Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, DE SUA AUTORIA, QUE ENCAMINHARA A MESA, SUSTANDO O DECRETO 1.480, DE 03/05/95, POR CONSIDERA-LO INCONSTITUCIONAL, FERINDO O DIREITO DE GREVE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • JUSTIFICANDO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, DE SUA AUTORIA, QUE ENCAMINHARA A MESA, SUSTANDO O DECRETO 1.480, DE 03/05/95, POR CONSIDERA-LO INCONSTITUCIONAL, FERINDO O DIREITO DE GREVE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DCN2 de 10/05/1995 - Página 7982
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO, DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, SUSTAÇÃO, DECRETO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, PROCEDIMENTO JUDICIAL, SITUAÇÃO, PARALISAÇÃO, GREVE, SERVIÇO PUBLICO.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT-SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, informo a esta Casa que apresentei hoje à Mesa um projeto de decreto legislativo que susta o Decreto nº 1.480, de 3 de maio de 1995, do Poder Executivo, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso de paralisações dos serviços públicos federais.

No nosso entendimento, o referido decreto, assinado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo Secretário da Administração Federal, Dr. Luiz Carlos Bresser Pereira, é claramente inconstitucional.

Gostaria de relembrar aqui que, entre os atos da ditadura militar, um dos que merecia o maior repúdio por parte dos democratas, dos progressistas de nosso País era justamente a cassação de um direito inalienável da classe trabalhadora, respeitado em qualquer país que se diga civilizado: o direito de greve.

As históricas greves do ABC paulista foram, sem dúvida, uma ponta de mudança na conquista das liberdades democráticas deste País.

Diversas personalidades políticas estiveram no ABC para hipotecar irrestrita solidariedade à greve dos metalúrgicos, que, na época, era ilegal, pelo menos à luz da legislação da ditadura.

Lembro-me de que estiveram lá presentes, entre outros, o saudoso Deputado Ulysses Guimarães, o saudoso Senador Teotônio Vilela e o saudoso sociólogo Fernando Henrique Cardoso.

Passado algum tempo, a luta democrática conseguiu inscrever na Constituição de 1988 o direito de greve. Previa o art. 37 da Constituição que os funcionários públicos também teriam o direito de greve e que a sua regulamentação seria feita através de lei complementar.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, registramos que o processo legislativo normalmente é feito através de leis ordinárias. Esse é o rito normal. No entanto, os legisladores constituídos de 1988, entendiam que determinada matéria, em função do seu grau de importância e de complexidade, exigiam a adoção de leis complementares para regular alguns artigos da Constituição. Entre estes estava o art. 37, que previa o direito de greve dos servidores públicos ao exigir a aprovação de lei complementar, uma lei hierarquicamente superior à legislação ordinária, posto que, inclusive, ela exige um quorum qualificado, de maioria absoluta dos Congressistas para a sua aprovação.

O referido Decreto nº 1.480, de autoria do Poder Executivo, exorbita claramente as prerrogativas deste Poder. Esta Casa, assim como a Câmara dos Deputados, tem diuturnamente criticado a proliferação de medidas provisórias por entender que o Poder Executivo estaria exorbitando de suas prerrogativas e legislando, passando por cima do Congresso Nacional.

Neste decreto temos mais um exemplo claro de ação exorbitante por parte do Poder Executivo.

Gostaria de relembrar também que a Mesa da Câmara dos Deputados, em decorrência de uma greve de seus servidores, de maneira apressada, atabalhoada, tentou, através de um projeto de resolução, regulamentar o direito de greve, classificando algumas das atividades da Casa como essenciais.

No entanto, o art. 7º da Constituição, que prevê a regulamentação das categorias essenciais, exige uma legislação ordinária para regular - utilizando os ensinamentos do nosso mestre Senador Josaphat Marinho - a Constituição, e, no caso, o projeto de resolução da Câmara dos Deputados, apesar do parecer favorável do Deputado Prisco Viana, mereceu um voto em separado do Deputado Hélio Bicudo, argüindo a sua constitucionalidade e juridicidade. Esse foi, inclusive, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa, arquivando o referido projeto.

Ora, no caso de uma matéria que exija lei ordinária para regulamentá-la não cabe um projeto de resolução, da mesma forma que em uma matéria que exija lei complementar, como é o caso do art. 37 da Constituição brasileira - que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos -, também não cabe decreto presidencial.

Por isso e por entender, também, que, além dos seus aspectos de inconstitucionalidade, o referido decreto tem pontos de vista profundamente autoritários, que se chocam inclusive com o passado de seus dois signatários, é que estamos apresentando esse projeto de decreto legislativo a esta Casa.

Desde já, conclamamos, se possível, a sua apreciação em regime de urgência pelo Senado Federal, para que seja restabelecido, neste caso, o verdadeiro estado de direito.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 10/05/1995 - Página 7982