Discurso no Senado Federal

REPRESENTAÇÃO A SER APRESENTADA POR S.EXA. E PELO DEPUTADO JOSE FORTUNATI JUNTO AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, DR. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, PROPONDO SEJA MOVIDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AO DECRETO-LEGISLATIVO 7/95, DO CONGRESSO NACIONAL, QUE TRATA DA REMUNERAÇÃO DOS PARLAMENTARES PARA A QUINQUAGESIMA LEGISLATURA.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SALARIAL.:
  • REPRESENTAÇÃO A SER APRESENTADA POR S.EXA. E PELO DEPUTADO JOSE FORTUNATI JUNTO AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, DR. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, PROPONDO SEJA MOVIDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AO DECRETO-LEGISLATIVO 7/95, DO CONGRESSO NACIONAL, QUE TRATA DA REMUNERAÇÃO DOS PARLAMENTARES PARA A QUINQUAGESIMA LEGISLATURA.
Publicação
Publicação no DCN2 de 25/01/1995 - Página 1085
Assunto
Outros > POLITICA SALARIAL.
Indexação
  • INFORMAÇÃO, SENADO, UNIÃO, ORADOR, JOSE FORTUNATI, DEPUTADO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, DESTINAÇÃO, ARISTIDES JUNQUEIRA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CONGRESSISTA.

O SR. EDUARDO SUPLICY (PT-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, gostaria apenas de informar que entreguei, há pouco, ao Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, que se encontra no exercício da Procuradoria-Geral da República, uma vez que o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga encontra-se de férias, representação para promoção de ação civil pública ou ação direta de inconstitucionalidade sobre a questão relativa à remuneração dos Parlamentares.

O Dr. Moacir considerou muito relevante sobretudo o item que considerei afronta ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o princípio da isonomia previsto no inciso XII, segundo o qual os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

A legislação que fixou os limites máximos de vencimento no âmbito dos Três Poderes estabeleceu que os vencimentos dos Ministros do Supremo, dos Ministros de Estado e dos Parlamentares devem ser equivalentes. Mesmo considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual as vantagens pessoais não podem ser computadas para efeito do teto constitucionalmente fixado, o decreto que fixou o salário dos Parlamentares institui uma diferença a maior em benefício dos Parlamentares relativamente aos vencimentos fixados pelo Decreto nº 6, de 1995, para os Ministros de Estado. Segundo essa norma, os vencimentos do primeiro escalão do Poder Executivo foram fixados em R$8.000,00 em treze vezes - porque inclui o décimo-terceiro salário. Considerando que, em ambos os casos - Ministros de Estado e Parlamentares -, não há vantagens pessoais a serem observadas, ao criar a possibilidade de mais seis salários integrais, por via oblíqua institui-se uma diferença constitucionalmente não autorizada, caracterizando afronta ao princípio da isonomia.

Esse aspecto foi considerado o principal por parte do Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, que informou que, até o início de fevereiro, inclusive já então com a volta do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, deverá a Procuradoria-Geral da República definir-se sobre essa matéria importante para a Nação brasileira.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 25/01/1995 - Página 1085