Discurso durante a 156ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI DO SENADO 87/95, DE AUTORIA DE S.EXA. QUE ACRESCENTA PARAGRAFO AO ARTIGO 21 DA LEI 7.805, DE 1989, PELO QUAL EXPLICITA-SE A INEXEQUIBILIDADE DO ASPECTO PUNITIVO DAQUELA LEI A GARIMPAGEM NAS AREAS EM QUE O DNPM NÃO TENHA PROCEDIDO A REGULAMENTAÇÃO.

Autor
Ernandes Amorim (S/PARTIDO - Sem Partido/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA MINERAL.:
  • CONSIDERAÇÕES ACERCA DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI DO SENADO 87/95, DE AUTORIA DE S.EXA. QUE ACRESCENTA PARAGRAFO AO ARTIGO 21 DA LEI 7.805, DE 1989, PELO QUAL EXPLICITA-SE A INEXEQUIBILIDADE DO ASPECTO PUNITIVO DAQUELA LEI A GARIMPAGEM NAS AREAS EM QUE O DNPM NÃO TENHA PROCEDIDO A REGULAMENTAÇÃO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 27/09/1995 - Página 16764
Assunto
Outros > POLITICA MINERAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, RECEBIMENTO, PARECER CONTRARIO, COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, EXPLICITAÇÃO, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, APLICAÇÃO, PUNIÇÃO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO, GARIMPAGEM, AREA, DEPENDENCIA, REGULAMENTAÇÃO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).

O SR. ERNANDES AMORIM ( -RO. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ainda no primeiro semestre, apresentei um Projeto de Lei que explicita condição suspensiva ao art. 21 da Lei nº 7.805, de l989.

Esta condição suspensiva está expressa no parágrafo segundo do seu artigo 14. Mas centenas de cidadãos respondem a processos criminais por causa da aplicação errônea desta lei. Porque as autoridades administrativas não entendem a condição suspensiva, não interpretam a lei de forma correta.

Em meu Estado, e em todo o Norte do Brasil, centenas de garimpeiros respondem a processos criminais por causa da aplicação errônea desta lei.

O art. 21 criminaliza a atividade de extração mineral sem o ato declaratório de outorga, que compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral proceder. Seja a Portaria de Concessão de Lavra, para a lavra industrial, seja o Registro de Licença, para a lavra de materiais destinados à construção civil, seja a Portaria de Criação de Área de Garimpagem e de Permissão de Lavra Garimpeira, para a lavra de minerais garimpáveis.

O parágrafo segundo do art. 14 ordena ao Departamento Nacional da Produção Mineral regulamentar, na forma daquela Lei, as áreas ocupadas pela garimpagem.

Isto porque esta mesma Lei extinguiu o Regime de Matrícula, pelo qual era administrada a garimpagem, e instituiu nova forma para esta administração, o regime de Permissão de Lavra Garimpeira.

Então, o legislador, ciente do direito adquirido, determinou que as áreas ocupadas pela garimpagem fossem regulamentadas pelo DNPM, na nova forma de Permissão de Lavra Garimpeira, ao estabelecer constituir crime a extração mineral sem o título de outorga.

Desta forma, determinando ao Poder Público regulamentar as áreas ocupadas pela garimpagem, afastou destas áreas a aplicação do dispositivo que define crime a extração mineral sem a outorga, até a regulamentação. Isto porque a recomendação da regulamentação opera como condição suspensiva para a exeqüibilidade da lei. Isto é um princípio de direito.

É certo que as leis, quando expressamente recomendam regulamentação, não são exeqüíveis antes do ato regulamentador, esta recomendação é uma condição suspensiva.

Desta forma, o legislador assegurou o direito adquirido aos garimpeiros, onde atuassem, consoante o art. 174 da Constituição Federal, que define prioridade às cooperativas de garimpeiros onde atuem. Porque manteve a condição de legalidade para o exercício desta prioridade.

Mas a aplicação desta condição suspensiva não tem sido feita de forma correta pela administração, e a aplicação do aspecto punitivo da lei, com a prisão de garimpeiros e o processo judicial, tem ficado a critério das autoridades administrativas.

Na realidade, o DNPM não tem regulamentado as áreas ocupadas pela garimpagem. Quando expede a outorga de Permissão de Lavra Garimpeira é para beneficiar grupos, e de forma irregular, como no Garimpo de Nova Era, em Minas Gerais. O que foi verificado pela CPI da Mineração em curso neste Senado.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, sempre soube da importância da garimpagem no Norte do Brasil e da necessidade de uma legislação adequada a sua prática.

Agora, tenho a convicção desta importância em todo o País.

Na CPI da Mineração, verificamos a importância da garimpagem em Goiás, na Bahia, no Nordeste e em Minas Gerais.

Em Minas Gerais, um funcionário do DNPM nos informou que existem 100 mil garimpeiros, em mais de 5.000 garimpos em todo o Estado.

Toda esta gente trabalha praticamente na ilegalidade, desde 1989.

Constatamos que a produção mineral do Brasil caiu desde 1989 e que, na realidade, exceto estas grandes empresas, a Vale do Rio Doce e algumas outras, os responsáveis pela produção mineral brasileira são os garimpeiros.

Teófilo Otoni, em Minas Gerais, já foi o terceiro centro de lapidação do mundo. Depois da Lei 7.805, que, aliada à irresponsabilidade do DNPM, tem lançado os garimpos na clandestinidade, hoje perdeu este lugar. E boa parte de sua produção mineral tem sido contrabandeada para o Oriente, onde é beneficiada.

Garimpeiros são pequenos empreendedores regionais, que se dedicam à lavra imediata, ou lavra a risco, na qual não se realiza anterior pesquisa geológica.

Os garimpeiros provocam a distribuição da riqueza e sua circulação onde atuam. Ao contrário das empresas concentradoras de renda, os garimpeiros propiciam a circulação de riqueza nas regiões onde ocorrem. Normalmente, nas regiões de economia periférica.

Por isto, apresentamos o Projeto de Lei que torna clara à administração a não aplicação do aspecto criminal da Lei 7.805 nas áreas em que o DNPM não tenha procedido à regulamentação que a mesma Lei lhe ordena. Para possibilitar a este importante segmento da economia sua introdução na economia formal. Retirar da marginalidade os 400 mil brasileiros garimpeiros que se dedicam à garimpagem.

Mas na Comissão de Serviços de Infra-estrutura o Projeto mereceu parecer contrário, porque se entendeu que entraria em conflito com outra lei, a Lei nº 8.176, de 1991. E que permitiria degradação ambiental.

Mas na Comissão de Infra-Estrutura o Projeto mereceu parecer contrário, porque se entendeu que entraria em conflito com outra lei, a Lei nº 8.176 de 1991, que permitiria a degradação ambiental.

Argumentamos ao ilustre Relator, Senador Mauro Miranda, que, na realidade, a Lei nº 8.176 trata exclusivamente de petróleo e gás natural, não alcançando as demais substâncias minerais.

Em relação ao meio ambiente, existe uma legislação própria que não é alterada pela modificação proposta. Legislação Federal, Estadual e Municipal.

Sua Excelência, atendendo a nosso pleito, abriu à Comissão de Infra-Estrutura deliberar pelo encaminhamento da matéria à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, face a controvérsia levantada.

Na Comissão de Infra-Estrutura, no entanto, o parecer pelo encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para o exame da controvérsia foi vencido mediante argumentação dos Srs. Senadores Romero Jucá e Romeu Tuma. Argumentou-se que a CPI da Mineração, que tem por Relator o Senador Romero Jucá, encaminharia a questão, que não deveria ser tratada de forma específica e isolada, mas no bojo de reformas gerais a serem propostas ao setor mineral.

Alguns Senadores, no entanto, Sr. Presidente, dentre eles os Líderes dos mais importantes Partidos aqui representados, entenderam que a matéria deveria ser decidida de imediato, fora das pressões exercidas sobre o Relator da CPI da Mineração pelos interesses das grandes mineradoras. Os Líderes, entretanto, ao contrário do Senador Romero Jucá, entenderam que a matéria deva ser apreciada porque envolve questão criminal, como o apenamento de garimpeiros, pela ineficácia, ou má vontade da Administração em regulamentar as áreas ocupadas pela garimpagem.

Dessa forma, foi apresentado o recurso encaminhado por V. Exª, Sr. Presidente, que foi aprovado pelo Plenário.

Por requerimento nosso foi sobrestada a apreciação da matéria, no mérito, até a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Nossa preocupação maior é com a clareza desta Casa em matéria dessa importância que envolve aspecto criminal, aspecto penal, processos judiciais, condenações, apreensão de bens e atinge um universo de 400 mil pessoas que hoje se encontram ao arbítrio da administração para serem ou não enquadradas e processadas.

Entrementes, enquanto se aguarda o encaminhamento naquela Comissão, que já se resolve com a relatoria do Exmº Sr. Senador José de Abreu Bianco, veio ao conhecimento a tramitação de Projeto que reforma o Decreto Lei nº 227, Código de Mineração, também naquela Comissão de Infra-Estrutura, sugerindo o Senador Romero Jucá que se encaminhasse, na reforma do Código de Mineração, aquela questão.

Estudamos as reformas e entendemos a apresentação de algumas emendas, que sugerimos fossem apresentadas na Comissão pelo Senador Gerson Camata.

Procuramos o Relator, S. Exª o Senador Fernando Bezerra, para a explicitação das mesmas. S. Exª nos recebeu com toda cortesia e nos informou que sua relatoria contava com a assessoria do Instituto Brasileiro de Mineração e da Associação Nacional de Geólogos.

Essas entidades haviam apresentado sugestões por si incorporadas no substitutivo apresentado.

Entendemos, então, que nossas sugestões também teriam sido acolhidas, pois, representando outro segmento econômico que não o das empresas de mineração, mas o dos garimpeiros, permitiriam ao ilustre Senador Relator, também Presidente da Federação Nacional das Indústrias, o necessário contraponto para o adequado equilíbrio.

Dessa forma, buscamos incorporar em 5 emendas, as quais encaminhamos, algumas das questões já levantadas no nosso trabalho na CPI da Mineração.

Para a garimpagem contemplamos duas alternativas: o regime de licenciamento, que depende da administração municipal e estadual e já é utilizada para materiais de construção; ou o retorno ao regime de matrícula, que existia até 1989, permitindo a garimpagem em qualquer área não titulada a empresas de mineração, mediante o simples registro no órgão da Fazenda Pública.

Por outro lado, buscamos possibilitar revisão em atos de outorga cometidos desde o Governo Collor, por delegação de competência a Ministro de Estado, quando a lei prescreve a forma de decreto, que é exclusiva do Presidente da República, nos termos da Constituição. Pois dentre as modificações propostas no Código, destaca-se a competência para expedir o ato de outorga de lavra ao Ministro das Minas e Energia, retirando-a do Presidente.

Também buscamos uma emenda que impede a comercialização de requerimentos e alvarás de pesquisa, enquanto a finalidade legal dos mesmos, a realização do conhecimento geológico não se verifique. Tal comercialização, na atual legislação, é permitida apenas após a aprovação do relatório de pesquisa, condição ao requerimento de lavra.

No entanto, expedientes diversos são usados para comercialização de alvarás de pesquisa antes da realização de sua finalidade com a conveniência e assentimento da autoridade administrativa.

O substitutivo aprovado da Comissão, que foi encaminhado pela Assessoria do Instituto Brasileiro de Mineração, legaliza esses expedientes, deixando no critério discricionário e não na forma da lei a transferência da titularidade sobre alvarás antes de realizada a finalidade legal dos mesmos, que é o conhecimento geológico.

Sr. Presidente, verificamos em Minas Gerais, neste último fim de semana, que apenas um grupo empresarial possui 4.000 requerimentos de pesquisa que agora poderão ser comercializados com esse substitutivo. Enquanto não se comercializa com as multinacionais que poderão investir no setor, enquanto não se chega ao preço desejado, as áreas não podem ser exploradas por ninguém.

Na realidade, Sr. Presidente, Srs. Senadores, a nossa visita a Minas Gerais foi importante porque verificamos que ele é um dos maiores e mais ricos Estados, na área da mineração, e também um dos mais desorganizados e desprovidos de autoridade competente para administrar esse setor. A corrupção é geral e as autoridades militares da reserva se agrupam à porta do DNPM para, através do sistema da pistolagem, tomar o subsolo de Minas, impedindo que milhares de garimpeiros trabalhem na área produtiva daquele Estado.

O substitutivo também legaliza as lavras expedidas pelos Ministros da Infra-Estrutura e das Minas e Energia desde o Presidente Collor de Mello, quando a competência firmada na lei é para ato do Presidente, o decreto.

As proposições que sugeri, nascidas dos garimpeiros, foram rejeitadas pelo ilustre Relator, que as entendeu contrárias ao espírito do Código de Mineração imposto pelo Regime Militar, voltado ao benefício dos grandes grupos econômicos em detrimento dos interesses dos pequenos empreendedores regionais, os garimpeiros.

Especificamente em relação à emenda, que reativa o regime de matrícula para a garimpagem, entendeu-se também que a redação seria inadequada.

O ilustre Senador Gerson Camata, que emprestou sua assinatura para essas emendas, entendendo a justiça, insistiu nas alternativas voltadas ao retorno da garimpagem à legalidade, alertando para o poderoso lobby das empresas de mineração, a quem não interessa a legalização da garimpagem.

Para minha surpresa, na discussão das medidas que vinham em benefício da legalização da garimpagem, o mesmo Senador Romero Jucá, que havia sugerido o encaminhamento da questão naquela oportunidade, manifestou-se contra a proposição, pretendendo que a questão venha a discussão após a conclusão da CPI da Mineração.

De forma conclusiva, com este ato, entendi que o ex-Governador de Roraima, que participou das ações para o êxodo dos garimpeiros daquele Estado e foi escolhido relator da CPI da Mineração, definitivamente é contrário aos interesses dos garimpeiros.

Verifica-se em sua balança duas medidas. As modificações que interessam às grandes empresas de mineração foram aceitas e encaminhadas com o substitutivo do Senador Fernando Bezerra ao Código de Mineração, e aquelas que interessam aos garimpeiros são postergadas, ficam para depois, e os garimpeiros permanecem à margem do ordenamento legal pela vontade deste Senado. Até quando?

Mas o Presidente da Comissão, ciente do absurdo da proposição, e resumindo as discussões, terminou por encaminhar a votação da rejeição das emendas, reservando ao plenário a oportunidade de apreciar a emenda relativa a reativação do Regime de Matrícula em redação adequada.

A redação que apresentamos apenas revogaria o dispositivo que extinguiu o Regime de Matrícula, sem que tal procedimento tivesse por efeito reativá-lo, na interpretação dada pelo Relator.

Na realidade, o próprio substitutivo do Relator explicita os artigos do Código de Mineração - Decreto Lei nº 227 de 1967, a serem revogados sem incluir qualquer dos artigos que tratam da garimpagem, administrada pelo Regime de Matrícula que se extinguiu na Lei nº 7.805, de 1989.

O SR. PRESIDENTE (Teotonio Vilela Filho. Fazendo soar a campainha) - V. Exª dispõe ainda de dois minutos, nobre Senador.

O SR. ERNANDES AMORIM - E o substitutivo determina que o Executivo promova a edição do Código com a nova redação que exclui os artigos por si revogados.

Desta forma, o próprio substitutivo estaria trazendo à vigência o Código, conforme editado originalmente, exceto com as modificações explicitamente citadas no substitutivo, dentre as quais não se inclui a revogação dos artigos que se referem ao Regime de Matrícula.

Assim, estaremos apresentando ao Plenário esta emenda, para reativar o Regime de Matrícula e com a melhor redação pretendida.

Também pretendemos o apoio dos Srs. Senadores na ocasião em que for submetido à deliberação do Plenário nosso projeto, que acrescenta parágrafo ao artigo 21 da Lei nº 7.805, de 1989, ora na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pelo qual explicita-se a inexeqüibilidade do aspecto punitivo daquela lei à garimpagem, nas áreas por ela ocupada e pendentes da regulamentação que a mesma lei ordena ao DNPM proceder.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em 1989, esta Casa votou a Lei nº 7.805, acreditando que ela seria melhor para o Brasil, para o setor mineral, para os garimpeiros. Mas a verdade é que a Administração é incapaz de cumprir sua parte.

Então, não é nenhum demérito voltar e aprovar nova redação que a torne exeqüível, capaz de produzir seus efeitos de ordenar a garimpagem.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 27/09/1995 - Página 16764