Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO O PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL 82/95, DE SUA AUTORIA, QUE VISA A MANTER AS CONDIÇÕES, OS DIREITOS E AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO INICIAL COM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, CASO O MUTUARIO SEJA SUBSTITUIDO.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA HABITACIONAL.:
  • JUSTIFICANDO O PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL 82/95, DE SUA AUTORIA, QUE VISA A MANTER AS CONDIÇÕES, OS DIREITOS E AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO INICIAL COM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, CASO O MUTUARIO SEJA SUBSTITUIDO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 17/08/1995 - Página 14020
Assunto
Outros > POLITICA HABITACIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, TRAMITAÇÃO, SENADO, GARANTIA, DIREITOS, OBRIGAÇÕES, INICIO, CONTRATO, ADQUIRENTE, IMOVEL, FINANCIAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), HIPOTESE, SUBSTITUIÇÃO, MUTUARIO.

O SR.JÚLIO CAMPOS (PFL-MT.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ter casa própria é o grande sonho de qualquer pessoa de bom senso, principalmente quando constitui família. Em razão disso, muitos fazem verdadeiros sacrifícios com a finalidade única de ter um teto sob o qual possam se abrigar. Sabedores dessa necessidade, vital nas pessoas, os governos, por meio de programas de financiamento da casa própria, procuram criar facilidades para que principalmente as famílias de renda mais baixa possam ver o seu sonho transformar-se em realidade. No caso do Brasil, por exemplo, o Sistema Financeiro de Habitação vem funcionando há bastante tempo e, apesar de alguns contratempos e tropeços provocados por dificuldades econômicas por que o País passou, foi ele responsável por muitos brasileiros hoje terem um teto sob o qual morar.

Ao longo dos anos, esse sistema de financiamento foi crescendo e se aperfeiçoando. Entretanto, uma dificuldade perdura para aqueles que adquirem um imóvel residencial já financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação: de acordo com a legislação em vigor, quando se faz a transferência de um imóvel já financiado e, conseqüentemente, do seu contrato de financiamento, o saldo devedor é recalculado como se nova operação de financiamento fosse. Essa prática, sem dúvida alguma, traz transtornos e prejuízos para os adquirentes, por sempre ocorrerem acréscimos no saldo, com conseqüente aumento no valor das prestações, sem se falar de uma possível dilatação do prazo de financiamento. Assim, um imóvel inicialmente adquirido em vinte anos, por exemplo, poderá ter o seu prazo de financiamento dilatado em dois, cinco ou até mais anos.

A meu ver, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, essa legislação não protege adequadamente o mutuário do sistema financeiro, principalmente aqueles que vierem a adquirir um imóvel já financiado. O seu negócio normalmente será uma incógnita, cuja solução ficará na dependência do agente financeiro, sempre pronto a obter alguma vantagem desse intercâmbio de contratos.

Em decorrência disso, muitos negócios deixam de ser feitos, dado o temor que se tem a repactuação; ou são feitos sub-repticiamente, com contratos de gaveta celebrados entre as partes, sem qualquer oficialização pública e legal, com riscos evidentes para vendedores e adquirentes.

Mister, pois, se faz encontrar uma solução que proporcione segurança aos mutuários do sistema, que não lhes traga maiores ônus do que aqueles já previstos em contrato e que ponha fim às inúmeras transações que existem de fato, mas que de direito são desconhecidas. A meu ver, o melhor caminho para se obter esse resultado é assegurando aos adquirentes de imóveis já financiados que, mesmo com a substituição de mutuário, as condições, os direitos e as obrigações do contrato inicial serão mantidos, dando-se a transferência mediante a simples substituição do devedor.

É esse o objetivo do Projeto de Lei de número 82/95, de minha autoria, para cuja tramitação chamo a atenção dos meus Pares nesta Casa. Os benefícios da sua aprovação serão, no meu entender, inequívocos, tanto para as partes envolvidas - comprador e vendedor - quanto para o agente financeiro, pois trar-se-ão à pública luz muitos negócios que só existem à sorrelfa; a cobrança das prestações será facilitada, uma vez que o devedor será de fato conhecido; além disso, vendedores e adquirentes estariam seguros de estar realizando uma transação legal e vantajosa para ambas as partes.

É por estar convencido da oportunidade e da necessidade dessa decisão que tomei a iniciativa de propor a sua transformação em lei.

Espero que também os Senhores tenham essa mesma certeza, para que possamos, em breve, levar esse projeto à aprovação.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 17/08/1995 - Página 14020