Discurso no Senado Federal

APRESENTA ALGUNS ARGUMENTOS A JUSTIFICATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE AUTORIA DO SENADOR GERALDO MELO, EM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DO ICMS.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • APRESENTA ALGUNS ARGUMENTOS A JUSTIFICATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE AUTORIA DO SENADOR GERALDO MELO, EM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DO ICMS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 21/03/1995 - Página 3335
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • SUGESTÃO, COMPLEMENTAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, GERALDO MELO, SENADOR, REGULAMENTAÇÃO, RECOLHIMENTO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).

O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB-PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, no início da Legislatura, Senadores de Estados, produtores de energia, chegaram a esta Casa com o compromisso assumido de suscitar o debate sobre uma distorção constitucional que faz com que o Imposto sobre Energia Elétrica e o do Petróleo, por exemplo, sejam recolhidos no local de destino, não no local de origem, discrepância absoluta com a sistemática tributária nacional.

No entanto, os acenos do Governo com uma próxima reforma tributária nos fizeram sobrestar o início do debate e a apresentação de emendas. Agora que o Líder do PSDB, Senador Geraldo Melo, apresenta uma emenda nesse sentido, temos, concretamente, a sensação de que a reforma tributária do Governo está num parto demorado, difícil; encontra-se num processo de lento "nhémnhémnhém", e a iniciativa da reforma tributária, necessária aos Estados, deve ser tomada.

Subscrevi a Emenda Constitucional, de autoria do Senador Geraldo Melo. Quero aproveitar a oportunidade para aduzir alguns argumentos à sua justificação:

O dispositivo que se pretende revogar, que é a alínea b, do inciso X, do parágrafo 2º, do art. 155, da Constituição Federal, diz que o ICMS não incide "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica."

Pela sistemática do imposto estadual, desde a sua introdução no Brasil, por intermédio da Emenda Constitucional nº18, de 1966, o ICM, - hoje ICMS - foi regido "pelo princípio de origem", isto é, o imposto pertence ao Estado que produz a mercadoria. Poderia ter adotado o "princípio do destino", como ocorreu no início do IVA - Imposto sobre o Valor Agregado - no então Mercado Comum Europeu.

O referido princípio da "origem" foi mitigado em nosso País, com a adoção de alíquotas menores nas operações interestaduais, relativamente às internas, para mercadorias que se destinem aos Estados do Norte e Nordeste, inclusive o Espírito Santo. Com isso, pode-se dizer que o Brasil optou por um sistema misto, ou seja, parte do imposto é destinado ao Estado de origem e parte ao Estado de destino.

Esse sistema exigiu, como se sabe, a criação de um órgão colegiado, o Conselho de Política Fazendária - CONFAZ - em que a política de isenções e favores fiscais, relacionados com esse imposto, deveria ter um caráter nacional, com o que se procurou evitar a denominada "guerra fiscal" entre membros federados. Embora o objetivo não fosse plenamente alcançado, não se pode culpar a sistemática jurídica erigida, pois toda vez que um Estado desobedece a regra, aquele que se sente prejudicado pode ir ao Supremo para cancelar o incentivo. Eu mesmo, como Governador do Paraná, anulei, naquela Corte, normas do Estado de São Paulo que concederam reduções de base de cálculo de certos produtos sem anuência do CONFAZ. Portanto, se "guerra fiscal" existe, é porque os Estados permitem e não porque o sistema não funcione.

A adoção do princípio do "destino", no Brasil, exigiria fronteiras fiscais fortes, com barreiras ao trânsito de mercadorias ou um sistema de compensação, em que o imposto é cobrado no Estado de origem, depois encaminhado ao Estado de destino. O primeiro é indesejável, como prova a experiência européia, e o segundo ainda não foi suficientemente testado. Se economicamente fosse talvez o mais indicado, o regime "de destino" enseja forte sonegação, como vem provando a existência da regra da letra b, do inciso X, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal.

Essa norma imunizou as operações interestaduais com combustíveis e energia elétrica, fazendo com que todo o imposto seja pago na Unidade Federada de destino. É uma violenta exceção ao sistema, pois todas as demais mercadorias pagam o imposto na origem, excluindo-se, como se anotou, as encaminhadas aos Estados do Norte e Nordeste, onde existe um sistema misto. Nada se passou com a energia elétrica, em que, pela própria natureza, não há evasão e todo o imposto vem sendo normalmente pago no destino. Aqui houve apenas a eloqüente discriminação do Estado do Paraná em favor do Estado de São Paulo. Conforme estudos da Secretaria da Fazenda, o Paraná vem perdendo cerca de 10% de sua receita total do ICMS com esse sistema arbitrário e absolutamente injustificável no quadro desse imposto.

Com os combustíveis, o que se vem verificando é a sonegação do imposto nas operações interestaduais, porquanto as empresas passaram a considerar inócuas todas as operações dessa natureza e não somente aquelas com contribuintes, a que era a ratio do dispositivo. Assim, não se paga o ICMS quando há venda direta de combustíveis da empresa para o consumidor localizado em outro Estado. Os jornais noticiam que a evasão já atinge bilhões de reais, prejudicando todos os Estados.

Portanto, ou se adota o sistema do destino para todas as mercadorias, ou se restabelece o sistema da origem, em que apenas relativamente aos Estados do Norte e Nordeste do Brasil parte do produto da arrecadação fica com o Estado de destino.

Pela experiência que o Brasil já tem com esse sistema - são 27 anos de prática - penso ser preferível ficar com a tese já provada do que se tentar inovar numa questão tão delicada, como essa da distribuição de renda entre os entes federados.

Minha intenção inicial era promover uma emenda constitucional; já que essa emenda foi promovida pelo Senador Geraldo Melo, vou solicitar à Mesa que encaminhe esta justificativa à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para que seja entregue ao Relator como sugestão, juntamente com a emenda de autoria do referido Senador.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 21/03/1995 - Página 3335