Discurso no Senado Federal

APROVAÇÃO DE PROJETO DE SUA AUTORIA QUE ALTERA O PARAGRAFO 6 DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISANDO APRIMORAR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DAS APOSENTADOS.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SALARIAL.:
  • APROVAÇÃO DE PROJETO DE SUA AUTORIA QUE ALTERA O PARAGRAFO 6 DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISANDO APRIMORAR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DAS APOSENTADOS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 28/04/1995 - Página 6735
Assunto
Outros > POLITICA SALARIAL.
Indexação
  • INFORMAÇÃO, ORADOR, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, APERFEIÇOAMENTO, PAGAMENTO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, APOSENTADO, PENSIONISTA, CUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • PROTESTO, DEMORA, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, SOLICITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, URGENCIA, APRECIAÇÃO.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL-MA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores , em março de 1989 apresentei a esta Casa Projeto de Lei dispondo sobre a gratificação natalina devida a aposentados e pensionistas.

O que me levou a apresentar esse Projeto de Lei, que recebeu o número 30/89 aqui no Senado Federal, foi a necessidade de acrescentar alguns dispositivos que aprimorassem o pagamento da gratificação de Natal dos aposentados e pensionistas, determinada pelo parágrafo seis do artigo 201 da Constituição de 1988.

O referido parágrafo diz apenas: "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano." O objetivo do meu Projeto de Lei, portanto, foi detalhar mais, avançar mais, aperfeiçoar ainda mais esta conquista dos jubilados e pensionistas.

Aliás, é preciso que se diga que a gratificação de Natal dos servidores da União, civis e militares, sejam da ativa ou jubilados, é uma conquista recente. Foi assegurada somente em 1986, por força do Decreto-lei número 2130, de 22 de dezembro daquele ano, firmado pelo então Presidente da República e hoje Presidente desta Casa e do Congresso Nacional, eminente Senador José Sarney.

Ao retornar agora ao Senado da República, passados seis anos, constato que o referido Projeto de Lei, já com o número 3805/89, da Câmara dos Deputados, encontra-se, desde nove de abril de 1992, aguardando parecer na Comissão de Finanças e Tributação daquela Casa.

Espero, porém, que, tendo em vista sua importância, mantida inalterável ao longo desse tempo, lhe seja dado, brevemente, o parecer de um relator.

O que me leva a ter esperança numa avaliação imediata pela referida Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados é o fato de que a tramitação do projeto de lei aqui no Senado da República foi das mais rápidas.

Vejamos. Lido em plenário a oito de março de 1989, o Projeto de Lei foi, no mesmo dia, encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça e de Assuntos Econômicos. Pouco mais de três meses depois, a vinte e oito de junho, era aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos. Foi despachado à Câmara dos Deputados em treze de setembro de 1989.

Seis anos passados, o motivo que me levou a elaborar o Projeto de Lei em tela ainda se mantém. Falo das dificuldades financeiras enfrentadas cotidianamente pelos aposentados e pensionistas brasileiros, que são as mesmas de 1989, ou ainda mais graves.

Assim, com o referido Projeto de Lei, de apenas cinco artigos, pretendi assegurar aos inativos e pensionistas mecanismos semelhantes aos que conformam o pagamento do chamado décimo-terceiro salário aos trabalhadores da ativa.

No seu artigo primeiro, o Projeto de Lei assegura que a gratificação de Natal terá como base o valor dos proventos e pensões recebidos no mês de dezembro, "não podendo ser inferior ao salário mínimo".

O primeiro parágrafo do artigo primeiro acrescenta que a gratificação será paga até o dia vinte de dezembro. Já o segundo parágrafo dispõe que cinqüenta por cento do pagamento "poderá ser antecipado para o mês de junho, a requerimento do interessado, dirigido à repartição pagadora com antecedência mínima de noventa dias, compensando-se esta antecipação quando do pagamento da segunda parcela".

O artigo segundo impede que qualquer tipo de contribuição venha a incidir sobre a gratificação de Natal. E no seu parágrafo único esclarece que nem mesmo o imposto sobre a renda incidirá sobre proventos pagos "a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho".

É portanto, da maior importância que o Congresso Nacional assegure a essas pessoas o pagamento da gratificação natalina, que deverá se dar antes dos dia vinte de dezembro de cada ano, sendo-lhes garantida, também, a possibilidade de pleitearem o recebimento de metade dela ainda no primeiro semestre do ano em curso.

Por isso, encerro este breve pronunciamento fazendo daqui da Tribuna do Senado um apelo aos ilustres integrantes da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados no sentido de que apreciem a matéria com a urgência que ela merece.

Era o que tinha a dizer.

              Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 28/04/1995 - Página 6735