Discurso no Senado Federal

DEFESA DO PROJETO DE LEI DO SENADO 97, DE 1995, DE SUA AUTORIA, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE DENTISTA PRATICO.

Autor
Odacir Soares (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
Nome completo: Odacir Soares Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • DEFESA DO PROJETO DE LEI DO SENADO 97, DE 1995, DE SUA AUTORIA, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE DENTISTA PRATICO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 27/06/1995 - Página 11074
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, DENTISTA PRATICO.

O SR. ODACIR SOARES (PFL-RO.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, dias após ter protocolado o Projeto de Lei nº 97/95, de minha autoria, dispondo sobre o exercício da profissão de dentista prático, começaram a afluir ao meu gabinete inúmeras manifestações de aplauso e de incentivo, provenientes das mais variadas regiões do País.

Dentre essas, impõem-se-me registrar, com especial destaque, a que recebi da Câmara Municipal de Cerejeiras -Rondônia, e a que me foi remetida pela Associação Profissional de Dentistas Práticos da Bahia.

A primeira, vazada no ofício nº 012/95, subscrito pelo Sr. João Soares Borges, Roberto Carlos Neiva, respectivamente Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cerejeiras, e pelos demais vereadores da Casa, expressa as congratulações dos signatários ao autor do Projeto pela oportuna iniciativa, ao mesmo tempo em que sublinha a importância deste, de vez que ampara dedicados profissionais "que sempre atenderam às pessoas sem recursos e que desempenham um trabalho benéfico, sobretudo, nas Regiões Norte e Nordeste do País". A mensagem em epígrafe é concluída com este apelo que, evidentemente, buscarei atender:

"Esperando contar com o apoio de Vossa Excelência, no sentido de que esse Projeto tramite em Regime de Urgência, reiteramos nossos votos de estima e consideração".

A segunda mensagem subscrita pelo Presidente e Fundador da Associação Profissional dos Dentistas Práticos da Bahia, secundado este por vinte e sete outros associados, benemérita categoria - Joaquim José da Silva Xavier - "que heroicamente deu a sua própria vida pela independência de todos os brasileiros".

Sr. Presidente, Srs. Senadores, o tom vibrante e comovente das mensagens que acabo de citar, bem como o das demais que contínuo recebendo, veio confirmar-me na convicção de que era preciso fazer alguma coisa por essa classe tão deslembrada pelos legisladores do passado. Eis porque, logo no artigo 1º de meu projeto, procuro estabelecer que o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1996, pelo qual só se autoriza o exercício da odontologia, em território nacional, a cirurgião-dentista habilitado em estabelecimento de ensino de nível superior, oficial ou reconhecido, e portador de diploma devidamente registrado, não se aplica aos dentistas práticos que exerçam suas atividades em zona suburbana ou rural. Franqueado, por essa via, o exercício da odontologia pelos dentistas práticos incursos nas condições descritas nos artigos 2º e 3º do projeto em causa, fica sanada e adequadamente reparada a injustiça ou a lamentável omissão do legislador que regulamentou o exercício da nobre profissão de odontólogo. Este legislou para todo o País, sem tomar em conta que nosso Brasil, em verdade, são vários, nele subsistindo, ainda, amplas regiões inóspitas, ilhadas ou, então, a tal ponto desassistidas, que nelas não se aventuram o médico obstetra nem o cirurgião-dentista.

Nelas porém, prestam serviços de inegável utilidade, a parteira e o dentista prático, onde esses profissionais acabam desempenhando o papel de verdadeiros e únicos agentes de saúde.

Sem embargo, Sr. Presidente, do reconhecimento dessa função social supletiva e ainda não descartável do dentista prático, o exercício de suas atividades fica condicionado, no artigo 4º de meu projeto, às seguintes restrições técnicas, pelas quais se lhe veda:

- realizar cirurgias, exceto exodontia na região gengivo-dentária;

- prescrever e ministrar anestesia que não seja local;

- prescrever e ministrar medicamentos de uso interno;

- exercer, como profissionais, cargos ou funções públicas ou outros, em instituições assistenciais, com exceção das localidades onde não existam profissionais diplomados, ou existindo-os, não se interessem expressamente por tais cargos.

Espero, Sr. Presidente, que aprovada essa medida, não só estaremos corrigindo uma injustiça, mas, também, pondo cobro a injustificadas hostilidades que há décadas vem sendo infligidas à benemérita categoria dos dentistas práticos.

É o que penso.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 27/06/1995 - Página 11074