Discurso no Senado Federal

DENUNCIAS DE TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL E APELO EM FAVOR DA AGILIZAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 207/95, DE AUTORIA DE S.EXA., QUE ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940, DO CODIGO PENAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS SOBRE O MESMO TEMA. CRIAÇÃO, POR DECRETO PRESIDENCIAL, DO GRUPO EXECUTIVO DE REPRESSÃO AO TRABALHO FORÇADO.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • DENUNCIAS DE TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL E APELO EM FAVOR DA AGILIZAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 207/95, DE AUTORIA DE S.EXA., QUE ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940, DO CODIGO PENAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS SOBRE O MESMO TEMA. CRIAÇÃO, POR DECRETO PRESIDENCIAL, DO GRUPO EXECUTIVO DE REPRESSÃO AO TRABALHO FORÇADO.
Aparteantes
Valmir Campelo.
Publicação
Publicação no DSF de 10/10/1995 - Página 704
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • DENUNCIA, INEFICACIA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PAIS, IMPEDIMENTO, REGIME DE TRABALHO, EXPLORAÇÃO, TRABALHADOR.
  • ELOGIO, INICIATIVA, GOVERNO, ASSINATURA, DECRETO FEDERAL, CRIAÇÃO, GRUPO EXECUTIVO, REPRESSÃO, EXPLORAÇÃO, TRABALHADOR.
  • COMENTARIO, PROGRAMA, RADIO, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, DIVERSIDADE, SITUAÇÃO, EXPLORAÇÃO, TRABALHO, PAIS, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DE RONDONIA (RO), ESTADO DE MINAS GERAIS (MG), ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (MS), ESTADO DE MATO GROSSO (MT), ANUNCIO, DECISÃO, PUNIÇÃO, FAZENDEIRO, EMPRESARIO, IMPOSIÇÃO, EXCESSO, JORNADA DE TRABALHO.
  • SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR, URGENCIA, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, PROPOSIÇÃO, INCLUSÃO, CODIGO PENAL, DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, CRIME, EXPLORAÇÃO, TRABALHO.

O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, há alguns meses assomei a esta tribuna para, em defesa da adoção do contrato coletivo de trabalho, verberar contra a excessiva regulamentação vigente no Brasil para as relações laborais. Naquela oportunidade, procurei demonstrar como uma concepção paternalista em relação à classe trabalhadora - concepção essa que orienta nossa legislação trabalhista desde os anos trintas - coloca uma verdadeira camisa-de-força nas relações laborais, não deixando qualquer espaço para o exercício da autonomia coletiva das partes - empregados e empregadores - no que tange à possibilidade de pactuarem condições de trabalho ajustadas às suas conveniências e às particularidades de seu ramo específico de atividade econômica.

De fato, o País está dotado de minuciosa legislação trabalhista que assegura aos assalariados múltiplos direitos e abrangente proteção. Não obstante, todo esse arcabouço jurídico tem-se mostrado ineficaz para banir definitivamente de nossa realidade essa horrenda chaga que é o trabalho em regime de escravidão.

Trata-se, sem dúvida, de bizarra e triste contradição: de um lado, a parcela majoritária da população trabalhadora que, conquanto muitas vezes mal remunerada, goza de ampla proteção e usufrui de diversos direitos legalmente assegurados; de outro lado, um expressivo contingente de brasileiros que amarga a mais vil exploração, submetidos à ignomínia do trabalho forçado em condições desumanas e degradantes.

Até algum tempo atrás, a postura do Governo era de negar que o problema existisse em escala considerável, tentando caracterizar como fatos isolados as denúncias que vinham à tona, principalmente pela imprensa e pelos Parlamentares. A realidade, porém, é que o problema é sério e possui dimensões que não permitem que o possamos ignorar.

Aliás, numerosos documentos produzidos por entidades brasileiras e internacionais têm sido publicados, nos últimos tempos, confirmando a gravidade da situação.

Em 1994, a Anti-Slavery International de Londres, a mais antiga entidade de direitos humanos do mundo - fundada em 1839 - lançou o excelente livro de Alison Sutton, Trabalho Escravo - Um Elo na Cadeia da Modernização no Brasil de Hoje, baseado numa pesquisa realizada ao longo de seis meses na Amazônia. A certa altura da obra, Sutton declara:

      "O uso de práticas trabalhistas coercitivas não se limita a um resíduo de latifundiários atrasados que ainda agem como se a escravidão fosse legal, mas foi encontrado em empresas ligadas aos setores mais modernos da economia: bancos nacionais, uma montadora multinacional de veículos e uma rede de aluguel de carros estão entre os que tiveram de responder a denúncias de que estariam usando trabalho escravo".

Também em 1994, no mês de junho, relatório da Organização Internacional do Trabalho - OIT, incluía o Brasil na lista negra da escravidão, ao lado de países como Índia, Haiti e outros.

Mais recentemente, em maio passado, era a vez da Comissão Pastoral da Terra, CPT, órgão vinculado à respeitadíssima Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, CNBB, publicar seu relatório anual, Conflitos no Campo - 1994. Nele, a entidade, tomando como base denúncias feitas à polícia e aos sindicatos de trabalhadores rurais de todo o País, contabiliza a existência de mais de vinte e cinco mil trabalhadores em regime de escravidão no ano passado.

O próprio Estado do Mato Grosso já foi alvo de denúncias nas imprensas nacional e internacional e neste Congresso acerca da existência do trabalho escravo na zona rural mato-grossense, que, de vez em quando, ainda mancha a democracia e o desenvolvimento de Mato Grosso.

O número impressiona por si só. Mais chocante, contudo, é a evolução que revela. O Relatório de 1991 indicava pouco menos de cinco mil pessoas escravizadas; em 1992, o número salta para dezesseis mil; em 1993, são vinte mil; em 1994, são quase vinte e cinco mil trabalhadores vivendo possivelmente em regime de escravidão em nosso País.

Em novembro próximo, o Brasil deverá passar por um novo constrangimento internacional. Nesse mês, em Genebra, serão divulgadas as conclusões da investigação que a Organização Internacional do Trabalho vem conduzindo sigilosamente, há um ano e meio, acerca de mais uma centena de casos, devidamente documentados, de trabalho forçado no Brasil.

Aliás, há poucos dias, a imprensa nacional divulgou com muito destaque a escravidão não-somente do homem trabalhador, da mulher trabalhadora, mas, lamentavelmente, da própria criança. No Brasil, há criança trabalhadora vivendo em regime de escravidão em zonas de produção de carvão, em zona de produção de cana-de-açúcar em nosso País. É é um absurdo, quando sabemos qual é uma das metas do Governo Fernando Henrique Cardoso, uma das metas do governo que a coligação PSDB, PFL e PTB fizeram através do programa de desenvolvimento para os próximos quatro anos no País, registrar fato esse na atualidade.

Aliás, no que se refere à OIT, vale lembrar que a comissão de especialistas da entidade, encarregada de monitorar o cumprimento dos acordos internacionais por cada país, vem há anos chamando a atenção para a gravidade os casos de trabalho forçado no Brasil, muito embora o País tenha ratificado, já em 1956, a convenção internacional que proíbe esse delito.

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o Presidente Fernando Henrique Cardoso, atento à gravidade da situação, no dia 27 de junho último, assinou um decreto criando o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado que estará subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e será integrado por cinco representantes dos Ministérios do Trabalho, Ministério da Justiça, Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Ministério da Agricultura, do Abastecimento da Reforma Agrária e Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. A finalidade do órgão, definida no art. 1º do decreto presidencial será a de "coordenar e implementar as providências necessárias à repressão do trabalho forçado.

Na mesma data da assinatura do decreto, o Presidente Fernando Henrique Cardoso dedicou integralmente seu programa radiofônico - Palavra do Presidente - ao tema do trabalho escravo. Sua Excelência abordou situações diversificadas, caracterizadoras de trabalho escravo, ou de trabalho degradante ou de ambos.

Referiu-se, inicialmente, às fazendas que promovem desmatamento da região Norte do Brasil, onde "o trabalhador escravo é vigiado 24 horas por dia, por jagunços muito bem armados". Nessas fazendas, os propritários utilizam-se, além de jagunços, de uma manobra fraudulenta para atentar contra a liberdade de trabalho, imobilizando a mão-de-obra. Trata-se de um truque muito antigo e conhecido, no Nordeste e no Norte do Brasil, como "sistema do barracão", que consiste em obrigar o trabalhador a comprar do dono da fazenda tudo aquilo de que ele precisa para sobreviver, a preços elevados, arbitrariamente fixados pelo proprietário e na maioria das vezes até desconhecidos pelo comprador. Gera-se, dessa forma, uma dívida sempre ascendente e impagável, quase igual à dívida do Brasil junto aos bancos internacionais, de tal modo que ao fim do mês o trabalhador nada mais tem para receber, sendo então coagido a continuar trabalhando para pagar essa dívida.

Em seguida, o Presidente Fernando Henrique mencionou denúncias recebidas pelo Ministério do Trabalho acerca de condiçções de trabalho degradante verificadas em serrarias do Estado de Rondônia. Nessas empresas, além da falta de condições de moradia, de saneamento e até de água para beber, os trabalhadores convivem com a total ausência de equipamentos de segurança para lidar com as serras elétricas, circunstância que conduz a freqüentes mutilações, inclusive de crianças trabalhadoras.

Mais adiante, Sua Excelência abordou a triste situação, citada anteriormente, das carvoarias do norte de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul e até do meu Mato Grosso. Nesses estabelecimentos, que já foram inclusive objeto de reportagem da BBC de Londres, a realidade é de todo deprimente.

Tenho a lamentar, neste instante, todos esses fatos. As denúncias têm que ser levadas a sério, pois muitas delas chegam a ser comprovadas, as multas são aplicadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho, alguns pagam a multa, mas continuam a cometer as mesmas irregularidades.

Por esse motivo, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, entendo como extremamente salutar a decisão anunciada pelo Presidente da República no sentido de punir, com a não-concessão de empréstimos, subsídios, incentivos fiscais e rolagem de dívidas, esses fazendeiros e empresários inescrupulosos, obstando, outrossim, sua participação em concorrências públicas. Afinal, não é admissível que gozem de incentivos governamentais aqueles que transformam brasileiros em escravos.

E isso, por incrível que possa parecer, vem ocorrendo: no dia seguinte ao pronunciamento do Presidente da República, foram descobertos, em duas fazendas no Município de Rondon do Pará - as quais recebem incentivos do Governo Federal por intermédio da SUDAM - trabalhadores explorados em regime de escravidão e - para nosso maior pasmo e indignação - um cemitério clandestino, onde eram incinerados os escravos mortos!

Tudo isso é muito triste, Sr. Presidente, como também o é a situação da política agrária brasileira, tema de reportagem diária da imprensa nacional. A cada dia o movimento dos sem-terra vem se alastrando, transformando-se de movimento reivindicatório pela reforma agrária em movimento político partidário que está indo em direção ao Pontal, na região do Estado de São Paulo, invadindo Mato Grosso do Sul, chegando a Mato Grosso e em todo o Brasil, causando um clima de instabilidade, quase uma guerra civil em nosso País.

Por isso, Sr. Presidente e Srs. Senadores, como já afirmei, são altamente louváveis as medidas recentemente adotadas pelo Governo. A integração de cinco ministérios ao grupo executivo criado para reprimir essa prática odiosa certamente reforçará suas iniciativas. A determinação do Presidente de aplicar sanções econômicas àqueles empresários que se utilizam do trabalho escravo é muito válida.

Estou convencido, por outro lado, de que a persistência dos criminosos - que logram manter em vigência a escravidão, 107 anos depois de promulgada a Lei Áurea em nosso País - está a exigir providências no campo da legislação penal.

O Sr. Valmir Campelo - V. Exª me permite um aparte, nobre Senador Júlio Campos?

O SR. JÚLIO CAMPOS - Pois não, nobre Senador Valmir Campelo.

O Sr. Valmir Campelo - Eu queria parabenizar V. Exª pelo tema que traz esta tarde ao Senado Federal. V. Exª está sempre trazendo temas da maior importância, de absoluta prioridade para o nosso País, para serem discutidos por todos nós. Quanto ao problema do trabalho escravo, que V. Exª focaliza hoje, também tive oportunidade de, há poucos dias, fazer uma denúncia aqui no plenário desta Casa, quando disse da necessidade de medidas governamentais em relação ao trabalho escravo infantil, das crianças do nosso País. O pronunciamento de V. Exª nesta tarde reforça a tese levantada por nós. Também quero parabenizá-lo, Senador Julio Campos, por focalizar também o problema das invasões de terras em nosso País. Sou plenamente favorável à reforma agrária organizada, com leis, com normas que possam dar não só o título de propriedade, como costumo dizer, não apenas o papel, mas os instrumentos necessários para fixação do homem à terra. Não da maneira como está sendo feita, provocando mortes, violência. Isso não leva a nada. V. Exª tem inteira razão, e, mais uma vez, quero parabenizá-lo pelo trabalho que traz hoje ao Senado Federal.

O SR. JULIO CAMPOS - Muito obrigado, Senador Valmir Campelo. Eu incorporo, com muita honra, o seu aparte ao meu pronunciamento.

Quero, neste instante, dizer que apresentei a esta Casa o Projeto de Lei nº 207, de 1995, no qual proponho a adição de dois parágrafos ao art. l49 do nosso Código Penal, para que fique bem definido, no texto legal, o que são "condições análogas às de escravo".

Reza o § 1º proposto que:

      "Consideram-se condições análogas às de escravo as circunstâncias em que se evidenciem qualquer servidão ou degradação do homem, a negação das condições mínimas de respeito à dignidade humana, a implementação de contratos de trabalho vinculados a um ciclo indefinido de dívida ou circunstâncias outras que importem em execução de trabalhos forçados."

      O § 2º estatui, minuciosamente, que:

      "Constitui crime dessa natureza:

      I - obrigar o trabalhador ou pessoas sob o seu controle à prestação indefinida de serviços, como garantia de pagamento de uma dívida contraída com o patrão ou preposto, por meio de fraude ou extorsão;

      II - coagir o trabalhador a utilizar mercadorias ou serviços de estabelecimentos monopolizados pelo empregador direto ou indireto, imobilizando a mão-de-obra por dívida;

      III - oferecer condições penosas de trabalho, sem a salubridade mínima necessária à proteção da vida, saúde e segurança do ser humano;

Falo isso com muito conhecimento, porque, na região norte do meu Estado, ainda existe um grande foco de malária. Muitos trabalhadores da Baixada Cuiabana, do centro do Mato Grosso, são convidados por esses empresários, por esses empreiteiros de mão-de-obra, para prestarem serviços nas fazendas, para ganhar bem, com todas as condições de trabalho. Ao chegarem lá, os trabalhadores pegam malária, ficam doentes, e suas famílias nem mesmo tomam conhecimento de que esse seu familiar, que foi para lá ganhar o seu sustento, ganhar o sustento da família, nessa crise difícil por que passa o Brasil, morreu de maleita, sem a mínimo assistência médica.

Sr. Presidente, Srs. Senadores, precisamos de uma lei que puna esse tipo de crime que está sendo cometido contra o trabalhador mais humilde deste País.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estou convicto de que essa definição abrangente para o crime de "redução a condição análoga à de escravo" é da maior importância no sentido de garantir ao Ministério Público e ao Judiciário as condições necessárias à sua repressão, pois urge ajustar a tipificação do ilícito às novas feições que ele tem assumido na modernidade. Incluir nessa definição, por exemplo, as circunstâncias em que se evidencie "a implementação de contratos de trabalho vinculados a ciclos indefinido de dívida" corresponde exatamente a essa preocupação, visando a ferir de morte o tenebroso "sistema do barracão", alvo também dos incisos I e II do parágrafo segundo do nosso projeto de lei.

Queremos, nesta oportunidade, para concluir o meu pronunciamento, realçar as conseqüências maléficas da prática de escravizar os trabalhadores, que podem ser aferidas a partir de diversas óticas. Sob um ponto de vista pragmático, da inconveniência econômica e social, poderíamos apontar que a falta de meios para exercer decentemente o trabalho em seus locais de origem leva milhares de pessoas a afluírem aos grandes centros urbanos, onde podem facilmente resvalar para a criminalidade. No que concerne à necessidade de preservar a imagem do Brasil perante a comunidade internacional, não resta dúvida de que essa prática é universalmente encarada como um crime hediondo, e sua expansão entre nós mancha de forma indelével a reputação do País. Mas sobrepondo-se a qualquer dessas considerações, o motivo verdadeiro para que nos empenhemos de corpo e alma no combate ao trabalho forçado reside no compromisso inarredável que temos - enquanto povo, enquanto nação e enquanto indivíduos - com a implementação dos padrões internacionais de direitos humanos em todo território brasileiro.

Até recentemente, faltou, tanto de parte do Executivo quanto do Legislativo, a determinação de realizar um esforço continuado e consistente para abolir definitivamente essa prática em nosso País. Agora, o Presidente Fernando Henrique Cardoso dá demonstrações muito claras de sua disposição de enfrentar com firmeza o problema. Cumpre ao Congresso Nacional dar a sua contribuição, aprovando nosso Projeto de Lei.

O Projeto que trago à consideração desta Casa, como pode se ver da exposição que acabo de fazer, objetiva fechar o cerco em torno dos fazendeiros e empresários e todo e qualquer cidadão inescrupulosos que insistem em escravizar compatriotas nossos. Agravar as sanções já existentes, criar penalidades de caráter econômico e, sobretudo, ajustar a tipificação dos delitos às novas feições que eles vêm assumindo são providências indispensáveis para dotar os agentes da lei das condições necessárias à repressão eficaz.

Conto, portanto, com o apoio dos nobres Pares partidários desta Casa para que requeiram urgência na tramitação do Projeto de Lei de autoria do Senador Júlio Campos, que recebeu o nº 207/95.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/10/1995 - Página 704