Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE OFICIO ENTREGUE, POR S.EXA., AO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SR. PEDRO MALAN, ACERCA DA QUESTÃO DOS TITULOS EMITIDOS PELA PREFEITURA DE SÃO PAULO PARA PAGAMENTO DE PRECATORIOS JUDICIAIS.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIVIDA PUBLICA.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE OFICIO ENTREGUE, POR S.EXA., AO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SR. PEDRO MALAN, ACERCA DA QUESTÃO DOS TITULOS EMITIDOS PELA PREFEITURA DE SÃO PAULO PARA PAGAMENTO DE PRECATORIOS JUDICIAIS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 19/05/1994 - Página 2431
Assunto
Outros > DIVIDA PUBLICA.
Indexação
  • LEITURA, OFICIO, AUTORIA, ORADOR, ENCAMINHAMENTO, PEDRO MALAN, PRESIDENTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), QUESTIONAMENTO, LEGALIDADE, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, PREFEITURA MUNICIPAL, MUNICIPIO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), PAGAMENTO, PRECATORIO, MOTIVO, SUSPENSÃO, OCORRENCIA, DESVIO, OBJETIVO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MERCADO DE CAPITAIS.

    O SR. EDUARDO SUPLICY (PT-SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na tarde de ontem fiz uma visita ao Presidente do Banco Central, Pedro Malan, a quem entreguei ofício relativo à questão dos títulos emitidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, para fins de pagamento de precatórios judiciais. O ofício tem o seguinte teor:

Ofício nº 066/94.

Senhor Presidente,

      Há mais de um ano venho acompanhando atentamente as emissões de títulos da dívida pública pela Prefeitura Municipal de São Paulo (LFTM/SP), para fins de pagamento de precatórios judiciais, de acordo com o disposto no art. 33 das Disposições Constitucionais Transitórias e na Resolução nº 36/92, substituída posteriormente pela Resolução 11/94, ambas do Senado Federal.

      Em 7-4-93, encaminhei ofício à Presidência do Senado Federal, contendo elementos que demonstravam que a readequação orçamentária da Prefeitura Municipal de São Paulo, para o exercício de 1993, destinava os recursos obtidos com a emissão de LFTM /SP para pagamento de precatórios judiciais a outras despesas que não aquela autorizada pelo Senado Federal.

      A referida emissão, autorizada pelo Senado Federal através da Resolução nº 13/93, foi também objeto de ofício encaminhado por mim a esse Banco Central em 12-8-93, no qual indaguei "se a Prefeitura de São Paulo prestou conta dos valores pagos de precatórios judiciais relativos ao quarto oitavo e complemento ao primeiro, segundo e terceiro oitavos". Esta indagação foi respondida no Ofício SECRE/SUPAR-93/02440, de 11-10-93,através da afirmativa: "Ao Banco Central, por outro lado, não compete exigir informações desse teor. Por isso, não houve tal prestação de contas".

      Em 3-2-94, a Assessoria Legislativa do Senado Federal encaminhou parecer a este Senador, respondendo às colocações encaminhadas ao Presidente do Senado Federal, conforme descrito anteriormente. Na conclusão do parecer, em seu item b, a assessora Margarida Maria C. L. Matos afirma:

      Fica claro, pela documentação apresentada e os comentários feitos, que a Prefeitura do Município de São Paulo considerou que até o pagamento dos precatórios poderia utilizar os recursos oriundos da emissão de títulos para outros tipos de despesas. Partiu do princípio de que a obrigatoriedade de relação entre o pagamento daquelas obrigações e o valor dos títulos emitidos seria comprovada sempre ex-post.

      Nesta forma de interpretação, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, a quem cabe aprovar os projetos de lei submetidos pela Prefeitura, concordou com a readequação do orçamento e a utilização dos recursos do excesso de arrecadação, julgando-os legais.

      Fica evidente, no trecho transcrito acima, que os recursos da emissão de títulos foram alocados para despesas que não são os precatórios judiciais, com a aprovação da Comissão de Finanças da Câmara Municipal de São Paulo, baseada na interpretação de que a comprovação da forma de utilização dos recursos captados através da emissão dos títulos se faria posteriormente.

      Essa interpretação não tem resguardo no parágrafo único do artigo 33 das Disposições Constitucionais Transitórias, nem na Resolução nº 11/94, promulgada em 31-1-94, após a elaboração do referido parecer. Esta Resolução,..." - que, ressalto, é de 31 de janeiro de 1994, portanto, do início deste ano - "...em seu artigo 15, parágrafos 2º e 4º, dispõe textualmente que:

      § 2º incluem-se nas disposições deste artigo os títulos a serem emitidos para atender à liquidação dos precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      § 4º - A utilização de recursos obtidos por meio de colocação de títulos, de que trata o § 2º deste artigo, em outra finalidade que não a de liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, implicará na obrigatoriedade de a entidade emissora promover o imediato resgate de tais títulos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

      Os parágrafos acima demonstram claramente que a utilização dos recursos da emissão de títulos para pagamento de precatórios judiciais pendentes, em despesas diversas da autorizada, implica no imediato resgate dos mesmos, sem prejuízo de outras sanções.

     Neste caso, é preciso reafirmar que o parágrafo único do art. 33 das Disposições Constitucionais Transitórias já era bastante claro e objetivo na condicionalidade entre a emissão de títulos e o pagamento de precatórios.

      Art.33...........................................................................................................................

      Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir em cada ano, no exato montante de dispêndio, títulos da dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

      Após a promulgação da Resolução nº 11/94, a Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Resolução nº 27/94, obteve uma nova autorização para emissão de títulos, desta vez para pagamento do 5º oitavo dos precatórios judiciais e respectivos complementos.

      No caso desta Resolução, os documentos encaminhados ao Banco Central pela Prefeitura Municipal de São Paulo continham apenas os comprovantes de pagamento do 4º oitavo dos precatórios judiciais, silenciando quanto aos complementos do 1º, 2º, 3º e 4º oitavos, que foram objetos da mesma Resolução nº 13/93, questionada por este Senador quanto à utilização dos recursos, de acordo com ofício mencionado anteriormente. Sobre este assunto, o parecer conclusivo do Banco Central que acompanhou a Resolução nº 27/94 não teceu qualquer consideração.

      Diante da evidência de irregularidades na utilização dos recursos para pagamentos de precatórios, este Senador solicitou à Prefeitura Municipal de São Paulo que enviasse um demonstrativo da emissão de títulos e respectivas despesas com precatórios judiciais. Por este demonstrativo, fica evidente que a Prefeitura Municipal de São Paulo, entre janeiro de 93 e abril de 94, apurou um saldo de 407 milhões e 700 mil dólares, entre emissão de títulos e despesas com precatórios judiciais. Esta informação confirma e quantifica a utilização da emissão de títulos para outras despesas diversas do pagamento de precatórios. Ademais, quando da nova autorização, através da Resolução nº 27/94, a Prefeitura Municipal de São Paulo tinha, pelo menos, um saldo aproximado de 351 milhões de dólares, entre emissões e pagamentos - valor acumulado até o 4º oitavo e respectivos complementos.

      Os fatos relatados anteriormente indicam o descumprimento do art. 33 das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos parágrafos 2º e 4º da Resolução nº 11/94. Por outro lado, o artigo 21 da Resolução nº 11/94 dispõe que:

      Compete ao Banco Central do Brasil exercer, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, a fiscalização da observância desta Resolução.

      Portanto, requeiro a esse Banco Central que faça uma análise atenta dos fatos relacionados a essa matéria, no sentido de controlar essa fonte irregular de endividamento público, informando quanto ao cumprimento dos dispositivos legais.

Seguem, em anexo, os seguintes documentos citados:

      1 - Ofício encaminhado ao Presidente do Senado Federal, que trata de irregularidades na utilização dos recursos advindos da Resolução nº13/93;

      2 - Parecer da Assessoria do Senado Federal sobre as questões levantadas por este Senador quanto ao cumprimento da Resolução nº13/93 pela Prefeitura Municipal de São Paulo;

3 - Ofício SECRE-SUPAR-93/02440 do Banco Central do Brasil;

      4 - Demonstrativo das emissões de títulos e pagamentos dos precatórios judiciais fornecido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo (obs: os quadros enviados não estão assinados e foram entregues em meu gabinete pelos funcionários daquela Secretaria, Vagner Baptista e Pedro Neiva).

      Por oportuno, renovo protesto de consideração e apreço. Senador Eduardo Matarazzo Suplicy

    Este é o ofício encaminhado ontem por mim, pessoalmente, ao Presidente do Banco Central do Brasil, Pedro Malan. Além de entregar-lhe o ofício, conversei também a respeito do mesmo assunto com o Dr. Alkimar Moura, Diretor de Política Monetária, bem como com os assessores que estão acompanhando essa matéria.

    Diante dessas informações, o Banco Central irá averiguar o uso de recursos captados para fins de pagamentos de precatórios judiciais, que, em verdade, estão sendo utilizados para outra finalidade. É preciso ressaltar que o Governo Federal tem realizado um esforço no sentido de disciplinar o endividamento de Estados e Municípios, com vistas até aos objetivos de estabilização da moeda brasileira. A Constituição abre uma exceção para a emissão de títulos unicamente para a finalidade do pagamento de precatórios judiciais. Se o levantamento desses recursos acabar sendo destinado substancialmente para outra finalidade, então aqui cabe ao órgão encarregado da fiscalização de todas as transações que ocorrem no mercado financeiro de capitais fiscalizar a observância das próprias normas, resoluções do Banco Central e do Senado Federal.

    Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. (Muito bem!)


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 19/05/1994 - Página 2431