Discurso no Senado Federal

INDAGANDO DA MESA SOBRE AS PROVIDENCIAS TOMADAS PARA A PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO 11, DE 1994, QUE TEVE VETO REJEITADO PELO CONGRESSO NACIONAL. MANIFESTO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA SOB O TITULO 'CARTA DE PORTO ALEGRE'.

Autor
Junia Marise (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MG)
Nome completo: Júnia Marise Azeredo Coutinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO. JUDICIARIO.:
  • INDAGANDO DA MESA SOBRE AS PROVIDENCIAS TOMADAS PARA A PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO 11, DE 1994, QUE TEVE VETO REJEITADO PELO CONGRESSO NACIONAL. MANIFESTO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA SOB O TITULO 'CARTA DE PORTO ALEGRE'.
Publicação
Publicação no DCN2 de 11/05/1995 - Página 8035
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO. JUDICIARIO.
Indexação
  • INTERPELAÇÃO, MESA DIRETORA, ESCLARECIMENTOS, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, PROMULGAÇÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), IMPLANTAÇÃO, UNIDADE REAL DE VALOR (URV), OCORRENCIA, REJEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VETO PARCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
  • COMENTARIO, MANIFESTO, MAGISTRATURA, PAIS, RESULTADO, REUNIÃO, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBJETIVO, EXAME, DETALHAMENTO, PROPOSTA, REFORMULAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, PREJUIZO, JUDICIARIO.

A SRª JÚNIA MARISE (PDT-MG. Como Líder. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Governo enviou para o Congresso Nacional a Medida Provisória nº 434/94, que instituiu a URV e deu outras providências.

Essa Medida foi transformada no Projeto de Lei de Conversão nº 11/94, aprovado pelo Congresso e enviado para o Executivo para ser sancionado. O Presidente da República vetou parcialmente o Projeto e o devolveu ao Congresso para apreciação do seu veto parcial. No dia 5 de abril, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial aposto ao § 2º do art. 16, que se refere à TR cobrada sobre os financiamentos agrícolas.

Rejeitado o veto, o projeto foi para a promulgação do Presidente da República no dia 28 de abril. De acordo com o art. 66, § 7º, da Constituição Federal, o Presidente da República teria o prazo de 48 horas para promulgar o dispositivo anteriormente vetado e derrubado pelo Congresso Nacional. Não o fazendo, a promulgação cabe ao Presidente do Congresso Nacional no mesmo prazo. Se o Presidente do Congresso Nacional não o promulgar, caberá, então, ao Vice-Presidente do Congresso Nacional.

Sr. Presidente, indago de V. Exª que providências e iniciativas a Mesa do Congresso Nacional já está tomando no sentido da promulgação desse Projeto, de acordo com a Constituição Federal?

O SR. PRESIDENTE (Teotonio Vilela Filho) - Senadora Júnia Marise, a Mesa já pediu informações a respeito da consulta formulada por V. Exª e em seguida lhe dará uma resposta.

V. Exª ainda está dentro do tempo regimental e, portanto, continua com a palavra.

A SRª JÚNIA MARISE - Sr. Presidente, gostaria de registrar, também, meu pronunciamento a respeito de um manifesto divulgado pela Magistratura do nosso País, na chamada "Carta de Porto Alegre", fruto de uma reunião de todos os Presidentes de Tribunais de Justiça do País, com a finalidade de fazer um exame detalhado da reforma da Previdência, no tocante a vários pontos que envolvem, prejudicam, penalizam, também, todo o Poder Judiciário do nosso País.

A proposta de reforma da Previdência Social deve ser amplamente debatida com a sociedade e com o Congresso Nacional, porque as modificações têm reflexos sobre a vida e o futuro das pessoas. Elas têm gerado insegurança e ansiedade diante dos riscos que poderão advir para os segurados e seus dependentes. Tomada de natural inquietação e temerosos de que o novo sistema lhes traga prejuízos, servidores públicos de todo Brasil apressam seus pedidos de aposentadoria, com graves riscos de desestabilização do Serviço Público. Os jornais vêm noticiando a iminência de inusitado êxodo no Serviço Público, com registros de que, em alguns setores, inúmeros integrantes da carreira do magistério já requereram suas aposentadorias, afastando-se imediatamente do serviço, como lhes assegura a legislação vigente.

Essa situação torna-se mais preocupante quando atinge membros de um dos Poderes da República, e, por extensão, todo Ministério Público, federal e estadual, bem assim Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas.

Refiro-me, em especial, à Magistratura nacional, da União ou dos Estados, cujos membros, pela responsabilidade da função, são elevados à categoria de agentes políticos.

Reunidos recentemente em Porto Alegre, os Presidentes de Tribunais de Justiça do todo o Brasil manifestaram à Nação sua surpresa e justa preocupação por não terem sido ouvidos quando da elaboração do projeto remetido ao Congresso Nacional. E, apesar da serenidade na discussão da matéria, proclamaram a responsabilidade histórica dos autores do projeto, diante das graves conseqüências que dele poderão advir para a Magistratura nacional.

Essa proclamação à Nação Brasileira, feita em linguagem sóbria e afirmativa, há de merecer o respeito desta Casa, mercê da reconhecida seriedade de seus signatários - todos os Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, responsáveis por mais de 70% (setenta por cento) da prestação jurisdicional do País. Por isso, faço-a integrante deste pronunciamento, para que possa ser transcrita nos Anais do Senado Federal.

A Proposta de Emenda à Constituição remetida à Câmara dos Deputados em 17 de março, e posteriormente retificada, por conter equívocos e enganos, foi desdobrada, por decisão da Comissão de Constituição e Justiça em quatro outras, de nº 30 a 33.

Objeto da peocupação da Magistratura brasileira é a Proposta nº 33, que contém todas as disposições, no que toca ao sistema de previdência social que se quer implantar no País.

O texto certamente exige uma ampla e refletida discussão, a começar pela sua oportunidade diante da carga de contradições e perplexidades que contém, estabelecendo, para seus destinatários, um clima de medo e indignação.

Pela proposta do Executivo, servidores civis e militares se submeterão ao regime geral de previdência social.

Os autores da proposta não se deram conta de que, entre aqueles, existem os ocupantes de carreiras especiais (juízes, promotores, militares, diplomatas, entre outros), pela natureza de suas funções e atividades.

As instituições, públicas ou não, têm falhas, pelo que, todas elas, devem buscar seu permanente crescimento e aperfeiçoamento. Mas devem ser preservadas, porque, quando públicas, são construtoras do bem comum.

A proposta de alteração do art. 40, com reflexos no art. 42, ambos da atual Constituição, é cruel e desrespeitosa aos aposentados e pensionistas. No fim da vida, ou na ausência do chefe da família, eles devem merecer o respeito do Estado, que não poderá - como se propõe na Emenda - deixar de corrigir-lhes o provento ou pensão, sob pena de se lhes antecipar a morte e as humilhações que experimentarão com a progressiva redução de seus rendimentos. A proposta tem coragem de dizer que aos aposentados e pensionistas não se aplicarão as regras de revisão ou aumento dos vencimentos, inadmitindo, a respeito, invocação de direito adquirido.

Entre os direitos e garantias individuais - sabidamente cláusula pétrea no nosso Ordenamento constitucional - está o respeito ao direito adquirido (inciso XXXVI), que a Proposta de Emenda Constitucional teima em desrespeitar, inadmitindo correção de proventos e pensões pelos critérios de correção dos vencimentos de quem estiver na atividade.

Outra grave fonte de preocupação para todos, mas principalmente para magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, é deixar para a Lei Complementar dispor sobre critérios e regime de previdência. Tal perspectiva aumenta a insegurança de todos, na medida em que se poderá aprovar, via lei complementar, o que não conseguiria através de Emenda Constitucional.

A norma de transição constante do art. 9º, se aprovada a Emenda, trará profundas modificações para as categorias mencionadas: a) possibilidade de aposentadoria por invalidez e aos setenta anos, com proventos proporcionais, golpeando, na doença ou na velhice, aqueles que em hora densa merecem proteção do Estado; b) limitação de pensão por morte a teto fixado em lei; c) aposentadoria voluntária ou por idade, com proventos proporcionais.

O respeito ao direito adquirido e à chamada expectativa de direito, tão anunciado, não está consagrado na proposta do Governo. Está no art. 12 a garantia de que os atuais aposentados e pensionistas, bem assim aqueles que tenham cumprido os requisitos para obter os benefícios, não seriam atingidos pela reforma. Ledo engano: todos, atuais e futuros, sem qualquer distinção, terão um teto de remuneração fixado em lei; ademais, a nenhum se estenderão as vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 12). Não é verdade, pois, a retórica afirmação, de que não haverá prejuízo para aposentados e pensionistas, de hoje ou de amanhã.

Essa pequena análise da proposta do Poder Executivo revela sua inconveniência e injustiça. Outras ainda farei, aprofundando o tema, para mostrar quão prejudicial é para todos o sistema de previdência social proposto, que tem recebido o repúdio de todos os segmentos da sociedade.

Essa não é a reforma da Previdência desejada pelos trabalhadores, servidores, professores, do Poder Judiciário, dos militares, enfim, de toda uma Nação que não defende privilégios, mas quer ser respeitada em seus direitos.

Era o que tínhamos a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 11/05/1995 - Página 8035