Discurso no Senado Federal

ENCAMINHANDO A MESA PROJETO DE LEI QUE INSTITUI ELEIÇÃO DIRETA PARA SUPLENTES DE SENADORES.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ELEIÇÕES. REGIMENTO INTERNO.:
  • ENCAMINHANDO A MESA PROJETO DE LEI QUE INSTITUI ELEIÇÃO DIRETA PARA SUPLENTES DE SENADORES.
Publicação
Publicação no DCN2 de 03/03/1995 - Página 2447
Assunto
Outros > ELEIÇÕES. REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CRIAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, SUPLENTE, SENADOR.
  • SOLICITAÇÃO, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, SENADO, MOTIVO, IRREGULARIDADE, COMPOSIÇÃO.

O SR. EDUARDO SUPLICY (PT-SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, procurarei terminar o meu pronunciamento antes das 15h30min.

Em janeiro último, fiz exposição sobre a idéia de um projeto de lei que institui eleições diretas para os suplentes de candidatos ao Senado Federal. Hoje, após diversas reflexões a respeito e consultas a especialistas na área da legislação eleitoral, apresento o projeto de lei que passo a ler.

      PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 1995

      Institui eleições diretas para suplentes de candidatos a deputado federal.

      Art. 1º. Ficam instituídas eleições diretas para os cargos de suplentes dos candidatos ao Senado Federal.

      Art. 2º. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

      § 1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores, com mandato de oito anos.

      § 2º. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

      § 3º. Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 3º. Os suplentes a que se refere o § 3º do artigo anterior serão eleitos de forma direta.

      Parágrafo único. A eleição de que trata o caput deste artigo seguirá o mesmo rito que rege as eleições para Senadores, ou seja, obedecerão ao princípio majoritário.

      Art. 4º. Na eleição direta para suplente de Senador, a representação de cada Estado e do Distrito Federal elegerá seis suplentes, alternadamente.

      § 1º. Na renovação de um terço do Senado Federal, eleger-se-ão dois suplentes partidários.

      § 2º. Na renovação de dois terços do Senado Federal, eleger-se-ão quatro suplentes partidários.

      Art. 5º. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

      I - os mais votados sob a mesma legenda;

      II - em caso de empate na votação, o mais idoso.

      Art. 6º. O registro do suplente partidário far-se-á com o do candidato a Senador, na forma da lei.

      Art. 7º. O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas no art. 56 da Constituição Federal, ou de licença superior a cento e vinte dias.

      Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

      Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

No Brasil, Sr. Presidente, o suplente de Senador é partidário, e o registro do candidato ao Senado é feito com o de suplente partidário. A finalidade da suplência partidária é assegurar a eleição do candidato eleito com o Senador. A suplência, entretanto, é necessária ao equilíbrio do partido.

No presente projeto, a idéia não é resgatar o instituto da sublegenda, criado na vigência do Decreto-Lei nº 1.541/77 e revogado pela Lei nº 7.551, de 12 de dezembro de 1986. Tal tentativa implicaria em infração ao dispositivo constitucional que determina que os Srs. Senadores sejam eleitos em obediência ao princípio majoritário. A sublegenda, a nosso ver, traz, na verdade, uma "proporcionalização", deformando o modelo majoritário.

O que se pretende é que os suplentes, definidos juntamente com os candidatos ao Senado na convenção, sejam igualmente eleitos pelo povo, como ocorre com os titulares do mandato de Senador.

O voto só será considerado válido se o eleitor escolher por sufrágio direto o titular e seus dois suplentes partidários. Dessa forma, ficará descartada a possibilidade de competição entre titulares e suplentes.

Ocorre que, na maioria das vezes, o eleitorado desconhece os suplentes de seus candidatos ao Senado e são surpreendidos quando há afastamento do Senador eleito, permitindo a convocação do suplente para preencher aquela vaga. Dessa forma, a representatividade almejada pelos eleitores à época das eleições acaba por ficar distorcida, visto que os suplentes passam a representar um Estado-membro, ou o Distrito Federal, independentemente da anuência popular. Aliás, muitas vezes o suplente de determinado Senador pode ser alguém a quem a população do Estado que representa não desejava delegar poderes para representá-lo, tampouco para legislar. Mas o instituto da suplência partidária eleita de forma indireta confere ao suplente tais poderes, o que no nosso entender excede a soberania popular que rege o processo eleitoral brasileiro.

Cumpre-nos ressaltar que, embora a Constituição Federal determine que cada Senador seja eleito com dois suplentes (CF, art. 46, § 3º), não estabelece que a eleição do Senador implique, automaticamente, na eleição de seus suplentes, contrariamente ao que disciplina expressamente na eleição do Presidente e Vice-Presidente da República (CF, art. 77, § 1º).

A sugestão ora apontada ainda é insuficiente para solucionar as distorções existentes em nosso sistema eleitoral; tampouco encerra as discussões que envolvem a representação política e das minorias partidárias, mas acreditamos que irá contribuir para a redução da tendência oligárquica no interior dos partidos políticos.

Essas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos ilustres membros desta Casa.

Assinam o presente projeto de lei as Srªs Senadoras Benedita da Silva e Marina Silva, e os Srs. Senadores José Eduardo Dutra e Lauro Campos; portanto, toda a Bancada do Partido dos Trabalhadores nesta Casa.

Haverá a possibilidade de aperfeiçoamento do presente projeto, obviamente, no intuito de tornarmos mais legítima a representação dos 81 membros do Senado Federal. Lembramos que, da forma agora proposta, entre os dois candidatos e o suplente haverá uma disputa, sendo que o primeiro suplente será o mais votado. Caberá ao eleitor, para tornar válido o seu voto em relação ao titular, fazer a opção entre o primeiro e o segundo suplentes.

Sr. Presidente, agora formulo uma questão de ordem: requeiro que sejam realizadas novas eleições para as comissões permanentes desta Casa, em virtude da ocorrência de procedimentos que precisam ser corrigidos. Por exemplo, não encontro junto às comissões permanentes relatório de ata que diga o horário do início e do final das reuniões de instalação das comissões permanentes, quem as presidiu, o resultado das votações, o nome dos escrutinadores das votações ocorridas em cada comissão; não há cópia das folhas de votação das reuniões, nem ata das reuniões até o presente momento; não há, também, gravação fonográfica das reuniões com o respectivo registro das mesmas; não há notas taquigráficas das reuniões; não há cédulas de votação das reuniões de instalação de comissões permanentes, nem o exame grafotécnico dessas cédulas. Sobretudo, Sr. Presidente, não houve uma reunião de Lideranças para definir-se o critério de escolha, embora o Partido dos Trabalhadores a houvesse solicitado antes da realização da referida reunião, onde foram eleitas as mesas das comissões.

Eu gostaria de lembrar a V. Exª, Sr. Presidente, que na última sessão da semana passada, neste plenário, solicitei informação dos Líderes a respeito da reunião prevista no Regimento Interno para os critérios de designação de composição das respectivas comissões. V. Exª disse, então, que ou os Líderes iriam se reunir por esponte sua, ou num prazo determinado por V. Exª. Entretanto, em seguida, ocorreram as múltiplas reuniões em plenário. Observei - infelizmente, apenas eu e mais dois Senadores do PT estávamos presentes, em função de compromissos e, inclusive, de problemas de saúde pessoal de dois dos nossos Senadores - que foram designados, para presidentes, Senadores dos partidos maiores e, para vice-presidentes, um membro do PTB e dois do PP. Não tenho nada a objetar com respeito a esses partidos, mas ambos têm representação no Senado Federal igual à do Partido dos Trabalhadores, ou seja, cinco Srs. Senadores. No entanto, o Partido dos Trabalhadores não foi consultado - o que, teoricamente, deveria ocorrer - para ter, pelo menos, uma das vice-presidências das comissões.

Além de o PT não ter sido consultado, Sr. Presidente, não houve a reunião dos Líderes, o que me parece ferir o espírito do Regimento, que é de conferir aos partidos representatividade proporcional nas comissões e, obviamente, nos seus cargos de direção.

Eu gostaria de lembrar que, na Câmara dos Deputados, houve um episódio, na semana passada, que inclusive levou os partidos majoritários da Casa, como o PFL, o PMDB e o PSDB, a garantirem que o Partido dos Trabalhadores, por razão de sua proporcionalidade, tivesse a presidência da Comissão de Agricultura. Foi preciso que o próprio Presidente Luís Eduardo Magalhães fosse à Comissão de Agricultura dizer àqueles que tradicionalmente detinham o poder, os denominados ruralistas, que caberia ao PT, por um direito de proporcionalidade, a possibilidade de presidir aquela Comissão.

Portanto, por se tratar de algo referente à eqüidade de proporcionalidade entre os partidos é que, em nome do Partido dos Trabalhadores, faço esta solicitação. Em função de não haver o registro devido da reunião e também de não ter sido obedecido o critério de eqüidade de proporcionalidade, requeiro, Sr. Presidente, que seja efetuada nova eleição das comissões permanentes do Senado Federal.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 03/03/1995 - Página 2447