Discurso no Senado Federal

RAZÕES PARA APRESENTAÇÃO, DO REQUERIMENTO 994/95, SOLICITANDO INFORMAÇÕES AO PRESIDENTE DA PETROBRAS RELATIVAS A PROIBIÇÃO, PELO GOVERNO FEDERAL, DA IMPORTAÇÃO DE PETROLEO E DERIVADOS COM O BENEFICIO DO DRAW BACK.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PP - Partido Progressista/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA (MME), PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.:
  • RAZÕES PARA APRESENTAÇÃO, DO REQUERIMENTO 994/95, SOLICITANDO INFORMAÇÕES AO PRESIDENTE DA PETROBRAS RELATIVAS A PROIBIÇÃO, PELO GOVERNO FEDERAL, DA IMPORTAÇÃO DE PETROLEO E DERIVADOS COM O BENEFICIO DO DRAW BACK.
Publicação
Publicação no DCN2 de 30/06/1995 - Página 11355
Assunto
Outros > MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA (MME), PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AUTORIA, ORADOR, ENDEREÇAMENTO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA (MME), PRESIDENTE, PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, MOTIVO, PROIBIÇÃO, EXECUÇÃO, DRAW BACK, PETROLEO.
  • DEFESA, AUTORIZAÇÃO, EXECUÇÃO, DRAW BACK, PETROLEO, OBJETIVO, INCENTIVO, EXPORTAÇÃO, MELHORIA, SITUAÇÃO, BALANÇA COMERCIAL, BRASIL.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (PP-SE. Para uma comunicação. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, a minha presença nesta tribuna é no sentido de informar à Casa que, ontem, dei entrada em um requerimento, solicitando informações, através do Ministro das Minas e Energia, ao Presidente da PETROBRÁS, que esclareçam as razões por que o Governo decidiu subtrair da PETROBRÁS o benefício do drawback, dispositivo criado em novembro de 1966 e que até então não fora interrompido pelo Governo Federal. Trata-se de um benefício pelo qual uma empresa importa determinada matéria-prima e a devolve ao exterior já beneficiada e transformada industrialmente.

No caso da PETROBRÁS, a empresa importa petróleo e o exporta já devidamente beneficiado e transformado em derivados para o exterior, ajudando, assim, o nosso País no equilíbrio da balança de pagamentos.

Sr. Presidente, o que causa estranheza não é o fato de a PETROBRÁS perder o benefício do drawback, mas de ter havido nesse caso - pelo menos à primeira vista, lendo-se o Decreto nº 1.495, baixado em 18 de maio deste ano - uma discriminação, já que o art. 1º diz o seguinte:

      "Art. 1º - O benefício de drawback, previsto pelo art. 314 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, em conformidade com o art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 20 de novembro de 1976, não se aplica à importação de petróleo e seus derivados."

Ora, Sr. Presidente, é só a PETROBRÁS que importa matéria-prima de outros países? Empresas privadas outras participam do mercado, contribuindo para o desenvolvimento deste País, operacionalizando o seu parque industrial e produzindo para o exterior. Através da exportação, como eu disse, contribuem para o equilíbrio de nossa balança comercial.

Sr. Presidente, Srs. Senadores, só mediante o esclarecimento da PETROBRÁS e do Ministério das Minas e Energia chegaremos a uma conclusão plausível sobre esse benefício que, desde 1976, foi conferido à PETROBRÁS e que agora, de um dia para o outro, justamente quando estamos discutindo no Congresso Nacional reformas da Constituição, inclusive a que quebra o monopólio da PETROBRÁS em relação ao petróleo e seus derivados, está sendo retirado.

Com essa estranheza é que trago à Casa e leio, de forma rápida, a justificativa que apresentamos:

      "A edição do Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 19 de 1995, trouxe uma restrição à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, porque proibiu a importação de petróleo e derivados com o benefício do drawback.

      É notório que o drawback se destina a incentivar as exportações. Os produtos são importados e, depois de beneficiados, são exportados.

      Não se trata, como pode parecer à primeira vista, de um incentivo fiscal. Qualquer empresa, desde que tenha as condições objetivas, pode pleitear o benefício previsto no Decreto-lei nº 37/66, regulamentado pelo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91030/85.

      Por isso, é da maior importância a sociedade ter conhecimento das razões que levaram o Poder Executivo a editar o referido decreto no momento em que a conjuntura econômica brasileira demonstra a necessidade de se exportar o mais possível para a obtenção das divisas que visam a equilibrar nossa balança comercial."

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 30/06/1995 - Página 11355