Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO 39/94, DE SUA AUTORIA, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO, O MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA, EM TRAMITAÇÃO NO SENADO FEDERAL.

Autor
César Dias (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
Nome completo: César Augusto de Souza Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO 39/94, DE SUA AUTORIA, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO, O MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA, EM TRAMITAÇÃO NO SENADO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DCN2 de 25/01/1995 - Página 1103
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE (MMA), MOTIVO, REDUÇÃO, DIFICULDADE, FOMENTO, ESPECIFICAÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, REGIÃO AMAZONICA, CONCLUSÃO, TRAMITAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, SENADO.

O SR. CÉSAR DIAS (PMDB-RR. Pronuncia o seguinte discurso.) Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a letra constitucional veda a instituição de tributo que não seja uniforme em todo o território pátrio, ou que privilegie uma unidade da Federação em detrimento de outra, abrigando, no entanto, o benefício de incentivo fiscal que vise ao equilíbrio do crescimento social e econômico entre as diversas regiões do País.

Assim, promover a redução das desigualdades regionais constitui princípio geral da ordem econômica estatuída. A Constituição Federal de 1988, ao referir-se à Zona Franca de Manaus, e às suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, manteve-a em operação, pelo menos, no próximo quarto de século.

Conseqüentemente, à SUFRAMA, à SUDAM e a outras superintendências regionais incumbe a reversão da histórica disparidade de crescimento entre as regiões, planejando, coordenando e viabilizando o aporte financeiro que lhes deve sustentar os diversos projetos de desenvolvimento.

Como se sabe, as estruturas organizacionais desses órgãos subordinavam-se ao extinto Ministério da Integração Regional, por sua vez substituto do antigo Ministério do Interior. Hoje, compõem o organograma do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que seria o espaço destinatário dos projetos incentivados.

Como forma de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema federal de administração das áreas incentivadas, oferecemos à apreciação do Congresso Nacional texto de projeto de lei autorizando o Poder Executivo a criar, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e do Desenvolvimento da Amazônia. A proposição, que nesta Casa recebeu o nº 39, de 1994, encontra-se pendente de parecer da douta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, deste Senado.

Nos limites dos seus termos, delega-se autorização ao Chefe do Poder Executivo para transformar o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente e do Desenvolvimento da Amazônia, tendo como justificação principal a complexidade dos problemas que têm dificultado os esforços governamentais objetivando superar o atraso daquela Região.

Em nosso entendimento, uma de suas deficiências mais graves é retratada pela ausência de foro privilegiado, onde sejam formuladas e discutidas as políticas de desenvolvimento regional, e que atue, ao mesmo tempo, como pólo de sua centralização e implementação. A criação do Ministério, tal como proposta, representaria "fundamental afirmação de vontade política", contribuindo para a diminuição das graves desigualdades que ainda hoje distanciam as regiões.

Sobreleva, ainda, o fato de que os complexos problemas da Amazônia tornam imperativa a criação de ministério voltado, de forma específica, para a formulação e execução das políticas desenvolvimentistas. Se é certo que o processo de desenvolvimento integrado envolve múltiplos agentes do Estado, a sua vez dispondo sobre transportes, saúde, energia, comunicação, etc., nada impede que o órgão proposto centralize e execute os projetos que envolvam essas diferentes áreas, sem que isso importe em subtração daquelas alheias competências.

Deve-se registrar, nesta oportunidade, que a política de incentivos ao desenvolvimento da Amazônia remonta à criação do Banco de Crédito da Borracha, em 1942. Quatro anos depois, o legislador constituinte destinou para a Região pelo menos 3 por cento da renda tributária, dando origem à Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia - SPVEA, que seria instalada em 1953.

Na mesma época, o Banco de Crédito da Borracha foi transformado no Banco de Crédito da Amazônia, já aí como fórmula de ampliar suas atividades e de estendê-las a outros setores da produção. No Governo instalado em 1964, e em decorrência da Operação Amazônia, a SPVEA transformou-se na SUDAM, com estrutura e finalidades semelhantes às da SUDENE, e o Banco de Crédito da Amazônia passou a denominar-se Banco da Amazônia S/A - BASA, com destinação prioritária ao desenvolvimento regional.

Como concluiu aqui, em 25 de outubro de 1989, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Amazônia, a Região "pode e deve ser objeto de um desenvolvimento sustentado, conservacionista, conformemente às vocações de cada sub-região, dentro de sua notável diversidade". Os mecanismos de incentivo à persecução dessa meta, como a sugerida criação do Ministério do Meio Ambiente e do Desenvolvimento da Amazônia, devem hoje, assim como no passado, merecer o apoiamento de todos os brasileiros.

Esse Ministério, dotado de poderes para exercer atuação direta e exclusiva no desenvolvimento da Amazônia, inclusive quanto à alocação de recursos, não comprometeria as atribuições dos outros órgãos de mesmo nível, em suas áreas especializadas. Dessa forma, estaria garantida a indispensável autonomia na condução dos projetos de desenvolvimento e a efetiva melhoria de seus resultados.

Decerto, o Ministério do Meio Ambiente e do Desenvolvimento da Amazônia exerceria a coordenação das políticas desenvolvimentistas, valendo-se especialmente da estrutura da SUDAM - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e de seus próprios mecanismos organizacionais, sem embargo da atuação de outras agências regionais promotoras do crescimento econômico e social.

Dessa forma, tal como prescrevia a Lei nº 8746, de 9 de dezembro de 1993, instituidora do Ministério do Meio Ambiente e do Desenvolvimento da Amazônia, estar-se-ia exaltando a sua competência como organismo articulador e coordenador das ações integradas de crescimento regional, objetivando a melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas.

São esses, em síntese, os argumentos justificadores do Projeto de Lei do Senado nº 39, de 1994, posto à apreciação, em caráter terminativo, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, conforme há pouco registramos. A nossa iniciativa, pelo alto propósito a que se destina, por certo merecerá a aprovação do Poder Executivo, enquanto avalizada pelo mais amplo e firme acolhimento de ambas as Casas do Congresso Nacional.

Era o que tínhamos a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 25/01/1995 - Página 1103