Discurso no Senado Federal

OPORTUNIDADE DE SER ATENDIDO O PLEITO DO SISTEMA CODESUL-BRDE NO QUE CONCERNE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 21, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISANDO EQUACIONAR O PROBLEMA DO DESEQUILIBRIO ECONOMICO INTER-REGIONAL.

Autor
Nelson Wedekin (PDT - Partido Democrático Trabalhista/SC)
Nome completo: Nelson Wedekin
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA CONSTITUCIONAL.:
  • OPORTUNIDADE DE SER ATENDIDO O PLEITO DO SISTEMA CODESUL-BRDE NO QUE CONCERNE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 21, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISANDO EQUACIONAR O PROBLEMA DO DESEQUILIBRIO ECONOMICO INTER-REGIONAL.
Publicação
Publicação no DCN2 de 10/02/1994 - Página 605
Assunto
Outros > REFORMA CONSTITUCIONAL.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, CONGRESSISTA, APOIO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ELABORAÇÃO, COMISSÃO MISTA, ESTUDO, PROBLEMA, DESIGUALDADE REGIONAL, ATENDIMENTO, REIVINDICAÇÃO, CONSELHO, DESENVOLVIMENTO, REGIÃO SUL, BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO-SUL (BRDE), LEGITIMAÇÃO, SISTEMA, VIABILIDADE, FOMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, REGIÃO.

      O SR. NELSON WEDEKIN (PDT - SC. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sras Senadoras e Srs. Senadores, conforme o irrecusável mandamento de nossa Lei Maior, claramente inscrito em seu artigo 3º, inciso III, a redução das desigualdades regionais insere-se como "objetivo fundamental da República Federativa do Brasil". Para a consecução dessa alta finalidade, ela remete, em seu artigo 43, à lei complementar o estabelecimento das disposições que venham a ensejar a reunião das áreas em estágio de crescimento, indicando também "a composição dos organismos regionais" que devem conduzir o processo.

      Entretanto, se a Carta, em seu artigo 21, inciso IX, reserva à União a competência de "elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social", qualifica como indébita, para os Estados federados, a prerrogativa de instituir aqueles organismos e de lhes fixar as atribuições.

      Expediente que há pouco recebemos do Diretor-Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, José Paulo Dornelles Cairoli, ilustra bem a questão: necessitamos emendar a Constituição, e assim legitimar nacionalmente o Sistema CODESUL-BRDE, pois sendo o desenvolvimento integrado das regiões de máximo interesse para o País, pela própria definição constitucional, deve ser deferida aos Estados a "competência residual e concorrente para elaborar e executar planos regionais de desenvolvimento econômico e social".

      Com esse escopo, os Governadores de Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul, reunidos no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul, deliberaram, pela Resolução nº 513, do corrente ano, expor a argumentação política, econômica e jurídica que sustenta a proposta de alteração do indigitado artigo, seja por proposta da Comissão Especial Mista que examina o problema do desequilíbrio econômico inter-regional, seja por iniciativa do Congresso Revisor.

      Nos termos dessa decisão do CODESUL, atribuir-se-ia "competência residual aos Estados vizinhos de se unir e legislar sobre elaboração e execução de planos regionais de desenvolvimento econômico e social, podendo, para tanto, criar entidades de direito público e de direito privado, inclusive de autarquias interestaduais, para gerir os interesses comuns, na forma da lei dos respectivos Estados, respeitados os planos e a legislação federal".

      Com isso, estariam convalidados os atos constitutivos do CODESUL-BRDE, não se permitindo, ao mesmo tempo, solução de continuidade à elevada missão do Sistema, que desde 1961 exerce a insubstituível promoção do desenvolvimento integrado de seus Estados-membros. Ademais, a simples manutenção desses órgãos de planejamento e de execução dos planos de desenvolvimento da nossa Região supre, a contento, as ações do Governo Federal, no interesse do progresso do País.

      Parece-nos induvidoso, nesse caso, que o crescimento econômico dos Estados, além de assegurar a melhoria das condições sociais de suas populações, contribui fortemente para a revitalização e cristalização da unidade federativa, tal como vem sendo preconizada pelo Sistema CODESUL-BRDE, desde a sua instituição.

      Acrescente-se, a respeito do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, que sua criação, como Autarquia Interestadual, deve-se aos Atos Constitutivos subscritos pelos governadores dos quatro Estados, em 17 de outubro de 1992, sendo devidamente homologados pelas respectivas Assembléias Legislativas.

      Trata-se, portanto, de órgão da Administração Indireta, com a função precípua de promover o desenvolvimento sócio-econômico da Região, para o que conta, de modo exclusivo, com os recursos provenientes dos Orçamentos Públicos estaduais. A sua manutenção, associado ao CODESUL, é imprescindível à continuidade do processo de crescimento harmônico daquelas citadas unidades da Federação.

      O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se acerca do tema, entendeu que, em termos positivos, dada a nossa estrutura federativa, se a criação da autarquia regional ultrapassa obviamente o âmbito material da autonomia de cada Estado-membro, e da correspondente função administrativa, só a Constituição Federal poderia outorgar a mesma eficácia criadora ao convênio interestadual".

      Assim, como dissemos, a alteração do art. 21, inciso IX, por qualquer das duas iniciativas mencionadas, erige-se como providência de justificada oportunidade e de reconhecida urgência. Por isso mesmo, e sem prejuízo de gestões pessoais junto à indigitada Comissão Especial Mista do Congresso Nacional, determinamos a elaboração de Emenda que corresponda, de forma plena, ao procedente pleito do Sistema CODESUL-BRDE.

      Finalmente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, ao requerer para essa proposição o inestimável apoiamento de todos os congressistas, desejamos recordar que, antecedendo a criação do Sistema CODESUL-BRDE, vivíamos uma política econômica altamente concentradora de recursos públicos, identificada pelos investimentos prioritários no eixo Rio-São Paulo.

      Como conseqüência dessa opção governamental, agravaram-se os desníveis regionais, de modo especial nas regiões Norte e Nordeste, fazendo surgir, no Extremo Sul do País, novas áreas carecentes de progresso e de bem-estar social. Os governadores, ao criarem o Sistema, nada mais fizeram do que reagir, com os meios de que dispunham, à injusta política econômica imposta.

      Veja-se que, decorridas três décadas da implantação do Sistema CODESUL-BRDE, a União Federal ainda discrimina a Região Sul, posto que a tem equiparada ao Sudeste, para fins de participação nos incentivos financeiros de origem fiscal. Outro dado indicativo da permanência dessa discriminação, que tem motivado vigorosas queixas dos governadores sulistas, relaciona-se à questão da representatividade proporcional daqueles Estados, inteiramente em desacordo com a realidade política de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul, do Paraná e do Mato Grosso do Sul.

      Por tudo quanto foi exposto, é lícito esperar que a anunciada emenda venha a merecer a mais ampla acolhida. Afinal, a autonomia dos Estados constitui o próprio fundamento do federalismo, que não se compatibiliza com o excessivo centralismo do Governo Federal, sobretudo quando impeditivo de que os Estados exerçam as suas competências ou pratiquem suas próprias políticas de desenvolvimento.

      Era o que tínhamos a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 10/02/1994 - Página 605