Discurso no Senado Federal

RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DA QUAL S.EXA. E O PRIMEIRO SIGNATARIO, QUE ALTERA OS ARTIGOS RELATIVOS A EDIÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISORIAS E DOS VETOS.

Autor
Nabor Júnior (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AC)
Nome completo: Nabor Teles da Rocha Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DA QUAL S.EXA. E O PRIMEIRO SIGNATARIO, QUE ALTERA OS ARTIGOS RELATIVOS A EDIÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISORIAS E DOS VETOS.
Publicação
Publicação no DSF de 28/10/1995 - Página 2012
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, NORMAS, EDIÇÃO, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), VETO (VET), CONGRESSO NACIONAL.
  • FIXAÇÃO, PRAZO, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), VETO (VET).
  • RESTRIÇÃO, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).
  • REGULAMENTAÇÃO, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), VETO (VET), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.

            O SR. NABOR JÚNIOR (PMDB-AC. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, todos somos participantes e conhecedores do grande esforço que o Congresso Nacional vem fazendo, no sentido de corrigir as distorções de sua imagem e se afirmar como um Poder moderno, eficiente, honesto e digno das melhores expectativas do povo brasileiro. As sessões plenárias, conjuntas e específicas de cada Casa, não raro avançam noite adentro e retêm os Parlamentares até altas horas em suas dependências, com o importante e dedicado apoio das equipes administrativas que lhes dão assessoramento técnico-legislativo.

            Apesar do trabalho realizado, tão produtivo, alguns problemas permanecem insolúveis - e, desgraçadamente, acabam recebendo os mais amplos espaços da cobertura jornalística. Não vai nisso qualquer crítica à imprensa, pois na sua própria natureza está a busca do insólito e do que foge à rotina; para a opinião pública, se o Congressista está varando as noites em seu posto no plenário, ele não faz mais do que cumprir a obrigação. Como é, na realidade!

            Devemos ter humildade para corrigir os próprios erros, assumindo-os como parte da nossa condição humana, sujeitos que somos a falhas nas atividades cotidianas.

            Há vários meses tenho ouvido, de colegas de todos os partidos, palavras de inconformismo quanto à sistemática atual, na apreciação e votação das medidas provisórias e dos vetos, estes paralisados, em alguns casos, desde o ano passado ou até mesmo desde 1993; aquelas, exaustivamente praticadas, através de sucessivas reedições, às vésperas da caducidade. A imprensa, com freqüência, manifesta protesto e estranheza quanto ao fato de que muitas medidas provisórias estão passando da décima edição - e a opinião pública, desconhecendo a profundidade do processo legislativo, vê aí mais um fator de descontentamento em relação aos representantes por ela mesma credenciados.

            O Governo, por seu turno, não pode abdicar do direito, da obrigação de administrar o País, dentro de suas atribuições constitucionais; vencidos os prazos, a cada 30 dias, as normas que deveriam ser emergenciais se vêem renovadas, pois a regra é não haver tempo para que o Congresso as discuta e vote com responsabilidade.

            As atividades do Congresso, como Casa unicameral, exigem o deslocamento dos Senadores e dos Deputados de um lado para o outro, forçados a selecionar, não raro, aquela Comissão Mista ou Permanente a que irão comparecer correndo, assim o risco de serem execrados pela ausência a um compromisso, mesmo quando estão atendendo a outro, no mínimo, tão importante quanto o subposto. As próprias instituições permanentes colaboram, como temos visto com freqüência, para o descumprimento de atividades essenciais, marcadas e previamente confirmadas dentro dos Regimentos que nos dirigem. Na última terça-feira, por exemplo, repetiu-se um fato que tem causado preocupação a todos nós: deixou-se de realizar uma Sessão Conjunta porque a Câmara dos Deputados, entregue a suas próprias atividades, não pôde ceder o Plenário para a reunião unicameral.

            É consensual o sentimento de que o problema existe e se agrava, à medida em que a bola de neve cresce de volume. Inclusive porque os danos acabam sendo sofridos por toda a sociedade que, ao saber disso, decerto culpará o Congresso, sem conhecer a origem e as condições em que se viu prejudicada. Como explicar, ainda dentro do exemplo de terça-feira, que a Câmara estava entregue a importante debate, sobre a privatização da Light, e não podia interrompê-lo - e evitou que o Congresso, no mesmo dia, votasse o projeto de suplementação orçamentária, impedimento que se refletiu no atraso de importantes pagamentos, como os salários para o funcionalismo e de várias outras contas do Poder Público?

            Tenho ouvido colegas de todos os Partidos, em busca de soluções que mereçam o consenso e eliminem o problema.

            O caminho aponta duas providências básicas, na tramitação dos vetos e das medidas provisórias: em primeiro lugar, a fixação de prazo exeqüíveis para que os mesmos sejam realmente apreciados dentro de ritos racionais e severos; em segundo, eliminar a possibilidade de reedições abusivas, que distorcem e abastardam os institutos da urgência e da palavra final por parte do Poder Legislativo. Ao mesmo tempo, impõe-se racionalizar a instituição do Congresso Nacional como entidade unicameral, pois, nos padrões atuais, os trabalhos conjuntos atropelam e são atropelados pelas atividades privativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

            Consultei o nobre Líder do PMDB, meu estimado amigo e consagrado Parlamentar, Senador Jader Barbalho - não com o intuito de fazer uma proposta partidária, mas em busca das luzes de sua experiência e seu talento. Também expressivas lideranças de outros partidos foram por mim procuradas e, para grande honra, mereci de S. Exªs as assinaturas na proposta de emenda à Constituição que hoje apresento à Mesa, para ter sua tramitação iniciada.

            A emenda mereceu o endosso de 63 Senadores, de todos os partidos e tendências, sem distinções ideológicas ou políticas. Todos se fizeram sensíveis à causa maior, a do fortalecimento da ação legislativa.

            As medidas provisórias passarão a ter o prazo de tramitação fixado em 60 dias, o dobro do hoje estabelecido; os vetos também dobrarão seu período de apreciação pelo Congresso - mas, em ambos os casos, sua tramitação passará a ser bicameral, dentro dos procedimentos rotineiros de cada Casa. Ou seja, Senadores e Deputados trabalharão em suas próprias dependências, evitando a frustração tantas vezes ocorrida em sessões conjuntas, quando os membros de uma Casa comparecem mas não podem deliberar porque os da outra não ofereceram o quorum indispensável ao trabalho conjugado.

            A norma jurídica só tem valor se tiver eficácia. E para atender a esse requisito básico, primeiro, como se viu, busquei criar prazos factíveis e razoáveis, permitindo a cobrança de resultados capazes de satisfazer a sociedade que nos enviou para esta Casa: não será permitida a reedição da medida provisória, decorrido o prazo de sessenta dias, nem o Legislativo poderá entrar em recesso se não houver apreciado os vetos cuja tramitação esteja vencida; é a mesma sistemática imposta em torno da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do próprio Orçamento, que aliás, merecem redação aprimorada no art. 57 da Constituição.

            Tive, também, a preocupação de atender às cautelas recomendadas pelos colegas quanto à transição para as novas regras, no tocante às medidas provisórias e aos vetos; para evitar tumultos ou dúvidas processuais quanto a ambos, proponho, no art. 2º, que as modificações impostas pela emenda sejam aplicadas apenas nos casos futuros, após sua promulgação - permanecendo válidas as regras atuais, até que todos os processados até então existentes recebam deliberação conclusiva.

            A emenda à Constituição que hoje entreguei à Mesa, como se vê, terá o condão de resolver o grave problema vivido, desde há alguns anos, pelo Congresso Nacional, nas atividades conjuntas: o verdadeiro congestionamento da Ordem do Dia, onde se acumulam e se multiplicam matérias pendentes, em particular vetos e medidas provisórias.

            Esse transtorno, na prática, limita-se às atividades conjuntas, pois o Senado Federal está com sua própria pauta rigorosamente em dia, enquanto a Câmara dos Deputados, em linhas gerais, vive idêntica situação.

            Trazendo os vetos e as medidas provisórias para a apreciação regular bicameral, mesmo dobrando seus períodos de tramitação, alcançaremos a desejada valorização do processo legislativo e do próprio Congresso Nacional, pois, ao invés de simplesmente dilatar prazos, o que se propõe é implantar uma ordem de respeito às rotinas constitucionais e regimentais, viabilizando a desejada celeridade responsável em nossas atividades como mandatários do povo.

            Como acentuei na conclusão da justificativa da emenda - cuja transcrição, na íntegra, solicito a V. Exª, como parte integrante deste discurso - como acentuei, a matéria tem relevância ímpar, diz respeito à própria autonomia do Congresso Nacional e ao bom andamento de seus trabalhos. E a proposta se credencia, destarte, a merecer o apoio dos nobres colegas para sua aprovação, atendendo aos reclamos da nacionalidade e à necessidade de preservação da imagem do Poder Legislativo, porque essa imagem é a base do fortalecimento definitivo da democracia no Brasil.

            Leio, Sr. Presidente, o texto da proposta de emenda constitucional, que ora encaminho à Mesa para a devida tramitação. 

            PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

            Nº , de 1995

            Altera dispositivos da Constituição Federal

            As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

            Art. 1º - Os artigos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a viger com as seguintes alterações:

            "Art. 57 (...)

            § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual.

            Art. 62 (...)

            § 1º - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, a partir da publicação, vedada sua reedição integral ou parcial no decorrer da mesma sessão legislativa.

            § 2º O Congresso Nacional disciplinará as relações jurídicas decorrentes da não-aprovação da medida provisória, nos termos do § 1º.

            § 3º Aplica-se à tramitação das medidas provisórias, no que couber, o disposto no art. 64, caput, e no art. 65."

            "Art. 66 (...)

            § 4º O veto será apreciado separadamente pelas duas Casas do Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores, em escrutínios secretos, aplicando-se o disposto no art. 64, caput.

            § 5º (...)

            § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, § 1º, aplicando-se ainda o disposto no art. 57, § 2º."

            Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às medidas provisórias editadas e aos vetos opostos antes da publicação desta Emenda Constitucional.

            Art. 3º Revoga-se o inciso IV do § 3º do art. 57 da Constituição Federal.

            JUSTIFICAÇÃO

            A presente proposta de Emenda à Constituição tem o objetivo de resolver grave problema vivido, desde há alguns anos, pelo Congresso Nacional, nas atividades conjuntas: o verdadeiro congestionamento da pauta, onde se acumulam e multiplicam matérias pendentes, em particular Vetos e Medidas Provisórias.

            Para a opinião pública, tal fato reflete o que muitos acusam ser "a inércia e a inoperância do Legislativo", idéia equivocada do que realmente acontece nos Plenários e nas Comissões das duas Casas, em suas atividades rotineiras específicas e no fluxo de assuntos passíveis de apreciação unicameral. O Senado Federal, por exemplo, está com sua pauta de atividades rigorosamente em dia, no Plenário; a matéria já submetida às Comissões poderá ser incluída, sem atropelos, na Ordem do Dia - situação que, em linhas gerais, repete-se também na Câmara dos Deputados.

            O estrangulamento, portanto, reside nas Sessões e nas Comissões Conjuntas do Congresso Nacional, cujos avulsos informam a existência de centenas de dispositivos vetados e dezenas de Medidas Provisórias pendentes de apreciação conclusiva, muitas delas já reeditadas mais de dez vezes, chegando-se ao absurdo de casos em que há dois anos se faz a republicação de um texto praticamente imutável. Aí, encontramos, portanto, alguns fatores facilmente identificáveis: o número gigantesco de Medidas Provisórias e de Vetos enviados pelo Poder Executivo, o pequeno prazo (de 30 dias) que acaba se voltando contra a idéia de dar tramitação célere às MPs; e as dificuldades que a Câmara dos Deputados encontra para ceder seu plenário para as Sessões Conjuntas (que são, por esse motivo, constantemente canceladas), entre outras que os Srs. Congressistas já conhecem sobejamente.

            É preciso, pois, reverter essa situação. É o que propomos, com a alteração de diversos dispositivos constitucionais, num conjunto harmônico e objetivo de novas redações.

            Nesse sentido, impõe-se reescrever os arts. 62 e 66, § 4º da Constituição de 1988, que tratam, respectivamente, da Medida Provisória e do Veto. Pretende-se, também, a modificação do art. 57, § 2º, com o fim de estabelecer a não-interrupção das atividades congressuais no meio do ano, se até lá tiver sido aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias; da mesma forma, não se encerrará o ano legislativo, em dezembro, sem a aprovação do Orçamento para o exercício seguinte. A mesma norma deverá ser adotada também para os Vetos cujo prazo de tramitação esteja vencido e que constem da pauta, portanto, como itens prioritários e obrigatórios.

            O aumento dos prazos de tramitação dos Vetos e das Medidas Provisórias, como contrapartida ao tráfego bicameral que passarão a cumprir, nos termos da presente Emenda, implantará a realidade processualística no Poder Legislativo - abolindo exigências que, de tão draconianas e sufocantes, não vêm sendo cumpridas. E eliminar a necessidade de realização de um grande número de Sessões Conjuntas será o passo essencial para valorizar a desejada celeridade responsável, no trato dos Vetos e das MPs. Ou seja, ao invés de simplesmente dilatar prazos, o que se propõe é implantar uma ordem de respeito às rotinas constitucionais e regimentais.

            É importante reiterar: a Emenda propõe que as Medidas Provisórias deverão ser votadas em 60 dias e os vetos em 90 dias, primeiro na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal, retornando à origem se houver emenda na segunda etapa - o que, sem as excepcionalidades da tramitação conjunta, permitirá discussão mais ampla das matérias, inclusive com a participação da sociedade civil, antes da decisão final. Isso, vale explicitar, impedirá que prospere ainda mais o mau uso das Medidas Provisórias, banalizadas e degradadas por sucessivas reedições, ante a pretensa "omissão" do Congresso Nacional.

            Ante a relevância da matéria tratada na presente Proposta de Emenda à Constituição, a qual diz respeito à própria autonomia do Congresso Nacional e ao bom andamento dos trabalhos legislativos, solicito o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação, atendendo aos reclamos da nacionalidade e à preservação da imagem do Poder Legislativo, essencial à Democracia no Brasil.

            Sala das Sessões

            Assina Senador Nabor Júnior, com o apoio de mais 63 Srs. Senadores.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/10/1995 - Página 2012