Discurso no Senado Federal

TRABALHO ESCRAVO E REFORMA AGRARIA.

Autor
Roberto Freire (PPS - CIDADANIA/PE)
Nome completo: Roberto João Pereira Freire
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • TRABALHO ESCRAVO E REFORMA AGRARIA.
Publicação
Publicação no DCN2 de 14/09/1995 - Página 15769
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • DENUNCIA, EXISTENCIA, FATO, DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (DRT), COMPROVAÇÃO, EXECUÇÃO, BRASIL, EXPLORAÇÃO, TRABALHO.
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, RETIRADA, QUALIFICAÇÃO, PROPRIEDADE, COMPROVAÇÃO, MINISTERIO DO TRABALHO (MTB), EXPLORAÇÃO, TRABALHO, DESTINAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA.

O SR. ROBERTO FREIRE (PPS-PE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, para não fugir do tema sobre reforma agrária, gostaria de enfocar algo degradante da nossa realidade social e econômica.

Há muito tempo, o Brasil vem descobrindo que nós ainda temos regime de trabalho escravo ou análogo, se quisermos atualizar, modernizar esse tipo de exploração.

São inúmeros os fatos, nesses últimos nos, de comprovação pelas Delegacias de Trabalho de que, no Brasil, ainda se pratica a exploração escravocrata da força de trabalho.

Isso gerou, inclusive, por parte da Presidência da República, a criação de um grupo de trabalho para analisar exatamente a questão do trabalho escravo. O Brasil, em reuniões internacionais, tem que justificar como temos ainda, no campo brasileiro, essa relação mais do que medieval, primitiva.

Em função disso, imaginávamos que seria, evidentemente, muito mais complexa uma mudança constitucional; que, talvez, pudesse ser a solução mais definitiva, mais coibitiva dessa prática, se colocássemos no mesmo dispositivo que trata do confisco de áreas que sirvam ao plantio da maconha aquelas onde se verificasse a existência do trabalho escravo. Puro e simples confisco. Mas seria uma emenda constitucional. Acredito que medidas eficientes e de mais pronto atendimento por parte do Executivo poderiam ser adotadas.

Com esse objetivo é que estou apresentando um projeto de lei que desqualifica, em princípio, qualquer propriedade onde ficar comprovado trabalho escravo pelo Ministério do Trabalho e suas agências, para fins de desapropriação por interesse social para a reforma agrária. Não é mais considerada produtiva, independente do seu nível de exploração, da utilização dos recursos naturais, dos problemas de preservação, que são os critérios que, de acordo com a Lei nº 8.629, de fevereiro de 1993, definem uma propriedade como produtiva. Isso será irrelevante, desde que comprovado o trabalho escravo. Ela será considerada uma propriedade improdutiva, passível de desapropriação. Além das cominações penais para o proprietário, em função da exploração de trabalho escravo, incluir-se-á cominação de que essa desapropriação terá de ser feita com títulos da dívida pública, no prazo maior que a Constituição prevê, em 20 anos.

Acredito que é uma medida que pode ajudar a que este País, pelo menos nessa questão agrária do trabalho escravo, possa não ser tão degradante como foi degradado por fatos como o ocorrido em Mato Grosso.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 14/09/1995 - Página 15769