Discurso no Senado Federal

REFORMA ELEITORAL E POLITICA DESENVOLVIDA SOB OS AUSPICIOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E AVALIZADA PELO MINISTRO CARLOS VELLOSO.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA POLITICA.:
  • REFORMA ELEITORAL E POLITICA DESENVOLVIDA SOB OS AUSPICIOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E AVALIZADA PELO MINISTRO CARLOS VELLOSO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 11/08/1995 - Página 13775
Assunto
Outros > REFORMA POLITICA.
Indexação
  • ANALISE, PROCESSO, PROPOSTA, REFORMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, AUTORIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), RESPONSABILIDADE, CARLOS VELLOSO, MINISTRO.
  • DEFESA, PROPOSTA, REFORMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, AUTORIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), REDUÇÃO, QUANTIDADE, NUMERO, PARTIDO POLITICO, APERFEIÇOAMENTO, PROCESSO, INSTALAÇÃO, INFORMATICA, PROGRAMAÇÃO, POLITICA, RADIO, TELEVISÃO.
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, CONGRESSISTA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO, REFORMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL.

O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as sugestões para uma lei eleitoral permanente e moderna, após criterioso exame de uma Comissão de Notáveis, integrada por cerca de quarenta juristas e estudiosos da Ciência Política, já estão sendo examinadas pelo Congresso Nacional.

As proposituras resumem os trabalhos desenvolvidos sob os auspícios do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, avalizadas pelo Ministro Carlos Velloso, Presidente daquela Corte, pretendem, além de outras providências, a instituição de lei eleitoral de caráter permanente; a diminuição da quantidade das agremiações partidárias, hoje existentes; o aperfeiçoamento da programação política destinada ao horário gratuito do rádio e da televisão; e a consolidação, em nível nacional, do processo de informatização das eleições.

A esse conjunto de temas, registre-se, a bem da verdade, não têm faltado a dedicação e a criatividade dos Srs. Congressistas, denotando a confluência de preocupações e objetivos que em toda parte irmanam a quantos propugnam pelo aperfeiçoamento e modernização das instituições democráticas, bastando ver as numerosas iniciativas que tramitam nesta Casa, assim como na Câmara dos Deputados, com idênticas finalidades.

Efetivamente, a Reforma Eleitoral e Política, por necessária e oportuna, merce a nossa integral e firme acolhida. Entendemos, também, que a lei deve disciplinar todos os pleitos, ao longo do tempo, desobedecendo aqueles interesses casuísticos o que até aqui têm comandado, na prática, a edição de normas apenas relacionadas a cada uma das eleições que se devem realizar.

Como tem declarado, com inteira procedência, o Ministro Presidente do TSE, "uma lei nova para cada eleição não presta bom serviço". Por isso, determinou a criação de colegiados técnicos, a um atribuindo o estudo e proposição da futura lei eleitoral, revestida, como se requer, de características de imutabilidade, e a outros distribuindo tarefas relacionadas à reformulação do Código Eleitoral, ao financiamento das campanhas e às finalidades que há pouco registramos.

O conteúdo final desse trabalho, deverá estar referendado pelos Srs. Deputados e Senadores antes de três de outubro do corrente ano, para que entre em vigência e venha a de pronto reger o pleito municipal de 1996.

A propósito, o Professor Geraldo Brindeiro, também Coordenador da Câmara Constitucional do Ministério Público Federal, avalia que "o Brasil deverá ingressar no Século XXI com a reforma constitucional plenamente realizada, a fim de permitir o desenvolvimento econômico e social e que o Estado possa efetivamente exercer o seu papel de promover a segurança, a justiça e o bem-estar, num regime democrático participativo e estável".

Para assegurar o crescimento e consolidação da democracia brasileira, diz ele, "parece-nos indispensável o aperfeiçoamento dos sistemas eleitoral e partidário". Pois, para o aprimoramento da nossa democracia, "é preciso evitar a fragmentação partidária excessiva e introduzir um sistema de eleições para o Legislativo que estimule o interesse do eleitor na atuação dos seus representantes".

O sistema proporcional tem ensejado a ocorrência de distorções na aferição da vontade popular, altos índices de absenteísmo nos pleitos parlamentares e anomalias inadmissíveis como as denominadas "legendas de aluguel", que tantas críticas têm acarretado à imagem da instituição legislativa.

Por isso, como lembra o Professor Geraldo Brindeiro, "a conveniência e a viabilidade da adoção de um sistema distrital misto no Brasil têm sido defendidas por juristas eminentes, como Josaphat Marinho, Oscar Dias Corrêa e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, e por políticos da importância do Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, do Vice-Presidente Marco Maciel, do Presidente do Congresso Nacional, Senador José Sarney e do próprio Ministro da Justiça, Nelson Jobim".

E conclui: "Nas grandes democracias, presidencialistas ou parlamentaristas, como os Estados Unidos da América, a Inglaterra e a França, adota-se o sistema distrital puro. A Itália adotou-o recentemente. A Alemanha há muito mantém um sistema misto. Os partidos políticos, por outro lado, devem ainda ser valorizados, estabelecendo-se a fidelidade partidária e vinculando-se a eles os mandatos eletivos, para fortalecer a democracia representativa".

Assim também entendemos, Sr. Presidente, ao discorrer, nesta oportunidade, sobre a reforma do ordenamento político-eleitoral. De modo especial, vale a ênfase, quanto a caracterizar de permanente vigência a legislação específica, sobre a qual, decerto, iremos em breve deliberar.

Discute-se, além disso, o fim do segundo turno nos pleitos para Presidente da República, Governadores e Prefeitos, devendo-se, por igual, examinar as propostas de extinção das coligações partidárias nos pleitos proporcionais, disciplinando, de forma adequada, ao problema da divulgação das pesquisas eleitorais, a fim de possibilitá-la apenas nos sessenta dias antecedentes da eleição.

Leis casuísticas, sabidamente, favorecem a corrupção. No entanto, apenas no período entre 1965 e 1994 editaram-se quinze leis eleitorais - uma para cada pleito -, apontando a elevada média de uma norma específica para cada biênio. No primeiro ano citado, referindo-se à eleição para Governador, a legislação reduziu os mandatos de dirigentes de onze Estados, de cinco para quatro anos, e instituiu a propaganda gratuita.

Em 1966, ocasião das eleições para Senador, Deputado Federal e Estadual, dispôs-se sobre os pleitos indiretos para Presidente da República e para Governadores; sobre a nomeação de Prefeitos das Capitais, a vinculação de sufrágios para Deputados, a extinção dos partidos e a criação da Arena e do MDB.

Três anos mais tarde, no pleito municipal, o Ato Institucional no 11 fixou as eleições para o mês de novembro, comprimindo os mandatos a ele referentes em não mais de um triênio, vencendo-se em janeiro de 1973. Em 1970, nas eleições para o Senado, para a Câmara Federal e para as Assembléias Legislativas, instituiu-se a sublegenda, a fim de permitir que vários candidatos concorressem ao mesmo cargo. Além disso, sancionava-se com a perda do mandato o parlamentar que trocasse de partido, obrigando-o, pelo instituto da fidelidade partidária, a seguir a orientação emanada de sua sigla.

Ainda na década de 70, mais precisamente nos anos de 1972, 1974, 1976 e 1978, ferindo-se de modo sucessivo os pleitos para Prefeito e Vereador; Senador, Deputados Federais e Estaduais, restituiu-se o mandato de quatro anos à edilidade e aos Chefes Federais e Executivos municipais; proibiu-se a propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão; prorrogou-se, por dois anos, os mandatos de Prefeitos e Vereadores; criou-se a eleição indireta para o Senado da República; limitou-se a propaganda à divulgação do currículo e foto do candidato; e mudou-se a representação do povo na Câmara dos Deputados.

Em 1982, no pleito para governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais, retomaram-se as eleições diretas para os executivos estaduais; estabeleceu-se a vinculação do sufrágio, em todos os níveis; tornaram-se defesas as coligações partidárias. Três anos depois, escolhendo-se os Prefeitos das Capitais e das estâncias hidrominerais, adotou-se o voto direto para os Executivos municipais; permitiram-se as coligações e a participação do analfabeto; extinguiu-se a sublegenda e revogou-se a "Lei Falcão".

Encerrando a década, nas eleições para Governador, Senador e Deputados Federal e Estadual, no ano de 1986, proibiu-se a divulgação de pesquisas eleitorais até vinte e um dias antes das eleições, liberando-se, todavia, a propaganda em muros e áreas pertencentes a particulares. Dois anos depois, escolhendo-se Prefeitos e Vereadores, permitiu-se o voto ao menor de dezesseis anos e aos soldados; proibiu-se que candidatos radialistas apresentassem seus programas no período autorizado de propaganda eleitoral gratuita. Para a escolha do Presidente da República, em 1989, instituiu-se o pleito direto, em dois turnos, liberando-se as pesquisas e os debates pelos meios de comunicação.

Finalmente, na primeira metade desta década que finaliza o século, tivemos, nas eleições para Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual, no ano de 1990, a decisão de se submeter a aplicação da Lei das Inelegibilidades aos critérios ditados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Em 1992, elegendo-se os Prefeitos e os Vereadores, estabeleceu-se a realização de segundo turno apenas no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; a obrigatoriedade de registro das pesquisas eleitorais nos TRE's, apontando-se o nome do financiador, a metodologia empregada e o valor da consulta pública. No pleito do ano passado, destinado à escolha do Presidente da República, Senadores, Governadores e Deputados Federais e Estaduais, como se recorda, a alteração de maior vulto relacionou-se à autorização para as contribuições das pessoas jurídicas às campanhas.

Assim se vê que, concluídos os trabalhos ora em andamento no TSE, será a hora, Senhores Senadores, de o Congresso Nacional legar ao País uma legislação eleitoral e partidária de caráter permanente, formalizada dentro de irretocáveis padrões éticos e atualizada com o seu tempo.

As leis que pretendemos serão capazes de demonstrar, a cada pleito que se realize, a intocada, autêntica e legítima opção dos brasileiros, robustecendo a organização dos partidos e tornando integralmente representativos os mandatos de seus representantes, em tudo, portanto, enaltecendo a cidadania e o regime democrático.

Era o que tínhamos a dizer. 


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 11/08/1995 - Página 13775