Discurso no Senado Federal

CRITICAS AO EDITORIAL DO JORNAL O ESTADO DE S.PAULO, DE 14 DE AGOSTO CORRENTE, SOB O TITULO 'O SENADO E LEI DE PATENTES'.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.:
  • CRITICAS AO EDITORIAL DO JORNAL O ESTADO DE S.PAULO, DE 14 DE AGOSTO CORRENTE, SOB O TITULO 'O SENADO E LEI DE PATENTES'.
Publicação
Publicação no DCN2 de 16/08/1995 - Página 13916
Assunto
Outros > PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Indexação
  • RESPOSTA, CRITICA, EDITORIAL, JORNAL, ESTADO DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), ACUSAÇÃO, INCOMPETENCIA, ORADOR, MATERIA, LEGISLAÇÃO, PATENTE DE REGISTRO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
  • LEITURA, PROPOSTA, REDAÇÃO, TEXTO, PROJETO, PATENTE DE REGISTRO, TRAMITAÇÃO, SENADO.
  • OFERECIMENTO, JORNAL, O ESTADO DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), TEXTO, REDAÇÃO, RESULTADO, CONCLUSÃO, ESTUDO, PROJETO DE LEI, PATENTE DE REGISTRO, TRAMITAÇÃO, SENADO.

O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB-PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, se houvesse o costume de se dar nomes a pronunciamentos feitos da tribuna do Senado Federal, eu chamaria o meu pronunciamento de hoje de "Repto ao jornal O Estado de S. Paulo".

O velho e glorioso Estadão, que, na época da ditadura, manifestava o seu descontentamento, publicando receitas culinárias, dedica-se hoje a ensinar ao Senado da República receita de Lei de Patentes. Num editorial de ontem, 14 de agosto, sob o título "O Senado e a Lei de Patentes", o Estadão comenta num lide:

      "Há Senadores que ainda não percebem que a Lei de Patentes interessa mais ao Brasil que aos EUA"

E refere-se expressamente a mim, da seguinte maneira:

      "A polêmica aberta pelo Senador Roberto Requião com os Ministros Luiz Felipe Lampreia e Israel Vargas, na Comissão de Assuntos Econômicos, revela um constrangedor desconhecimento das negociações que envolvem a lei de propriedade industrial. Baseado no que leu em um comunicado da indústria farmacêutica americana, o Senador entendeu que o Brasil assinou acordo comprometendo-se com os Estados Unidos a implantar a legislação de patentes e a abrir o mercado."

Esse acordo existe, está literalmente considerado num documento da Associação de Farmacêuticos Norte-Americanos. Foi esse acordo assinado pelo Ministério das Relações Exteriores, que pôs fim à investigação da Super-301, da Especial-301.

O Estado de S. Paulo levanta a possibilidade da minha ignorância. Prefiro entender que o "jornalão" me instiga a lhe fornecer matéria que esclareça o assunto da Lei de Patentes. Prefiro entender que O Estadão está me abrindo um espaço para, nas suas páginas, colocar a minha posição, a posição do Senador Ney Suassuna, a posição dos interesses verdadeiramente brasileiros sobre a Lei de Patentes. Prefiro acreditar que não é verdade o que se diz nos corredores do Congresso Nacional, ou seja, que O Estado de São Paulo, o nosso valoroso e glorioso jornalão, está comprometido com as multinacionais da indústria farmacêutica. Não acredito nisso.

E por isso passo a falar sobre uma proposta que pretende, de uma vez por todas, ajustar a Lei de Patentes aos interesses nacionais. Abro essa intervenção citando prata da Casa, o Senador Vilson Kleinübing, na última reunião da Comissão de Assuntos Econômicos:

      "A moeda do futuro não é o real, não é o dólar nem o franco ou o marco. A moeda do futuro é a patente, o conhecimento tecnológico."

Depois de todos esses anos de debates e amadurecimento sobre as questões polêmicas que envolvem o PLC nº 115/93, chegou a hora de nos sentarmos à mesa e adotarmos uma redação final que atenda aos interesses do País. As colocações que farei, retiradas do estudo e das discussões que se produziram, visam propor um texto que resulte adequado ao Brasil, observada a conjuntura internacional, os acordos firmados e os desdobramentos que a matéria sofreu nos últimos tempos.

Ofereço esse texto, na sua íntegra, ao "jornalão" que alega a minha ignorância e a incompetência do Senado sobre o assunto.

Sobre os ditos pontos polêmicos, propomo-nos seguir alternativas que possam configurar posições quase consensuais da sociedade brasileira e que resguardam os interesses brasileiros, sem ferir as diretrizes internacionais implementadas.

1. Microorganismos

Um dos principais, senão o principal eixo do desenvolvimento tecnológico atual e futuro reside na biotecnologia, cuja fonte é o conjunto da diversidade biológica do planeta. Não é à toa que o mundo todo vem, há alguns anos, se debruçando sobre a questão, produzindo abundantemente teses, discussões, tratados, leis internas e mesmo atos de pirataria acerca do acesso a essa matéria-prima. Determina-se, agora, quais devem ser os direitos de apropriação sobre essa fonte de conhecimento, de tecnologia e de produtos, que doravante poderá definir a capacidade de um país de se tornar desenvolvido.

Nesse contexto, três fatos precisam ser relevados.

Os Estados Unidos não assinaram a Convenção sobre a Biodiversidade, firmada na Rio-92 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), que regula os direitos dos países e das comunidades detentoras dos recursos genéticos, cujo texto, inclusive, não nega a proteção patentária a microorganismos. Trata-se de uma atitude que provoca perplexidade no mundo todo, levando países como a Índia a determinar em sua lei nacional que só estabelecerá patentes para microorganismos quando os Estados Unidos aderirem à Convenção da Biodiversidade.

Em segundo lugar, por força de pressões econômicas, a Rodada Uruguai do GATT resolveu conceber um acordo sobre propriedade intelectual, o qual determina, de maneira genérica, a obrigatoriedade do patenteamento de microorganismos, permitindo, entretanto, a definição interna sobre o microorganismo e a adoção de prazo de carência para a entrada em vigor desse patenteamento. E mais, estabelecendo que, ao cabo de quatro anos da vigência do acordo, será promovida entre as partes contratantes uma revisão desse tópico.

Por último, ressalta-se o fato de que o Brasil detém uma das maiores, senão a maior reserva de recursos genéticos do planeta, a maior parte desconhecida, e que agora é alvo de cobiça pelos grupos hegemônicos. Nesse campo, destaque-se também o potencial tecnológico de ponta do País, que muito poderá avançar com o acesso justo aos recursos biológicos nativos.

Nesse cenário, procura-se agora produzir a lei interna brasileira sobre patentes, envolvendo a proteção para microorganismos. Como fruto desses debates, acreditamos que a questão possa ser resolvida considerando-se as seguintes alternativas:

a) Nega-se o patenteamento para microorganismos e determina-se um prazo de cinco anos para a adoção de uma legislação específica sobre o tema (Emenda Esperidião Amin na CCJ). Embora possa à primeira vista haver um conflito com o acordo de TRIPS, em última análise não se configura essa afronta ao texto, porque este possibilita a adoção de prazo de carência e determina a auto-revisão no decurso de quatro anos. Além do mais, continuaria em vigor e aplicável no País o dispositivo do acordo que estabelece a proteção via direitos de comercialização exclusiva para o setor.

O ponto fraco da alternativa, e onde deverá encontrar resistências do Governo brasileiro, de outros governos e de setores privados reside justamente neste aparente confronto ao TRIPS. O ponto forte repousa na clareza da proposição, remetendo para o médio prazo a regulamentação do assunto, e impedindo o veto parcial que poderia incidir em cláusula de vigência diferenciada.

b) A segunda opção consiste no acatamento desde já da proteção de microorganismos, com a restrição consensual de que esse patenteamento não pode se estender a plantas, animais ou partes destes (Emenda Ney Suassuna na CCJ), e a adoção, na cláusula de vigência (art. 240), de prazo de carência de cinco anos para que os dispositivos pertinentes entrem em vigor.

2. Exaustão de direitos e importação paralela

a) do ponto de vista técnico-político

Essa é talvez a mais importante teoria jurídica desenvolvida nos últimos 20 anos no campo dos direitos intelectuais, tendo se consagrado como efetivo bloqueio ao exercício de controle de mercado por certos produtores em detrimento dos consumidores.

Na Europa, desenvolveu-se a teoria antes de haver sérios esforços no sentido de se formar a União Européia, não sendo verdade, portanto, que a exaustão de direitos tenha surgido para uso de mercados comuns ou uniões aduaneiras. Vários países da Europa vêm utilizando esse conceito muito antes de a Europa transformar-se numa comunidade. Nas discussões do GATT/TRIPS, o único país que se manifestou contra a inclusão da exaustão de direitos foram os Estados Unidos, que acabaram por conseguir o apoio da União Européia para retirá-la do texto somente após ter sido assegurado que, para os efeitos do TRIPS, as fronteiras da Europa não seriam levadas em consideração.

O acordo entre Europa e Estados Unidos resultou no texto final do TRIPS (art. 6º), que acabou por deixar a cada país a liberdade de adotar ou não a exaustão, sem risco de sanções econômicas. Por outro lado, permitiu aos Estados Unidos continuar a lutar pela sua não-adoção, em negociações bilaterais.

Vale lembrar que a exaustão de direitos, sob a forma de importações paralelas, foi inserida no projeto de lei de patentes pelo Governo, depois de ouvir o Grupo Técnico Interministerial que a julgou adequada e necessária. A Câmara dos Deputados incluiu-a no texto aprovado e remetido ao Senado. Agora, o Governo mudou de idéia e pretende vê-la excluída ou, pelo menos, desfigurada, limitando-a a uso entre os países do MERCOSUL.

a) do ponto-de-vista jurídico

Vejamos em que consiste a exaustão de direitos.

Uma vez que o titular dos direitos, ou terceiro, com o seu consentimento, coloque no mercado um produto patenteado, esse titular não pode mais impedir sua livre circulação. Ao ser pago pela licença ou pela venda do produto, o titular estará devidamente remunerado, e seus direitos exauridos.

Daí resulta o conceito de importações paralelas, que se operam quando o titular da patente consegue uma ou diversas licenças e ele próprio produz o objeto patenteado. Nesse caso, a aquisição do produto fabricado poderá ser feita junto a qualquer dos licenciados ou do titular, sem que qualquer deles possa reclamar de haver tido seu direito infringido.

Por essa doutrina, o produtor pode ser colocado em concorrência consigo próprio em um determinado mercado, em benefício de consumidor. Para ser eficaz, a importação tem de ser automática, não podendo o comprador ser bloqueado por medidas burocráticas que lhe exijam mais do que provar ser o produto oriundo do mesmo titular de direito.

Qualquer tipo de limitação, como anuência prévia ou exigência de comprovações outras, transforma a medida em licença compulsória de comercialização ou de importação, que pode ter o mesmo efeito, mas que não tem nada a ver com exaustão de direitos.

c) do ponto de vista prático

A possibilidade de imposição de condições como anuência prévia ou previsão de recursos que impeçam a celeridade do procedimento das importações paralelas, além de distanciar a figura jurídica da exaustão de direitos, traz sérias dificuldades de ordem prática.

Alguns produtos que entram na fabricação de outros, como chips de computador, por exemplo, têm vários componentes patenteados por titulares diversos. Caso houvesse necessidade de comprovar algum abuso, ou solicitar anuência prévia, os titulares de todas as patentes de todos os componentes do produto teriam de ser ouvidos, o que poderia levar meses, tornando inviável a produção do objeto pela indústria local.

Há casos vários de titulares de patentes que além de produzirem o componente produzem também o produto final. Na hipótese de serem proibidas importações paralelas, bastaria a esse produtor estrangeiro elevar o preço do componente no mercado brasileiro para impedir que o produtor brasileiro tenha preços competitivos para atuar no mercado de exportação. Nesse caso, estaríamos com uma reserva de mercado às avessas, pois voltado ao mercado internacional, de onde o produtor brasileiro se veria excluído.

Alguns argumentam que há contradição em obrigar a fabricação local dos produtos patenteados e, ao mesmo tempo, admitir-se as importações paralelas. Na verdade, as importações paralelas só incomodarão o fabricante brasileiro nos casos em que esteja abusando de seu direito derivado da patente, para estipular preços absurdos e extorsivos ao consumidor.

Nem se diga que tais abusos podem ser coibidos por licenças compulsórias, pois as licenças, quando concedidas, demoram muitos meses até que se instaure o processo industrial de fabricação, quando os abusos já teriam sido realizados. Já as importações paralelas são instrumento ágil e dinâmico, atuando como elemento dissuasório contra abusos de preços propiciados pelo monopólio concedido pela patente.

Essas são razões para que se considere a exaustão de direitos, e a sua conseqüência prática, as importações paralelas como instrumento que deve ser mantido na nova Lei de Patentes exatamente como veio redigido no texto aprovado na Câmara dos Deputados, sem limitação ou condicionantes.

3. Prazo de Transição

A necessidade de um prazo de carência para a adoção de novos padrões de patenteabilidade é tão crucial que foi reconhecida no próprio acordo de TRIPS, o qual proporciona prazo de até nove anos para que cada país implante sua nova lei, sem prejuízo da vigência do tratado.

Cuidando-se, então, da extensão de patenteamento para novas áreas como microorganismos, alimentos e medicamentos, de vital importância para o desenvolvimento do País, recomenda-se ou até mesmo exige-se, para o bem comum, a utilização da faculdade estipulada no texto convencional. Tratando-se de uma concessão tecnológica e de um segmento de nosso mercado por que dar mais do que se negociou no Uruguai, indaga-se no País.

O único argumento levantado pelos que defendem a vigência imediata da lei é que, adotando-se o prazo de carência, ficam vigendo os direitos de comercialização exclusivos previstos no GATT/TRIPS para os setores novos, os quais não possuem as salvaguardas das patentes. Trata-se, entretanto, de uma proteção temporária que não representa uma perspectiva de prejuízo definitivo para o País. O mais aconselhável, portanto, é que o legislador procure uma linha de cautela acerca desses setores tão delicados, e para os quais cinco anos podem acarretar uma radical mudança no paradigma mundial.

Nesse sentido, impõe-se a redação de uma cláusula de vigência com carência de pelo menos cinco anos para os novos setores, tempo em que serão feitas as adaptações nos organismos governamentais para lidar com a matéria e em que serão assentadas as bases mais definitivas sobre o assunto no panorama mundial.

4. Pipeline

Outro ponto polêmico é o pipeline, em que se admite a proteção de patentes a produtos e processos já caídos em domínio público. O sistema internacional de patentes tem poucos princípios básicos indiscutíveis. Um deles é que só pode ser objeto de direito de patente um invento que tenha, a par de reconhecida atividade inventiva, clara aplicação industrial e, finalmente, característica de novidade absoluta.

Os inventos já divulgados ao público constituem um grande repositório de informações de acesso livre a servir como parâmetro de orientação para novas pesquisas, abrindo caminho para novas invenções. A apropriação desse tipo de conhecimento através de registro de patentes constitui uma infringência aos fundamentos do sistema internacional de patentes e não encontra razões que a justifiquem. Ademais, sua adoção traz uma série de transtornos para a economia do país em que é concedida, perturbando o sistema de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nacional por transformar, de um momento para outro, conhecimentos que eram utilizados livremente e que tenham servido como base para outras pesquisas em conhecimentos protegidos e, por isso mesmo, proibidos de uso sob as penas da lei.

As centenas de projetos de pesquisas em andamento num determinado país incluem, na sua formulação, informações contidas em patentes cujo prazo de validade já se esgotou e, principalmente, em pedidos de patentes mais recentes que não tenham sido requeridas no país por desinteresse do titular ou proibição legal.

Permitir que informações caídas em domínio público voltem a ter vigor de monopólio equivale a dar um golpe de morte em inúmeras pesquisas em realização no País que podem estar caminhando no sentido de obter importantes avanços para a economia nacional. Os custos de tal medida são incalculáveis, pois não há dados exatos sobre todas as pesquisas em andamento nas várias áreas do conhecimento. Mas são certamente elevadíssimos, na medida em que se sabe que nossas universidades e centros de pesquisas públicos e privados estão profundamente dedicados à busca de soluções criativas para os problemas da indústria nacional.

Conceder retroatividade a certos inventos, ainda que isso venha a agradar a seus titulares, não se justifica sob qualquer aspecto, mesmo quando se trata de setor como o de produtos farmacêuticos, em que o prazo de maturação para colocação de produtos no mercado é maior. A quebra do princípio da novidade pode vir a tornar-se um terrível precedente em negociações tão sensíveis como as que se processam no terreno do conhecimento técnico, moeda de troca no futuro dos países que aspiram ter alguma representatividade.

Entre os países ocidentais, ao contrário do que pensam e querem o Estadão e o Ministério de Relações Exteriores, apenas o México concedeu o favorecimento do pipeline no bojo de uma grande negociação que o levou a inserir-se no Nafta. A outra exceção, o Chile admitiu o conceito de pipeline, mas retirou de seu uso o setor farmacêutico, considerando a importância do abastecimento de medicamentos à sua população e a influência que monopólios de produção podem ter sobre o estabelecimento de seus preços.

Registre-se que na Comissão de Constituição e Justiça não houve qualquer emenda a ser oferecido pelo eminente Senador Ney Suassuna, no sentido de manter-se no projeto a figura triste do pipeline, que foi retirada integralmente pelo Relator, após exame aprofundado de seu mérito.

Registre-se igualmente que o projeto de lei aprovado na Câmara, que concede o pipeline, nos seus arts. 227 e 228, não se limita a produtos e processos farmacêuticos, mas envolve também os inventos dos setores alimentício e de produtos químicos, incluídos igualmente no grupo de setores tecnológicos cujos inventos não são patenteáveis pela legislação em vigor. Destaque-se que na indústria de alimentos não se exige prazo tão demorado para introdução de um novo produto, para fantasiar uma justificativa de pipeline e que, apesar não tão divulgado, vai representar um forte abalo para nosso País.

A concessão do pipeline não encontra defesa no interesse da indústria nacional. O próprio texto do acordo GATT/TRIPS deixou de incluí-lo entre seus vários dispositivos, já de per si favoráveis aos interesses de empresas localizadas nos países mais industrializados. Conceder direitos retroativos, agredindo os princípios básicos do sistema de patentes, sem qualquer benefício compensatório para a economia nacional, não parece uma medida que contribua para valorizar o nome do Senado brasileiro. No momento em que se busca estabelecer uma lei de patentes que assegure equilíbrio entre os direitos dos titulares dos inventos com os interesses maiores da economia do País, é preciso coragem e descortino político para assegurar a nossos filhos um futuro melhor.

O SR. PRESIDENTE (Bello Parga) - Encerrou-se o tempo do orador. Não há possibilidade de se concederem apartes, lamentavelmente. Temos de prosseguir na lista dos oradores inscritos.

O SR. ROBERTO REQUIÃO - Agradeço à Mesa a oportunidade.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 16/08/1995 - Página 13916