Discurso no Senado Federal

CONGRATULANDO-SE COM O PLENARIO DO SENADO FEDERAL, PELA APROVAÇÃO DE SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DA CAMARA 41, DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE TRABALHO DOMESTICO.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DE EMPREGO.:
  • CONGRATULANDO-SE COM O PLENARIO DO SENADO FEDERAL, PELA APROVAÇÃO DE SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DA CAMARA 41, DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE TRABALHO DOMESTICO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 25/04/1995 - Página 6107
Assunto
Outros > POLITICA DE EMPREGO.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, SENADO, SUBSTITUTIVO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIA, BENEDITA DA SILVA, QUALIDADE, DEPUTADO FEDERAL, PROTEÇÃO, TRABALHO, EMPREGADO DOMESTICO.
  • SOLICITAÇÃO, SENADOR, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, INCENTIVO, PAGAMENTO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), EMPREGADO DOMESTICO, AUTORIZAÇÃO, ABATIMENTO, SALARIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FISICA, EMPREGADOR, BENEFICIO, INTERESSE PUBLICO.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL-MA. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, esta Casa aprovou nos últimos dias o Substitutivo da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei da Câmara nº 41/91, de autoria da então Deputada Benedita da Silva, que hoje honra o Senado como uma das suas mais autênticas e eminentes representantes.

O projeto que dispõe sobre a proteção do trabalho doméstico está na Comissão Diretora para a redação do vencido e, em seguida, será submetido à derradeira votação em turno suplementar. Sem dúvida alguma, é uma proposição de grande alcance social.

Muitos empregadores, mesmo sem a coerção das leis, já reconhecem com justiça a importantíssima colaboração que os trabalhadores domésticos, mulheres na sua maciça maioria, emprestam à formação da família brasileira.

Desde os velhos tempos do século anterior, vamos encontrar na literatura de nosso País as referências carinhosas àquelas mulheres que, empregando-se como domésticas, acabaram integrando-se à família, participando de suas alegrias e de suas tristezas. Nos tempos atuais, mantém-se esse costume bem brasileiro de encarar-se a empregada doméstica como um membro da família à qual serve, uma colaboradora que merece toda nossa afeição.

Em correspondência que recebi da presidente do Conselho Nacional dos Trabalhadores Domésticos, Dona Terezinha de Fátima Silva, ela reconhece isso, referindo-se ao projeto Benedita da Silva, ao dizer em um trecho:

      "Esse projeto, de mais de quatro anos, vem confirmar, em grande parte, o que se faz na prática nas negociações com os patrões. Por isso, é tornar lei o que existe na prática. A sociedade, no seu entendimento da necessidade da trabalhadora doméstica, espera essa legislação para eliminar nas relações de trabalho dessa categoria discussões e confusões inúteis."

É o que diz esta Liderança com toda a razão, porque, ao lado dos que dão afeto e compreensão à trabalhadora doméstica, há os que assim não agem, os que lhe negam salários adequados e alimentação sadia, os que lhe negam férias, descanso remunerado e outros direitos por ela merecidos como ser humano.

Daí a necessidade da imposição legal que busque o justo equilíbrio dessas relações de trabalho, por meio do projeto que devemos finalmente aprovar o mais rapidamente possível.

Paralelamente a esse projeto, Sr. Presidente, deveria também ser rapidamente apreciado outro, de minha autoria, que apresentei no início desta Legislatura, o qual, em linhas gerais, permite às pessoas físicas a dedução, em seu Imposto de Renda, dos valores pagos a um máximo de dois trabalhadores domésticos. Essa dedução só seria facultada ao contribuinte que regularmente anotasse a carteira de trabalho do empregado e recolhesse as contribuições para o INSS e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Ora, parece claro que esse projeto, transformado em norma legal, iria propiciar vários benefícios de interesses públicos. Ampararia, com o FGTS, milhões de brasileiras empregadas em residências familiares e criaria um número considerável de novos empregos. Teria um excepcional efeito multiplicador, proporcionando ao Estado maior arrecadação pela elevação do número de contribuintes.

Transformado em lei o projeto, dele resultaria a substancial expansão do volume de depósitos do FGTS. Com esses recursos, o Estado vai poder financiar mais projetos de saneamento e construção e, por tabela, proporcionar à Receita Federal ampliação considerável das fontes tributárias.

Ressalte-se que a lei somente entrará em vigor no exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação. Isso equivale a dizer que os efeitos da lei não atingirão as declarações de ajuste do ano corrente, o que permitirá a correta previsão orçamentária nos patamares de arrecadação do Imposto de Renda para 1996.

Em que pesem a tantas vantagens de interesse público que adviriam do projeto que ora comento, e que por si mesmas o justificam, a todas elas sobrepõe-se a consideração de que é obrigação da União atentar para o estado de insegurança dos quatro milhões de trabalhadores que compõem o quadro dos que prestam serviços em residências familiares, ao mesmo tempo em que busque soluções que suavizem o rigor tributário que se abate sobre a classe média brasileira.

O projeto da eminente Senadora Benedita da Silva deu o primeiro passo decisivo nesse caminho, alcançando a regulamentação tão reclamada por essa categoria de trabalhadoras.

Como se não bastasse a força simbólica com que os trabalhadores veneram suas contas vinculadas ao FGTS, não há como negar a função precípua de os recursos do Fundo gerarem relativa segurança financeira ao trabalhador desempregado ou ao trabalhador aposentado. Por mais modestos que sejam os valores, o impacto da segurança financeira, representada pela poupança do Fundo, é avassalador na alma do trabalhador brasileiro.

O Estado recusava ao trabalhador doméstico, até pouco tempo atrás, o direito não só ao FGTS, mas também à Previdência. Graças à lucidez de nossos legisladores constitucionais, o reparo quanto aos direitos à Previdência foi garantido em 1988.

No entanto - lembro-me bem -, alegava-se à época que os gastos com as obrigações sociais onerariam o empregador a tal ponto que este não encontraria outra solução senão a demissão sumária do trabalhador. Esse triste desfecho certamente não interessaria a qualquer um dos milhões de empregados domésticos brasileiros.

Mais grave ainda, presumia-se que, se o raciocínio fosse generalizado a todo médio empregador, logo os eventuais benefícios adquiridos pelo trabalhador doméstico seriam automaticamente neutralizados pela ameaça do desemprego.

Os legisladores brasileiros repararam em tempo - como comenta anteriormente -, o estado de iniqüidade estabelecido entre os trabalhadores e implementaram o direito do empregado doméstico aos sistemas assistenciais e previdenciários, mediante a efetivação de contribuições mensais equitativamente distribuídas entre patrão e empregado.

Creio que a mesma lógica se aplica ao FGTS.

Sr. Presidente e Srs. Senadores, é justamente para cobrir essa lacuna que formalizei nesta Casa projeto de lei que incentiva o pagamento do FGTS para empregados domésticos, com base no abatimento de salários e contribuições sociais no imposto de renda da pessoa física empregadora.

Nossa iniciativa de propor essa inovação legal às pessoas físicas implica o direito de deduzirem de seus rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda as despesas decorrentes de pagamentos de salários e encargos sociais a seus empregados. Vale esclarecer que os incentivos que proponho já se aplicam normalmente aos pequenos e microempresários.

E todos sabemos como se multiplicaram, em nosso País, as microempresas. Incentivou-se a ampliação do mercado de trabalho, por intermédio de estímulo a contratações generalizadas, especialmente pela classe média brasileira, essa mesma classe de que tanto se fala quando o assunto versa sobre cobranças extorsivas de impostos. Pois, constituída praticamente de assalariados, é dela que habitualmente se extraem grandes quantidades de recursos a pretexto de pagamento de tributos.

Aliás, foi pensando exatamente no peso econômico com que se onerariam os empregadores domésticos, que propus certo alívio tributário destinado a compensar a elevação dos gastos no orçamento de cada família empregadora. Não teria cabimento exigir das unidades familiares brasileiras encargos trabalhistas ainda mais exorbitantes.

Para que não haja eventuais abusos de famílias abastadas que se aproveitem do abatimento para empregar dezenas de domésticos em seus lares, estabeleci em meu projeto que a dedução seria limitada ao máximo de dois empregados por unidade familiar. Nessa medida, evita-se cometer abusos por parte daqueles que porventura se sintam no direito de se valer ilegitimamente da dedução.

Com isso, evita-se igualmente ouvir aqueles comentários céticos, cuja ênfase é, via de regra, a crítica acerba sobre o volume enorme de renúncia fiscal com que arcariam necessariamente os cofres públicos, caso a lei seja efetivada. Tal subtração de recursos, segundo esses mesmos arautos do pessimismo, comprometeria inexoravelmente o equilíbrio orçamentário do Estado.

Sr. Presidente, Srs. Senadores, a população de menores recursos financeiros merece essa chance histórica. Primeiro, com o Projeto Benedita da Silva, praticamente já aprovado por esta Casa; depois, com a minha proposição, que é uma complementação do esforço, embora modesto, para ampliar, por todos os meios, o mercado de trabalho nacional.

Ao concluir, apelo aos meus Pares para que se dê rápida tramitação ao PLS nº 23, de 1995, pois estou convencido de que ele oferecerá uma contribuição importante a diversas categorias sociais que merecem o respeito e a ajuda dos Poderes Públicos.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 25/04/1995 - Página 6107