Fala da Presidência no Senado Federal

INFORMA AO SENADOR EDUARDO SUPLICY QUE CONFORME O DISPOSITIVO REGIMENTAL, OS PRAZOS PODEM SER RETOMADOS PELO INICIO DE NOVA LEGISLATURA.

Autor
Teotonio Vilela Filho (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AL)
Nome completo: Teotonio Brandão Vilela Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • INFORMA AO SENADOR EDUARDO SUPLICY QUE CONFORME O DISPOSITIVO REGIMENTAL, OS PRAZOS PODEM SER RETOMADOS PELO INICIO DE NOVA LEGISLATURA.
Publicação
Publicação no DCN2 de 25/03/1995 - Página 4032
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • INFORMAÇÃO, DECISÃO, MESA DIRETORA, POSSIBILIDADE, RENOVAÇÃO, PRAZO, VOTAÇÃO, REQUERIMENTO, INICIO, LEGISLATURA, CUMPRIMENTO, NORMAS, REGIMENTO INTERNO.

O SR. PRESIDENTE (Teotonio Vilela Filho) - A Presidência vai decidir a questão de ordem.

Nobre Senador Eduardo Suplicy, o art. 404 do Regimento Interno diz o seguinte:

      "A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa."

Por sua vez, dispõe o art. 118, em seu § 3º:

      "O prazo da comissão fica suspenso pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se refere o art. 375, e renova-se pelo início de nova legislatura ou por designação de novo relator."

Foi esta a decisão da Mesa.

O SR. EDUARDO SUPLICY - Sr. Presidente, apenas para bem compreender, V. Exª está entendendo que, em vista de se iniciar nova legislatura, os prazos podem ser retomados? É esse o entendimento, a interpretação da Presidência?

O SR. PRESIDENTE (Teotonio Vilela Filho) - Nobre Senador Eduardo Suplicy, é este o entendimento e foi esta a decisão da Mesa, conforme dispositivo regimental.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 25/03/1995 - Página 4032