciativa privativa do Presidente da República. |
| R | No tocante à juridicidade, a proposição afigura-se correta. O meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado. O projeto também possui o atributo da generalidade, aplicando-se a todas as situações de fato que se insiram na hipótese legal, e se revela compatível com os princípios diretores do sistema jurídico pátrio. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados. O referido projeto está de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição. Cabe ressaltar que a transparência na gestão fiscal é uma das principais preocupações da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Por isso, no capítulo referente a transparência, controle e fiscalização, há uma seção especialmente dedicada à transparência da gestão fiscal. Nessa seção há uma série de informações que devem ser prestadas pelos órgãos públicos à população em geral. Nesse sentido, o projeto em análise vem reforçar esse rol, ao acrescer informações que devem ser prestadas. A proposta é meritória, pois tem por finalidade aumentar a transparência do processo de liberação e execução de emendas parlamentares, possuindo, como alicerce, o princípio constitucional da publicidade, orientador de toda a administração pública. Além disso, o projeto está em consonância com as diretrizes do atual Plano Plurianual de 2020/2023 (aprimoramento da governança, da modernização do Estado e da gestão pública federal, com eficiência administrativa, transparência da ação estatal, digitalização de serviços governamentais e promoção da produtividade da estrutura administrativa do Estado). O projeto ainda possui a cautela de não onerar os Municípios pequenos, ao limitar a obrigatoriedade de prestar essas informações àqueles com mais de 50.000 habitantes. Voto. Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 6, de 2020. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado, Senador Styvenson. O SR. ACIR GURGACZ (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO) - Para discutir, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Já vou lhe passar a palavra, Senador Acir. Eu quero apenas aqui registrar a presença também da Senadora Eliane Nogueira, porque é a primeira reunião dela na Comissão. Seja muito bem-vinda e seja muito bem-vinda ao Senado também! Passo a palavra ao Senador Acir, para discutir a matéria. O SR. ACIR GURGACZ (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO. Para discutir.) - Muito bem, Sr. Presidente, é apenas para cumprimentar o Relator, o Senador Styvenson, e a Senadora autora desse projeto. Tudo que nós pudermos fazer para dar mais transparência com o dinheiro público é muito importante para nós e principalmente para a sociedade. E, quando se fala de emendas parlamentares, às vezes fica a impressão para algumas pessoas de que as emendas são para o Parlamentar, e as emendas do Parlamentar são para os Municípios, para os Estados. No meu caso, essa transparência - como muito bem colocou aqui o Senador Styvenson, ele que já faz essa transparência -, eu também já a faço no meu gabinete há muito tempo, sempre colocando para onde está indo a emenda, qual o valor destinado, a quê, e qual o objeto dessa emenda. Então, é muito importante essa aprovação desse projeto. Saúdo a nossa autora, a Senadora Leila Barros, e o nosso Relator, o Senador Styvenson, pelo brilhante relatório que faz. Obrigado, Sr. Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado, Senador Acir. Sem dúvida nenhuma, é um excelente projeto. É algo que eu também faço. Desde a minha época como Deputado Distrital aqui, todos os anos, eu faço questão de dar publicidade às minhas emendas, destinando qual valor, exatamente o objeto e para onde. Acho que isso é muito importante, para a população poder acompanhar para onde são destinados os recursos que são dela, da população, que são da sociedade brasileira. Bom, nós estamos ainda sem quórum, não é? Então, não vamos poder, infelizmente, votar nenhum projeto. Estamos apenas com quatro Parlamentares presentes. Eu queria aqui deixar um apelo para que, na semana que vem, a gente consiga atingir o quórum de nove Parlamentares para votação. São projetos importantes para a sociedade brasileira. É importante que esta Comissão dê quórum, até para cumprir sua função com a sociedade brasileira. O Senador Styvenson está pedindo a palavra. Senador Styvenson... O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN. Pela ordem. Por videoconferência.) - Senador Reguffe, sobre o quórum, eu acabei de sair da Comissão de Educação, e aconteceu a mesma situação de não haver Senadores suficientes dentro da Comissão. Por mais que seja mista... Há alguns presenciais aí, como o Senador Acir Gurgacz e como a Senadora, há os que estão presentes e os que estão on-line. Mas, mesmo de forma remota, se abriu a discussão sobre o dia das Comissões. Eu vou aqui apenas usar aspas nas falas dos Senadores que comentaram e que disseram que não era habitual uma Comissão em uma segunda-feira. Bom, eu digo para o senhor que estou presente de domingo a domingo. Então, no dia em que o senhor botar a Comissão, estarei presente; é só dar com antecedência o horário e o link, que a gente entra. Em relação a esses projetos, ao projeto da Senadora Leila, o Senador Acir Gurgacz disse que faz, e o senhor faz também... Acho que todo mundo está realizando essa atividade. Mas encontro grande dificuldade, Senador Reguffe, quando chega à última ponta, ou na Prefeitura ou no Governo do Estado. Existem ainda algumas legislações que ainda permitem entraves para que o Parlamentar que define aquele recurso consiga rastrear se o dinheiro foi gasto com a população mesmo. E, quando se trata de custeio, de custeio na saúde, aí é que fica mais difícil ainda localizar. Quando é compra de equipamentos ou algo do gênero, fica mais fácil, com nota fiscal, localizando ali o objeto. Mas a fiscalização que eu acho que não nos cabe, Senador Acir... O senhor é bem mais experiente do que este Senador que aqui fala; tenho dois anos de mandato só. Mas é uma atividade de que a população quer ver o final. Ela quer ver até onde vai, até onde o dinheiro chega. Então, quando eu disse que fiscalizo, eu vou, realmente, a cada Município. E, como prêmio aos Prefeitos que prestam contas de forma muito clara para a população, não só para o Senador Styvenson, não só para a gente, eles têm o benefício de adquirir mais recursos ainda. Então, houve uma ruptura dos currais eleitorais no meu Estado. Só ganhavam as emendas ou os partidários ou os apoiadores de alguns políticos, para distribuir 100%. O método, a partir de agora, é a prestação de contas: se presta contas, recebe mais emendas. |
| R | Esse projeto da Senadora Leila veio neste momento. E eu me sinto honrado por estar relatando-o, justamente porque é algo que eu já pratico e em que eu acredito também. É parte da nossa atribuição também a fiscalização, porque quem pode mais pode menos também. E esse poder menos é ir lá na prefeitura e ver se o serviço está sendo feito, se a obra está sendo feita, se o equipamento foi comprado. Acho essa nossa função, e as pessoas votaram na gente para isso. Ela não quer saber se é um Vereador, se é um Prefeito, Senador Reguffe. Ela não quer saber nada; ela quer saber que realmente para ela, que faça uma cirurgia eletiva que está esperando há anos, ainda mais neste momento de covid, em que se paralisou tudo. Então, saber a relação nominal não é invasão na Lei de Proteção de Dados e, sim, uma transparência que se deve dar às pessoas para acompanharem as cirurgias que elas têm que fazer, porque dinheiro tem, dinheiro a gente envia para isso, mas só que não conseguem enxergar a conclusão. Está bom? Então, fica só a minha sugestão da questão do dia, porque já passei por isto na Comissão anterior a esta, meia hora antes, na Comissão de Educação: não houve quórum para votação, Senador. O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Obrigado, Senador Styvenson. Com relação também a essas emendas, eu quero apenas ressaltar, como somos vistos por muitos telespectadores aqui do Distrito Federal, Senador Acir, que o DF recebeu agora vários equipamentos e medicamentos decorrentes de emendas minhas ao Orçamento Geral da União. Foram vários equipamentos para hospitais públicos do Distrito Federal, cumprindo nossa obrigação aqui. Quero lamentar a falta de quórum, mas realçar aqui a presença daqueles que estão cumprindo suas obrigações, como o Senador Styvenson, o Senador Acir e a Senadora Eliane Nogueira. Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião. (Iniciada às 16 horas e 12 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 38 minutos.) |

