Discurso no Senado Federal

CONSOLIDANDO DENUNCIA CONTRA O GOVERNADOR VALDIR RAUPP, DO ESTADO DE RONDONIA, NA POLEMICA ENVOLVENDO OS LIMITES TERRITORIAIS DAQUELE ESTADO.

Autor
Ernandes Amorim (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIVISÃO TERRITORIAL.:
  • CONSOLIDANDO DENUNCIA CONTRA O GOVERNADOR VALDIR RAUPP, DO ESTADO DE RONDONIA, NA POLEMICA ENVOLVENDO OS LIMITES TERRITORIAIS DAQUELE ESTADO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 08/06/1995 - Página 9943
Assunto
Outros > DIVISÃO TERRITORIAL.
Indexação
  • COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, DIARIO DA AMAZONIA, DENUNCIA, DISCUSSÃO, VALDIR RAUPP, GOVERNADOR, CESSÃO, PARTE, TERRITORIO, ESTADO DE RONDONIA (RO), ESTADO DO ACRE (AC), ENCERRAMENTO, PROBLEMA, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADO DO AMAZONAS (AM).
  • CRITICA, PROCEDIMENTO, VALDIR RAUPP, GOVERNADOR, FORMALIZAÇÃO, ACORDO, CESSÃO, PARTE, TERRITORIO, ESTADO DO ACRE (AC), DESRESPEITO, INTERESSE, POPULAÇÃO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POSSIBILIDADE, FAVORECIMENTO, ESTADO DE RONDONIA (RO).

O SR. ERNANDES AMORIM (PDT-RO.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, trago, para o conhecimento da Casa, grave denúncia contra o Governador do meu Estado, Rondônia.

Noticiou o jornal Diário da Amazônia, no dia 6 do corrente, à página 3, que o Governador Waldir Raupp estaria disposto a ceder parte do território do Estado de Rondônia ao Estado do Acre com o intuito de encerrar a polêmica envolvendo os limites de Amazonas, Acre e Rondônia na região de Extrema.

O assunto, Srªs e Srs. Senadores, encontra-se sob a égide do Poder Judiciário, nos processos de ações originárias 414-5 e 415-, no Supremo Tribunal Federal.

Diz o Procurador-Geral da República, na inicial da ACO 414-5:

      "Tais divergências são notórias e do conhecimento nacional, porque, de uns tempos para cá, ganharam espaço em toda a imprensa do País. De modo particular, porém, elas vêm relatadas em documento firmado pelo Secretário-Geral do Ministério da Justiça, datado de 31 de agosto de 1989, documento esse constante do procedimento administrativo anexo (pág. 26/78) e que fica fazendo parte integrante desta petição.

      Cabe ressaltar que, para dirimi-las, a Secretaria-Geral do hoje extinto Conselho de Segurança Nacional solicitou a contribuição do IBGE, ainda em 1980, cujas informações, em ofício de 1981, foram consideradas insatisfatórias e insuficientes para afastar todas as dúvidas em torno do problema. Tanto assim, que o próprio IBGE, por sua Diretoria de Geodésia e Cartografia, em ofício de 1982, houve por bem em deixar claro. no tocante aos limites do Acre e Rondônia, que:

"O limite em questão é de difícil definição, podendo, contudo, ser objeto de locação no terreno". (doc. cit., p.28).

      Persistindo, pois, a dúvida, novo pedido de esclarecimento foi feito ao IBGE, pelo ofício nº 921/5a. SC, em 27.10.82, onde se dizia, verbis:

"Os esclarecimentos prestados por V.Sa. embora precisos, não conseguiram dirimir a dúvida a respeito das coordenadas geográficas dos pontos em que a linha geodésica que, partindo das nascentes do Rio Javari até encontrar a confluência dos rios Mamoré e Beni para formar o Rio Madeira, servindo de limites entre o Estado do ACRE com os Estados do AMAZONAS e RONDÔNIA, corta a linha geodésica que limita os Estados do AMAZONAS e RONDÔNIA e corta o rio Abunã na fronteira com a BOLÍVIA".

      Mas as partes interessadas não se mostravam muito dispostas a aceitar passivamente as conclusões do IBGE. Queriam colaborar e influir nas decisões. Formou-se, então, uma comissão com representantes das três unidades federadas para, junto com o IBGE, resolver a questão. Isto, já em 19.02.1986.

      Várias foram as reuniões realizadas por essa Comissão no correr de 1986, sendo de ressaltar-se a insatisfação do Estado do Acre, manifestada durante a 7ª. reunião, quando foram registradas as atividades de campo desenvolvidas pelo IBGE até aquele momento, estando seu protesto formulado nos seguintes termos:

"1º) que levou o conhecimento, por escrito à direção do IBGE, da necessidade do rastreamento do Marco existente na foz do rio Abunã, oriundo do Tratado de Petrópolis, que pôs fim à guerra entre os Estados independentes do Acre e a República da Bolívia, além de serem omitidos, o que estabeleceu o art. 5º das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federal de 1934. O Decreto Federal nº 5.188, de 07 de abril de 1904, e os elementos Constitutivos do Uti Possidetis, a ocupação, pela conquista, pela posse, pelo povoamento e pela exploração dos rios, bem assim a farta documentação real sobre a área.

2º) Deu-se prioridade ao tratado caduco de 1735 (Tratado de Madri) realizado entre Portugal e Espanha, com o único objetivo de ser projetada a pretensa Linha Cunha Gomes, quando os limites do Acre com a Bolívia e o Peru foram materializados em 1903 e 1909 em definitivo, tendo início na foz do Rio Abunã até a cidade de Assis Brasil e, dali, até o Marco do Javari, com a República do Peru. E assim sendo o não rastreamento do Marco Internacional da Foz do Abunã, onde começa o Estado do Acre, causa espécie e, o Acre não concorda. O Acre espera e o seu povo anseia que o IBGE, no presente, repare o erro do passado, pois, ao elaborar o Mapa do Acre não levou em consideração o Tratado de Petrópolis, o Decreto nº 5.188, a ocupação secular e a própria Constituição de 1934". (Doc. cit., págs.28/29).

Dos Trabalhos Técnicos do IBGE.

      Os trabalhos técnicos jamais obtiveram, em toda a sua plenitude, o consenso das partes quanto às suas conclusões, conforme registra o Diretor de Geociências em NOTA TÉCNICA DA DIRETORIA, datada de 20 de novembro de 1987, especialmente em suas considerações finais, verbis:

"Cumpre destacar que das atividades desenvolvidas pelo IBGE perdura uma pendência, relativa às divisas entre os Estados do Amazonas e do Acre, quanto ao abandono da linha geodésica Beni-Javari e adoção de uma poligonal que considere em território acreano as cidades de Cruzeiro do Sul, Sena Madureira, Tarauacá e Feijó. Em parte, os pontos determinados pelo IBGE e aceitos pelos representantes dos Estados, atendem à regularização dos limites constituindo exceção a falta de um entendimento quanto à passagem dos limites nas vizinhanças de Cruzeiro do Sul e Feijó. Conforme acordado em reuniões com representantes, o IBGE se propõe a determinar as coordenadas dos novos marcos, tão logo os governos dos Estados comuniquem a solução consensual.

Atento ao escopo do convênio firmado, essa NOTA TÉCNICA sumaria os elementos essenciais à análise das demandas fronteiriças, cabendo destacar que as mesmas podem ser agrupadas segundo interesses bilaterais, caso dos Estados do Amazonas e do Acre, ou multilaterais, diante da pretensão acreana que atinge os limites fixados na legislação vigente, dos três Estados envolvidos.

No Estreito cumprimento dos termos conveniados, procedeu-se aos levantamentos geodésicos e mapeamentos que informam a situação explicitada em diplomas legais e a ocupação atual da área. Em caráter complementar ao previsto no convênio, procedeu-se a uma pesquisa geográfica quanto à estrutura espacial da ocupação humana. Tais pesquisas objetivaram gerar informações complementares quanto aos movimentos sociais e econômicos, em princípio necessários à tomada de decisões por parte dos Senhores Representantes dos Estados e outras autoridades quanto às divisas de direito ou de fato". (Fls. 88/99).

Ademais a propositura da União foi originada do aviso ministerial nº 00380, de 04 de dezembro de 1989, do então Ministro Saulo Ramos, eis que resultada "frustrada a tentativa do Governo" de solucionar o assunto "mediante juízo arbitral".

Sustenta o Estado de Rondônia, por intermédio de seu advogado, que:

      "A questão demandada, qual seja as alegadas dúvidas acerca das linhas de divisas entre o Estado do Acre, de Rondônia e do Amazonas, foi objeto de levantamento e laudo pericial elaborado pelo IBGE, fundação criada pelo Decreto-Lei nº 161, de 13/02/67, encarregado especificamente de coordenar "as atividades do sistema estatístico nacional, bem como os de natureza geográficas e cartográficas, realizando levantamentos e estudos naqueles campos". (Art. 1º).

      Assim, o mencionado documento que instrui o processo, sob o ponto de vista técnico, ilidiu as dúvidas anteriormente tidas como existente, e foi objeto de homologação pela Assembléia Nacional Constituinte, na forma do art. 5º, § 12, do A.D.C.T..

      Desta forma não seria razoável supor que pudessem outros órgãos de engenharia promover o levantamento das mesmas linhas e concluir diferentemente da conclusão extraída pelo IBGE no mencionado documento."

Os documentos existentes nos autos, as conclusões técnicas evidenciam que o território em litígio pertence ao Estado de Rondônia.

Ora, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a confirmação da presença, no próximo sábado, dia 09 do corrente, do Governador Waldir Raupp, em Extrema, pela parte da manhã e em Nova Califórnia, na parte da tarde, para formalizar um acordo que contraria os interesses do povo e da gente de Rondônia, evidencia a irresponsabilidade do nosso Governador.

Senador eleito por Rondônia, não posso concordar com a perda da soberania do meu Estado.

O Governador desonra o Estado que deveria defender.

O Governador pode capitular.

Eu não vou capitular.

O povo não concordará com essa prevaricação, eis a razão por que estou recorrendo ao Ministério Público para impedir que Rondônia perca parte do seu território.

Quem vai decidir esta questão é o Supremo Tribunal Federal, sob cuja responsabilidade tramitam as ações que, por decisão do próprio Poder Judiciário, foram apensadas por tratarem de assuntos correlatos.

Como pode um governador, em matéria tão delicada, ultrapassar o Poder Judiciário representado na lide por sua mais alta Corte? Como ficará a independência do Poder Judiciário, já que é certa uma decisão a favor de Rondônia?

Vamos aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal. Espero, pois, como Senador eleito para representar o meu Estado, que o Governador, num ato de bom senso e de equilíbrio, reveja sua posição e aguarde a decisão final da Justiça.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

         Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 08/06/1995 - Página 9943