Discurso no Senado Federal

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DE S.EXA., DISPONDO SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE.

Autor
Carlos Bezerra (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MT)
Nome completo: Carlos Gomes Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • PROJETO DE LEI DE AUTORIA DE S.EXA., DISPONDO SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE.
Publicação
Publicação no DCN2 de 21/06/1995 - Página 10524
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, AGENTE, SAUDE, UTILIZAÇÃO, PESSOAS, COMUNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATENDIMENTO, POPULAÇÃO CARENTE.

O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB-MT. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, faz pouco tempo que o nosso País se despertou para a grande potencialidade de resultados que poderia obter com a exploração de serviços prestados por pessoas da própria comunidade, na cobertura de ações básicas de saúde.

Embora esses serviços já existam há mais de 20 anos em outros países, com excelentes resultados, no Brasil a sua implantação é relativamente recente.

A primeira experiência se deu em 1982, no Município de Rondonópolis, Mato Grosso. No Brasil, a primeira experiência se deu, através da Igreja Católica, na região de Lins, Estado de São Paulo, em um trabalho prestado com bóias-frias. A primeira grande experiência mundial com esse tipo de agente de saúde se deu na China, através dos famosos médicos "pés descalços". Estes médicos conseguirem resolver, na China, País com uma superpopulação, grande parte dos seus problemas de saúde.

Somente em 1991 o Ministério da Saúde oficializou o programa de Agentes Comunitários de Saúde, destinado a atender às populações mais carentes. A despeito de ser recente, já pôde mostrar resultados palpáveis, no que diz respeito à redução da mortalidade infantil por diarréia e ao aumento da abrangência da cobertura vacinal, a ponto de o Brasil merecer, em 1993, prêmio especial da UNICEF pelos bons resultados alcançados.

O programa implantado no Brasil apresenta, entretanto, uma diferença fundamental comparativamente àqueles aplicados em outros países. Enquanto lá os agentes comunitários de saúde são voluntários, aqui, no Brasil, são eles contratados por vias indiretas pelas redes prestadoras de serviço de saúde, especialmente secretarias municipais. Permanece, no entanto, aquela outra característica inerente a esse serviço, qual seja, ser desempenhado por pessoas da própria comunidade, treinadas para servirem de elementos multiplicadores de informação e de educação sanitária e de se constituírem em elos de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde.

As atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde estão basicamente relacionadas com a preservação da saúde das pessoas e com os cuidados básicos a serem tomados com vistas, principalmente, à prevenção de doenças. Assim, ora atuam como enfermeiros, ao fazerem curativos, aplicarem injeções, ministrarem medicamentos, orientarem auto-exames de prevenção do câncer, promoverem o tratamento de diarréias com reidratação oral, orientarem o controle de doenças sexualmente transmissíveis; ora parecem assistentes sociais, ao indicarem e ensinarem cuidados de higiene corporal, orientarem sobre higiene bucal e escovação dos dentes, promoverem o aleitamento materno, orientarem o planejamento familiar, procederem ao acompanhamento do crescimento de crianças; momentos há em que parecem sanitaristas, ao orientarem a filtragem de água para beber ou a construção de fossas e de esgotos.

Não resta dúvida de que essa diversidade de atribuições lhes têm trazido alguns problemas por não estar claro qual o setor responsável, prioritariamente, pela orientação e pela fiscalização dos trabalhos executados por esses agentes, o que, porém, não tem sido suficiente para pagar o grande papel de utilidade pública desempenhado por esses agentes em prol das populações mais carentes e que vivem no interior.

Para que possam bem executar a sua missão, os agentes ligados ao Ministério da Saúde recebem um treinamento de seis meses, assinando, em seguida, um contrato de prestação de serviços com o INAMPS, na qualidade de autônomos.

O SR. PRESIDENTE (Teotonio Vilela Filho) - Senador Carlos Bezerra, peço licença para interrompê-lo, prorrogando a Hora do Expediente por mais quinze minutos a fim de que V. Exª conclua o seu discurso.

O SR. CARLOS BEZERRA - Vou concluir, Sr. Presidente.

Todavia, essa fórmula de contratação padece de alguns vícios relacionados principalmente à estabilidade do emprego, ao pagamento dos encargos sociais e ao vínculo empregatício com o serviço público para os quais até hoje não se encontrou uma solução adequada, embora já tenham transcorridos cinco anos da instituição do programa.

Em razão disso, mas em decorrência principalmente da importância desses agentes para o nosso povo mais sofrido e desassistido, julgo ser imperativo encontrar uma solução para o problema de suas relação trabalhistas com as entidades que os contratam. Esses trabalhadores não têm hoje uma identidade profissional e estão sendo contratados de forma precária e provisória, como bolsistas ou prestadores de serviços, muitas vezes por meio de mecanismos pouco satisfatórios para ambas as partes envolvidas: órgãos públicos contratantes e contratados.

Considerando que essa situação já provocou algumas ações judiciais por parte desses trabalhadores ou de suas associações contra as instituições contratantes, muitas Secretarias Municipais de Saúde sentem-se desestimuladas a implantares esses programas.

Assim sendo, urge que se encontre uma solução para esse entrave, de modo a se preservar o programa.

A meu ver, essa solução se inicia com o reconhecimento da profissão de agente comunitário de saúde com um serviço auxiliar de enfermagem, supervisionado pelos Conselhos Regionais de Enfermagem. Com esse reconhecimento, além de se solucionar o problema profissional, propriamente dito, estarão dirimidas as dúvidas quanto à verdadeira ótica sob a qual essa atividade será encarada: não o será pelo enfoque da assistência social nem por aquele do saneamento básico, mas sob o prisma da enfermagem, cabendo aos Conselhos Regionais dessa especialidade a inscrição desses profissionais e a fiscalização do exercício de sua profissão.

Na minha concepção, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, essa é a melhor solução para o problema, por se estabelecerem em lei os requisitos necessários para o ingresso na profissão, as atribuições a ela cometidas e, principalmente, pelo fato de considerá-la como uma profissão legalmente constituída, com deveres, mas também com direitos para aqueles que a exercem.

Foi movido por esse espírito que tomei a iniciativa de propor a esta Casa um projeto de lei dispondo sobre o exercício da profissão de agente comunitário de saúde. O que se pretende com ele é atribuir um destaque especial a essas pessoas abnegadas que se dedicam a melhorar a vida de muitos que estão ao desamparo da pobreza, da educação e da ignorância e a contribuir para que a vida de muitos brasileiros do interior ou da periferia das cidades seja um pouco menos penosa e sofrida.

Espero,também, que V. Exªs estejam convencidos da oportunidade dessa iniciativa e que, no tempo oportuno, lhe emprestem o devido apoio para que venha a se transformar em lei.

Era o que eu tinha a dizer Sr. Presidente. Muito obrigado. (Muito bem!)


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 21/06/1995 - Página 10524