Questão de Ordem no Senado Federal

SOLICITA A MESA, ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 101, DE 1993, E DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, DESTA CASA QUE TRATAM DAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA.

Autor
Jader Barbalho (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PA)
Nome completo: Jader Fontenelle Barbalho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • SOLICITA A MESA, ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 101, DE 1993, E DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, DESTA CASA QUE TRATAM DAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA.
Publicação
Publicação no DCN2 de 11/05/1995 - Página 8038
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, MESA DIRETORA, ESCLARECIMENTOS, SITUAÇÃO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUBSTITUTIVO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, SENADO, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, EDUCAÇÃO.

O SR. JADER BARBALHO (PMDB-PA. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, antes da leitura da questão de ordem, farei um breve histórico dos motivos, mesmo porque a matéria, objeto desta questão de ordem, está a partir de hoje em pauta para receber emendas.

Diz respeito a substitutivo, oriundo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, desta Casa, que trata das Diretrizes e Bases para a Educação Brasileira.

A minha questão de ordem, Sr. Presidente, que tem como base legal o art. 403 do Regimento Interno, está baseada nos seguintes termos: em 8 de março deste ano, foi aprovado, neste plenário, o Requerimento nº 174, do Senador Beni Veras, que, além do despacho inicial, solicitou uma audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para apreciação do substitutivo da Comissão de Educação, de autoria do Senador Cid Sabóia de Carvalho sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 101, de 1993.

O art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal apresenta expressamente as competências da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e seus parágrafos tratam do parecer que opinar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade de qualquer proposição.

Sr. Presidente, o parecer da Comissão de Justiça, da lavra do Senador Darcy Ribeiro, diz o seguinte:

      "Concluindo, expressamos nosso voto pela rejeição tanto do Projeto de Lei da Câmara nº 101, de 1993, quanto do projeto substitutivo do relator, no que diz respeito à constitucionalidade e à boa técnica legislativa".

O Regimento do Senado Federal estabelece que, quando a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se contrariamente à constitucionalidade e à boa técnica legislativa, a matéria será simplesmente arquivada. É o que diz o Regimento Interno, e foi esse o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Além disso, o fundamento legal do Requerimento nº 171 do Senador Beni Veras foi o art. 255, II, "c", nº 12, do Regimento Interno, que trata da deliberação do Senado quando solicitada "remessa a determinada comissão a matéria despachada a outra."

Considerando:

1. Que o Senado reconheceu existir um substitutivo oriundo da Comissão de Educação, que era o que estava em pauta quando o Senador Beni Veras solicitou audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Isto é, o projeto oriundo da Câmara dos Deputados foi transformado em substitutivo pela Comissão de Educação, foi incluído na Ordem do Dia, e o Senador Beni Veras solicitou audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

2. que julgou necessário ouvir a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o referido substitutivo - o que a Comissão, portanto, deveria apreciar seria o substitutivo da Comissão de Educação ao projeto oriundo da Câmara;

3. que a CCJC, ao analisar os aspectos já referidos, concluiu pela rejeição tanto do PLC nº 101/93 quanto do substitutivo oriundo da Comissão de Educação do Senado;

4. que o Regimento Interno do Senado dispõe expressamente, em seu art. 101, § 1º, sobre os procedimentos cabíveis quando a proposição for considerada inconstitucional e injurídica, isto é, o arquivamento definitivo.

A manifestação, portanto, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania implicaria o arquivamento definitivo da matéria.

Pergunta-se - e aí vai a questão de ordem, Sr. Presidente:

1. qual é a situação da Comissão de Educação e seu substitutivo, que aguardava manifestação do Plenário desde 12/12/94?

2. desaparece a atuação da Comissão de mérito - a de Educação - no caso?

3. estão arquivados definitivamente, na forma do art. 101, § 1º do Regimento, o PLC nº 101/93 e o substitutivo da Comissão de Educação?

4. voltará o substitutivo da CCJC à Comissão de Educação, para manifestação de mérito, em face de a CCJC usar matéria diversa, isto é, o PLC nº 45/91, para base do seu substitutivo? Isto é, Sr. Presidente, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, acolhendo o parecer, arquiva o projeto oriundo da Câmara e seu substitutivo aproveita um projeto com matéria diversa a respeito de bolsas de estudos para o ensino superior e, a partir daí, remete para o plenário um novo substitutivo dessa Comissão, abandonando o substitutivo da Comissão de Educação?

Sr. Presidente, são essas as questões que formulo à Mesa, considerando que, a partir da data de hoje, temos cinco dias em plenário para a apresentação de emendas a um projeto que, no meu entendimento, causa dúvida na sua tramitação e merece a manifestação da Presidência do Senado como orientadora do Plenário desta Casa.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 11/05/1995 - Página 8038