Discurso no Senado Federal

PROJETO DE LEI REGULANDO AS TRANSFERENCIAS DE FINANCIAMENTO NO AMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, QUE ENCAMINHA A MESA.

Autor
Valmir Campelo (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/DF)
Nome completo: Antônio Valmir Campelo Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA HABITACIONAL.:
  • PROJETO DE LEI REGULANDO AS TRANSFERENCIAS DE FINANCIAMENTO NO AMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, QUE ENCAMINHA A MESA.
Publicação
Publicação no DCN2 de 24/05/1995 - Página 8638
Assunto
Outros > POLITICA HABITACIONAL.
Indexação
  • COMENTARIO, GRAVIDADE, CRISE, HABITAÇÃO, BRASIL, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), BENEFICIO, CLASSE SOCIAL, RIQUEZAS, APRESENTAÇÃO, ORADOR, PROJETO DE LEI, OBJETIVO, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, TRANSFERENCIA FINANCEIRA, GARANTIA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, ORIGEM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), AQUISIÇÃO, IMOVEL RESIDENCIAL, SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR.

O SR. VALMIR CAMPELO (PTB-DF. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, todos nós temos conhecimento das necessidades brasileiras no campo da habitação. O sonho de ter onde morar é acalentado por legiões e legiões de brasileiros das classes menos favorecidas.

As migrações em direção às regiões mais desenvolvidas provocaram o inchaço das grandes cidades nos anos 80 e 90, tornando inevitável o déficit habitacional do País, sem dúvida um dos maiores do mundo.

Pesquisas recentes, realizadas pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Construção, revelam que o déficit de moradia no Brasil atinge a monumental cifra de 12.5 milhões de habitações. Setenta e sete por cento das famílias sem teto concentram-se nas camadas com renda de até três salários mínimos.

O mais grave é que, se considerarmos o tamanho médio das famílias brasileiras, normalmente integradas por quatro pessoas, chegaremos à inacreditável cifra de cinqüenta milhões de brasileiros atingidos pela falta de moradia: nada mais, nada menos que cerca de um terço da nossa população.

Pois bem, Srªs e Srs. Senadores, eu poderia permanecer horas a fio discorrendo acerca da crise do setor habitacional brasileiro, bem como das conseqüências dramáticas que a falta de moradia provoca sobre a formação dos jovens e da família em geral. Aliás, já ocupei esta tribuna diversas vezes para tratar do problema e já o levei diretamente ao Presidente da República, que mostrou-se igualmente preocupado e disposto a encarar a questão com a urgência e a profundidade que a sua dimensão requer.

Providência importante nesse sentido foi anunciada pelo Presidente da Caixa Econômica Federal, dando conta da reabertura, nos próximos meses, dos financiamentos para habitação.

O titular da CEF informou que a política de construção de moradias estará voltada prioritariamente para as classes de menor renda, ressaltando, entretanto, que a classe média também será beneficiada com as linhas de financiamento.

Tudo isso é muito positivo e, na minha opinião, constitui um passo importante na definição de uma política habitacional renovada, com bases sólidas e estrutura suficiente para sustentar o desenvolvimento progressivo do setor.

O que não podemos esquecer, Srªs e Srs. Senadores, nesse processo de renovação e redirecionamento da política habitacional, é da readequação e correção das regras, dos parâmetros que orientarão o processo.

Falo, especificamente, do Sistema Financeiro da Habitação, que precisa, indubitavelmente, ser revisto e readequado à nova realidade.

O dispositivo que regula as transferências de financiamento no âmbito do SFH, por exemplo, é uma completa aberração. Além de consagrar uma enorme injustiça contra quem adquire um imóvel financiado pela CEF, constitui um contra-senso, que favorece exatamente as classes mais abastadas da população, em vez de beneficiar aqueles que lutam com dificuldades para adquirir a casa própria.

Pelas regras atuais, quando o cidadão adquire um imóvel financiado pela CEF e dá início ao processo de transferência do financiamento, vê-se obrigado a refazer todo o contrato, com alterações sempre para cima dos valores das prestações, do saldo devedor, das taxas de juros e demais encargos previstos em lei.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, sem qualquer intenção de arvorar-me em reformador do SFH, quero, no entanto, deixar minha contribuição para o aperfeiçoamento do Sistema.

Nesse sentido, estou apresentando à apreciação dos meus nobres Pares projeto de lei alterando essas disposições que regulam as transferências de financiamentos no âmbito do SFH.

Estou propondo a alteração da Lei nº 8.004, que regula as citadas transferências de financiamentos da CEF, de forma que, em se tratando de aquisição do primeiro imóvel, sejam mantidas as condições do contrato original, incluindo-se aí os valores das prestações do mês da transferência, do saldo devedor, das taxas de juros e dos encargos pertinentes.

Entendo que, dessa forma, o SFH deixará de penalizar os segmentos sociais que têm no Sistema a única possibilidade de acesso à moradia própria. Ou seja, ao adquirir uma casa ou apartamento financiado pela CEF, o cidadão terá a garantia de que, ao transferir o financiamento para o seu nome, serão mantidas as condições do contrato original, sem as injustas alterações praticadas hoje, como a elevação estratosférica do valor das prestações, o aumento do saldo devedor, das taxas de juros, etc.

Dessa forma, acreditando que a alteração que estou propondo é justa e repercutirá diretamente na qualidade de vida das pessoas, facilitando-lhes o acesso à cada própria, peço aos meus nobres Pares que dediquem especial atenção à proposição, que é uma contribuição para o aperfeiçoamento das regras que presidem o Sistema Financeiro da Habitação e tem o escopo de facilitar a solução do grave problema de moradia que aflige a população brasileira.

Estou apresentando, neste momento, Sr. Presidente, o projeto de lei, portanto, que dispõe sobre a transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências, especificamente para aquele que vai adquirir, através da Caixa Econômica Federal, a sua primeira residência.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 24/05/1995 - Página 8638