Discurso no Senado Federal

RESTRIÇÃO A NOTICIA DE AUTOLIMITAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTIVO, AO USO ABUSIVO DE MEDIDAS PROVISORIAS. PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO, QUE ENCAMINHA A MESA, PROIBINDO A REEDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISORIAS.

Autor
Epitácio Cafeteira (PPR - Partido Progressista Reformador/MA)
Nome completo: Epitácio Cafeteira Afonso Pereira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV). LEGISLATIVO.:
  • RESTRIÇÃO A NOTICIA DE AUTOLIMITAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTIVO, AO USO ABUSIVO DE MEDIDAS PROVISORIAS. PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO, QUE ENCAMINHA A MESA, PROIBINDO A REEDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISORIAS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 29/03/1995 - Página 4162
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV). LEGISLATIVO.
Indexação
  • COMENTARIO, NOTICIARIO, JORNAL, JORNAL DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL (DF), DIVULGAÇÃO, DECISÃO, GOVERNO, EDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, LIMITAÇÃO, UTILIZAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DISPENSA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, IGUALDADE, OBJETIVO.
  • CRITICA, INTERVENÇÃO, EXECUTIVO, MATERIA, COMPETENCIA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL.
  • COMENTARIO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, AUMENTO, PRAZO, VALIDADE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PROIBIÇÃO, REEDIÇÃO.
  • SOLICITAÇÃO, PROVIDENCIA, CONGRESSISTA, DEFESA, PRERROGATIVA, LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, LEGISLAÇÃO.

O SR. EPITÁCIO CAFETEIRA (PPR-MA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, essa a manchete do Jornal de Brasília de hoje: "Governo já tem pronto decreto que limita medidas provisórias". O fato é inusitado. Seria o Poder Executivo a se autolimitar. Mas, lendo a matéria, vamos encontrar o porquê.

      "O Ministro da Justiça, Nelson Jobim, vai anunciar amanhã aos deputados que o Presidente Fernando Henrique Cardoso está pronto para assinar decreto que limita o seu poder de editar medidas provisórias. Assim, ficariam dispensadas" - e chamo a atenção, Sr. Presidente, para este trecho - "a discussão e a votação pelo Congresso de um projeto de lei com o mesmo objetivo."

Sr. Presidente, na hora em que aceitarmos que o Governo, através de um decreto, diga sobre a medida provisória, ele amanhã vai revogar esse decreto, vai criar outro decreto, e o Poder Legislativo, o maior interessado, vai ficar sem voz e sem voto na decisão dessa matéria.

Sr. Presidente, diz a notícia:

      "A minuta do decreto já está pronta e estabelece que só serão apreciados pela Presidência da República projetos de medida provisória que caracterizem muito bem estado de necessidade legislativa decorrente de circunstâncias imprevisíveis e de atraso ou omissão do Legislativo."

Atraso ou omissão do Legislativo! Diz mais:

      "O decreto determina ainda que medida provisória rejeitada não poderá ser reeditada no todo ou em parte na mesma sessão legislativa."

Esse assunto, Sr. Presidente, tenho colocado desde o início do meu mandato, já há quatro anos, mostrando da inconstitucionalidade da reedição de medida provisória. Hoje preparei uma emenda, não ao art. 62, mas apenas ao seu parágrafo único, para deixar explicitado que não pode haver reedição de medida provisória. O prazo de trinta dias é pequeno para examinar uma medida provisória corretamente. Por isso, colocamos o prazo de 90 dias para a validade da medida provisória.

Mas, Sr. Presidente, a própria Constituição nos diz, no próprio artigo e no próprio parágrafo, que, se a medida provisória não for convertida em lei - isso deixa claro que a medida provisória é um projeto de lei - o Congresso deve disciplinar sobre os efeitos do mês de sua duração.

Sr. Presidente, se é um projeto de lei, embora com eficácia imediata, a sua não-aprovação proíbe que se reveja a matéria na mesma sessão legislativa, a não ser que tenha a assinatura da maioria absoluta de uma das Casas. Por isso tenho lutado. Hoje o Ministro da Justiça diz no decreto que vai proibir a reedição de medida provisória.

Sr. Presidente, não podemos aceitar declarações como esta, qual a de que tudo isso seria decorrente de circunstâncias imprevisíveis e de atraso ou omissão do Legislativo. Se o legislativo se omitiu, Sr. Presidente, foi no sentido de não buscar, junto ao Judiciário, saber se é possível se governar num regime parlamentarista com medidas provisórias sem apoio parlamentar porque a medida provisória é, na realidade, do regime parlamentarista.

Quando uma medida provisória no regime parlamentarista não é aprovada, cai todo Gabinete. Estamos no presidencialismo por uma decisão do povo e temos uma medida provisória, como a enviada ao Congresso pelo ex-Presidente Fernando Collor, que não vai aprovada, e não acontece coisa alguma a não ser a sua reedição por muito tempo.

E o que faz o Legislativo? Inerte, assiste a tudo, faz de conta que o seu poder não está sendo usurpado, faz de conta que não é com ele esse assunto. O que queremos com esta emenda, Sr. Presidente, é provocar o próprio Poder Legislativo, para que cada um assuma a responsabilidade de trazer para o Poder Legislativo o direito de legislar, ou de delegar, e entregar ao Poder Executivo a continuidade disso que está sendo feito, de o Poder Executivo governar sem ter a aquiescência do Poder Legislativo, ao qual só bate a porta quando quer mudar a Constituição, porque precisa de quorum qualificado.

Então, Sr. Presidente, entrego à Casa, ao Senado, ao Congresso a decisão de recolocar a dignidade do exercício do mandato de nós todos. Temos o direito de dizer: fomos escolhidos para legislar e vamos legislar, doa a quem doer. Afinal de contas, cada governo que chega traz metas das quais ele se julga iluminado. Chegou aqui o Presidente Fernando Collor, vendeu as casas dos ministros, vendeu as residências dos funcionários e, agora, o Governo não pode se instalar porque não tem habitação

Cada um que chega traz a sua moda, modifica aquilo que, repito, como iluminado, entende deva ser feito. Não podemos continuar a fazer de contas que não vemos, não podemos continuar a nos omitir, a não buscar a prerrogativa, que é do Poder Legislativo, de fazer as leis deste País.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 29/03/1995 - Página 4162