Discurso no Senado Federal

DEFESA DA TRANSFERENCIA DA ZONA FRANCA DE PACARAIMA PARA A CAPITAL BOA VISTA, DIANTE DA DEMORA, DOS ENTRAVES QUE O PROJETO VEM ENFRENTANDO.

Autor
João França (PP - Partido Progressista/RR)
Nome completo: João França Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • DEFESA DA TRANSFERENCIA DA ZONA FRANCA DE PACARAIMA PARA A CAPITAL BOA VISTA, DIANTE DA DEMORA, DOS ENTRAVES QUE O PROJETO VEM ENFRENTANDO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 12/04/1995 - Página 5097
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • RECLAMAÇÃO, DEMORA, DEMARCAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, AREA DE LIVRE COMERCIO, MUNICIPIO, BOA VISTA (RR), ESTADO DE RORAIMA (RR), CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, BUROCRACIA, SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), PRETENSÃO, FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO (FUNAI), AREA, DESTINAÇÃO, RESERVA INDIGENA.
  • SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, MARLUCE PINTO, SENADOR, OBJETIVO, TRANSFERENCIA, AREA DE LIVRE COMERCIO, CAPITAL DE ESTADO, ESTADO DE RORAIMA (RR), MOTIVO, MELHORIA, INFRAESTRUTURA, AGILIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, ZONA DE LIVRE COMERCIO.

              O SR. JOÃO FRANÇA (PP-RR. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a criação de áreas de livre comércio de importação e exportação tem sido, em regiões menos desenvolvidas, um importante fator de desenvolvimento regional. A Zona Franca de Manaus, a primeira a ser criada no Brasil, na década de sessenta, está aí para demonstrar a validade do empreendimento.

              Ultimamente, outras zonas francas de comércio surgiram em nosso País, principalmente nas regiões Norte e Centro-Oeste.

              Essas regiões, afastadas dos grandes centros econômicos, isoladas pela distância, não têm, por si só, como desenvolverem-se. A zona franca pode se constituir na alavanca de seu progresso.

              Em 1991, o Congresso Nacional, sensível às reivindicações de nosso Estado de Roraima, aprovou a criação de duas áreas de livre comércio de importação e exportação - a de Pacaraima e a de Bonfim, por meio da Lei nº 8.256, de vinte e cinco de novembro daquele ano. Foram elas "estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana."

              No entanto, até agora, e já se passaram quase quatro anos, as referidas zonas livres de comércio não foram implantadas. Não foram nem demarcadas, providência que deveria ser a primeira a ser tomada pelo Governo Federal, por intermédio da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Em áreas contínuas, abrangeria a superfície de vinte e quatro quilômetros quadrados, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos daqueles Municípios.

              Não foram instaladas devido a problemas burocráticos da Superintendência da Zona Franca de Manaus, e ainda pelo fato de Pacaraima, distrito do Município de Boa Vista, ser considerado como área pretendida pela FUNAI, para demarcação de reserva indígena.

              Ao contrário de Roraima, as áreas de livre comércio de importação e exportação, criadas no Estado do Amapá, por exemplo, já, de muito, estão funcionando, gerando empregos e divisas para aquele Estado.

              Diante da demora e dos entraves que o projeto da Zona Franca de Pacaraima vem enfrentando, permanecendo inviabilizado até o momento, é que vimos defendendo a sua transferência para Boa Vista, a capital do Estado, por essa oferecer, também, melhor infra-estrutura urbana, administrativa e institucional.

              A iniciativa dessa transferência representa um importante estímulo ao desenvolvimento daquela região, abrindo-lhe novas perspectivas econômicas.

              Dadas as peculiaridades do Estado de Roraima - o seu recente povoamento e colonização, vale dizer, o seu ingresso tardio no processo histórico do desenvolvimento de nosso País, e as grandes distâncias que o afastam dos maiores centros urbanos e econômicos -precisa nosso Estado do incentivo e do apoio maciço do Governo Federal, no sentido de propiciar e amparar as suas atividades econômicas; criar mecanismos desenvolvimentistas, como as áreas livres de comércio; promover a sua industrialização e a expansão de sua fronteira agrícola.

              Roraima, Sr. Presidente, Srs. Senadores, deseja progredir e desenvolver-se. Esse é o sentido do apelo que temos feito, inúmeras vezes, desta tribuna e de outras mais, às autoridades maiores da Nação.

              Desse modo, não podemos deixar de apoiar e nos associarmos à nossa coestaduana Senadora Marluce Pinto que, recentemente, apresentou a esta Casa Projeto de Lei que altera a Lei nº 8.256 e transfere de Pacaraima para Boa Vista a instalação da zona franca.

              O referido Projeto muda a sede da área livre de comércio de Pacaraima para Boa Vista, mesmo porque aquela localidade é distrito da capital.

              Diz o seu artigo primeiro: - "São criados nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime especial ..."

              Mas o Projeto mantém os demais dispositivos contidos na Lei nº 8.256, de vinte e cinco de novembro de 1991, mudando sempre, obviamente, onde existir, o nome de Pacaraima para Boa Vista. Preceitua seu artigo 4º:

"a entrada de mercadorias estrangeiras, nas áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim, far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: consumo e venda interna nas áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim; beneficiamento, em seus territórios, de pescados, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; agropecuária e piscicultura; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; estocagem para comercialização no mercado externo e bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo, por intermédio do Departamento da Receita Federal."

              As áreas de livre comércio de importação e exportação estarão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo-lhes aplicada a legislação da Zona Franca de Manaus.

              Preceitua o art. 12 da referida Lei que as receitas decorrentes da cobrança dos preços públicos dos serviços de utilização de instalações de controle de importações e internamentos de mercadorias na Zona Franca serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes do Estado.

              Caberá ao Departamento da Polícia Federal e ao da Receita Federal exercerem a vigilância e a repressão ao contrabando nas áreas de livre comércio.

              As isenções e benefícios para essa zona deverão ser de vinte e cinco anos.

              Por fim, Sr. Presidente, em vista da necessidade e da urgência de implantarmos, o mais depressa possível, o projeto da Zona Franca de Boa Vista e Bonfim, queremos solicitar aos nossos pares nesta Casa todos os esforços na agilização da tramitação do Projeto de Lei da nobre Senadora Marluce Pinto e, acima de tudo, solicitar sua aprovação em plenário.

              Entendemos que é preciso dinamizar o progresso de Roraima, melhorar a qualidade de vida de seu generoso e sofrido povo, de suas vilas e cidades. O primeiro passo, evidentemente, será a congregação das forças do Congresso Nacional e do Poder Executivo no sentido de instalar um efetivo pólo de desenvolvimento no Estado, representado pela implantação das áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim. Essas, Srs. Senadores, as nossas palavras sobre assunto de alto interesse para Roraima, que aqui, nesta egrégia Casa, temos a honra de representar.

              Muito Obrigado !


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 12/04/1995 - Página 5097