Discurso no Senado Federal

ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE TRABALHADORES RURAIS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Autor
Francisco Rollemberg (PMN - Partido da Mobilização Nacional/SE)
Nome completo: Francisco Guimarães Rollemberg
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DE TRANSPORTES.:
  • ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE TRABALHADORES RURAIS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Publicação
Publicação no DCN2 de 18/03/1994 - Página 1248
Assunto
Outros > POLITICA DE TRANSPORTES.
Indexação
  • REFERENCIA, ANTERIORIDADE, APRESENTAÇÃO, REJEIÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, RELAÇÃO, ESTABELECIMENTO, NORMAS, TRANSPORTE COLETIVO, TRABALHADOR RURAL, TRABALHADOR, CONSTRUÇÃO CIVIL.
  • INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, RESPONSABILIDADE, PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO, ESTADO DE GOIAS (GO), INVESTIGAÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, MORTE, SAFREIRO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO DO TRABALHO (MTB), PROVIDENCIA, ESTABELECIMENTO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, NORMAS, TRANSPORTE COLETIVO, TRABALHADOR, TRABALHADOR RURAL, MOTIVO, OMISSÃO, LEGISLAÇÃO PENAL, PAIS.

  O SR. FRANCISCO ROLLEMBERG (PFL - SE. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em 1991, há, portanto, quase três anos, apresentei um projeto de lei à consideração desta Casa, referente ao estabelecimento de normas para o transporte coletivo de trabalhadores rurais e da construção civil.

  Queria eu, na verdade, disciplinar a matéria, eliminando as freqüentes condições subumanas que caracterizam as idas e vindas do trabalho, quando providas pelo empregador.

  O projeto se justificava pela forma ignominiosa como ainda se dá o deslocamento. A insegurança e a humilhação a que se submetem os trabalhadores transportados, aliadamente ao visível desconforto, constituem-se em ingredientes por si só suficientes para que se considerem verdadeiro "gado humano", à mercê do escárnio e do constante perigo.

  As medidas de proteção preconizadas naquele projeto não tinham a pretensão de corrigir as falhas de natureza sócioeconômica subjacentes à questão do descaso para com o operário brasileiro, seja ele empregado na atividade urbana, seja no setor rural.

  No entanto, havia uma garantia de transporte mais digno e mais responsável, predispondo o infrator às penas do art. 132 do Código Civil e às demais sanções cabíveis.

  Apresentado em 26 de agosto de 1991, o projeto tramitou na Comissão de Assuntos Sociais, com decisão terminativa, mas foi levado à apreciação do Plenário, mediante a aprovação do Requerimento n° 994, do Senador Almir Gabriel.

  No dia 30 de setembro de 1993, o projeto foi rejeitado pelo Senado, em acolhimento ao parecer do Relator, Senador Ney Maranhão.

  Pois bem, Sr. Presidente e Srs. Senhores senadores, os acidentes com trabalhadores, especialmente os que militam na atividade rural, vêm se sucedendo, ceifando vidas e privando famílias inteiras de sua fonte de sustento.

  O desleixo e a falta de cuidado continuam campeando, sem que qualquer providência venha a ser tomada para que se coíbam tais abusos.

  O próprio Poder Público é um dos maiores responsáveis pelas condições desumanas de transporte, ao permitir ou fazer vista grossa para tais abusos cometidos por empreiteiras a seu serviço.

  Não é raro avistarem-se, nos grandes centros urbanos, caminhões-gaiola conduzindo trabalhadores para a execução de obras públicas, como se fossem animais, mas com o beneplácito de editais omissos.

  No Estado de Goiás, a Procuradoria Regional do Trabalho recentemente instaurou inquéritos para apurar a morte e ferimentos causados em bóias-frias. Em suas considerações, o procurador-chefe ponderou que, em face da omissão da lei, no que tange às normas do transporte coletivo de trabalhadores, a Procuradoria irá solicitar ao Ministério do Trabalho que seja baixada alguma instrução normativa acerca da questão.

  Enquanto nada é feito, a solução encontrada por aquela autoridade foi a de exigir maior rigor por parte da fiscalização do trânsito, no sentido de impedir que caminhões passem por barreiras conduzindo trabalhadores, sem que lhes seja oferecida a mínima condição de segurança.

  De fato, por força do evidente vazio legislativo, não há como punir os infratores, a não ser quando houver acidente com vítima. Aí, então, a morte ou a invalidez já terá ocorrido, tornando inócua, para aquele caso, qualquer medida legal preventiva.

  O Legislativo não poderá continuar desatento a essa questão, por ser de sua competência dotar o Poder Público dos elementos normativos necessários a uma ação mais determinada e mais consistente em relação ao desleixo para com o ser humano, principalmente aquele que participa, com seu trabalho humilde mas indispensável, para o progresso do País.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 18/03/1994 - Página 1248