Discurso no Senado Federal

A PREVIDENCIA SOCIAL NOS MUNICIPIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Autor
Ney Suassuna (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ney Robinson Suassuna
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • A PREVIDENCIA SOCIAL NOS MUNICIPIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Aparteantes
Bernardo Cabral, Esperidião Amin, Ronaldo Cunha Lima.
Publicação
Publicação no DCN2 de 15/06/1995 - Página 10311
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • COMENTARIO, EXCLUSÃO, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, POSTERIORIDADE, VIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, RESPONSABILIDADE, MUNICIPIOS, CONCESSÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SERVIDOR.
  • ADVERTENCIA, NECESSIDADE, GOVERNO MUNICIPAL, REALIZAÇÃO, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO, NATUREZA PREVIDENCIARIA, SOLICITAÇÃO, ASSESSORIA TECNICA, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (IBAM), IMPEDIMENTO, FALENCIA, PREFEITURA MUNICIPAL, PAIS.

O SR. NEY SUASSUNA (PMDB-PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o assunto que me traz hoje a esta tribuna é muito importante: a Previdência Social nos Municípios a partir da Constituição de 1988.

A exclusão dos servidores públicos municipais do Regime Geral de Previdência Social (do INSS) poderá levar ao desamparo considerável parcela da população brasileira, composta por servidores e seus dependentes, caso os governos municipais não organizem, já, seus próprios sistemas previdenciários.

Com a vigência da Constituição Federal de 1988, uma grande parcela de Municípios e Estados adotou o regime jurídico estatutário, desvinculando-se do INSS para fins previdenciários.

A partir dessa decisão, os Municípios passaram a arcar com a totalidade dos encargos de aposentadorias e pensões de seus servidores, pois estes foram excluídos do Regime Geral de Previdência Social, com base no art. 12 da Lei Federal nº 8.213 de 24-4-91.

Hoje, os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões são obrigatórios e sua concessão deve ser efetuada de acordo com o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988 que, entre outras regras, determina a integralidade desses benefícios em relação aos vencimentos ou proventos dos servidores.

Esse novo encargo - do qual as Prefeituras, constitucionalmente, não podem escapar - traz uma verdadeira "bomba de efeito retardado" com a gradativa mudança da composição etária da população brasileira.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em 1975, 52% da população tinham menos de 20 anos de idade e somente 5% mais de 65 anos. As estatísticas demográficas demonstram que, em 15 anos, essa situação se reverteu. As previsões são de que, no ano 2010, 22% da população terão mais de 50 anos e cerca de 34% terão menos de 20. Nessas condições, em dez anos serão duplicados os gastos com aposentadoria, pensões e tratamento de saúde, enquanto haverá, relativamente, um menor número de pessoas entrando no mercado de trabalho para sustentar os sistemas de previdência.

E se levarmos em conta que a Constituição fixa, em cada exercício fiscal, uma limitação das despesas de pessoal a 60% das receitas correntes do Município, fácil é de se prever o processo de falência das prefeituras caso estas não organizem, em tempo hábil, os respectivos Institutos de Previdência. Uma situação é o Tesouro Municipal suportar sozinho essa massa de aposentados e pensionistas que, como se viu, se desdobra aceleradamente, e outra é estabelecer a prudente parceira com um sistema próprio de previdência, alimentado também por todos os servidores enquanto na ativa.

Além de acumular o suficiente para o pagamento de benefícios, um sistema previdenciário bem planejado e bem administrado poderá gerar recursos a serem investidos no desenvolvimento sócio-econômico do próprio município. Recorde-se, a propósito, que, nos EUA, os fundos de pensão são os maiores investidores da grande economia americana.

Foram essas as razões, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que me levaram ao IBAM, Instituto Brasileiro de Administração Municipal, sediado no Rio de Janeiro, entidade sem fins lucrativos e internacionalmente respeitada, que criou um projeto de assessoria técnica denominado PLA - Previdência Municipal Planejada, abrangendo os seguintes aspectos:

- levantamento das necessidades do Município e estudo prévio da legislação local;

- avaliação de estruturas, se existentes, tais como institutos ou Caixas de Previdência, e dos benefícios concedidos;

- aplicação de censo para a análise do perfil da massa de servidores municipais;

- avaliação atuarial dos custos dos benefícios previdenciários e assistenciais baseada no censo dos servidores e na legislação local;

- elaboração de legislação definindo ou reformulando os benefícios a serem concedidos, as fontes e as formas de arrecadação de recursos;

- proposta de modelo para gestão e contabilização do programa;

- acompanhamento do programa previdenciário através de reavaliações atuariais periódicas e da revisão dos planos de custeio e de benefícios adotados, visando à manutenção dos objetivos e da saúde financeira do programa.

A duração do PLA é de 15 (quinze) semanas, quando esse cronograma é entregue às prefeituras para que organizem o seu próprio instituto.

Esse alerta, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é porque, se as prefeituras do País - quase cinco mil - não se organizarem em tempo hábil, teremos uma quebradeira geral nos Municípios; e, se os Municípios quebrarem, com toda a certeza, estará quebrado o País.

O Sr. Esperidião Amin - Nobre Senador Ney Suassuna, V. Exª me concede um aparte?

O SR. NEY SUASSUNA - Pois não.

O Sr. Esperidião Amin - Quero dizer a V. Exª que esse seu pronunciamento, feito com tanto esmero, aborda um dos assuntos mais graves do Brasil. A esse assunto se aplica aquela piada do bêbado que se jogou do qüinquagésimo andar e que, cruzando na altura do trigésimo, teria pensado e exclamado: "Até aqui não houve problema nenhum". Na verdade, no dia 10 de abril de 1990, que deve ter sido o dia da edição das Leis Orgânicas dos Municípios, decorrentes das Constituições Estaduais - que devem ter sido promulgadas no dia 5 de outubro de 1989 - e da Constituição Federal - esta promulgada no dia 5 de outubro de 1988 -, praticamente todos os Municípios brasileiros decretaram a sua falência a termo - sem termo pré-datado, mas a termo. Municípios que tinham absoluta vitalidade financeira, nesse dia, passaram a contar com um passivo previdenciário desconhecido. Eu sei que o pronunciamento de V. Exª não tem a pretensão de esclarecer quais as soluções, mas sem uma solução para esse assunto os Municípios e os Estados brasileiros estão com a sua falência determinada. Só para terminar, há casos de Estados que já estão hoje com a metade da sua folha de pagamento comprometida, em alguns setores, com o pagamento dos aposentados, tendo como fonte de financiamento a receita do ICMS e do Fundo de Participação. De forma que o pronunciamento de V. Exª é importante, ainda que o tempo o faça de breve duração.

O SR. NEY SUASSUNA - Muito obrigado, nobre Senador Esperidião Amin. Esse é o nosso objetivo, um alerta para que se tome alguma atitude preventiva, antes que o caos e a catástrofe ocorram.

O Sr. Ronaldo Cunha Lima - Permite-me V. Exª um aparte, nobre Senador Ney Suassuna?

O SR. NEY SUASSUNA - Ouço o aparte de V. Exª, Senador Ronaldo Cunha Lima.

O Sr. Ronaldo Cunha Lima - Senador Ney Suassuna, fui Prefeito e Governador e, por isso, posso avaliar, dentro do balizamento do discurso de V. Exª, essa dificuldade a que se referiu, há poucos instantes, o Senador Esperidião Amin. Na verdade, a adoção de medidas como as propostas no seu pronunciamento é urgente para que se evite a falência dos Municípios e dos Estados, que estão vivendo, basicamente, na Região Nordeste, das transferências da União, do FPM, cujos números têm caído verticalmente nos últimos meses, embora, comparando-se com os números do ano passado, possa até se registrar algum acréscimo. Mas a preocupação de V. Exª é válida; devemos manifestar esse interesse em buscar, em conjunto, uma solução em favor do municipalismo brasileiro.

O SR. NEY SUASSUNA - Muito obrigado, nobre Senador Ronaldo Cunha Lima.

Encerro, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, inclusive pela urgência do tempo, pela necessidade de que se passe à Ordem do Dia, fazendo um alerta aos Prefeitos do Brasil e até mesmos aos Governadores, para que busquem soluções enquanto é tempo, para que não tenhamos a falência dos Municípios brasileiros ou dos Estados desta Federação.

O Sr. Bernardo Cabral - Permite-me V. Exª um aparte, nobre Senador Ney Suassuna?

O SR. NEY SUASSUNA - Ouço o aparte de V. Exª, nobre Senador Bernardo Cabral.

O Sr. Bernardo Cabral - Sei que o tempo de V. Exª está a se esgotar, mas não poderia deixar de aparteá-lo, não só pelos seus méritos de Parlamentar e educador, mas como analista dessa grande dificuldade. Faz bem V. Exª em alertar aos Prefeitos e Governadores para essa mecânica que se avizinha. Desejo ressaltar o conteúdo do discurso de V. Exª na parte em que chama a atenção para a limitação das despesas com pessoal a 65% das receitas correntes, projeto já sancionado pelo Presidente da República, mas, sobretudo - e esta é a razão do meu aparte -, Senador Ney Suassuna, desejo me congratular com V. Exª.

O SR. NEY SUASSUNA - Muito obrigado, Senador Bernardo Cabral.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, encerrando meu discurso, deixaria uma mensagem para cada Prefeito e cada Governador: Sr. Prefeito, Srs. Governadores, o mandato de V. Exªs terminará dentro de algum tempo, mas não deixem uma bomba de efeito retardado para os seus sucessores. Não deixem os Municípios ou os Estados, de maneira nenhuma, explodirem por culpa da não tomada de posição de V. Exªs. Tomem as medidas devidas buscando ou o IBAM, um órgão sem fins lucrativos, que muito auxilia as administrações municipais, ou o Ministério da Previdência Social, para encontrarem as soluções para esse grande problema que rapidamente se aproxima e que poderá levar à catástrofe todos os Municípios e até Estados desta República.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 15/06/1995 - Página 10311