Pronunciamento de Eduardo Suplicy em 24/03/1995
Questão de Ordem no Senado Federal
QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA PELA PRESIDENCIA RELATIVA A NULIDADE DA VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 13/91 - COMPLEMENTAR.
- Autor
- Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
- Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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REGIMENTO INTERNO.:
- QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA PELA PRESIDENCIA RELATIVA A NULIDADE DA VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 13/91 - COMPLEMENTAR.
- Publicação
- Publicação no DCN2 de 25/03/1995 - Página 4031
- Assunto
- Outros > REGIMENTO INTERNO.
- Indexação
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- SOLICITAÇÃO, MESA DIRETORA, DECISÃO, QUESTÃO DE ORDEM, RELAÇÃO, ANULAÇÃO, VOTAÇÃO, REQUERIMENTO, AUTORIA, ELCIO ALVARES, SENADOR, PEDIDO, ADIAMENTO, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, MOTIVO, DESCUMPRIMENTO, NORMAS, REGIMENTO INTERNO.
O SR. EDUARDO SUPLICY (PT-SP. Como Líder.) - Exmº Sr. Presidente do Senado Federal, suscito a seguinte Questão de Ordem sobre a aplicação do Regimento Interno desta Casa:
- na sessão ordinária de ontem - dia 23 - foi aprovado o Requerimento nº 401, de 1995, de autoria do nobre Senador Elcio Alvares, através do qual pediu-se o adiamento de votação do Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 1991, para o próximo dia 20 (vinte) de abril;
O requerimento em questão baseou-se no art. 315 do Regimento Interno que diz:
"O adiamento da votação obedecerá aos mesmos princípios estabelecidos para o adiamento da discussão (art. 279)."
No caso presente trata-se da hipótese prevista no art. 279, c , sobre adiamento da discussão.
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c) ser realizada em dia determinado.
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O § 1º do art. 279 dispõe que:
O adiamento previsto na alínea "c" "não poderá ser superior a trinta dias, só podendo ser renovado uma vez, por prazo não superior ao primeiro, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa";
O Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 1991, teve sua votação adiada em 14 de abril de 1993, em razão da aprovação do Requerimento nº 355, de 1993, do Senador Jarbas Passarinho, que solicitava o adiamento da votação por 30 (trinta) dias;
- em 20 de maio de 1993, a votação do PLC nº 13, de 1991, foi novamente adiada para o dia 18 de junho de 1993, por força da aprovação do Requerimento nº 488, de 1991, do Senador Mauro Benevides nesse sentido, ou seja, adiamento para votação em dia determinado;
Assim, este projeto de lei já teve sua votação adiada, com base no art. 315 combinado com o art. 279, "c", do Regimento Interno, por duas vezes.
Em conseqüência, a aprovação do Requerimento nº 401, de 1995, na data de ontem, violou o disposto no § 1º do art. 279, do Regimento Interno. Trata-se de uma segunda renovação de adiamento de votação para dia determinado, o que o Estatuto Regimental, desta Casa não autoriza. É, portanto, um terceiro adiamento, o que é explicitamente vedado.
Ante o exposto e considerando o empenho da Presidência em fazer cumprir as normas regimentais, venho instar V. Exª a que, decidindo a presente QUESTÃO DE ORDEM, declare, com base nos arts. 48, nºS 8 e 13; 412, incisos III e IV; e 413 e seu parágrafo único, do Regimento Interno, a nulidade da votação do Requerimento nº 401, de 1995, tornando-a sem efeito para todos os fins e fazendo retornar o PLC nº 13, de 1991 à Ordem do Dia.
Sr. Presidente, gostaria de encaminhar à Mesa a sinopse obtida junto ao banco de dados da Secretaria Legislativa, órgão da Secretaria da Mesa, onde estão documentadas todas as ações relativas ao respectivo projeto de lei.