Discurso no Senado Federal

CLIMA DE INQUIETAÇÃO ENTRE OS SENADORES POR NÃO ESTAREM PARTICIPANDO EFETIVAMENTE DA APRECIAÇÃO DAS EMENDAS DE REFORMA A CONSTITUIÇÃO.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA CONSTITUCIONAL. REGIMENTO INTERNO.:
  • CLIMA DE INQUIETAÇÃO ENTRE OS SENADORES POR NÃO ESTAREM PARTICIPANDO EFETIVAMENTE DA APRECIAÇÃO DAS EMENDAS DE REFORMA A CONSTITUIÇÃO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 06/04/1995 - Página 4711
Assunto
Outros > REFORMA CONSTITUCIONAL. REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • COMENTARIO, APREENSÃO, SENADOR, VONTADE, URGENCIA, PARTICIPAÇÃO, DISCUSSÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ORIGEM, EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL.
  • LEITURA, APRESENTAÇÃO, MESA DIRETORA, REQUERIMENTO, AUTORIA, ORADOR, CONSULTA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, EXISTENCIA, NORMAS, ESTABELECIMENTO, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, TRAMITAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCLARECIMENTOS, HIPOTESE, INEXISTENCIA, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, COSTUMES, VIABILIDADE, ALTERNATIVA, SENADO.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, desde o início da atual legislatura, pôde-se sentir claramente nesta Casa um clima, de inquietação entre os Senadores que desejavam uma participação imediata na discussão das emendas constitucionais que estão sendo remetidas ao Congresso Nacional por iniciativa do Presidente da República.

Como dispõe a Constituição, essas emendas tramitam separadamente, ou seja, primeiro em uma Casa e, em seguida, na outra. E a tramitação inicia-se pela Câmara dos Deputados, onde muitas delas já estão sendo apreciadas.

Muitos Senadores têm manifestado o desejo de participar dessas discussões, trazendo suas propostas. Todas essas emendas versam sobre matéria da mais alta importância para o futuro do País, para a reestruturação da economia, da vida política, do funcionamento das instituições e, portanto, de grande alcance, de considerável interesse para a sociedade.

Cogitou-se inclusive, em determinado momento, de se constituir uma comissão de Senadores para acompanhar os debates, discussões e a tramitação dessas emendas na Câmara dos Deputados.

Felizmente, a meu ver, essa idéia foi abandonada. Ela não teria nenhuma conseqüência prática, uma vez que todos nós, como Senadores, temos acesso a todos os documentos e matérias que tramitam na Câmara dos Deputados, como também a todos os debates e discussões. Daí não haver, portanto, razão para se constituir essa comissão. E este é o motivoi dessa idéia ter sido sabiamente abandonada.

Não me conformei apenas com esse sentimento que predomina nesta Casa, de que os Senadores gostariam de participar, imediatamente, desses debates e discussões. Portanto, fui à Constituição Federal para ver o que ela dispõe sobre a tramitação de emendas à Constituição, de iniciativa do Presidente da República.

      Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

      I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

      II - do Presidente da República;

      III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

      § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

      § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

      § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

      § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

      I - a forma federativa de Estado;

      II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

      III - a separação dos Poderes;

      IV - os direitos e garantias individuais.

      § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Encerra-se assim a Subseção II, art. 60, da Constituição. 

Como podem ver V. Exªs, não há nenhuma referência indicando por onde deve-se iniciar a proposta de emenda à Constituição de iniciativa do Presidente da República. Se pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal. Há um silêncio sobre isso.

Fui, então, ao Regimento Comum, o Regimento do Congresso Nacional. Novamente, não há qualquer referência à tramitação desse tipo de proposição. Resolvi, com a ajuda de especialistas da área, fazer um levantamento de como essa matéria vem sendo tratada ao longo das Constituições, a partir da Constituição do Império, a de 1824. Essa, sim, previa que proposta de emenda à Constituição, por iniciativa do Executivo, iniciaria sua tramitação a partir da Câmara dos Deputados.

Nas Constituições de 1891, 1934 e 1946 não há qualquer referência. Inclusive elas tiram até essa prerrogativa do Poder Executivo, do Presidente da República. Muito menos poderiam referir-se ao início da tramitação.

A Constituição de 1967, que também não fazia referência a esse fato, admitia a possibilidade de emendas serem apresentadas pelas Assembléias Legislativas. Tais emendas iniciariam sua tramitação pelo Senado Federal - certamente imaginava-se que se tratava de matéria de interesse da Federação. 

A Constituição de 1967, do Governo militar, portanto, determinava que, quando a proposta de emenda fosse de iniciativa das Assembléias Legislativas - repito -, deveriam ter sua tramitação iniciada pelo Senado Federal.

Já a Constituição de 1969 estabelecia o regime de apreciação conjunta. Seria constituída uma comissão mista, integrada por deputados e senadores, mediante a qual se daria a apreciação dessas emendas de iniciativa do Poder Executivo.

A Carta de 1988, como vimos pela leitura que fiz de alguns trechos que tratam da matéria, não faz referência à Casa legislativa pela qual se deve iniciar a tramitação de proposta de emendas à Constituição de origem do Executivo.

Considerando esse fato e o desejo que o Senado tem de participar com urgência dessas discussões, podendo-se, a partir daí, estabelecer um critério para o futuro, estou apresentando ao Presidente do Senado Federal este requerimento, cujo teor passo a ler:

      "Exmº Sr. Presidente do Senado Federal

      Com fulcro no art. 101, V, do Regimento Interno do Senado Federal, vimos, respeitosamente requerer a V. Exª que se digne submeter à douta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a consulta, ao final formulada, com base nos fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FUNDAMENTOS

      O Direito Constitucional brasileiro contemplou, uma única vez, na vigência da Constituição do Império, de 1824 - em seu art. 174 - previsão expressa segundo a qual a proposta de emenda à Constituição iniciaria sua tramitação legislativa a partir da Câmara dos Deputados.

      Com o advento da República, todas as Constituições brasileiras que se sucederam, até a de 1988, ou não previam a competência do Presidente para propor emendas à Constituição (v.g. 1891, art. 90; 1934, art. 178; 1946, art. 216) ou, prevendo a competência do Presidente da República para propor alteração à Constituição, não estabeleciam, no entanto, de forma expressa, que a proposta tivesse a sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados (v.g. 1937, art. 174 e 1967, art. 30, § 3º) ou, ainda, previa a tramitação no Congresso Nacional e, por conseguinte, nas duas Casas ao mesmo tempo (v.g. 1969, art.48)

      Há de ser salientado, inclusive, que sob a égide da Carta de 1934 vigorou a regra para a proposta revisional, da tramitação a ser iniciada numa ou noutra Casa (art. 178, § 2º). Enquanto a de 1967 previu que a proposta de emenda apresentada pelas Assembléias Legislativas iniciaria a sua tramitação pelo Senado Federal.

      A Carta Magna de 1988, vigente, também não contemplou dispositivo expresso acerca da tramitação, a partir da Câmara dos Deputados, da proposta de emenda à Constituição Federal de iniciativa do Presidente da República (vide art. 60). A exemplo das demais Constituições brasileiras, estabeleceu o início de tramitação pela Câmara dos Deputados apenas para os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República (vide art. 64.)

      II - DA CONSULTA

      Em face do exposto, passamos a formular, em itens, a consulta que rogamos a V. Exª seja encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania:

      1 - Qual é a regra que estabelece ter, sempre, início na Câmara dos Deputados a tramitação da proposta de emenda à Constituição Federal, apresentada pelo Presidente da República?

      2 - Se inexiste previsão expressa, quer na Constituição Federal, quer em outro texto normativo, trata-se, então, de um costume?

      3 - O costume pode ser fonte do Direito Constitucional no Direito brasileiro?

      4 - Sendo alterado o costume, é possível o estabelecimento do princípio da alternância, isto é, as propostas de emenda à Constituição de iniciativa do Poder Executivo teriam a sua tramitação legislativa iniciada ora pela Câmara dos Deputados, ora pelo Senado Federal, alternadamente?

      Nestes termos, pedimos e esperamos a resposta da douta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Encaminho o requerimento à Mesa do Senado Federal.

Era esse, Sr. Presidente, o pronunciamento que queria fazer.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 06/04/1995 - Página 4711