Discurso no Senado Federal

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, DE SUA AUTORIA, QUE AUTORIZA A REMOÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ORGÃOS OU PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTES.

Autor
Jutahy Magalhães (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/BA)
Nome completo: Jutahy Borges Magalhães
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA CONSTITUCIONAL.:
  • PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, DE SUA AUTORIA, QUE AUTORIZA A REMOÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ORGÃOS OU PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTES.
Publicação
Publicação no DCN2 de 03/03/1994 - Página 1000
Assunto
Outros > REFORMA CONSTITUCIONAL.
Indexação
  • COMENTARIO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, TECIDO, ORGÃOS, PARTE, CORPO HUMANO, DESTINAÇÃO, TRANSPLANTE.

    O SR. JUTAHY MAGALHÃES (PSDB - BA. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, neste último quartel do século, o transplante de órgãos humanos tem sido, provavelmente, o ramo mais avançado da medicina moderna. Contribuiu decisivamente para isso, sem qualquer dúvida, a grande eficácia de novos fármacos no controle dos processos de rejeição, o que tornou o enxerto de órgãos humanos rotina corriqueira em grandes centros tecnológicos do mundo.

    Somente nos Estados Unidos, foram realizados, em 1989, nada menos do que 8.890 transplantes renais, 2.160 de fígado, 1.673 de coração, 413 de pâncreas, 57 coração-pulmão. Os dados estatísticos traduzem o emprego da técnica na medicina moderna, na qual os transplantes são, sem dúvida, o grande avanço no final do Século XX.

    O transplante representa, na verdade, uma revolução social. Em passado recente, quando as pessoas tinham um órgão vital irreparavelmente danificado, estavam inevitavelmente condenadas à morte. Hoje, tornou-se corriqueira a troca do órgão doente por um são. Trata-se de um processo que valoriza a pessoa como ente funcional na sociedade, situando o ser humano como elemento-chave do Grande Sistema.

    Iniciados há cerca de trinta anos, os transplantes tiveram que vencer inimigo mais poderoso do que a própria rejeição: antigos preconceitos, a maioria arraigados profundamente em raízes religiosas. A sociedade moderna conseguiu superar o adversário mediante a difusão dos modernos conhecimentos médicos através dos veículos de comunicação social.

    Graças a esse trabalho educativo, Senhor Presidente, Senhores Senadores, cristaliza-se a consciência sobre a premente necessidade de adoção dos benefícios que podem advir desses processos tecnológicos para estender o tempo de duração da vida humana. Uma vida que se encerra tragicamente acaba contribuindo para devolver a alegria de viver a outro ser humano.

    Devemos ter a preocupação de incluir em nossa Carta Magna certas disposições destinadas a coibir possíveis aberrações que têm se registrado, em várias partes do mundo, nesses processos de transplantes de órgãos, como a aceleração da morte dos candidatos a doadores, o tráfico de órgãos, o comércio corriqueiro ou a exportação, que desequilibra a relação oferta-procura no País e compromete a dimensão humanamente generosa do próprio processo.

    Parece claro todavia, Sr. Presidente, Srs. Senadores, que, em um país onde toda a população é candidata à doação de órgãos, deverá ocorrer uma queda nos dados estatísticos sobre deturpações que são eventualmente praticadas. Em qualquer hipótese, acreditamos que a Constituição deva ser incisiva em certas posturas de nítida proteção da sociedade, em contrapartida à extensão máxima do potencial de doação.

    Em razão da inegável importância que assumem os processos de transplante de órgãos, estamos apresentando Proposta de Emenda Constitucional que visa a incluir na seção II, do Capítulo II, do Título VIII da nossa Carta Magna o artigo 199, renumerando-se os demais.

      "Art. 199. É permitida a remoção post-mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para fins de transplante, de pessoas juridicamente capazes e que não tenham, em vida, optado pela condição de "não-doador", gravada em documento de identidade ou em qualquer outro instrumento juridicamente perfeito.

      § 1º Os procedimentos de que trata o "caput" somente poderão ser realizados após a ocorrência de morte encefálica irrefutável, atestada por dois médicos especializados em neurologia ou neurocirurgia, não relacionados às equipes de transplantes, utilizando, no mínimo, dois métodos clínicos e um tecnológico recomendado pelo Ministério da Saúde.

      § 2º É permitida a modificação de opção a qualquer momento.

      § 3º Se o doador for menor ou pessoa juridicamente incapaz, a autorização para a remoção post-mortem de tecidos, órgãos ou partes para transplantes poderá ser concedida pelos responsáveis legais.

      § 4º Os doentes mentais não poderão ser doadores.

      § 5º Os governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal manterão centros de transplantes, integrados ao Sistema Único de Saúde, com as seguintes atribuições:

      I - Estabelecimento de políticas nacionais para as atividades de transplante,

      II - expedição de normas tecno-científicas, éticas e operacionais,

      III - Credenciamento e fiscalização das equipes e dos centros de transplantes.

      § 6º Ficam vedadas a compra e venda, a troca por bens ou vantagens, a intermediação clandestina ou comercial, a exportação de tecidos, órgãos ou partes, a qualquer título.

      § 7º Fica vedado o recolhimento, o transporte, a guarda, a preservação e a distribuição de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano por pessoas não oficialmente credenciadas."

    Também proponho, Sr. Presidente, Srs. Senadores, acrescentar-se Parágrafo único ao inciso I, do art 200, nos seguintes termos:

      Parágrafo único. Instituições poderão ser autorizadas a dispor, para fins terapêuticos ou científicos, das partes internas do corpo, post mortem, daqueles sujeitos por força de lei à necropsia, ou ao diagnóstico da causa mortis, excetuando os que já tenham manifestado, em vida, de maneira contrária, constante em documento de identidade".

    Devemos estar advertidos de que, ainda que existam leis recentes regulamentando os transplantes, estes não registraram um crescimento significativo, entre nós, uma vez que ainda se esbarra na exigência prévia da existência do desejo expresso em vida do doador ou, após a morte, o consentimento dos seus familiares para tal.

    Ocorre, Sr. Presidente, Srs. Senadores, que o embaraçoso processo burocrático que existe para se obter a autorização dos familiares é contrário ao tempo mínimo necessário para a remoção, conservação e implante do órgão, de modo particular quando se tem em mira uma menor disparidade entre o sistema HLA do receptor e do doador, reduzindo-se o risco da rejeição.

    Mesmo o transplante de rim, que permite um tempo maior entre a sua retirada e implante no receptor, não tem ocorrido em número suficiente para diminuir a fila dos necessitados e, conseqüentemente, das sofridas e dispendiosas sessões de hemodiálise. As pesquisas de opinião pública já demonstraram, à saciedade, que a população brasileira, de modo geral, é francamente favorável a que se criem instrumentos legais que facilitem os transplantes.

    E face do exposto, consideramos um avanço, em todos os sentidos, a possibilidade de retirada de órgãos internos do corpo daqueles que terão de sofrer, compulsoriamente, um processo de necrópsia. Nossa proposta revela, por outro lado, a preocupação de salvaguardar os interesses da sociedade, coibindo distorções criminosas que possam comprometer o sentido altamente humanitário dos transplantes.

    Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente, Srs. Senadores. Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 03/03/1994 - Página 1000