Discurso no Senado Federal

ENTENDIMENTO PARA APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.052, DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO-TJLP, SOBRE EMPRESTIMOS CONCEDIDOS COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE, E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DO NORDESTE E DA AMAZONIA E DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONOMICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • ENTENDIMENTO PARA APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.052, DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO-TJLP, SOBRE EMPRESTIMOS CONCEDIDOS COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE, E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DO NORDESTE E DA AMAZONIA E DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONOMICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 20/09/1995 - Página 16149
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • CONCLAMAÇÃO, SENADOR, REPRESENTANTE, ESTADOS, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), VIABILIDADE, APLICAÇÃO, TAXAS, JUROS, LONGO PRAZO, EMPRESTIMO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE (FCO), FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZONIA (FINAM), FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE (FINOR), FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONOMICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES).

O SR. JONAS PINHEIRO (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, no final do mês de junho, o Governo editou a Medida Provisória nº 1.052, que estabelece a aplicação da TJLP nos financiamentos através de fundos constitucionais e regulamenta a aplicação da TJLP nos chamados incentivos fiscais da Amazônia, SUDENE e também no Estado do Espírito Santo. Posteriormente, essa medida, em função do recesso, foi reeditada no final de julho, trazendo, no seu bojo, também a aplicação de financiamento para a recuperação da lavoura cacaueira no Estado da Bahia. Essa medida provisória, mais uma vez, foi reeditada no final de agosto.

A comissão mista encarregada dessa matéria, no dia 11, conseguiu aprovar o projeto de lei conversão dessa medida provisória, já com o número 1.105.

Na semana passada, tivemos longo entendimento com o Poder Executivo no sentido de encontrar uma maneira de votar, o mais breve possível, esse projeto de lei de conversão, porque os fundos constitucionais estão engessados e não podem ser aplicados, e os agentes financeiros - Banco da Amazônia, Banco do Brasil e BNB - têm receio de oferecer o recurso, que ainda está em TR. Também o tomador tem constrangimento em aceitar esse recurso porque sabe que, para investimento, sobretudo nas regiões mais carentes do País, Norte, Nordeste e Contro-Oeste, ele é praticamente impagável. Para ser elaborado o parecer, foi necessário que a comissão mista percorresse todas as regiões afetadas pela medida provisória.

Estivemos no Norte (em Belém), no Nordeste (em Recife e Fortaleza) e no Centro-Oeste (em Goiânia), onde discutimos com todos os órgãos e entidades interessadas no processo.

Argumenta-se que certos aspectos dessa medida provisória não são de interesse do Poder Executivo. Por isso estamos em entendimentos com o Governo para que, apesar de o projeto lei de conversão ter sido aprovado na Comissão, seja essa medida levada à votação na primeira sessão conjunta do Congresso Nacional. Isso é necessário, pois os fundos de incentivos fiscais estão engessados por falta de aprovação dessa medida provisória.

Conclamo os Srs. Senadores representantes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para que tomem conhecimento do trabalho que a Comissão Mista vem realizando e aprovemos esse projeto de lei de conversão, mesmo com alguma mudança negociada com o Poder Executivo, para que os fundos constitucionais cumpram sua verdadeira finalidade.

Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 20/09/1995 - Página 16149