Pronunciamento de Teotonio Vilela Filho em 24/03/1995
Fala da Presidência no Senado Federal
INFORMA AO SENADOR EDUARDO SUPLICY QUE CONFORME O DISPOSITIVO REGIMENTAL, OS PRAZOS PODEM SER RETOMADOS PELO INICIO DE NOVA LEGISLATURA.
- Autor
- Teotonio Vilela Filho (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AL)
- Nome completo: Teotonio Brandão Vilela Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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REGIMENTO INTERNO.:
- INFORMA AO SENADOR EDUARDO SUPLICY QUE CONFORME O DISPOSITIVO REGIMENTAL, OS PRAZOS PODEM SER RETOMADOS PELO INICIO DE NOVA LEGISLATURA.
- Publicação
- Publicação no DCN2 de 25/03/1995 - Página 4032
- Assunto
- Outros > REGIMENTO INTERNO.
- Indexação
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- INFORMAÇÃO, DECISÃO, MESA DIRETORA, POSSIBILIDADE, RENOVAÇÃO, PRAZO, VOTAÇÃO, REQUERIMENTO, INICIO, LEGISLATURA, CUMPRIMENTO, NORMAS, REGIMENTO INTERNO.
O SR. PRESIDENTE (Teotonio Vilela Filho) - A Presidência vai decidir a questão de ordem.
Nobre Senador Eduardo Suplicy, o art. 404 do Regimento Interno diz o seguinte:
"A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa."
Por sua vez, dispõe o art. 118, em seu § 3º:
"O prazo da comissão fica suspenso pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se refere o art. 375, e renova-se pelo início de nova legislatura ou por designação de novo relator."
Foi esta a decisão da Mesa.
O SR. EDUARDO SUPLICY - Sr. Presidente, apenas para bem compreender, V. Exª está entendendo que, em vista de se iniciar nova legislatura, os prazos podem ser retomados? É esse o entendimento, a interpretação da Presidência?
O SR. PRESIDENTE (Teotonio Vilela Filho) - Nobre Senador Eduardo Suplicy, é este o entendimento e foi esta a decisão da Mesa, conforme dispositivo regimental.