1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
57ª LEGISLATURA
Em 19 de outubro de 2023
(quinta-feira)
Às 11 horas
155ª SESSÃO
(Sessão de Debates Temáticos)

Oradores
Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a sessão.
Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
A presente sessão de debates temáticos destinada a debater a Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2021, que altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais, foi convocada em atendimento ao Requerimento nº 919, de 2023, de autoria desta Presidência, e aprovada pelo Plenário.
A Presidência informa ao Plenário que serão adotados os seguintes procedimentos para o andamento da sessão.
Será inicialmente dado o uso da palavra ao autor da PEC nº 8, de 2021, Senador Oriovisto Guimarães, e, logo após, ao Relator, Senador Esperidião Amin, que relatou a proposta na Comissão de Constituição e Justiça.
Posteriormente, será dado o uso da palavra aos convidados, que terão o prazo de dez minutos para a sua exposição.
As Senadoras e os Senadores poderão se inscrever para o uso da palavra por meio do aplicativo Senado Digital, por lista de inscrição que se encontra sobre a mesa ou por intermédio dos totens disponibilizados na Casa. A presente sessão terá a participação dos seguintes convidados.
Tenho a satisfação de registrar a presença, como um dos nossos convidados, do Sr. Antônio Nabor Areias Bulhões, advogado, membro vitalício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que, nesta sessão, representa a entidade Ordem dos Advogados do Brasil, por delegação de seu Presidente, Beto Simonetti.
O Dr. Nabor Bulhões é um dos grandes juristas brasileiros, um constitucionalista da mais alta envergadura, a quem eu gostaria de agradecer penhoradamente pela presença no Plenário do Senado Federal para a discussão desse tema.
Também, como convidado, o Sr. Miguel Godoy, advogado e Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, atualmente na Faculdade de Direito da UnB.
Também, muito obrigado por sua presença.
E o Sr. Ilton Norberto Robl Filho, advogado e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP - Brasília).
Também, igualmente, muito bem-vindo, com os agradecimentos desta Presidência.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Para discursar - Presidente.) - Eu me dirijo às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores para dizer que a nossa jovem democracia tem sido bastante exigida nos últimos anos.
Não foram poucos os testes pelos quais passaram nossas instituições: afastamentos de Presidentes da República, crise sanitária internacional com risco de colapso civilizatório e, mais recentemente, a tentativa de subverter a própria ordem constitucional.
Todavia, ante todos esses desafios, nossa estrutura institucional mostrou-se robusta, forte e vigorosa. Permaneceu intacta, apesar dos ataques implacáveis.
Contudo, sabemos que, dentro da moldura constitucional, podemos avançar na legislação, para que ela seja cada vez mais clara no sentido de colocar cada coisa em seu devido lugar, dissipando zonas nebulosas, sobreposição de atribuições ou dúvidas de interpretações. É disso que se trata o presente debate: uma tentativa de aprimorar o nosso sistema constitucional.
Sabemos também que os três Poderes do Brasil são independentes e harmônicos, conforme reza a nossa Constituição Federal. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário têm, cada um, funções, particularidades e deveres perante a sociedade. E podem sempre evoluir, aperfeiçoar sua atuação, seja por iniciativa própria, seja com a contribuição de um outro poder que, sem desrespeitar a autonomia alheia, proponha formas mais modernas de atender aos anseios do povo - povo que, em última instância, é quem detém a verdadeira soberania.
Sessões de debates nesta Casa apenas são convocadas para causas muito nobres, que impactam diretamente a vida do cidadão brasileiro.
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É muito nobre e é também uma manifestação da democracia que o Senado Federal promova amplo debate sobre uma proposta de emenda à Constituição que vise alterar a processualística do Supremo Tribunal Federal, com repercussão óbvia nas instâncias inferiores do Poder Judiciário.
Trata-se da PEC nº 8, de 2021, que versa, principalmente, sobre pedidos de vista, declarações de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares, com foco na redução do protagonismo de decisões monocráticas, privilegiando-se a colegialidade da Corte.
É um sinal de profundo respeito ao Poder Judiciário e, em específico, à nossa Suprema Corte, que merece todas as minhas honras. Que nós, os Senadores, não nos limitemos a discutir e votar uma matéria de tamanha relevância apenas no âmbito das Comissões Temáticas ou mesmo do Plenário.
Trouxemos o texto da proposta ao alcance de todos, para que possa ser lido, relido, destrinchado, contestado, alterado e, eventualmente, aprimorado, tudo à luz do dia, tudo às claras, sem pressa, sem atropelos, sem objetivar retaliações de qualquer natureza, para que a redação final da proposta de emenda à Constituição seja a mais consistente possível, inclusive com a prestimosa contribuição intelectual dos que aqui estão - juristas - para poderem contribuir com o Poder Legislativo neste instante.
O Judiciário é um dos pilares da nossa democracia. E, não nos esqueçamos, teve papel fundamental na defesa da ordem constitucional ante as ameaças recentes. Não nos esqueçamos também que, assim como os demais Poderes, o Poder Judiciário precisa aprimorar as suas atividades. A maneira de agir, de julgar e de servir ao povo brasileiro está em constante evolução. A sociedade muda, o direito muda e a Constituição muda.
Respeitados todos os parâmetros objetivos da democracia, é mais que legítimo discutir e votar uma PEC que, ao alterar o rito processual da Suprema Corte, contribua para a evolução do próprio país como um todo, dando mais celeridade e legitimidade às decisões.
Tenho certeza de que, não obstante as diferentes opiniões que poderemos observar no debate de hoje e nos debates futuros sobre esse tema, estaremos todos imbuídos de um objetivo maior - Senador Oriovisto Guimarães e Senador Esperidião Amin, respectivamente autor e primeiro signatário e Relator da proposta -, que é consolidar, cada vez mais, as nossas instituições democráticas. É este o nosso objetivo, é isto o que objetiva a PEC 8: prestar uma contribuição às nossas instituições democráticas, uma contribuição efetiva à sociedade brasileira.
Eu concedo, neste momento, a palavra ao Senador Oriovisto Guimarães, primeiro signatário da Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2021, que pode ocupar a tribuna para o seu pronunciamento.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR. Para discursar.) - Muito obrigado, Sr. Presidente, por estes momentos que terei.
Quero iniciar cumprimentando o nosso Presidente e os nossos convidados que aqui representam a OAB, o constitucionalista Dr. Bulhões, os colegas Senadores que aqui estão presentes, os colegas Senadores que nos acompanham de seus gabinetes e todos que nos assistem pela TV Senado.
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Sr. Presidente, nós lutamos por essa PEC já desde o ano de 2019, quando a propusemos pela primeira vez. Naquela ocasião, ela foi aprovada na CCJ e, numa votação no Plenário, não houve quórum necessário para a sua aprovação. Nós, então, reapresentamos essa proposta e ela já vem sendo discutida há mais de ano; e, finalmente, agora ela foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça. Vale aqui fazer uma correção sobre uma notícia muito divulgada de que o Senado demorou 43 segundos para aprovar essa PEC. Nada mais injusto. Havia um consenso tão grande, havia sido tão discutida, que o Presidente da CCJ houve por bem colocar em votação pela forma simbólica: "Os favoráveis permaneçam como estão, os contrários que se manifestem". É claro que uma votação simbólica é sempre muito rápida, mas é claro também para nós Congressistas que esse consenso só se alcança com meses, às vezes anos de debate. Então, se há um assunto que foi bastante já discutido neste Senado é essa PEC, que nós estamos a debater ainda mais uma vez nesta sessão temática.
Sr. Presidente, eu pouco mais tenho a dizer, depois da sua explanação, com a qual concordo em gênero, número e grau. A PEC tem um profundo respeito pelo equilíbrio dos Poderes. A PEC tem um profundo respeito pelo Poder Judiciário, não retira poder do Supremo Tribunal Federal. O Supremo continua podendo declarar uma lei inconstitucional, ele continua com os seus poderes intactos. O que é que nós estamos colocando aqui? Um disciplinamento de certas questões. Eu poderia citar aqui vários exemplos do tipo de problemas que estamos tentando corrigir, mas vou citar apenas alguns. Eu fiz um levantamento cuidadoso de dez decisões monocráticas, e acho que vale a pena dizer o seguinte: no nosso sistema de freios e contrapesos, que é o que faz a democracia, não pode haver desequilíbrio. Os Poderes têm que funcionar de forma harmônica e de forma respeitosa um com o outro. É assim que se faz a democracia. Não passa pela nossa cabeça, em nenhum momento passou, quebrar esta harmonia. Mas, hoje, o que acontece? Hoje, se nós tivermos aprovação de uma lei por 513 Deputados, por 81 Senadores, e essa lei for homologada pelo Presidente da República, um único Ministro do Supremo Tribunal Federal, numa decisão monocrática - decisão de um homem só - e de forma liminar, suspende a vigência da lei. E essa suspensão pode demorar meses, anos, até que haja julgamento do mérito. Assim tem sido.
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E, para não dizer que eu estou conjecturando, eu vou dar exemplos concretos. Eu queria citar a criação dos tribunais regionais federais, Adin 5.017. Foi dada a concessão no dia 17/07/2011, portanto já lá se vão 12 anos. Foi uma decisão do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, e essa decisão até hoje não foi julgada, continua pendente.
Um segundo tema: a resolução do Conselho Nacional de Justiça que previa horário de atendimento ao público uniforme para o Judiciário em todo o Brasil, Adin 4.598. Foi concedida também uma decisão monocrática pelo Ministro Luiz Fux, no dia 1º de junho de 2011. Essa decisão previa que o atendimento ao público deveria ser das 9h da manhã às 18h, de segunda a sexta no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais brasileiros. Ela foi suspensa e até hoje não foi julgada.
Um terceiro tema: suspendeu uma mudança na Constituição do Estado do Rio de Janeiro que aumentava de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos estaduais, Adin 5.430, Ministro Luiz Fux. Data da concessão: 15/04/2005. Até hoje não foi julgada.
Um quarto tema: suspendeu as regras de distribuição dos royalties do petróleo aprovadas pelo Congresso, Adin 4.917, Ministra Cármen Lúcia. Data da concessão: 18/03/2013, lá se vão dez anos. Ainda não foi julgada. A Ministra Cármen Lúcia decidiu atender a um pedido do Governo do Rio, que estimou prejuízo ao estado e aos seus municípios de até 4 bilhões só naquele ano. Na prática, a Relatora protegeu as receitas dos estados produtores até que o Plenário da Corte adotasse um posicionamento sobre o tema. O caso, que envolve interesses bilionários, entrou no calendário de julgamento de novembro de 2019 e abril de 2020, mas foi retirado as duas vezes, portanto, não foi julgado.
Um quinto exemplo: estendeu o auxílio-moradia para todos os juízes federais, Ação Ordinária 1.946, liminar do Ministro Luiz Fux. Ainda não foi julgada. Concessão: 25/09/2014. O Ministro revogou a própria liminar concedida em 26/11/2018, mas o mérito não foi julgado. E por que não foi julgado? Porque, se for julgado no mérito, talvez todos os magistrados do Brasil tenham que devolver o auxílio que receberam durante a vigência da decisão monocrática. Não foi julgada. E quando será julgada?
Um sexto tema: autorizou o Governo Federal a empregar força para liberar as rodovias durante o bloqueio feito pela greve dos caminhoneiros. Ministro Alexandre de Moraes. Data da concessão: 25/05/2018. Ainda não foi julgada. O Executivo nunca usou essa decisão, acabou negociando.
Um sétimo tema: suspensão do plano de pagamento de precatórios de 2020, determinada ao Estado de São Paulo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Ação Cível Originária nº 3.458, liminar do Ministro Nunes Marques. Ainda não julgada. Data da concessão: 30/12/2020.
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Um oitavo exemplo: concessão de liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo para vacinação da covid. Ação Cível Originária 3.463, Ministro Ricardo Lewandowski. Data da concessão: 08/01/2021. Ainda não foi julgada.
Um nono exemplo: suspendeu a eficácia do Convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o território nacional. Ministro André Mendonça. Data da concessão: 13/05/2022. Ainda não foi julgada.
Décimo e último exemplo: suspendeu os efeitos de norma da Lei das Estatais que restringe indicações de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado nos três anos anteriores na estrutura decisória de partido político ou na organização de realização de campanha eleitoral.
Essa foi uma lei aprovada aqui neste Congresso Nacional e muito comemorada na época, porque ela foi aprovada na rasteira de todos os escândalos de corrupção que houve nas estatais. O Ministro Ricardo Lewandowski, um mês antes de se aposentar, a suspendeu. As consequências nós sabemos quais foram: inúmeras nomeações.
Há um regimento hoje e há um argumento, inclusive, de que a PEC que não é mais necessária, porque o Regimento do Supremo já disciplinou esses prazos. Pois bem, o Ministro Lewandowski... Passou o tempo, voltou para ser julgada, o Ministro Fux pediu vista, voltou, o processo continuou sem julgamento e eu quero crer que não será julgado tão cedo.
Quem acompanha o Supremo e acompanha as coisas que lá acontecem sabe as razões dos meus temores e por que eu acho que essa liminar não será julgada tão cedo. Implicaria a revogação de dezenas de nomeações feitas pelo Governo atual. Entre elas, uma das mais famosas, das que mais apareceram na imprensa, foi a nomeação de uma ministra e de um ministro para o Conselho Deliberativo da Fundição Tupy, porque o BNDES tem, lá, uma participação e tem direito a nomear dois conselheiros para o Conselho de Administração. Esse foi um assunto bastante ventilado na imprensa, não vou me dedicar a ele.
Mas, Sr. Presidente, de novo, para reiterar que o argumento que se usa hoje de que a Emenda Regimental 58/2022, do Supremo, já resolve os problemas que a PEC 8/2021 está tratando, esse argumento realmente não procede.
Pedi até que colocassem no quadro. Nós fizemos um estudo detalhado. A aplicação da Emenda Regimental 58/2022 a um processo dá um prazo de um total máximo de adiamento de até 900 dias, enquanto, com a PEC, esse prazo seria de 270 dias, bem mais curto. São detalhes de funcionamento.
Mas o argumento maior que eu tenho é o seguinte: quantas vezes o Supremo mudou o entendimento a respeito da prisão em segunda instância? Pelo menos três vezes, se a memória não me falha. Uma hora era para acontecer a prisão em segunda instância, outra hora era para não acontecer a prisão com a condenação em segunda instância.
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Ora, se, num tema dessa envergadura, o Supremo, pela sua composição ou pela mudança mesmo da convicção dos seus ministros, pode mudar de opinião, imagine sobre o Regimento. Então esse Regimento não dá a garantia necessária, a garantia jurídica necessária com relação a prazos e com relação a decisões monocráticas.
É preciso colocar na Constituição. Aí podem mudar os componentes do Supremo, podem-se passar dez anos, podem-se passar vinte anos. Essa regra não muda, e haverá uma garantia, haverá uma forma que garante que nós teremos, sim, uma harmonia maior entre os Poderes.
De novo, eu endosso 100% as palavras do meu Presidente Rodrigo Pacheco. Não há aqui nenhum espírito de disputa ou de tirar poder do Supremo. Longe de nós isso. Nunca pensei nisso. Como autor, nunca pensei nisso, tanto que a autoria começou lá em 2019, em outros tempos.
Mas eu tenho absoluta convicção de que, se aprovarmos essa PEC, ela trará um grande benefício à nação brasileira e um grande benefício à imagem do nosso Supremo Tribunal Federal, que passará a decidir assuntos de grande importância para a nação pelo Pleno do seu Colegiado. Deixaremos de ter 11 "supremos" e teremos efetivamente um Supremo, para a segurança e para o bem da nossa nação.
Era isso, Sr. Presidente, o que eu tinha a dizer.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Senador Oriovisto Guimarães, primeiro signatário da Proposta de Emenda à Constituição nº 8, em debate nesta sessão.
Concedo, neste momento, a palavra ao Senador Esperidião Amin, Relator da Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2021.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Para discursar.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores que estão aqui presentes ou acompanhando a nossa sessão, eu quero, Presidente, além de saudar os nossos ilustres convidados, fazer um registro de natureza pessoal.
Um dos nossos convidados, o ilustre jurista Nabor Bulhões, eu o conheci quando ele estava nesta tribuna, em novembro, se não me engano, de 1992, na condição de defensor do então Presidente da República Fernando Collor de Mello, um momento, eu diria, grave da história do Brasil, em que S. Sa. estava representando uma causa que democraticamente teve um desfecho neste recinto. E as instituições do país - não vamos fazer julgamentos de natureza pessoal - não saíram diminuídas por aquele momento que nós vivemos. E presidia a sessão, naquele momento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Sydney Sanches. Ou seja, as instituições, no Brasil, conseguem sobreviver a esses 31 anos praticamente, e nós dois também. (Risos.)
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Então, saúdo com particular carinho este, como eu, sobrevivente.
E não poderia deixar, Presidente, de dizer da satisfação de ver as nossas galerias... Eu não sei todos os presentes, quero até que me ajudem, mas quero deixar aqui registrado... Eu sei que aí estão Vereadores Mirins de Antônio Carlos e Joinville e outros mais que eu preciso ter apresentados aqui para que V. Exa. também os recepcione na condição de nosso Presidente.
Sobre o assunto...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Mas a recepção do Presidente vale muito mais do que a minha. (Pausa.)
Igualmente, alunos do 2° ao 10° período do curso de Direito da Fenord - isso aqui eu nem poderia pronunciar -, autorizado pelo Presidente, quero saudá-los, alunos da Fundação Educacional Nordeste Mineiro, da cidade de Teófilo Otoni. É quase que uma usurpação, de forma que eu devolvo até o papel. Mas são todos muito bem-vindos! Sejam de Santa Catarina, sejam de Minas Gerais, representam a juventude brasileira, os estudantes de Direito e representam o nosso Brasil do futuro, portanto, e do respeito às leis, ao direito e à estabilidade das nossas instituições.
Sobre a Proposta de Emenda à Constituição 8/21, eu tenho muito pouco a acrescentar. Quero expressar ao Presidente a minha absoluta sintonia com as suas palavras. Ou seja, aquilo que o Senador Oriovisto fez eu subscrevo. Ele é o primeiro signatário da PEC, eu sou o segundo signatário da sua manifestação de aplauso e concordância às palavras do nosso Presidente Rodrigo Pacheco.
Desejo apenas acrescentar às palavras do Senador Oriovisto o seguinte: realmente, é absolutamente infundada a assertiva de que nós decidimos num repente, na Comissão de Justiça. Isso é, se não uma inverdade, uma maldade. O que, na verdade, houve foi... O assunto não é novo, o assunto é atual, não está revogado nem está com o seu objeto prejudicado. Exposto ao alvitre dos membros da Comissão de Justiça, nenhuma emenda foi apresentada, nenhuma sugestão de aprimoramento foi apresentada, nenhum voto em separado. Portanto, se não há divergências, você pode fazer votação nominal ou pode fazer votação simbólica. E, se tivesse alguém divergido, pediria para assinalar o seu voto contrário. Nada disso ocorreu, portanto o que houve foi unanimidade. Uma deliberação não quer dizer que resolve todo o assunto, mas houve uma deliberação madura, unânime e que agora vai ser enriquecida pela participação destes juristas.
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Eu, como Relator, darei toda a atenção às colocações e às controvérsias que sejam aqui estabelecidas, mas não posso deixar de fazer coro a esta colocação atualíssima feita pelo Senador Oriovisto. O assunto não está prejudicado pela Emenda Regimental nº 58, de 2022, posto que, primeiro, o que nós estamos tratando... Nós estamos tratando não de assuntos internos, nem do Senado nem do Supremo - isso não tem nada a ver com o funcionamento da Casa -; isso aqui são os efeitos na sociedade da decisão monocrática do pedido de vista, ou, vamos ser bem claros, da postergação de uma decisão do Colegiado.
O Colegiado é o Congresso, o Colegiado é o Supremo. Só o Poder Executivo, que no sistema presidencialista, é resumido na palavra do Presidente da República, o que já é uma opção consagrada no Brasil, posto que realizamos dois plebiscitos nos últimos 60 anos. Então, o Congresso não é um Senador nem um Deputado, e o Supremo também não é um ministro.
As palavras do Presidente Fux, que eu transcrevo no meu voto, são absolutamente atuais e meritórias. Se me permitem... O Ministro Fux, quando presidiu a Corte, defendeu o seguinte: "O Supremo do futuro é um Supremo que sobreviverá sempre realizando apenas sessões plenárias" - apenas sessões plenárias. "Será uma Corte em que a sua voz será unívoca."
Outro dia me perguntaram o que quer dizer univocidade: a sua palavra quererá dizer apenas uma coisa. É um dos princípios da univocidade. E presto uma homenagem à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que, na deliberação sobre legística - como se prepara uma boa lei -, levou em conta este preceito, que nem sempre nós legisladores conseguimos atender, que é a univocidade. Clareza no que dizemos e no sentido das palavras.
Dizia o Ministro Fux - Senador Rodrigo Pacheco, olhe que expressão magnífica:
Em breve, nós "desmonocratizaremos" o Supremo Tribunal Federal ["desmonocratizaremos"; não é o Esperidião nem o Oriovisto, é o Presidente Fux, como Presidente do Supremo] para que as suas decisões sejam sempre colegiadas [repito: para que as suas decisões sejam sempre colegiadas] em uma voz uníssona daquilo que a Corte entende sobre as razões e os valores constitucionais.
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E tem que ser assim mesmo, nós não podemos deixar a segurança jurídica à mercê dos 11.
Há dois livros sobre isso: Os Onze, um livro muito interessante, quem não leu deve folhear; e Sereis como Deuses, bem mais crítico. Mas ambos dizem o que nós, na sociedade, sofremos com essa circunstância que nós estamos tentando corrigir.
E o que vejo, como final desta minha fala, como Relator, é o seguinte: nós progredimos. Há muito pouco a acrescentar em termos de aperfeiçoamento. E, na comparação, se puderem colocar de novo a linha do tempo sobre a emenda regimental e sobre a PEC - se for possível reintroduzir lá, só para rememorar, uma vez que já foi exposto -, mesmo a emenda regimental, que eu acho que é o instrumento menos adequado para tratar de assuntos de efeito externo...
Eu já tenho uma certa... Não posso dizer que o cabelo fique em pé, mas eu tenho uma certa reação epidérmica quando vejo que o Inquérito 4.781 foi baseado num artigo do Regimento do Supremo, que foi recepcionado como lei. Eu não posso apresentar uma modificação, eu não posso apresentar um projeto para modificar o artigo do Regimento do Supremo, mas aquilo é a base para um inquérito que perdura, desde março de 2019, indefinidamente, sem objeto definido, com Relator escolhido - sem sorteio - e com poderes para denominar quem é o infrator, incluí-lo no inquérito, providenciar as diligências de inquérito, condenar. E fica por isso. É um artigo do Regimento que eu não posso modificar, e eu gostaria muito de ver o Inquérito 4.781 encerrado, mas este é um outro assunto.
Mas ele me adverte para o seguinte, o que o Senador Oriovisto muito bem apresentou: mesmo como emenda regimental, sem contar o prazo de pauta - porque aí não está incluído o prazo de pauta... E tomo como exemplo, Presidente, para concluir, a própria questão da lei das estatais. O Senador Oriovisto cometeu um pequeno equívoco quanto ao pedido de vista: não foi o Ministro citado, foi o Ministro Toffoli que pediu vista. Pediu vista no dia 31 de março, devolveu no dia 15 de abril... 14 ou 15 de agosto deste ano. Mas não foi para a pauta ainda. E, se chegar à pauta, pelo menos dez ministros - porque até o Presidente pode pedir, e o sucessor do Ministro Lewandowski também pode; foi quem concedeu a liminar... Então, nós podemos ter, pela emenda regimental, dez pedidos de vista ainda, dez pedidos de vista - nunca colegiado, sempre individual -, enquanto que a proposta do Senador Oriovisto faz a vista coletiva.
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Não é interferir lá dentro, é apenas cuidar do reflexo para nós. "Ah, estão interferindo na regimentalidade". Não, nós estamos nos prevenindo para que haja um prazo menos esdrúxulo do que este. Novecentos dias facultados para pedido de vista, fora os prazos regimentais?!
Repito, nada a ver com o funcionamento, mas, sim, com o reflexo para nós da prevalência ou não de uma lei aprovada pelo Congresso. Não é de um pedido, de uma petição; uma lei aprovada pelo Congresso, sancionada pelo Presidente da República, estando em vigor - pelo menos uma delas há seis anos -, num átimo, vai para o limbo. E o limbo, no Direito Canônico e nas regras religiosas, é pior do que o inferno, porque no purgatório você tem a chance de chegar lá em cima; no inferno, você pode - quem sabe? - negociar, ninguém sabe ainda; agora, no limbo, você não existe.
Então, é um momento muito difícil que eu trago aqui apenas para ilustrar.
Agradeço pela oportunidade, Sr. Presidente. Volto a aplaudir a sua iniciativa. Ninguém diga que o Congresso quer tomar - especialmente aqui no Senado - uma decisão sem colocá-la ao escrutínio mais amplo, com a humildade, com a receptividade que caracterizam V. Exa., como Presidente da Casa, e todos nós. Nós não somos infensos à busca da perfeição ou mesmo a sermos flagrados no erro. Pelo contrário, isso engrandece a democracia e a controvérsia.
Então, eu me congratulo com V. Exa. Acho que este é um grande momento, e vamos ouvir os nossos convidados, questionar. E esse questionamento - e aí me dirijo mais uma vez aos nossos visitantes -, o questionamento engrandece a democracia, a controvérsia existe para isso, e o respeito à opinião alheia é o fundamento para que tal possa ocorrer da maneira mais correta possível.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Senador Esperidião Amin.
Eu convido a ocupar a tribuna neste momento o Dr. Nabor Bulhões para o seu pronunciamento em nome da Ordem dos Advogados do Brasil.
E gostaria de registrar a presença e agradecer todas as pessoas que aqui estão na galeria do Senado Federal, em especial os alunos do 2º ao 10º períodos do curso de Direito da Fenord (Fundação Educacional Nordeste Mineiro), da cidade de Teófilo Otoni, em Minas Gerais, meu estado.
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Muito obrigado a todos os presentes e também aos Vereadores Mirins de Santa Catarina e a todos os representantes de todos os estados da Federação nas galerias do Senado neste instante.
Concedo a palavra, com muita honra, ao Dr. Nabor Bulhões, para o seu pronunciamento.
O SR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES (Para exposição de convidado.) - Eminente Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, eminentes integrantes da Mesa Diretora desta Casa, eminentes Senadores e Senadoras; meu eminente Senador Oriovisto Guimarães, proponente da PEC sobre a qual estamos a falar, sobre a qual estamos a debater; eminente Senador Esperidião Amin, Relator da PEC perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, meus senhores, minhas senhoras; eminente Presidente Rodrigo Pacheco é uma grande honra participar desta sessão de debates sobre o Projeto de Emenda à Constituição de nº 8, de 2021, que tem grande relevância para o sistema de segurança jurídica no país, principalmente no que é pertinente às relações entre os Poderes. A relação de independência e harmonia, como posta no Texto Constitucional, é mais do que uma regra constitucional; é um princípio constitucional fundante da nossa República Federativa, que se constitui, diz a Carta Magna, "em Estado Democrático de Direito."
Eminente Presidente, neste ano nós estamos a comemorar 35 anos de vigência da Constituição de 1988. Tive a oportunidade, Senador Moro, de participar, como representante da Ordem, dos debates havidos na Constituinte. Tive com o Presidente Márcio Thomaz Bastos a oportunidade de veicular muitas das propostas que integram hoje o Texto Constitucional durante o processo Constituinte e devo registrar, até em homenagem aos 35 anos de comemoração da Constituição, que é difícil de reproduzir aquele clima de convergência nacional, verificado à época e de que resultou a promulgação da mais efetiva Constituição que o Brasil já teve.
Todos os juristas, advogados e advogadas e operantes da área do direito sabem que a nossa tradição constitucional, eminente Presidente, que a tradição do constitucionalismo brasileiro historicamente sempre foi a de ineficácia normativa. A Constituição de 1988 veio para estabelecer uma diferença fundamental entre o que ocorreu no passado e o que passou a ocorrer a partir de sua vigência em 1988.
Por isso, nesta Casa, que é a Casa da democracia, eu não poderia deixar de referir que justamente agora em outubro nós estamos a comemorar 35 anos de vigência da Constituição Cidadã, como disse Ulysses Guimarães.
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Mas, como eu disse, a Constituição estabeleceu como princípio fundante da nossa democracia, justamente o princípio da separação e da harmonia entre os poderes. A Constituição de 88 soube ser mais do que uma Constituição liberal e progressista, uma Constituição de índole social. Ela não só definiu direitos civis e políticos, mas também definiu direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais. Mas, para garantir a eficácia da Constituição, eminente Presidente, o Constituinte teve que ir muito mais além. Teve que estabelecer o mais vigoroso sistema de constitucionalidade que existe e vige no mundo.
Não há, verdadeiramente, eminente Presidente, no mundo, uma Constituição que tenha estabelecido o sistema mais amplo e vigoroso de controle de constitucionalidade do que a Constituição brasileira. E, mais ainda, estabelecer um rol de entes e órgãos legitimados para provocar a iniciativa desse controle, através de ações, como se vê claramente no art. 103.
Isto tem muito a ver exatamente com o objeto do nosso debate, eminente Presidente. É que, como o controle de constitucionalidade se pode fazer no Brasil tanto pela via difusa - quer dizer, em qualquer tribunal do país, ao apreciar uma determinada causa, verificando que a norma nela invocada possa apresentar incompatibilidade com a Constituição, pode o Juiz fazer o controle difuso de constitucionalidade. Vale dizer, ele pode considerar, ele pode declarar, ele pode reconhecer que há incompatibilidade entre a norma infraconstitucional e a Constituição e decidir a causa mediante essa linha de fundamentação. Obviamente, que essa decisão não terá sido definitiva. Existem os mecanismos de controle e, pela via difusa, quem exerce o controle máximo é a Suprema Corte, que é a guardiã da Constituição. Mas, para que a matéria chegue à Suprema Corte, é preciso, diz o art.97, que os tribunais incumbidos, por exemplo, de julgamento da apelação, declarem ou reconheçam - só reconheçam a inconstitucionalidade -, pela maioria absoluta de seus membros e, se se tratar do órgão especial, pela maioria absoluta do órgão especial que tiver essa competência.
Então, como se vê, o controle de constitucionalidade só pode ser exercido mediante a adoção de critérios de segurança jurídica máxima, porque estamos a lidar com um aparente conflito entre poderes, aparente conflito no que um estabelece e no que o outro vai fazer em termos de consideração de sua compatibilidade com a Constituição.
É claro que é regra do sistema e da própria Constituição, mas é algo muito sensível e, não só no Brasil, mas em todos os países que cuidam do controle de constitucionalidade, essa questão aparece com muita, vamos dizer assim, sensibilidade e demanda muito cuidado e muito controle. Pois bem, esse é o controle difuso. Mas não é só.
No Brasil foram instituídas formas extraordinárias de controle concentrado de constitucionalidade. Nós temos o Brasil - no sistema europeu ele só tem, vamos dizer assim, o controle, obviamente, o controle concentrado, de origem kelseniana, mas não com a amplitude que o sistema brasileiro tem.
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O brasileiro tem o difuso, ao qual eu me referi, que tem o seu ápice de controle pelo Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, mas nós temos também as vias diretas de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal. Os legitimados estão no art. 103.
Então, o Supremo Tribunal Federal, mais do que qualquer outro tribunal do mundo civilizado, tem à sua disposição, desde que provocado, a possibilidade de fazer o controle concentrado, através de ação direta de inconstitucionalidade, através de ação declaratória de constitucionalidade, através de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e através de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Quer dizer, em termos de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal brasileiro é o tribunal mais poderoso do mundo, porque nenhum sistema do mundo tem todos esses mecanismos de controle.
Os americanos têm apenas o difuso. Aliás, foram os americanos que instituíram a sistemática de controle de constitucionalidade, no famoso precedente, eminente Presidente, Marbury vs Madison, de 1803, da Suprema Corte. Então, os americanos, com sua genialidade pragmática, eminente Presidente, legaram - não só ao Brasil, mas ao mundo civilizado - o princípio da supremacia constitucional a partir desse precedente, e foram os americanos que instituíram a sistemática de controle, mas pela via difusa, como vige lá no seu país.
Mas nós avançamos e adotamos também o sistema concentrado de origem kelseniana nessas múltiplas manifestações. O que significa dizer? Que quem tem o poder de exercer esse controle de constitucionalidade com essa amplitude tem também o dever da autocontenção. Um dos predicados mais importantes de uma Suprema Corte, no Brasil e no mundo, é a autocontenção, porque é o Judiciário, que, ao final, no contexto dos Poderes independentes e harmônicos, dará a última palavra, por exemplo, sobre a constitucionalidade. Portanto, quem tem esse poder tem que ter muita cautela e tem que ter muita autocontenção. Então, é fundamental.
Eu digo isso com o maior respeito ao Supremo Tribunal Federal. Atuo na Suprema Corte desde 1940. É um tribunal que tem servido ao país, tem sido fundamental para a afirmação dos pilares da nossa democracia - isso é indiscutível. Temos grande apreço pelos seus Ministros, mas o que estamos a fazer aqui e o que o Senado está a fazer é contribuir, de forma significativa, para o aperfeiçoamento da sistemática de controle de constitucionalidade, em ordem a permitir que a Suprema Corte exerça - e exerça bem - as suas atribuições constitucionais, sem afetar, obviamente, o exercício das atribuições dos demais Poderes que integram a nossa República Federativa e o nosso Estado de direito.
Pois bem, eu diria, Presidente, que controle de constitucionalidade não é apanágio, não é algo exclusivo do Poder Judiciário. Os próprios Poderes, que são independentes e harmônicos, têm os seus mecanismos internos de controle, fazem o controle de constitucionalidade dos seus próprios atos.
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Por exemplo, nós estamos a discutir uma PEC que passou pela Comissão de Constituição e Justiça. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado representa a primeira instância de controle de constitucionalidade. Então, isso ocorre também. Depois de aprovado um projeto de lei ordinária, eminente Presidente, ele vai à sanção presidencial. O Presidente, Chefe do Executivo, faz um controle de constitucionalidade, porque ele pode recusar, ele pode vetar, porque pode ferir ou não atender ao interesse público, ou por inconstitucionalidade. Então, todos os Poderes - Executivo e inclusive Legislativo - têm mecanismos de controle de constitucionalidade. Isso é do nosso sistema. Agora, o judicial review, o controle jurisdicional, ele é do Poder, obviamente, Judiciário. E tem o seu ápice na atuação do Supremo Tribunal Federal - em recurso extraordinário quando se trata de controle difuso, e mediante ações diretas, quando se trata do controle concentrado ou abstrato de inconstitucionalidade.
Então, veja bem, nós estamos operando numa área sensível, em que, ao exercer o controle judicial, o Supremo Tribunal Federal, com o poder que tem, tem que agir com autocontenção. E o que se verifica verdadeiramente - e digo isso porque já ouvi de vários ministros; atuo na Corte, como disse, desde 1980, na verdade -, é que há Ministros que reconhecem que, por circunstâncias, por dificuldade de pautas, pelo grande número de processos, muitas vezes tem que se delegar, por exemplo, a prática de determinados atos relevantes para os Relatores das ações. Isso pode ser válido para outras competências que o Supremo Tribunal Federal tem e exerce. Por quê? Porque o Supremo Tribunal Federal brasileiro não é uma Corte exclusivamente constitucional, ela tem outras competências. Nós até, da Ordem, eminente Presidente, nós lutamos para que o Supremo fosse uma Corte exclusivamente constitucional, mas não veio. É a nossa Corte Constitucional, mas não exclusivamente constitucional. Ela tem competências originárias, tem competências ordinárias. Então, essa distribuição pode ser feita para casos dessa natureza, mas não para temas que envolvem a relação entre Poderes, porque aí há matéria que envolve muita sensibilidade, inclusive de natureza constitucional. Essa é a grande preocupação.
Pois bem, essa proposta, eminente Presidente, eu a li com muito interesse e muito cuidado, parece-me profundamente oportuna. As modificações introduzidas pelo Supremo em seu Regimento não resolvem a questão. Primeiro porque, ainda que estejam em linha de sintonia relativa com o conteúdo da proposta, isso está sendo feito através do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Isso é matéria de fácil modificação, dependendo da composição do Supremo Tribunal Federal, do entendimento de seus Ministros. E nós sabemos que até a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal muda a curto espaço de tempo. Não estamos a falar em mudanças que ocorrem ao longo de décadas, mas são modificações que se operam muitas vezes dentro de três, quatro, cinco anos. Nós já tivemos decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema, de índole constitucional, em quatro, cinco anos, com conformações completamente distintas, porque houve mudança na composição. Então, buscar, através de uma PEC, através de uma emenda constitucional, estabilizar e emprestar maior higidez ao processo de julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ou garantir higidez ao sistema de controle de constitucionalidade, em que estão presentes atos de Poderes que integram a nossa República Federativa, é algo saudável, é algo desejável, é algo importante, é algo necessário.
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Por isso que nós, da Ordem, vimos com muito interesse, posso adiantar, e julgamos ser pertinente a iniciativa, mas, mais do que isso, pertinente também o conteúdo da proposta, na linha do parecer emitido pelo eminente Ministro Esperidião Amin. Então, verificamos que verdadeiramente a proposta é não só relevante, mas ela é pertinente, e digo o porquê, muito objetivamente. A proposta está mais ou menos estruturada em quatro itens, segundo o parecer, para não ter que fazer referência ao texto da própria PEC.
Primeiro, os pedidos de vista dos processos em tribunais devem ser coletivos, limitados a seis meses, em caso excepcional, renovação a três meses, sob pena de inclusão automática do processo em pauta, com preferência sobre os demais - nova redação sugerida para o art. 93 da Constituição. Nesta parte, eu faço uma reflexão e, ao mesmo tempo, uma ponderação: essa norma específica, essa proposta específica, em tese, poderia ser dispensável, sem interferir ou diminuir a sistemática higidez que se pretende emprestar ao controle, ao processo de controle de constitucionalidade, como desenvolvido no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Por quê? Porque o art. 93, que está sendo alterado, não é uma regra específica sobre competência do Supremo Tribunal Federal, muito menos relativo ao exercício de suas atribuições constitucionais de controle da constitucionalidade. É uma regra específica de organização e funcionamento do Judiciário. O art. 93 traz normas principiológicas sobre organização e funcionamento do Judiciário. Então, não é bem uma sede própria para fazer uma alteração sobre pedido de vista, tempo, circunstâncias, devolução. Isso é uma matéria que já está disciplinada no Código de Processo Civil, art. 940. O Código de Processo Civil, portanto, a lei ordinária de índole processual, recente - é uma lei de 2015 -, disciplina, e bem, para todos os tribunais, a sistemática de pedido de vista e o tempo de sua duração, tendo em vista, inclusive, a garantia constitucional da razoável duração do processo. Isso está posto no art. 940 do Código de Processo Civil.
Então, eu só faço uma ponderação: na PEC, se eu tivesse que fazer uma opção, eu tiraria só as alterações relativas ao art. 93, não porque a matéria não pudesse ser objeto de uma proposta de emenda à Constituição, não pudesse vir a ser objeto de uma emenda constitucional; não, não haveria vedação, sob o âmbito do que dispõe o art. 60 da Constituição, limitador do exercício do poder constituinte originário, em absoluto, eminente Presidente. O que eu vejo é o seguinte: é uma desnecessidade de um lado e a abertura de um flanco de discussão desnecessário, porque a matéria é estritamente processual e está disciplinada no Código de Processo Civil, a meu ver, com pertinência.
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Alguém poderia dizer: "Mas o Superior Tribunal de Justiça, no seu regimento, regulamentou a questão da vista dizendo que o art. 940 não se lhe aplicaria". Um equívoco manifesto. A topologia normativa mostra que o dispositivo contido no art. 940 aplica-se tanto ao Superior Tribunal, quanto ao Supremo, quanto aos tribunais em geral.
É claro isso, a gente verifica. Eu acompanhei as discussões havidas na Comissão que elaborou o projeto do Código de Processo Civil, não é verdade? Então, claramente, o que está ali serve inteiramente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e são normas muito bem-postas, com tempos limitados, com lógica, com razoabilidade e com higidez.
Então, eu diria, eu faria uma ponderação, Presidente, que na PEC as alterações no art. 93 só vão gerar controvérsia, principalmente no que diz respeito ao último item, o inciso II do parágrafo único do item 16, quando se diz que, não observado o prazo limite, por exemplo, para a devolução do processo, todos os julgamentos do Colegiado ficariam obstados.
Isso é perigoso. Quer dizer, no âmbito de uma PEC tão significativa, eminente Senador Esperidião, apresentar-se uma norma dessa natureza é abrir flanco para uma discussão até de constitucionalidade.
É possível, para além da obrigação estabelecida de devolução e de cumprimento de um prazo, dizer que, não cumprido o prazo, os jurisdicionados serão punidos? Vale dizer: a atividade do órgão tem que ser paralisada até que se julgue? Isso é, no mínimo, discutível.
Então, eu diria que as alterações do art. 93, se dependesse de uma opção nossa, da Ordem, não são necessárias, não interferem, nem contribuem, nem prejudicam a higidez da sistemática que se quer emprestar - e bem emprestar - ao controle de constitucionalidade, ao processo constitucional de controle de constitucionalidade, como realizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Para além disso, vejo, em todas as demais propostas, que elas são absolutamente compatíveis com a Constituição e, mais do que úteis, eu diria, ou mais do que necessárias, imprescindíveis a que se dê ao julgamento dessas ações de controle a devida higidez.
Realmente, admitir-se, como se vem admitindo, que o Ministro do Supremo possa, monocraticamente, suspender a eficácia de uma norma aprovada pelo Congresso, sancionada pelo Presidente, simplesmente mediante uma medida liminar de índole monocrática, não me parece nem razoável, nem consentâneo com o texto constitucional.
Não há nenhuma norma constitucional que estabeleça que se possa conceder uma liminar com essa conformação por um Ministro integrante da Corte, mediante decisão monocrática. Isso foi um entendimento extraído - e mal extraído - do texto constitucional, que diz apenas que compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal conceder medidas cautelares nas ações de sua competência originária, no caso, nas ações de controle. Mas é o Supremo. Não há norma que diga que o Supremo... aí seria um ministro relator da ação para o qual foi distribuída. Em absoluto. Essa é uma coisa preocupante, na realidade.
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Então, se essa é a interpretação de Supremo, como resolver? Se é o Supremo o guardião da Constituição, e ele entende, de uma norma que diz que a competência é do Supremo, que pode ser do Ministro do Supremo, e não do ente Colegiado, órgão Colegiado, só uma emenda constitucional pode vir, quase que com uma diretriz interpretativa, a dizer, "olha, não é o que a Constituição estabelece". Não há outra forma, porque, se a última palavra é do Supremo e se o Supremo entende que, daquela norma constitucional, é possível se entender que um relator possa conceder uma cautelar para suspender a eficácia de uma norma aprovada pelo Congresso, sancionada pelo Presidente, e até de uma emenda constitucional, promulgada por ambas as Casas do Congresso Nacional - pode suspender liminarmente -, se é assim, se é essa a interpretação do Supremo, o que fazer, senão estabelecer as limitações que se pretendem e, com justiça, estabelecer na emenda constitucional?
Então a nossa preocupação, da Ordem, eminente Presidente, é com a higidez do sistema. Com o maior respeito aos Ministros, ao Supremo Tribunal Federal, nós entendemos que a proposta é pertinente e é, além de tudo, constitucional. Ela estabelece regras muito claras para a concessão de medidas cautelares, não excluindo a possibilidade inclusive de as cautelares poderem ser concedidas monocraticamente, em regime de plantão, mas com a obrigatoriedade de sua submissão a referendo do Plenário, em um tempo razoável, que a própria proposta apresenta.
Então o que há na PEC é lógica, é busca de segurança jurídica, é a garantia de uma relação estável e harmônica entre os Poderes. O Congresso legisla, o Supremo pode exercer o controle jurisdicional da constitucionalidade do produto da legislação, mas segundo as regras constitucionais, segundo outros princípios caros ao nosso sistema republicano e democrático, como o da segurança jurídica, o da harmonia entre os Poderes, resguardando sempre a sua independência.
Então, eminente Presidente e eminentes Senadores e Senadoras, nós vimos que a PEC merece, deve merecer a nossa, quer dizer, o nosso apoio, o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, através do seu Conselho Federal. E por isso que eu estou aqui, designado que fui, como bem registrou o eminente Senador Rodrigo Pacheco, pelo Presidente Beto Simonetti.
Então eu vejo que a proposta, já esgotei o meu tempo, isso seria uma matéria para um longo debate, mas como eu estou aderindo à proposta, devo dizer que a adoção dessa sistemática bem articulada e perfeitamente consentânea com a Constituição está sendo estendida inclusive à sistemática de controle a ser exercida pelos tribunais estaduais, guardada a devida simetria.
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Também achamos que deva ser assim, porque a sistemática já vigente, no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, manda que os estados, simetricamente, também observem as regras previstas para o controle na órbita do direito constitucional, do constitucional federal, digamos assim.
Então, eminente Presidente, eu devo dizer que tanto pessoalmente adiro ao teor da proposta com essas observações que fiz com relação ao art. 93 quanto estou a transmitir que o Conselho Federal da Ordem concorda inteiramente com a proposta e certamente lutará - a Ordem -, se assim for deliberado pelo Senado e, mais adiante, pelo Congresso Nacional, pela sua prevalência, em nome dos valores maiores da nossa República e do nosso Estado democrático de direito.
Muito obrigado, Presidente. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Eu agradeço ao Dr. Nabor Bulhões, em nome da Ordem dos Advogados, que se pronuncia de forma brilhante, com bastante consistência jurídica e constitucional, a respeito dessa proposta de emenda à Constituição. Meus agradecimentos em nome da Presidência, de todos os Senadores e Senadoras.
Antes de chamar o próximo convidado, eu gostaria de registrar a presença dos alunos e alunas do ensino fundamental do Colégio Marista de Goiânia, em Goiás. Sejam muito bem-vindos e muito bem-vindas.
Pode aplaudir - você ia aplaudir e desistiu. (Palmas.)
Sejam muito bem-vindos e bem-vindas ao Plenário do Senado Federal.
Quero registrar a presença também, entre nós, do Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso, Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho). Muito obrigado pela presença.
Convido a ocupar a tribuna o próximo orador convidado para este debate, Dr. Miguel Godoy, Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, atualmente na Faculdade de Direito da UnB.
V. Exa. pode ocupar a tribuna para o seu pronunciamento.
O SR. MIGUEL GODOY (Para exposição de convidado.) - Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco; Exmo. Senador Relator da PEC 8, Senador Esperidião Amin; Exmos. Senadores signatários da PEC 8; referencio, por todos, o Senador Oriovisto Guimarães; registro aqui também o Senador Flávio Arns; e também os professores em outros momentos de suas vidas.
É uma alegria fazer parte deste debate e estar ao lado do Dr. Nabor Bulhões. É uma alegria e uma honra, Dr. Nabor Bulhões; uma alegria pela figura pública altiva que é o senhor e uma honra pelo conhecimento técnico que o senhor tem. É uma alegria ainda estar ao lado aqui do Dr. Ilton Norberto Robl Filho, destacado advogado na área do direito constitucional, um exímio professor.
Bom, vamos ao debate. A premissa aqui, e é preciso deixar clara, é contribuir com o aperfeiçoamento do Supremo Tribunal Federal. Ninguém está aqui a criticar ou endossar sobreposição às competências jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal. Este debate deve servir para que a gente pense sobre a PEC 8 e a leia sob a melhor luz, a luz de aprimoramento e correção das disfuncionalidades que hoje marcam o Supremo. E é importante deixar registrada essa premissa.
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O desafio que nos move aqui hoje é responder a seguinte pergunta: como pode o Poder Legislativo estabelecer um contrapeso às disfuncionalidades que marcam o Supremo Tribunal Federal atualmente? Quer dizer, como estabelecer um mecanismo de aprimoramento institucional que, de fato, contribua para um funcionamento harmônico entre os Poderes?
E a PEC 8, de 2021, é a melhor resposta produzida até aqui. Digo isso por três razões: primeiro, porque limita o poder decisório monocrático dos Ministros do Supremo, mas sem reduzir a sua autoridade, pelo contrário, retoma e valoriza o Plenário do Tribunal; segundo, porque regula o pedido de vista, impede que ele se transforme no famoso "perdido de vista" e ainda aprimora a gestão de tempo dos julgamentos; e, terceiro, porque a PEC 8, de 2021, é mais detalhada do que a Emenda Regimental 58, de 2022, aprovada no final do ano passado, sob a iniciativa da Ministra Rosa Weber.
Permitam-me, Srs. Senadores, que eu detalhe muito brevemente cada um desses três pontos positivos da PEC 8, de 2021, para mostrar aos senhores como ela é, até aqui, a melhor resposta produzida para um aprimoramento institucional do Supremo Tribunal Federal.
Primeiro ponto, a PEC 8, de 2021, é positiva na limitação que faz de uma disfuncionalidade que tomou conta do Supremo e que tem marcado o Tribunal nos últimos anos: a concessão de medidas cautelares monocráticas. E é preciso dizer que, salvo uma única exceção prevista na Lei 9.868, a concessão de medidas cautelares monocráticas nunca foi autorizada pela Constituição da República, pelo Código de Processo Civil, pelas leis especiais regentes do processo constitucional e nem mesmo pelo Regimento Interno do Supremo. Aliás, a Constituição foi expressa ao definir que o julgamento de medida cautelar em ADI é de competência do Supremo Tribunal Federal, órgão colegiado, art. 102, inciso I, alínea "p", da Constituição. A Constituição nunca autorizou medida cautelar monocrática, portanto.
A Lei 9.868, a lei da ADI e da ADC, também estabeleceu que a medida cautelar é colegiada. Medida cautelar monocrática em ADI até é possível, mas de forma excepcional: só durante o recesso, por decisão do Presidente do Supremo.
O Regimento Interno do Supremo, quando disciplina o processamento e julgamento da ADI, no âmbito do Tribunal, também estabeleceu que o julgamento da cautelar é um julgamento colegiado, é competência do Plenário do Tribunal, está no art. 5º, inciso VII, X, arts. 170 e 173 do Regimento Interno do Supremo, ou seja, é competência colegiada. E o art. 21, inciso V, do Regimento Interno do Supremo, tão invocado pelos ministros quando concedem decisões cautelares monocráticas - é preciso dizer -, é uma norma de previsão geral sobre os poderes do Relator e não norma específica sobre processamento e julgamento da ADI. Esse dispositivo, 21, V, do Regimento Interno do Supremo, é aquele que prevê, em caso de urgência, medidas cautelares monocráticas. No entanto, não se aplicam previsões gerais em sobreposição ou em prejuízo a previsões normativas específicas.
Quero ser bem claro aqui: não é possível aplicar o 21, V, do Regimento Interno do Supremo a despeito ou em sobreposição às previsões específicas da Constituição e das leis específicas de processamento da ADI e da ADC, nem mesmo sobre as previsões específicas do próprio Regimento Interno do Supremo.
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Por fim, o poder geral de cautela, muitas vezes invocado para justificar a concessão de medidas cautelares monocráticas, art. 139, IV, do CPC, do mesmo modo, é uma norma geral, e essas normas de previsão geral devem ser lidas e aplicadas em conjunto, a favor, e não contra o processo específico de julgamento da ADI, da ADC e até mesmo da ADPF, que também prevê, no seu art. 5º, a possibilidade excepcional de medida cautelar monocrática. E, ainda assim, a despeito dessas previsões, nós temos assistido aos Ministros do Supremo concederem medidas cautelares monocráticas que suspendem o efeito de leis aprovadas majoritariamente pelo Parlamento.
E é preciso dizer que, embora a Emenda Regimental 58 do Supremo tenha contribuído ao prever a submissão dessas cautelares monocráticas imediatamente a referendo por meio do plenário virtual, a PEC 8, de 2021, avança quando contém essa prática e quando veda expressamente a concessão de medida cautelar monocrática que suspenda eficácia de lei ou ato normativo com ou sem redução de texto.
Além disso, um outro aspecto positivo e mais amplo da PEC 8, de 2021, é tornar constitucional, ou seja, dar assento na Constituição, a previsão de cautelar monocrática excepcional só durante o período do recesso e por decisão do Presidente do Supremo. Mas ela vai além e acresce ainda um prazo de 30 dias para o referendo dessa cautelar, contados da data de reinício dos trabalhos, o que evita males como o que a gente tem com a suspensão da Emenda 73, que reorganizou a Justiça Federal e recriou os tribunais regionais federais no nosso país.
Ou seja, nós temos aí uma emenda constitucional que tramitou por quase dez anos neste Parlamento, aprovada por quórum qualificado de três quintos em dois turnos de votação e que até hoje encontra-se suspensa pela decisão de um único ministro, que não compõe a Corte já há muitos anos. A PEC 8, de 2021, evita que nós tenhamos que passar por esse tipo de problema que permanece - e insisto - com a Emenda Constitucional 73 suspensa até hoje.
A PEC 8, de 2021, estabelece, portanto, um contrapeso e uma correção ao estabelecer prazo certo e uma consequência nítida caso esse prazo não seja respeitado. A PEC segue o mesmo caminho em relação às decisões cautelares e de mérito em sede de ADI, ADC e ADPF, e vai além, porque estabelece um prazo de seis meses para o julgamento do mérito. E, se não terminar o julgamento em seis meses, o processo passa a ter preferência sobre todos os demais, sob pena de perda dos efeitos da cautelar. Faz sentido que seja assim. O Supremo pode e deve suspender uma lei cautelarmente, é possível e é desejável que o Supremo tenha esse poder, mas, se o fizer, também tem que ter responsabilidade para, num tempo razoável, julgar o mérito da questão, apontar as razões pelas quais essa suspensão deve ser mantida ou deve ser cassada, e a PEC estabelece esse prazo.
É uma medida de contrapeso ao eventual abuso do tempo na concessão da cautelar ou no julgamento do mérito dos processos em trâmite perante Supremo. É uma PEC, portanto, que estabelece um aprimoramento institucional quando estabelece prazos e consequências, caso o Tribunal não julgue o caso, não respeite esses prazos.
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Segundo ponto: a PEC 8, de 2021, regulamenta, de forma mais detalhada, o pedido de vista e impede que o pedido de vista ou os pedidos sucessivos de vista se tornem perdidos de vista. Atualmente o pedido de vista dos Ministros do Supremo tem prazo corrido de 90 dias (art. 134, do Regimento Interno) e, passados esses 90 dias, o processo fica automaticamente liberado para inclusão em pauta. Mas, como bem apontou o Senador Relator, é possível que haja pedidos sucessivos; e, no limite, isso significaria um prazo total de 900 dias.
A PEC 8, de 2021, é mais detalhada e aprimora os pedidos de vista, primeiro porque é generosa quando estabelece um prazo máximo de até seis meses, permitindo que o próprio Supremo Tribunal Federal colmate o prazo do seu pedido de vista. Atualmente, 90 dias; se quiser estender, o Congresso está dando a oportunidade, pelo menos na proposta que tramita nesta Casa, de o Supremo colmatar, formatar da forma que melhor lhe aprouver esse prazo, que pode ser 90 dias, pode ser 120 dias, e não pode passar de seis meses.
A PEC vai além: estabelece a vista como vista coletiva, o que é um ganho institucional deliberativo para o Supremo Tribunal Federal, e estabelece a possibilidade ainda de um segundo pedido de vista, mas agora limitado a 90 dias. É um prazo total, portanto, de 270 dias - um prazo mais do que razoável para que o Supremo Tribunal Federal possa dar tramitação processual do caso, pedir e recolher suas informações, admitir a participação de amicus curiae e eventualmente até mesmo realizar audiências públicas. A PEC 8, de 2021, é uma regulamentação muito mais generosa em termos de tempo, mas ela é também muito mais responsável com o tempo conferido para a vista.
Terceiro ponto: por fim, a PEC dá um passo adiante em relação à Emenda 58, de 2022, do Supremo Tribunal Federal. A Emenda 58 do Supremo não veda a concessão de medidas cautelares, como faz a PEC. E eu relembro aos senhores: nem a Constituição nem as leis específicas de processamento nem o Regimento Interno permitem decisões cautelares monocráticas. A Emenda Regimental 58 convalidou as monocráticas. É verdade que as mitigou quando as submete imediatamente a julgamento e referendo do Plenário virtual. Mas a PEC 8, de 2021, vai além e veda essa possibilidade.
A PEC 8 ainda estabelece uma melhor proposta, como eu acabei de explicar aos senhores, sobre o regime e o controle do tempo, conferindo possibilidade de colmatação pelo próprio Supremo, exercício da função jurisdicional num tempo generoso de 270 dias, impedindo manipulações do tempo, como, por exemplo, os pedidos de vista sucessivos, ao estabelecer o pedido de vista coletiva, e define então uma correção ou a impossibilidade de manipulação do tempo por vistas sucessivas.
A PEC 8, de 2021, é mais completa porque ela recoloca a atuação jurisdicional do Supremo no eixo constitucional, estabelece prazos e vai além, pois também define consequências caso não haja observância dos prazos. Se tem uma PEC que estabelece um contrapeso relevante e que aprimore institucionalmente o Supremo, e de forma muito pontual, é exatamente esta PEC 8, de 2021.
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Por fim, no último minuto que me resta, eu gostaria de fazer três sugestões de aprimoramento do próprio texto da PEC 8, de 2021. Primeiro, que coloquem, ao final dela, que os prazos aqui estabelecidos são dias corridos. É intuitivo que seja assim e me parece claro no texto da PEC, mas acho que vale a pena deixar mais claro, porque a regra geral é que os prazos sejam contados em dias úteis. Deixar esse prazo de até 180 dias, 90 dias como dias corridos coaduna-se com a própria praxe do Supremo, de modo que não vai ser nenhuma intervenção indevida, mas deixa nítido qual é, exatamente, o prazo alcançado desejado pela proposta que se está aqui apresentando.
Como segunda proposta de aperfeiçoamento, na esteira do que disse o Dr. Nabor Bulhões, eu sugiro a V. Exas. que tirem essas previsões do art. 93 e as repassem para o art. 97, para evitar qualquer arguição de inconstitucionalidade posterior, sobre invasão às competências do Supremo e de violação à separação de Poderes. Tirar do art. 93 e inserir no art. 97 blinda e mantém as inovações necessárias dessa PEC, sem que haja posterior impugnação perante o próprio Supremo Tribunal Federal.
Por fim, eu também sugeriria excluir o sobrestamento geral indiscriminado, previsto na PEC, no art. 93, inciso XVI, parágrafo único, inciso II. Acho que essa previsão de sobrestamento geral não faz bem e pode gerar disfuncionalidades que nós aqui não temos como prever, prejudicando talvez os senhores mesmos, talvez os cidadãos. Essa é uma previsão que, se retirada, não prejudica em nada a PEC, mas, se mantida, pode causar impactos que nem eu nem os senhores conseguimos prever neste momento.
É isso. Muito obrigado pela oportunidade. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Eu agradeço ao Dr. Prof. Miguel Godoy pelo seu belo pronunciamento e convido a ocupar a tribuna o Prof. Ilton Norberto Filho, para que faça o seu pronunciamento, nesta sessão de debates.
Eu registro também a presença de um segundo grupo de alunos e alunas do Colégio Marista de Goiânia, do Estado de Goiás. Sejam muito bem-vindos e muito bem-vindas ao Plenário do Senado Federal.
O SR. ILTON NORBERTO ROBL FILHO (Para exposição de convidado.) - Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco; Exmo. Sr. Senador Oriovisto Guimarães, que foi o primeiro Senador deste Senado Federal que assinou a Proposta de Emenda à Constituição 8; Senador Esperidião Amin, que muito bem colocou, em seu parecer, uma série de questões relevantíssimas sobre direito constitucional - é um parecer primoroso, parabenizo o Senador e toda a sua equipe por esse trabalho de grande envergadura -, é uma satisfação enorme falar, nesta sessão do Senado Federal, especialmente por ser natural de Curitiba. O Senador Oriovisto, que é um grande defensor, é do Paraná; o Senador Esperidião Amin é catarinense, e meus pais são catarinenses e gostam muito também do Senador.
É uma satisfação estar aqui, no Senado da República, debatendo um tema tão importante, com o Dr. Nabor Bulhões, que é um grande advogado, um grande conhecedor do direito constitucional brasileiro e mundial, e o colega da Universidade Federal do Paraná, Miguel Gualano de Godoy.
O objetivo da sessão é, exatamente, ser um debate. Por eu acreditar nisso e também acho que até vai ser mais proveitoso para as dinâmicas do Senado Federal, eu tenho uma visão mais crítica em relação à Proposta de Emenda à Constituição nº 8.
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O meu colega Miguel Gualano de Godoy apresentou três pontos positivos; eu vou tomar a liberdade de apresentar três questões que me trazem preocupações em relação a essa PEC. Minha tese de doutorado foi sobre a Emenda Constitucional 45, reforma do Judiciário. Eu sou um grande entusiasta da reforma do Judiciário, um grande defensor da reforma do Judiciário, logo, da atuação do Congresso Nacional na regulamentação de temas tão importantes como questões do Estado democrático de direito e questões do Judiciário; mas tenho alguns receios em relação a alguns temas, em relação a essa PEC especificamente.
A primeira questão que eu quero trazer a V. Exas. diz respeito à peculiaridade do Supremo Tribunal Federal brasileiro. Em pesquisa realizada com os colegas da Universidade Federal do Paraná - Fabricio Tomio, Rodrigo Kanayama -, a gente pôde observar, em perspectiva comparada - comparando México, Portugal, Espanha, Itália -, só analisando uma das ações que essa PEC traz, que é a ação direta de inconstitucionalidade, e as ações semelhantes, a quantidade de ADIs que o Supremo Tribunal Federal tem é muito maior do que aquela que esses outros tribunais ou cortes constitucionais possuem. Isso, obviamente, causa um grande acervo ao Poder Judiciário, que necessita ter uma atenção decisória adequada às questões que lá chegam. O Dr. Nabor Bulhões colocou que o Constituinte originário quis robustecer o Poder Judiciário, ampliando substancialmente o rol de legitimados ativos para as ações de controle concentrado, e, posteriormente, também este Congresso Nacional, ampliando para outras ações que também estão previstas nessa PEC 8. Acontece que, com a máxima vênia, com um tempo assim tão curto quanto se estabelece nessa PEC, tenho dificuldades em conceber que muitos assuntos complexos vão ter a atenção decisória necessária por parte do Supremo Tribunal Federal, em temas com a grande importância que têm para a sociedade. É bem verdade que temos o Plenário Virtual, mas o Plenário Virtual, que é um importante mecanismo, diminui muito a atenção decisória, ou seja, a reflexão mais robusta por meio dos ministros e das ministras.
Então, nesse contexto, eu tenho... O Prof. Miguel vê com bons olhos a questão do tempo; eu tenho lá as minhas dúvidas. Penso que cada um dos Poderes cumpre... e este Senado está a cumprir muito bem, discutindo um tema importantíssimo, dentro completamente das suas atribuições, mas me parece que, apesar de o Supremo Tribunal exercer jurisdição constitucional e, obviamente, se debruçar sobre questões relevantíssimas, sobre os quais este Senado também se debruça, o tempo da política é diferente do tempo do direito. Parece-me que algumas questões têm que ter um pouco mais de tempo para sobre elas se debruçar, e tenho uma dificuldade com prazos assim tão curtos no que diz respeito à concessão de uma cautelar e seis meses para julgamento.
Temos também uma questão sobre se é juridicamente possível, constitucionalmente possível ou não, concessão monocrática de cautelares, de medidas de urgência, de tutelas provisórias. Penso que a regra geral é a atuação colegiada do Supremo Tribunal Federal. Ela é importante; apresentar um julgamento em que haja uma reflexão robusta e uma participação ativa dos seus membros. Mas penso que, à luz do art. 5º da Constituição brasileira - acesso à Justiça, tutela tempestiva e adequada e a própria duração do processo -, há necessidade de que, em casos, sim, excepcionais, se tenha decisões monocráticas.
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Como bem dito pelo Senador Oriovisto, pelo Senador Esperidião Amin, pelos meus colegas debatedores e professores aqui, há uma única hipótese em que se prevê, na PEC 8, a possibilidade de cautelar, que é no recesso. Com todo o respeito, acho que é pouco. Acho que ela tem que ser excepcional, mas não apenas nesse âmbito da excepcionalidade. Por quê? Estamos aqui a falar muito de lei, só que a PEC não versa só sobre lei; versa sobre outros atos normativos, medidas provisórias. Não versa apenas sobre atos normativos; versa sobre atos da Presidência da República, atos do Presidente da Câmara, do Presidente do Congresso Nacional; versa também sobre questões, por exemplo, de mandado de segurança para garantir o devido processo legislativo por Parlamentares; trata de questões com políticas públicas. Tem muitos, muitos assuntos, muitos tipos normativos, muitas questões que, no meu entendimento, são tratadas apenas em uma PEC.
E eu tenho uma dificuldade muito grande na seguinte questão: foi trazida, com maestria, pelos Senadores, pelos debatedores, a questão de ato normativo passado por este Congresso Nacional, com um debate profundo, com concordância dos seus membros, com o debate com a sociedade civil, com os especialistas, mas é possível que um ato, por exemplo, da Presidência da República, extremamente ilegal e inconstitucional, não possa ser suspenso, ainda que proposta a devida medida judicial cabível e submetida ao Colegiado; que haja um pedido de vista de alguns dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, impossibilitando em absoluto, nos termos que aqui se encontram, que alguma decisão seja tomada, ainda que o ato seja bastante ilegal ou inconstitucional.
Então, me parece que há uma série de questões técnicas, com todo o respeito, que deveriam ter um pouco mais, digamos assim, de aprofundamento. Não é à toa que, recentemente, uma Comissão de Juristas discutiu intensamente a regulamentação do processo constitucional - e há diferenças substanciais entre uma medida provisória e uma emenda constitucional -, como está sendo feito, com debate, com profundidade. Os tipos normativos são diferentes, sem falar nas diversas outras questões que aqui são trazidas. E a tutela tempestiva e adequada deve, no meu entendimento, valorizar a colegialidade do Supremo Tribunal Federal, mas não vedar, assim de maneira tão robusta, a concessão de cautelar.
Fala-se muito na Emenda Regimental 58. De fato, ela não trabalha com todas as questões que se encontram nesta importante PEC debatida aqui hoje, no Senado Federal, mas avança, sim, em importantes questões. Penso eu até que muitos desses avanços se deram, de alguma maneira, em diálogo institucional entre reivindicações mais do que legítimas e compreensões jurídicas mais do que legítimas do Congresso Nacional e do Senado Federal em relação a esses temas. É preciso se registrar que se avançou bastante.
É verdade, como disse o Exmo. Senador Oriovisto, que a diferença temporal existe, no sentido de que há possibilidade de mais de um pedido de vista pelos membros do Supremo Tribunal Federal. É verdade, não é comum que - eu pelo menos, que não tenho todos esses anos de advocacia do Dr. Nabor, mas tenho um bom tempo de advocacia nos tribunais superiores, nunca vi - todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal pedirem vistas assim, conforme foi apresentado. Há, sim, algumas situações em que há três pedidos de vistas, às vezes mais, mas não é uma situação que me parece que é corriqueira do que se observa na atuação do Supremo Tribunal Federal.
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Entendo a manifestação do meu colega Miguel Godoy sobre a questão de vistas coletivas, para atrair um caráter mais colegiado em relação ao fenômeno, mas temos que ver um outro assunto também: quando há a pauta, quando há o julgamento e, eventualmente, há um pedido de vista, os demais ministros já fizeram uma análise que eles entendem suficiente sobre o assunto. Então, um pedido de vista coletiva nesse momento, às vezes até para os demais membros, é um pouco... eles julgam, naquele momento, desnecessário. É diferente se um colega faz um estudo e apresenta outras questões para a Corte. Então, também a previsão de vista coletiva, digamos assim, há de mudar bastante a atuação, não apenas do Supremo Tribunal Federal, mas do Judiciário como um todo, parecendo-me que há necessidade, também, de maiores reflexões.
Penso eu que a PEC tem inúmeros pontos positivos. É uma discussão bastante necessária e oportuna, mas penso que necessitaria de mais reflexão.
Claro, como bem colocou o Senador Esperidião Amin, a Casa entendeu, sem a necessidade de qualquer tipo de emenda, ou seja, há um entendimento robusto em relação aos temas que são trazidos aqui, mas eu, com muita humildade, tendo a compreender que a questão é mais complexa. Quando a gente vai ver a Emenda 45, a discussão que ela teve, as modificações que ela teve foram robustas, e penso que chegou a um bom termo, com a criação do Conselho Nacional de Justiça, com o estabelecimento da repercussão geral, com a questão do direito à duração razoável do processo e tantas outras questões. Aqui me parece também que é necessário.
Em relação ao que... Eu sugiro, com todo respeito, obviamente, um maior aprofundamento em relação a essas questões, porque uma coisa é um ato administrativo da Presidência da República, outra coisa é uma emenda constitucional, e a regulamentação sobre o processo de decisão se dá da mesma forma. E não só. Questões atinentes a afetar políticas públicas ou o tema do devido processo legal também têm que ser apenas decididos de maneira colegiada, mas, com a sugestão aqui, para contribuir, quiçá fosse o caso de restringir um pouco o escopo dessa emenda constitucional, tratando daquilo que me parece que é o mais robusto no que diz respeito à democracia constitucional, que são as aprovações de atos, leis ordinárias, leis complementares, emendas à Constituição, que são debatidos neste Congresso Nacional, deixando os outros atos, que também se encontram na PEC, para um aprofundamento em relação a essa discussão; atos no que diz respeito aos Presidentes dos Poderes, questões atinentes à tramitação de propostas do devido processo legal, questões que afetam as políticas públicas e outros atos normativos, como por exemplo medidas provisórias e, eventualmente, decretos que tenham essa questão.
Penso também que seria interessante restringir a questão à ação direta de inconstitucionalidade. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, por exemplo, que é uma das ações aqui previstas, tem um caráter peculiar, que tanto permite ataque de violações a preceitos fundamentais promovidos pelo Estado, ou seja, não necessariamente atos normativos, leis... Então, parece-me, também, que mereceria um aprofundamento maior em relação a essa questão.
Também, sugiro que se preveja a possibilidade, ainda que excepcional, com uma regulamentação precisa, de concessão de medidas cautelares monocraticamente, obviamente depois sendo submetida ao Colegiado, ainda que imediatamente, na próxima sessão em Mesa, no Plenário Virtual, num prazo bastante curto.
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Então, seriam essas as minhas contribuições.
Parabenizo o Senador Rodrigo Pacheco por este importante debate que estamos fazendo.
Obrigado. (Palmas.)
(Durante o discurso do Sr. Ilton Norberto Robl Filho, o Sr. Rodrigo Pacheco, Presidente, deixa a cadeira da Presidência, que é ocupada pelo Sr. Oriovisto Guimarães.)
O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Quero agradecer ao Dr. Antônio Nabor Bulhões, quero agradecer ao Dr. Miguel Godoy e, igualmente, ao Dr. Ilton Norberto, que trazem importantes contribuições a esta Casa. E quero lembrar que este é o espírito desta audiência: ter opiniões de especialistas, ter essas diferentes opiniões, com diferentes enfoques.
Dando continuidade à nossa sessão de debates, eu tenho na mesa inscritos quatro Senadores: Senador Sergio Moro, Senador Marcos do Val, Senador Humberto Costa, Senador Rogerio Marinho e Senador Girão.
Passo, então, de imediato, a palavra ao primeiro inscrito, Senador Sergio Moro.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discursar.) - Boa tarde a todos. Cumprimento aqui os pares Senadores, o Senador Oriovisto, na Presidência da mesa. O Senador Rodrigo Pacheco merece todos os elogios por ter marcado este debate para nós discutirmos esse tema, que é de fundamental importância.
O primeiro ponto que nós temos que colocar aqui...
E faço um elogio aqui aos expositores que me precederam: o Dr. Nabor e os Doutores, que vi que são da Universidade Federal do Paraná - muito orgulho ver dois expositores da universidade na qual fiz mestrado e doutorado presentes aqui para participar deste debate e contribuir -, o Dr. Miguel e o Dr. Ilton.
Bem, a primeira coisa que nós temos que colocar e deixar muito claro: esse projeto não é um projeto de retaliação ao Supremo Tribunal Federal. Cabe ao Congresso Nacional discutir e regular o exercício da atividade jurisdicional, como já fez no passado diversas vezes. Como foi até aqui mencionado, foi este Congresso que editou a lei que regula a tramitação das ações de inconstitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade; regulou também o mandado de injunção, a ação por omissão de inconstitucionalidade. Então, não tem nada de extravagante ou de extraordinário na atuação legislativa deste Senado Federal ou da Câmara, ou do Congresso Nacional.
Existe uma percepção, no entanto, e isso vem de tempos, da necessidade de se resgatar o caráter colegiado, as decisões colegiadas dos nossos tribunais. Isso é baseado num velho ditado de sabedoria, de que mais de uma cabeça pensam melhor do que uma - basicamente isso.
E, quando se tem um poder imenso do controle de constitucionalidade, do judicial review - Marbury versus Madison, em 1803, e toda essa tradição -, que nós trouxemos pela nossa primeira Constituição republicana de 1891, que dá esse poder imenso ao Judiciário para suspender e depois declarar inconstitucional um determinado ato normativo, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional... Esse é um poder imenso.
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E, claro, há sempre a tentação de se proferir decisões e promover, às vezes, políticas públicas que são positivas, que se pensam que são positivas, e as intenções nós não duvidamos que sejam boas, mas o fato é que esse poder imenso tem que ser utilizado com muita parcimônia, com muita cautela.
Pontualmente nós temos visto algumas decisões que nos causam preocupação. Eu ouvi aqui atentamente o Senador Esperidião Amin falar do limbo, que o limbo é pior que o inferno. Lembrando, porém, Senador, que mesmo no inferno, dizem que, se for até o fundo dele, consegue chegar ao paraíso. Foi a saída do Dante Alighieri, pelo menos.
Ainda assim, eu quero fazer um comparativo aqui. Na nossa Lei das Estatais foi produzido esse texto pelo Congresso, em 2016, um texto que foi elogiado unanimemente pela sociedade, pela imprensa, pelos organismos internacionais, que basicamente traz critérios mais restritos para a nomeação de dirigentes de estatais brasileiras ou de membros do conselho de administração, membros do conselho fiscal, e estabelece alguns impedimentos. No fundo, ali é um passo importante para a profissionalização do serviço público das estatais. E elas começaram, inclusive, a registrar, desde então, resultados positivos, o que não vinha ocorrendo antes. Essa lei hoje está no limbo do Senador Esperidião Amin.
Eu faço um paralelo aqui, Senador, com aquela famosa tese do Gato de Schrödinger. Não sei se pronuncio correto.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Schrödinger.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Schrödinger, isso. A história do gato, em que o cientista lá faz um paralelo para explicar a física quântica, que tem lá...
(Soa a campainha.)
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - ... se a partícula é luz ou se a partícula é sólida. E ele diz: "A observação afeta o resultado da experiência." E aí, ele tem a história do gato dentro da caixa, com um vidro de veneno, e, se abrir a caixa, o gato pode estar morto, pode estar vivo. E eles fazem a brincadeira, o paralelo, e dizem: é o gato que está vivo-morto ao mesmo tempo, porque a gente só sabe se se abre a caixa e, quando se abre a caixa, interfere-se na experiência.
E a nossa Lei das Estatais está nessa situação. Está viva-morta, a gente não sabe. Desde 16 de março de 2023, ela está suspensa por uma decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal. E veja que paradoxal, proferida pelo Ministro que se aposentou. E aqui não faço nenhum juízo de demérito em relação,...
(Soa a campainha.)
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - ... mas nós temos uma lei que foi aprovada em 2016 com ampla votação no Congresso, com amplo apoio da sociedade, com amplos elogios da comunidade internacional, e nós temos uma lei suspensa por uma decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, de março deste ano, que não foi submetida a julgamento por um Ministro que se aposentou.
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E aqui houve uma tentativa no Congresso de revogar essa lei e que não prosperou no Senado Federal inclusive por decisão do Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, de não dar andamento a essa tentativa de revogar a lei das estatais. E nós temos agora essa lei viva-morta, e nós não sabemos o que vai acontecer com ela.
Aqui eu fiquei muito feliz em ouvir o Dr. Nabor e ver que o Conselho Federal...
(Interrupção do som.)
(Soa a campainha.)
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - ... seguindo a tradição do próprio Conselho Federal.
Ouso apenas discordar, Dr. Nabor, de que tem que ter consequências o descumprimento da submissão de uma eventual decisão monocrática ao Colegiado. Eu acho que é fundamental, porque nós já temos na legislação ordinária previsões normativas que dizem que a decisão monocrática tem que ser excepcional e que tem que ser submetida, na próxima sessão ou em um determinado tempo, à apreciação do Colegiado, e, no entanto, nós vemos isso sendo descumprido a toda hora. Então, é primordial que haja, como está ali no art. 93, previsões de consequências normativas.
Entendo que talvez não seja o melhor lugar a Constituição, mas, no entanto, há um risco de se colocar na legislação infraconstitucional e que isso seja considerado inconstitucional...
(Interrupção do som.)
(Soa a campainha.)
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Então, aqui, para finalizar - e perdão, Presidente, pela questão do tempo -, registro aqui o meu apoio à PEC, muito bem colocada pelo Senador Oriovisto e relatada pelo Senador Esperidião Amin, que não tem sido decidida de afogadilho, é um tema que tem sido debatido há muito tempo, e espero que o Plenário do Senado possa apreciá-la em breve. Vai aprimorar o sistema de controle de constitucionalidade e não é uma retaliação ao Supremo Tribunal Federal. Resgata, aliás, o caráter colegiado daquela Corte, e nós, com isso, vamos ter mais previsibilidade, porque o que nós queremos, principalmente, do nosso Judiciário, é mais previsibilidade nas decisões.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Muito obrigado, Senador Sergio Moro.
Chamo, em seguida, o segundo Senador inscrito, Senador Marcos do Val.
O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - ES. Para discursar.) - Obrigado, Presidente.
Boa tarde a todos, é uma honra estar aqui discutindo um tema tão importante e que toda a sociedade tem demandado para nós aqui no Congresso.
Eu vou falar na posição de ter sido, não vou colocar vítima, mas de ter recebido, através de uma decisão monocrática, algumas autoridades e alguns procedimentos que infringiram até o que está na Constituição e que cabe aos Senadores da República.
Eu vou ler aqui bem rápido e, depois, vou ler só o que está na Constituição.
No sistema de freios e contrapesos desenhado pela Constituição Federal para assegurar a independência e autonomia dos três Poderes da República - o mais claro instrumento para contenção de abusos da cúpula do Judiciário -, foi atribuída ao Senado Federal a competência para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.
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Bom, seguindo o que está na Constituição, e eu seguindo uma investigação depois do dia 8 de janeiro, por decisão monocrática e sem fato determinado, foi dada a ordem de invadir o gabinete de um Senador da República. E para se entrar no gabinete de um Senador da República, o que está na Constituição eu vou ler e diz:
Art. 53 - .................................................................................................................................................................
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador [...], por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. [Ou seja, nós aqui também temos que ter a decisão por colegiado].
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa [...]
Outro fato:
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Bom, então, eu, seguindo nas investigações, postei o relatório da Abin, que até então nós achávamos que estava em sigilo, mas ele não estava em sigilo porque o Ministro do GSI tinha feito uma alteração. Então, esse documento deixou de ser sigiloso. Na verdade, nunca teve sigilo. Quem pode confirmar isso é o Senador Esperidião Amin, que presidia a Comissão em que nós estávamos.
Então, a PGR também provocou o STF para que derrubasse o sigilo do relatório da Abin, e foi confirmado pelo STF que o relatório não estava mais sob sigilo.
Eu postei esse relatório nas minhas redes sociais e, assim que eu o postei nas redes sociais, sofri uma busca e apreensão tanto no meu apartamento funcional aqui em Brasília como no gabinete...
(Soa a campainha.)
O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - ES) - ... aqui no Senado Federal e também na minha residência em Vitória, sem se seguir o que diz aqui a Constituição. E foi ainda por ofício. E essa busca levou equipamentos aqui do Senado Federal, levou o celular do Senado Federal. Enfim, essa busca e apreensão dentro do Senado, sem um fato determinado e de forma monocrática, chegou a esse ponto: chegou dentro da Casa que, dentro da Constituição é responsável pelos freios e contrapesos, pelo STF; e eles aqui.
Então, é algo que foi... Em 200 anos de Senado Federal, foi a primeira vez que houve uma invasão a um gabinete, por decisão monocrática, por ofício, e sem fato determinado.
(Interrupção do som.)
O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Para concluir, Senador.
(Soa a campainha.)
O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - ES) - Não houve, portanto, nada apreendido, nada de ilegal, foi absolutamente um ato por conta da postagem de um documento da Abin.
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Bom, já faz seis meses - e eu já entrei com vários recursos - que o STF, através do ministro que deu a ordem monocrática, não devolve os equipamentos. Seria o equivalente a ele suspeitar que a gasolina está adulterada, apreender o carro, retirar a gasolina, levar para o laboratório, e devolver o carro. Então, não há mais a necessidade de se ter o equipamento lá. Então você vê que as questões políticas, que a questão de o Senado se manifestar ou se posicionar, como consta na Constituição, para que faça então o freio ao que está sendo...
(Interrupção do som.)
(Soa a campainha.)
O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - ES) - Já vou concluir.
Para que a gente possa, seguindo a Constituição, fazer esse freio que a sociedade nos demanda, nós acabamos sendo perseguidos, ameaçados e intimidados por uma decisão monocrática. Então, apenas um único ministro fez uma decisão totalmente fora do que está na Constituição, em um precedente gravíssimo, porque nem fato determinado tinha, e, em 200 anos, foi a primeira vez que isso aconteceu.
Então, a PEC 8, do Senador Oriovisto, é uma PEC a qual nós, Senadores, estávamos esperando o momento para pautar. Vínhamos sofrendo pressão da sociedade, quando culminou com essa invasão ao meu gabinete, e aqui eu agradeço aos 42 Senadores que fizeram...
(Interrupção do som.)
(Soa a campainha.)
O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - ES) - ... um documento pedindo para que a Casa, o Senado Federal, tomasse providências junto ao STF para a devolução de todos os equipamentos apreendidos.
Então, colocando aqui que o nosso apoio ao Senado hoje não é por vingança, por absolutamente nada disso - nós estamos debatendo e, por isso, eu acho que foi muito interessante essa ideia do nosso Presidente Pacheco -, mas é a gente discutir isso e o STF entender que não é um movimento de ataque. Nós estamos querendo resgatar o STF para que ela seja preservada até de ataques da sociedade perante o STF.
Então, muito obrigado a todos.
Foi um prazer estar aqui.
O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Muito obrigado, Senador Marcos do Val.
Concedo a palavra ao Senador Rogerio Marinho.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Para discursar.) - Sr. Presidente, eminente Senador Oriovisto, Srs. Senadores aqui presentes, Sra. Senadora, ilustres debatedores, a quem saúdo pelo conhecimento, pela experiência e pela possibilidade de compartilharmos aqui, no dia de hoje, dessas importantes contribuições que, com certeza, vão fazer com que todos nós possamos avaliar com maior profundidade no momento de nos debruçarmos sobre o assunto na votação e na discussão da PEC 08.
Quero saudar, em especial, o Senador Oriovisto, a quem coube, desde 2021, a iniciativa da apresentação do projeto, e o Presidente da Casa, o Senador Rodrigo, que em tão boa hora permite a tramitação ou ajuda que a tramitação possa acontecer com celeridade.
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Nós estamos vivendo, senhores, tempos desafiadores. Eu não vou entrar aqui na hermenêutica constitucional do processo, até porque não me atrevo a debater com profundidade com os senhores que aqui vieram, que são profundos conhecedores do tema. Vou falar como Parlamentar, como representante do povo brasileiro, que pertence a um dos três importantes Poderes da nossa República, que são fundamentos da nossa democracia e que, em função dos ensinamentos de Montesquieu, precisam necessariamente ter harmonia, independência e equilíbrio entre si para que haja uma democracia saudável.
O cerne desse processo, na verdade, é equilibrar a relação entre os Poderes, sem nenhum demérito, sem nenhum constrangimento, sem nenhum enfrentamento, porque a prática faz com que haja a necessidade de aperfeiçoamento das legislações. Por mais bem-intencionado que seja o legislador na hora em que propõe um projeto que se torna a lei, a sua aplicação, ao longo do tempo, revela a necessidade de eventuais reparos, aperfeiçoamentos - é o caso.
Nós temos, hoje, um Poder, que é o Poder representado pelo povo brasileiro que vota - o Congresso Nacional, o Senado e a Câmara -, que tem a possibilidade de ter, por um ato de um único cidadão, por mais bem preparado, bem-intencionado, bem qualificado que seja, sua vontade - deste Parlamento -, que representa a população brasileira, sobrestada indefinidamente. E aí eu quero saudar, inclusive dentro do espírito do tempo, o próprio Supremo Tribunal Federal, que altera o seu regimento entendendo que há excessos nesse processo. Mas o regimento, senhores, pode novamente ser modificado por 11 senhores, por 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal. A PEC, não!
Nós tivemos um momento aqui - e estamos pagando um preço por isso - que foi a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal na questão do marco temporal. É bom lembrar àqueles que nos ouvem aqui, agora, que nos assistem, que, em 2009 - não faz muito tempo -, por ocasião da demarcação da Raposa Serra do Sol, rumorosa na época, quando milhares de agricultores, rizicultores que habitavam aquela faixa de fronteira, foram retirados pelo entendimento do Supremo, na época...
(Soa a campainha.)
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - ... de que aquela era uma terra ancestral e que precisava ser devolvida aos índios. Naquela oportunidade, se chantou a temporalidade do marco, com uma segurança política, jurídica que deu previsibilidade à ocupação territorial do nosso país.
Pois muito bem! Recentemente, o tribunal muda o seu entendimento e o país está, senhores, conflagrado; o país está com uma insegurança jurídica que ultrapassou as fronteiras ou os limites geográficos dos tribunais e deste Parlamento e se espalha pelo campo, relativizando um dos direitos mais importantes da democracia, que tem mais de 2 mil anos, que é a propriedade, um dos pilares, um dos marcos que fazem com que sejamos o que nós...
(Interrupção do som.)
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O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - ... uma civilização ocidental com raízes greco-romanas e judaicas.
E se defendemos a propriedade - falo aqui como exemplo -, defendemos também a segurança jurídica e a previsibilidade, defendemos e respeitamos as prerrogativas das instituições, em nome da democracia e da Constituição, e que cada Poder exerça o seu papel na sua plenitude, mas entendendo que não devem nem podem ultrapassar os seus limites, que são estabelecidos claramente na Constituição, e que, infelizmente ou felizmente, pela conjuntura, pela circunstância, pela temporalidade, pelas pressões sociais, muitas vezes alguns são impelidos a buscar uma inovação nesse processo.
(Soa a campainha.)
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - E aí me permita, Sr. Presidente - e eu lhe peço mais um minuto para concluir -, ler para os senhores o que dizia Montesquieu na hora em que define a sua teoria da separação dos Poderes.
Abre aspas: "Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado dos Poderes Legislativo e Executivo. Se estivesse unido ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois ao juiz seria dada a condição de legislador."
Não é isso que a sociedade quer. Não é isso que este Parlamento propugna. O que nós defendemos aqui, na verdade, é o respeito à Constituição e o estabelecimento claro das prerrogativas plenas de cada uma dessas instituições.
(Soa a campainha.)
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - Por isso, senhores debatedores, Sr. Presidente, concluo a minha fala dizendo a V. Exas. que este momento não é um momento de conflagração, mas um momento de respeito à Constituição brasileira. Podemos errar, sim, mas o faremos dentro dos limites da Constituição e do local adequado, que é o Parlamento brasileiro.
Muito obrigado, senhores.
O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Muito obrigado, Senador Rogerio Marinho.
Passo a palavra ao penúltimo orador inscrito, Senador Eduardo Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Para discursar.) - Tem que me dar o tempo, Presidente.
Paz e bem a todos vocês. É uma honra muito grande estar participando deste evento. Eu vim aqui para essa... Está sempre ali pendente para a direita; eu vim aqui para equilibrar, já que a gente está falando de equilíbrio entre Poderes.
Sr. Presidente, eu acredito que este é um momento histórico. Não sou da área do direito, aprendi muito com todos vocês que fizeram aqui... Dr. Nabor Bulhões, Miguel Godoy, Ilton Filho. Foi uma aula que nós tivemos aqui, inclusive dos Senadores também que já falaram, me precederam.
Senador Esperidião Amin, o Brasil deve ao senhor e ao Senador Oriovisto essa oportunidade que, desde 2019, Senador Astronauta Marcos Pontes, era um anseio dos Senadores desta Casa, de muitos Senadores que vieram das ruas, porque a sociedade vem pedindo que haja uma verdadeira harmonia, independência entre os Poderes da República.
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Senadora Damares, saudando também a todos os presentes, eu quero dizer que essa PEC 108 é um primeiro passo - e nós temos que agradecer ao Presidente Rodrigo Pacheco - para que nós tenhamos o mínimo de segurança jurídica no país, que hoje não existe. A gente não tem como dourar a pílula com relação a esse assunto.
Não é contra STF, absolutamente. Quem está achando que isso é questão de retaliação está completamente enganado. O espírito é outro. O espírito é a favor das prerrogativas do Congresso e pelo próprio bem da nossa Corte Suprema, que hoje não está sendo bem-vista, infelizmente, por muitas decisões que, se Deus quiser, vão ser corrigidas, com o apoio de todos os colegas - decisões do próprio STF. A imagem não está boa perante a sociedade.
O STF é um pilar importantíssimo da nossa democracia, mas essas correções estão mais do que na hora de acontecer.
Vejam bem, nós fomos eleitos diretamente pela população brasileira. Você sabe quanto é que é o custo disto aqui, para isto aqui? Só o Senado, para o Senado rodar, por ano - as pessoas não têm ideia -, R$5,8 bilhões. Só aqui, fora a Câmara dos Deputados.
Vamos lá. Nós estamos aqui para legislar - para fiscalizar, mas para legislar.
Aí vêm 81 Senadores - diversas matizes ideológica, política, visões de mundo -, votam uma matéria. Todo o processo legislativo: passa por Comissão; vota; depois, se aprovada, vai para a Câmara dos Deputados, aqui ao lado; 513 Deputados Federais, o mesmo processo. Demora muito tempo para isso acontecer, às vezes décadas.
(Soa a campainha.)
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) - É justo que um ministro, que não tem um voto, anule todo o processo e fique por isso mesmo? Então, é questão de bom senso, de respeito.
É claro que a gente viu uma evolução, Senador Oriovisto, agora, recente, do Regimento Interno do STF. É louvável, mas a gente não pode deixar de perceber que, coincidentemente, aconteceu no momento em que dois indicados do ex-Presidente da República entraram.
Então, para que não fique nenhum tipo de casuísmo e que não possa ser revisto por um regimento interno, que a gente possa a questão da vista também definir; e é isso que, se Deus quiser, nós vamos fazer.
(Interrupção do som.)
(Soa a campainha.)
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) - No minuto final, Presidente, eu queria dizer que nós estamos num momento em que a sociedade brasileira está olhando para este Senado com muita esperança, e essa é uma das pautas que fez com que nossa autoestima fosse renovada e o povo brasileiro tivesse fé que nós vamos ter justiça para todos neste país e segurança jurídica, novamente, em nossa nação.
Muito obrigado e parabéns pela iniciativa!
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O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Muito obrigado, Senador Eduardo Girão.
Passo, de imediato, a palavra ao último orador inscrito, Senador Astronauta Marcos Pontes.
O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Para discursar.) - Obrigado, Sr. Presidente. Obrigado a todos.
Antes de começar, gostaria de parabenizar o nosso Presidente Pacheco por esta iniciativa; o Senador Oriovisto, pelo projeto; o Senador Esperidião, pela relatoria; os nossos apresentadores, Dr. Nabor, Dr. Miguel e Dr. Ilton. Parabéns pela apresentação.
Rapidamente, há quatro pontos que eu gostaria de citar como fatos - e farei alguns comentários.
Primeiro, a importância do colegiado. Nós vivemos aqui em um colegiado, e isso é muito importante. Como foi citado, várias vezes, nós trazemos pessoas que têm diversos pontos de vistas, para conversar e discutir assuntos importantes e, muitas vezes, muito urgentes para o país, mas, mesmo assim, nós sempre trabalhamos em colegiado e damos a solução, porque somos os representantes da população, cada um de nós representa uma parcela grande da população. Isto é importante: trazer o conhecimento em conjunto, a credibilidade que isso traz a qualquer resultado que nós trazemos aqui e que nós tiramos dessas discussões.
O segundo ponto é com relação ao problema. O problema existe e foi citado pelos apresentadores, tem sido citado aqui pelos Senadores, Deputados e pela sociedade em geral. O problema existe e tem que ser tratado. É um problema que traz atrasos no processo, é um problema de insegurança, é um problema que, quando se trata da questão monocrática, como se tem falado aqui também... Inclusive, hoje, eu aprendi sobre até uma interpretação discutível da Constituição Federal, como foi tratado pelo Dr. Nabor e pelo Dr. Miguel também, da inexistência de provisão para esse tipo de procedimento. Então, o problema existe, esse é um ponto que tem que ser colocado. Esse é o segundo ponto.
O terceiro ponto é que, se o problema existe, ele precisa de solução. Eu sou engenheiro, gosto de trabalhar na parte prática, e essa PEC 8 é uma solução. Certamente, pode-se ter discussões a respeito de ser perfeita ou não. Algo perfeito é praticamente impossível de se obter em qualquer tipo de sistema, mas é uma solução. Dentro dessa solução, como foi citado aqui, nós temos essa como a melhor, neste momento, e é essa que eu apoio aqui, essa PEC 8. Então, parabéns pela PEC!
Outra coisa: eu vi que parte do problema ou a raiz do problema se encontra - desses votos monocráticos - na questão do excesso, do acúmulo de processos a serem tratados, mesmo se comparado com outros países, como foram citados Estados Unidos e outros países em que o número de processos é bem menor, por juiz, vamos chamar assim, ou seja, então, existe um problema que é uma raiz desse problema. Esse problema tem que ser tratado também e eu espero que isso a gente possa endereçar, posteriormente, talvez até reduzindo as atribuições do próprio STF, para que ele trate, mais constitucionalmente, como foi falado pelo Dr. Nabor, e deixe os outros casos para serem tratados em outra instância.
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E, quarto - vai entrar no meu tempo aqui -, com relação à rapidez, só um comentário com relação à rapidez da decisão de 40 segundos, como foi citado pela imprensa uma série de vezes, com relação à decisão na CCJ sobre esse processo, essa proposta. Aí vem um ponto interessante, vou lembrar a minha carreira aqui como piloto: muitas vezes você tem que tomar uma decisão rápida de assuntos críticos, e essa decisão tem que ser feita em questão de segundos muitas vezes, por exemplo, não é? E como que...
(Soa a campainha.)
O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - ... a gente toma essa decisão? A gente toma essa decisão baseado, primeiro, no conhecimento prévio que você tem a respeito daquele assunto e nos valores que você carrega, o que é importante eu proteger ou não com aquela decisão. Então, por exemplo, vamos pensar aqui, fazendo um voo a baixa altura, você encontra um pássaro pela frente; você está a 350 nós a baixa altura, você não tem muito tempo para tomar aquela decisão, você tem que tomar, você vai para cima ou vai para baixo? Mas você tem o conhecimento de que o pássaro, quando ele vê o avião, sempre mergulha; então, a decisão é ir para cima sempre. E você já sabe de antemão, então você toma uma decisão rápida.
Se alguém, por exemplo, aponta uma arma na cabeça de uma pessoa e pergunta "Você quer que eu atire ou não?", a resposta dessa pessoa, certamente, vai ser "Não, não atire", porque ela está preservando o que ela tem de mais precioso, que é a sua vida. E quando a gente vê aqui o que acontece atualmente no nosso...
(Interrupção do som.)
(Soa a campainha.)
O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - ... país, (Fora do microfone.) a gente pode substituir essa pessoa, nesse caso hipotético, pela nossa democracia. É como se a nossa democracia estivesse com uma arma apontada na sua cabeça, e a gente vê a nossa população pedindo solução, a gente vê que esses atos monocráticos e outras decisões de interferência de Poderes colocam em risco uma das coisas mais preciosas que a gente tem, que é a nossa democracia. Então, o que nós estamos fazendo é tomar uma decisão rápida para proteger a nossa democracia.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Eu quero novamente agradecer ao Dr. Antônio Nabor Bulhões, ao Dr. Miguel Godoy, ao Dr. Ilton Norberto Filho, agradecer a todos os Senadores aqui presentes, a todos os oradores.
E, cumprida a finalidade desta sessão de debates temáticos...
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Fora do microfone.) - O Amin está pedindo a palavra.
O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Ah, Senador Amin, pela ordem. Vamos lá.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Pela ordem.) - Muito rapidamente, Presidente Oriovisto, queria reiterar aqui os cumprimentos ao Senador Rodrigo Pacheco, acho que em nosso nome, pela iniciativa. Esta é uma reunião que demonstra a reta intenção do autor e, por extensão, do Relator de que nunca houve de nossa parte o desejo de passar o bonde sem prestar atenção para o cenário, ou seja, "passar o gato", como se diz no popular. E todas as colocações feitas, especialmente pelos nossos ilustres convidados, sejam elas convergentes, divergentes, críticas ou aperfeiçoadoras do texto, serão consideradas com muita humildade por todos nós, e falo em seu nome também. Temos tido essa unidade de pensamento de não tomar decisões sem nos entendermos e agora colocando as observações que foram feitas aqui. Agora, eu não tenho dúvida de que todos concordam que não pode ficar como está e muito menos nos ocorrer a ideia de recuar para evitar atritos, porque o maior atrito que pode haver num Estado de direito é o que o senhor resumiu aqui nesses dez casos. E eu vou salientar o item 4 que o senhor leu, quarto tema: suspensão das regras de distribuição dos royalties do petróleo aprovadas pelo Congresso. Adin 4.917, Ministra Cármen Lúcia. Data da concessão: 18 de março de 2013. Ainda não julgada.
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Eu vou fazer uma pergunta constrangedora: quanto custa isso? Quanto custa em dinheiro mesmo, eu estou falando? Quanto gera em termos de desrespeito à lei? Não tem preço. Tem preço, e a própria situação da lei das estatais, tudo pode ser precificado. O que significa isso? A suspensão da lei das estatais. Limbo, como me lembrou aqui o nosso querido Senador Sergio Moro, no limbo. O que significa isso? Significa prover sem que se cumpram os preceitos e exigências da lei das estatais, que não fez mal ao país, fez bem, foram seis anos de bom resultado. Só não foi bom resultado para a crônica policial, porque reduziram-se, no âmbito das estatais, os casos de polícia - é só pesquisar. A crônica policial empobreceu com a vigência efetiva da lei. Portanto, não foi por maus resultados, foi por bons resultados, mas ela está no limbo. O que isso significa? Levantamento feito pela CNN e pelo jornal Valor Econômico, significa poder prover, sem o cumprimento dos requisitos da lei, 587 cargos, deu para entender? Mas vou desenhar: isso significa prover esses cargos que representam a remuneração de 214 mil a 3 milhões por ano para cada um deles - 214 mil a 3 milhões por ano, não é mensal -, ou seja, isso não tem preço? Tem preço. Então, de igual sorte, a insegurança jurídica não tem preço. Tem preço em cada um de nós.
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Parodiando, até em função das mortandades que vivemos hoje, por força das guerras, o Stalin tinha uma maneira muito prática de ver isso: quando morre uma pessoa é uma tragédia, quando morrem milhares é estatística.
Tudo o que tem preço tem um preço geral, difuso, estatístico; e tem o preço que cada cidadão paga pela insegurança jurídica, que, no final, representa a descrença na democracia.
Portanto, esta reunião foi devida, foi aberta, houve contraditório, e faremos o possível para aproveitar desse contraditório para melhorar este projeto, e o próprio processo, o processo legiferante - de como fazer leis - ganha com este encontro e com a contribuição de todos.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Muito obrigado, Senador Esperidião Amin.
Quero me somar às suas palavras, notadamente ao agradecer ao Senador Rodrigo Pacheco por ter convocado esta sessão temática, importantíssima, com contribuições que, tenho certeza, acabarão por afetar, de alguma forma, a redação final da PEC.
Antes de terminar, concedo um minuto ao Senador Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Pela ordem.) - Um minuto, só para cumprimentar o Senador Esperidião Amin pelo desenho que ele fez, que, com seu brilhantismo, falou de algumas decisões monocráticas que têm preço, mas tem aquelas que não têm preço também, como, por exemplo, a tolerância zero ao porte de drogas, que, por duas vezes, esta Casa, em nove anos, considerou e colocou na lei, e um recurso extraordinário está sendo definido lá no STF, assim como a questão do aborto.
Então, isso - a vida - não tem preço e são valores e princípios do povo brasileiro, de 85%, no mínimo, da população.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Oriovisto Guimarães. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR) - Muito obrigado, Senador Girão.
Muito obrigado a todos os presentes.
Cumprida a finalidade desta sessão de debates temáticos, a Presidência declara o seu encerramento.
Muito obrigado. (Palmas.)
(Levanta-se a sessão às 13 horas e 34 minutos.)