Discurso no Senado Federal

USO ABUSIVO DE MEDIDAS PROVISORIAS PELO GOVERNO.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • USO ABUSIVO DE MEDIDAS PROVISORIAS PELO GOVERNO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 14/03/1995 - Página 2982
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • CRITICA, EXECUTIVO, ABUSO, UTILIZAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).
  • APRESENTAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, EMENDA, AUTORIA, ESPERIDIÃO AMIN, SENADOR, ASSUNTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).
  • PROPOSIÇÃO, MOBILIZAÇÃO, MAIORIA, GOVERNO, CONGRESSO NACIONAL, ADMISSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), FIXAÇÃO, PRAZO, PERDA, EFICACIA, HIPOTESE, CONVERSÃO, LEGISLAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, REEDIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA.
  • DEFESA, IMPOSSIBILIDADE, REEDIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REJEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUMENTO, PRAZO, CONVERSÃO, CUMPRIMENTO, URGENCIA, RELEVANCIA, LIBERDADE, MATERIA.
  • SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR, APROVAÇÃO, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, EMENDA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ENCAMINHAMENTO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, SENADO.
  • SUGESTÃO, SENADO, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, APROVAÇÃO, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, BRASIL.

O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB-PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, transcorre esta Legislatura em belíssimo período da história universal. Um período de quebra de mitos universais. O corporativismo e o excessivo planejamento central dos países socialistas desaba com o muro de Berlim. E os liberais, Sr. Presidente, desencantam as velhas teses e desfilam no carnaval da ciranda financeira universal fantasiados de Adam Smith.

Mas o muro de Berlim do neoliberalismo cai com o desastre mexicano e com a crise argentina. Mitos desaparecem. As propostas desabam e se modificam, às vezes por carência de objetivos, outras, por excesso de aplicação.

Vivemos no Senado da República um período extremamente interessante, pois quando o Congresso pretendeu dar mais agilidade ao Executivo brasileiro, lhe oferecendo a medida provisória, desencadeou um processo que, usado abusivamente, está a merecer a dialética mudança da quantidade pela qualidade.

Tomo a liberdade de oferecer ao Senado e ao Congresso Nacional uma proposta de modificação à emenda de autoria do Senador Esperidião Amin em relação às medidas provisórias.

Sr. Presidente, na proposta que pretendo especificar neste momento, o art. 62 da Constituição Federal passaria a vigorar com nova redação:

      Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei.

      § 1º - Estando em recesso, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de três dias;

      § 2º - A medida provisória adotada só entrará em vigor se a Comissão Mista do Congresso Nacional designada para apreciá-la admitir, no prazo de dez dias a partir da publicação, os pressupostos de relevância e urgência a que se refere o caput deste artigo.

      § 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, sem que o Congresso Nacional aprecie os pressupostos de urgência e relevância, a medida provisória será considerada inadmitida;

      § 4º - Se a medida provisória for considerada inadmitida, caberá recurso interposto por um décimo dos membros do Congresso Nacional no prazo de 72 horas ao Plenário, que deverá apreciá-lo dentro de cinco dias;

      § 5º - As medidas provisórias que tratem de matéria financeira entrarão em vigor a partir da sua publicação, sem prejuízo da apreciação dos pressupostos de sua admissibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º;

      § 6º - As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 45 dias a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes; e

      § 7º - A matéria constante de medida provisória inadmitida ou não convertida em lei no prazo do parágrafo anterior não poderá ser objeto de nova medida provisória na mesma sessão legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Emenda à Proposta de Emenda Constitucional nº 1, de 1995, tem o objetivo de contribuir para o esforço de reformulação do instituto da medida provisória, que passou a integrar o nosso sistema constitucional com a Lei Maior de 05 de outubro de 1988.

Ocorre que tal instituto tem sido usado sem o comedimento necessário, e hoje há dezenas de medidas provisórias tramitando nesta Casa sobre os mais diversos assuntos, alguns, com certeza, relevantes e urgentes, mas outros também, certamente, nem relevantes, nem urgentes.

Quanto às mudanças que, segundo entendemos, devam ser feitas, destacamos o que estamos chamando de "inversão do ônus político" gerado pela edição da medida. Hoje, o Congresso nacional encontra-se desgastado por não decidir sobre as medidas provisórias, que vão sendo editadas e, transcorridos trinta dias, reeditadas. Quanto a esse aspecto, recordamos aqui que há medidas provisórias sendo reeditadas por meses e meses, e pelo menos uma delas, a que dispõe sobre a Advocacia-Geral da União, vem sendo reeditada - pasmem - ao longo de vinte e quatro meses. Ora, não se pode dizer que os atos e relações jurídicas gerados por normas que estão há dois anos em vigor tenham caráter de provisoriedade.

Portanto, o Poder Executivo está exercendo atribuição que não lhe é própria - a legislativa -, não de forma excepcional, como seria razoável, mas de forma continuada e permanente, o que configura distorção que macula o princípio constitucional da divisão funcional do poder. E tal situação termina sendo cômoda e conveniente para o Governo, que fica desobrigado de testar e comprovar a sua maioria no Parlamento.

Ora, a inspiração da medida provisória encontra-se em instituto similar, presente na Constituição italiana, com a diferença de que a Carta italiana é parlamentarista e a recusa do Parlamento em referendar ato legislativo do Executivo pode implicar na queda do Governo. Por essa razão, na Itália o instituto é utilizado com as cautelas devidas, sem o abuso que hoje assistimos em nosso País.

A nossa proposta, inscrita na presente Emenda, objetiva exatamente o fim da permissão do uso devidamente parcimonioso do instituto da medida provisória, pois o ônus político da sua edição passará a ser do Governo, que deverá mobilizar a sua maioria parlamentar, primeiro para que seja admitida no prazo de dez dias, sob pena de não entrar em vigor, e, também, uma vez admitida, para a sua conversão em lei, no prazo de 45 dias, pois uma vez transcorrido esse lapso sem a conversão, perderá eficácia e não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa.

Também não poderão ser reeditadas as medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional. A esse propósito, ressaltamos aqui que, mesmo hoje, quando se admite a reedição de medida provisória, essa possibilidade está limitada à medida provisória que não foi apreciada no prazo constitucional, não se estendendo àquelas que foram rejeitadas.

A questão, aliás, já foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, por unanimidade, quando do julgamento da ADIN 293-7 - DF, que "A rejeição parlamentar de medida provisória - ou de seu projeto de conversão -, além de desconstituir-lhe ex tunc a eficácia jurídica, opera uma outra relevante conseqüência de ordem político-institucional, que consiste na impossibilidade de o Presidente da República renovar esse ato quase-legislativo, de natureza cautelar."

Por outro lado, propomos a dilatação do prazo no qual a medida provisória deve ser convertida em lei, dos atuais trinta para quarenta e cinco dias, com o fim de que, especialmente nos casos de matérias polêmicas e controvertidas, exista tempo suficiente para que o Congresso Nacional discuta amplamente a medida provisória, inclusive com a participação da sociedade civil, antes da decisão final.

Por fim, não pretendemos a limitação material das medidas provisórias, ressalvadas, obviamente, as limitações explícitas e implícitas no Texto Constitucional. Para nós, havendo urgência e relevância, e dispondo o Governo de base parlamentar que garanta a aprovação da medida, não deve haver maiores restrições quanto à matéria que pode ser objeto de medida provisória. Isso porque, bem sabemos, em muitos momentos o Governo tem que enfrentar assuntos os mais diversos com celeridade, sob pena de ocorrerem graves prejuízos para o interesse público.

Enfim, ante todo o exposto, e tendo em vista a importância da matéria para o bom desempenho dos nossos trabalhos congressuais, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação da emenda ora justificada.

Esse o parecer, Sr. Presidente.

Encaminho, Sr. Presidente, esta proposta para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania como colaboração, para que, sendo acatada pelo Relator, e tendo o apoio da Comissão, venha a plenário para que se obtenha as assinaturas indispensáveis para o seu andamento.

Por outro lado, não é só de medidas provisórias que sofrem o Congresso Nacional e o País. O Banco Central, que até ontem reivindicava a sua absurda autonomia e independência, mostra as suas fraquezas e mais um mito desaparece entre os erros e os desacertos da jovem equipe econômica. O Senado da República deve começar a refletir sobre a possibilidade de avocar para si, por meio de emenda constitucional, a aprovação das políticas econômicas e financeiras do Brasil.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 14/03/1995 - Página 2982