Discurso no Senado Federal

ENCAMINHANDO A MESA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO, COM A FINALIDADE DE TORNAR MAIS SEVERAS AS PENAS NOS CRIMES DE EXTORSÃO E SEQUESTRO.

Autor
Ney Suassuna (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ney Robinson Suassuna
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • ENCAMINHANDO A MESA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO, COM A FINALIDADE DE TORNAR MAIS SEVERAS AS PENAS NOS CRIMES DE EXTORSÃO E SEQUESTRO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 19/05/1995 - Página 8502
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, PROPOSTA, PROJETO DE LEI, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, SOLUÇÃO, CRIME, EXTORSÃO, SEQUESTRO.

O SR. NEY SUASSUNA (PMDB-PB. Como Líder, pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o modelo de investigação e condução de inquérito nos casos de crimes de extorsão e seqüestro, tal como atualmente institucionalizado, mostra claros e inequívocos sinais de exaustão e incompetência.

De um lado, os limites de competência das polícias estaduais não conseguem estabelecer o necessário entrosamento com suas congêneres em outros Estados da Federação, acirrando dolorosamente os conflitos entre os diferentes estamentos policiais envolvidos no espaço entre fronteiras.

Por outro lado, a corrupção do aparato policial-militar, o despreparo das polícias civis e militares, a insuficiência e a obsolescência do apoio logístico, a insuficiência dos quantitativos e sua inadequada qualificação, aliados às baixas remunerações, são indicadores incontestes a sinalizar a importância dos Governos estaduais para reverter o quadro de incapacidade na solução eficaz do combate a esse tipo de delito.

A gravidade da situação pode ser medida, em toda a sua magnitude, pelo episódio do seqüestro da menina Paula David Zamboni, em Minas Gerais, resgatada pela polícia mineira no Rio de Janeiro, numa operação que pôs a nu todos os conflitos irresolutos que permeiam a questão da competência, da autoridade e da credibilidade dos órgãos de repressão estaduais, que resultou na dissolução da Divisão Anti-Seqüestro do Rio de Janeiro.

Os dados relativos aos crimes de extorsão e seqüestro demonstram à exaustão que, mantidos o arranjo institucional e as esferas de competência para repressão desses crimes, o Estado verá sistematicamente frustrada a sua capacidade de dar efetividade à sua competência primordial de garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança, conforme comando constitucional preceituado no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - arts. 5º e 6º.

Assim, entendemos ser de fundamental importância para coibir a ocorrência desse tipo de delito, cujas estatísticas crescem vertiginosamente, remeter à União a competência para prevenir e reprimir os crimes de extorsão mediante seqüestro.

Nesse contexto, por se tratar de crimes conexos àqueles cuja competência é privativa da Polícia Federal (art. 144, da Constituição Federal), bastaria a alteração dos arts. nºs 21, 109 e 144 para operacionalizar um arranjo institucional mais condizente às demandas por segurança e integridade dos cidadãos, garantindo o desmantelamento dos esquemas de corrupção que se instalaram nas máquinas estaduais e efetivando a tutela do Estado no tocante à segurança.

Por isso, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, por ser a segurança um direito do cidadão e um dever do Estado, encaminho a esta Mesa um projeto que coloca os crimes de extorsão mediante seqüestro sob a competência da Polícia Federal.

Era o que eu tinha a dizer.

Obrigado. (Muito bem!)


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 19/05/1995 - Página 8502