Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 1.081/95, QUE OBJETIVA INTRODUZIR ALTERAÇÃO NA LEI 8.666, QUE INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

Autor
Gilberto Miranda (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Gilberto Miranda Batista
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 1.081/95, QUE OBJETIVA INTRODUZIR ALTERAÇÃO NA LEI 8.666, QUE INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Publicação
Publicação no DCN2 de 20/09/1995 - Página 16158
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • DENUNCIA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), EXECUTIVO, OBJETIVO, ALTERAÇÃO, ARTIGO, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, NORMAS, LICITAÇÃO, CONTRATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ORGÃO PUBLICO, POSSIBILIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL.

                  O SR. GILBERTO MIRANDA (PMDB-AM) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o grau de maturidade que a Nação atingiu torna incompatível com a norma jurídica o uso calculado da astúcia com a intenção de alterar a legislação vigente. O objetivo, em tais casos, consiste em gerar benefício em favor de interesses espúrios.

                  Em numerosas ocasiões, essa prática tem sido repelida com energia. Apesar disso, é constante a repetição do esforço que fazem pescadores de águas turvas para criar situações favoráveis ao enriquecimento ilícito às custas de dinheiros públicos.

                  Estamos diante de maquiavelismo dessa natureza. 

                  Em 28 de julho próximo passado, o Presidente da República enviou mensagem ao Congresso, capeando o texto da Medida Provisória n° 1.081, que objetiva introduzir alteração na Lei n° 8.666. Trata-se, como se sabe, da lei que institui normas para licitações e contratos com a Administração Pública.

                  A M. P., de 28 de julho próximo passado, acrescenta o § 4° ao art. 57 da lei citada, autorizando a prorrogação, em até doze meses, da vigência de contratos relativos à prestação de serviços contratados por órgãos públicos. Textualmente, declara a medida:

"Art. 1° O art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4°, com a seguinte redação:

"§ 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses".

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação".

                  A referida Exposição de Motivos está subscrita pelo Chefe da Casa Civil e pela Ministra, interina, da Administração Federal. Justificando a providência, referem-se os autores desse texto à prestação de serviços executados de forma contínua.

                  E acrescentam: "Trata-se, de modo geral, de serviços de prestação inadiável, cuja interrupção poderá colocar em risco o próprio interesse público, face aos reflexos negativos que dela poderão advir para a normalidade da prestação de serviços a cargo do Estado".

                  Procuram esclarecer o caráter de urgência da opção pela Medida Provisória, em lugar do Projeto de Lei, ressaltando "tanto a relevância da matéria, como a necessidade urgente de se assegurar a continuidade da prestação desses serviços, imprescindíveis ao regular funcionamento da Administração".

                  Sr. Presidente, Srs. Senadores, a vigência do dispositivo, que é objeto da M.P., daria cobertura legal a infinitas oportunidades de burla de contratos administrativos. Como se trata de alteração em lei complementar, seriam inumeráveis as situações tendentes a favorecer executores de tais contratos, com a conivência de administradores públicos fascinados pelo suborno.

                  Pergunta-se, naturalmente, qual o verdadeiro alcance da medida. A resposta está no § único do art. 1° da Lei n° 8.666, que diz claramente: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

                  Não haverá exagero se pensarmos em termos de infinito quando tentarmos fazer avaliação do número de contratantes nos três níveis de governo. Se não será fácil estimar esse número, maiores dificuldades encontraríamos numa quantificação dos diferentes tipos de contrato de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública.

                  Com essa alteração, repetimos, a M.P. autoriza a prorrogação, em até doze meses, do prazo de execução de contratos para a prestação de serviços a órgãos públicos.

                  Estou certo de que a medida não encontrará suficiente apoio legislativo para converter-se em Lei. Pois estou aqui tanto para denunciá-la como para arregimentar a oposição a uma providência que escapa ao propósito de moralização da administração pública.

                  Ocorre-me, Sr. Presidente, Srs. Senadores, uma preocupação: seria a Medida Provisória comentada uma reedição de casuísmos notórios? Em tal hipótese, a Nação haveria de preferir o exame, pelo Congresso, de uma iniciativa do Executivo que discriminasse contratos passíveis de prorrogação. Teríamos alguns casos de favorecimento explícito. Ficaria restrito a esses casos os eventuais prejuízos implícitos na vigência adiada de contratos adjudicados por órgãos públicos.

                  Não se configurando uma situação casuística, teríamos na aprovação de tal M.P. um cheque em branco emitido pelo Congresso Nacional para acobertar miríades de possibilidades de assalto ao Erário, nos três níveis da administração pública.

                  A norma moralizadora que a Nação deseja impor aos atos administrativos, que envolvam emprego de recursos financeiros públicos, há de prescrever a definição de prazos certos para a execução de contratos de prestação de serviços. Nada justifica que as exceções se transformem em regra por meio de obscuras decisões adotadas aos milhares, em diferentes momentos, lugares e casos.

                  Seria praticamente impossível a fiscalização de atos de prorrogação de contratos públicos, na vigência do tal parágrafo 4°, que o Chefe da Casa Civil e a Ministra, interina, da Administração Federal pretendem introduzir no art. 57 da Lei de Licitações.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 20/09/1995 - Página 16158