Discurso no Senado Federal

RESPOSTA DO MINISTRO DA FAZENDA AO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DE SUA AUTORIA, A RESPEITO DE BENEFICIOS A AREA DE EXPORTAÇÃO, CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MINISTERIO DA FAZENDA (MF), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.:
  • RESPOSTA DO MINISTRO DA FAZENDA AO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DE SUA AUTORIA, A RESPEITO DE BENEFICIOS A AREA DE EXPORTAÇÃO, CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
Publicação
Publicação no DCN2 de 22/06/1995 - Página 10650
Assunto
Outros > MINISTERIO DA FAZENDA (MF), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.
Indexação
  • INFORMAÇÃO, RECEBIMENTO, RESPOSTA, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AUTORIA, PEDRO MALAN, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), ESTUDO, REALIZAÇÃO, RECEITA FEDERAL, RENUNCIA, NATUREZA FISCAL, SUBSIDIOS, CREDITOS, CONCESSÃO, SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE).
  • LEITURA, TRECHO, COPIA, DEMONSTRATIVO, BENEFICIO, NATUREZA TRIBUTARIA, ELABORAÇÃO, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, FAVORECIMENTO, SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE).

O SR. EDUARDO SUPLICY (PT-SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, recebi resposta do Ministro de Estado da Fazenda, Pedro Sampaio Malan, ao requerimento de informações sobre estudos elaborados pela Receita Federal a respeito da renúncia fiscal e de créditos subsidiados concedidos através da SUFRAMA e da SUDENE.

Assim, o Ministro da Fazenda encaminhou-me cópia da Nota Técnica COSAR/DIPAR nº 12/95 e do "Demonstrativo de Benefícios Tributários", elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

O quadro-resumo encaminhado pelo Ministro da Fazenda apresenta a distribuição dos benefícios tributários, previstos para 1995, em favor da SUFRAMA e da SUDENE, por imposto.

Com respeito à SUFRAMA, em 1995, haverá benefícios tributários da ordem de R$574,8 milhões; o IPI interno será da ordem de R$1.083 milhão; e o IPI vinculado será da ordem de R$ 365,5 milhões, totalizando R$2.024 bilhões. Para a SUDENE, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas será de R$388 milhões. Portanto, prevê-se para o Orçamento fiscal de 1995 um total de R$2.412 bilhões.

Neste comunicado, que considero importante para que o Congresso Nacional tenha melhor conhecimento acerca do volume de renúncia fiscal e de benefícios tributários no que tange apenas aos impostos federais e não incluindo, portanto, os eventuais benefícios, isenções e renúncias no âmbito dos Estados e Municípios, temos as seguintes informações, prestadas pelo Ministério da Fazenda:

"O art. 165, § 6º, da Constituição Federal, na Seção II, que se refere aos orçamentos, diz que "o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia".

Como tem ocorrido desde 1989, a Secretaria da Receita Federal, através dessa coordenação geral, elabora esse demonstrativo, na parte referente aos benefícios de natureza tributária, apresentando agora o referente ao exercício de 1995.

Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Secretaria da Receita Federal está contribuindo para tornar mais transparente a administração das finanças públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação do montante de tributos cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou reduzir em favor de regiões e/ou setores econômicos.

Finalmente, estamos certos de estar oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades tenham melhores condições de aferir os benefícios e os custos dessa renúncia fiscal, principalmente nessa época de extrema escassez de recursos para atender as necessidades básicas da população.

O total estimado de benefícios tributários, em 1995, representa 1,33% do Produto Interno Bruto, o que significa um crescimento, pois o mesmo percentual foi estimado para 1994 em 1,11%. Deve ser observado que o percentual de benefícios tributários em relação ao PIB, referente ao exercício de 1994, consta como 1,35% no trabalho anterior, mas esse percentual foi agora alterado em virtude da exclusão dos itens que incluem benefícios à área de exportação.

Esse resultado pode ser explicado por uma série de fatores, a seguir:

1.1 A legislação de benefícios

A Constituição Federal de 1988, no art. 41 das Disposições Transitórias, revogou, após dois anos da data da sua promulgação, os incentivos que não foram confirmados por lei. A Lei nº 8.402/92 restabeleceu uma série de incentivos fiscais, permanecendo outro sem validação, com repercussão nas estimativas de renúncia fiscal para 1993 e 1995. Em 1993, voltaram a vigorar diversos tipos de benefícios, que se fazem sentir mais intensamente nos anos posteriores. No intervalo entre o trabalho anterior e o atual foram normatizados e criados os seguintes benefícios:

- regulamentação das disposições sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE (Decreto nº 846/93);

- prorrogação de prazo para a empresa beneficiária optar pela sistemática de incentivos fiscais da Lei nº 8.167/91 (Decreto nº 853/93);

- Isenção do Imposto de Renda sobre as importâncias percebidas pelos deficientes mentais (Lei nº 8.687/93)

- criação e disposição sobre as Zonas de Processamento de Exportação de Barra dos Coqueiros-SE, Barbacena-PA, São Luís-MA, Rio Grande-RS, Corumbá-MS, Vila Velha-ES e Imbituba-SC;

- regulamentação da Lei 8. 661/93, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária;

- regulamentação da Lei nº 8.685/93, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual;

- lei que institui normas gerais sobre desportos;

- revigoramento da isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, por portadores de deficiência física e para transporte escolar;

- limitação das deduções de Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas para projetos culturais e atividades audiovisuais a 3% do imposto devido;

- limitação das deduções de Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale Transporte, Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e programas de desenvolvimento industrial;

- autorização para criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Acre;

- fixação dos limites individuais máximos para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor global de deduções relativas a patrocínios e doações ao Programa Nacional de Cultura;

- estabelecimento de normas relativas a tratamento diferenciado no campo fiscal para as microempresas e empresas de pequeno porte;

- restabelecimento, pra as empresas que se instalarem nas áreas da SUDENE e da SUDAM, até o dia 31 de dezembro do ano 2000, do prazo de dez anos para usufruto de isenção do Imposto de Renda, e até o exercício financeiro do ano 2001, a redução de 50% do Imposto de Renda para as empresas já instaladas em 12/07/63;

- redução, para zero, da alíquota do IOF incidente sobre a operação de câmbio para pagamento de contrato de transferência de tecnologia;

d- disposições sobre a gestão e a administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.

Esse é o levantamento da legislação relativa a isenções.

O levantamento desta legislação e seus respectivos dados continua a ter como base o propósito constitucional da necessidade do conhecimento, pela sociedade, do volume de valores fiscais que a legislação concede, no nosso caso na área tributária, independente de essa renúncia de arrecadação configurar ou não incentivo fiscal.

Pode-se definir incentivo fiscal como um estímulo, proveniente de alguma medida de política fiscal, que provoque certa realocação de recursos, tendo em vista objetivos maiores de política econômica. Neste caso, argumenta-se que, se determinado empreendimento não seria efetivado ou implementado sem o benefício, não haveria receita fiscal e, portanto, não se poderia falar em renúncia fiscal com a sua realização.

Solicito, Sr. Presidente, que sejam publicados os quadros e o restante do documento.

Gostaria também de mencionar que o tributo responsável por maior parcela de benefícios é o Imposto de Renda, com 45,4% do total dos benefícios. Isso se deve principalmente ao imposto cobrado sobre as pessoas jurídicas, onde se destacam os incentivos para o desenvolvimento regional.

Depois do Imposto de Renda, o IPI representa 36,6%, sendo o principal item o referente aos incentivos da Zona Franca de Manaus.

A região Sudeste é a que absorve maior parcela dos benefícios, com 44,4% do total. Isso se deve principalmente aos benefícios relacionados com o Imposto sobre a Renda. A região Norte ocupa a segunda colocação regional

A Região Norte ocupa a segunda colocação regional, com 33,9% dos benefícios.

O tipo específico de maior parcela dos benefícios é o referente à Zona Franca de Manaus, com 28,7% do total, principalmente na área do IPI/operações internas. O item referente às máquinas e equipamentos, que constituía a maior parcela setorial em 1994, passou agora para a segunda colocação, com 9,1% do total dos benefícios.*

Aqui estão os quadros com a consolidação dos benefícios por tipo de receita e regionalização, que peço sejam constantes da presente comunicação.

Seria importante, Sr. Presidente, que viéssemos a ter maior conhecimento, consciência, da forma pela qual o Congresso Nacional, volta e meia, aprecia e aprova, sejam incentivos fiscais, renúncias fiscais, créditos subsidiados para os mais diversos segmentos da economia. Ao longo das últimas décadas, temos tido inúmeros instrumentos para tentar criar o desenvolvimento. Precisamos pensar se esses mecanismos, de fato, são coerentes, consistentes com melhoria da distribuição da renda e da riqueza. Muitas vezes, criamos incentivos tais que proporcionam extraordinárias oportunidades de acumulação de capital para aqueles que já detêm patrimônio. A justificativa é a de que vão criar empregos, melhores oportunidades, mas a experiência mostra que os mecanismos até agora têm sido concentradores da renda e da riqueza.

Ainda nesta semana, Sr. Presidente, foi divulgado um relatório do G-7, do grupo de países mais desenvolvidos e industrializados do mundo. Eles estavam tecendo considerações sobre o desenvolvimento dos países diversos; inclusive, houve ali a recomendação de que não deve haver apoio tão sistemático àqueles países que não estejam, de fato, tendo programas transformadores; que o problema da miséria, da distribuição de renda e riqueza seja atacado com maior energia.

Seria relevante que a Secretaria da Receita Federal, ao analisar as formas diversas de benefício e renúncia fiscal, fizesse uma análise - essa a recomendação que faço - dos efeitos sobre a forma de crescimento da economia, seja setorial, seja no que diz respeito aos incentivos à exportação, à Zona Franca de Manaus, à SUDENE, à SUDAM, aos mais diversos segmentos, seja para o Sudeste, Norte, Nordeste ou Sul.

Daqui para a frente, ao apresentarem um relatório como esse, pela Secretaria da Receita Federal, sobre o volume, considerado bastante grande, de renúncia fiscal, seria fundamental que se apresentasse, também, os efeitos sobre a concentração da renda e da riqueza. Em que medida essa renúncia e esse benefício fiscal estão contribuindo para atacar o problema da miséria com maior eficácia do que até agora o fizemos?

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 22/06/1995 - Página 10650