Discurso no Senado Federal

ENALTECENDO A APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO 2/95-CN, QUE ESTABELECE NOVOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PUBLICOS E FISCALIZAÇÃO.

Autor
Gilberto Miranda (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Gilberto Miranda Batista
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ORÇAMENTO.:
  • ENALTECENDO A APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO 2/95-CN, QUE ESTABELECE NOVOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PUBLICOS E FISCALIZAÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 02/11/1995 - Página 2326
Assunto
Outros > ORÇAMENTO.
Indexação
  • COMENTARIO, APROVAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESTABELECIMENTO, PROCEDIMENTO, ATUAÇÃO, COMISSÃO MISTA, ORÇAMENTO.
  • COMENTARIO, IMPOSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, EFICIENCIA, CONGRESSISTA, ALTERAÇÃO, ORÇAMENTO, CONSELHO, TECNOCRATA, RESTRIÇÃO, LEGISLATIVO, CUMPRIMENTO, DEVERES, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

            O SR. GILBERTO MIRANDA (PMDB-AM) - Sr.Presidente, Srªs e Srs. Senadores, entre os episódios de importância histórica, ocorridos no cenário do Poder Legislativo, creio podermos colocar, em lugar de destaque, a Resolução n° 2, do Congresso Nacional, que estabelece uma série de novos procedimentos a serem observados na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.

            Essa comissão ganhou notoriedade nacional a partir da CPI, que trouxe à baila e denunciou com exemplar veemência a conduta vergonhosa de tantos de seus antigos membros. Podemos considerar a Resolução n° 2, de 1955, da autoria do Congresso Nacional, como a flor do lodo revolvido pelo rumoroso inquérito, que deixou magnetizada a opinião pública nacional.

            A expressão "anões do Orçamento" ganhou tal popularidade, que ainda hoje provoca gargalhadas a referência às duzentas e tantas vezes que um dos membros desse grupo acertou na Sena. E o autor da falsa proeza não teve pejo de invocar o nome de Deus na tentativa de justificar a mentira despudorada.

            Como integrante da mencionada Comissão Parlamentar, relembro a sucessão estarrecedora de fatos, noite e dia trazidos à tona, num esforço que nos levou aos limites de nossa capacidade física. Mas logo nos sentimos compensados quando percebemos o valor da contribuição que assim demos para renovar a confiança do povo brasileiro no Congresso Nacional.

            A ressonância da Resolução n° 2 parece reclamar anos-luz para atingir a esfera da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a julgar pelo empenho com que o seu titular procura levar a Comissão Mista de Orçamento a perder-se na estéril discussão de obras paroquiais.

            A imprensa divulga para o grande público o fato de que as "receitas correntes" previstas no Orçamento de 1996 giram em torno de 165 bilhões de reais. Desse total apenas cerca do equivalente a dois por cento representa o valor sobre o qual poderão atuar os membros da Comissão de Orçamento.

            Nenhum efeito sócio-econômico poderá resultar da aplicação das dotações deduzidas do referido valor.

            Na Comissão de Orçamento, percebe-se o risco de grave desequilíbrio nas relações entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo, quando se tem clara percepção de que este procura fazê-la retornar aos tempos da distribuição de verbas para fins inconfessáveis ou simplesmente para chafariz, fonte luminosa ou conserto de ponte em estrada carroçável.

            O Parlamento está imbuído da crença de que a sua Resolução n° 2/95 condiciona a Comissão de Orçamento a absorver os ensinamentos da rumorosa CPI de 1993. Conseqüência desse episódio são as responsabilidades maiores atribuídas a esse importante órgão técnico do Congresso, ao lado de diferentes procedimentos que tornam a transparência não só necessária, mas também obrigatória.

            Não é inoportuno lembrar que tanto o Deputado Humberto Souto (PFL/MG), recém-conduzido, com justiça, a ocupar vaga de Ministro do egrégio Tribunal de Contas da União e que presidiu com lisura e espírito público os trabalhos da Comissão Mista em 1994, quanto este orador, na qualidade de seu relator-geral, já tínhamos em mente essa transparência para resgatar a moralidade na distribuição de recursos orçamentários por parte daquela Comissão, agora presidida pelo nosso nobre colega, senador RENAN CALHEIROS (PMDB/AL e relatada pelo ilustre deputado IBERÊ FERREIRA (PFL/RN).

            Compondo-se de 84 membros titulares, sendo 63 deputados e 21 senadores, a Comissão Mista de Orçamento está agora regularmente investida nos poderes que lhe atribui o art. 166 da Constituição Federal, graças à comentada Resolução n° 2/95.

            Em seu art. 2°, incisos I e II, a Resolução reproduz os termos do referido art. 166, que lhe atribui competência para examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual (PPA), às Diretrizes Orçamentárias (LDO), ao Orçamento Geral da União (OGU) e aos créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.

            Ampliando seus poderes, os dispositivos da Constituição Federal, regulamentados pela Resolução em causa, acrescentam que é atribuição da Comissão Mista de Orçamento examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Carta de 88. E ainda está esse influente órgão do Congresso incumbido de exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões mistas e de suas duas Casas.

            Vejamos se, à luz do que preceitua a Resolução N° 2/95, poderá a Comissão de Orçamento resignar-se a uma limitação descabida, de suas funções, como pretendem lhe impor alguns. Recordemos que, na ótica da tecnocracia, a Comissão só poderia atuar sobre a minúscula fatia equivalente a 2% do valor total das receitas correntes.

            De acordo com o previsto no artigo 15, da mencionada Resolução, o parecer sobre o projeto de lei orçamentária, aprovado pela Comissão, estabelecerá os parâmetros e critérios que serão seguidos pelos relatórios das subcomissões temáticas. Ao abrigo de preceito constitucional, o número dessas comissões poderá chegar a sete e cada uma delas se comporá de vinte membros.

            Limitando-se a sua atuação sobre apenas dois por cento das receitas, a comissões temáticas e a grande Comissão de Orçamento só poderão realmente deliberar sobre temas irrelevantes.

            Desse modo, o exame crítico das finanças públicas e do processo orçamentário, como previsto no § 3° do mencionado artigo 15, se converte em figura de retórica.

            O mesmo se pode dizer da avaliação da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, à luz das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, segundo o inciso II do citado § 3°, do art. 15. Frisemos, além disso, que do § 7° do art. 165, da Constituição Federal, se deduz uma atribuição ainda mais ampla, pois o legislador constituinte lança sobre os ombros da Comissão de Orçamento o encargo de trabalhar com o objetivo de reduzir desigualdades inter-regionais.

            Como desincumbir-se de tais responsabilidades, de que modo cumprir obrigações constitucionais tão explicitamente definidas, se apenas se permite que a Comissão observe de longe a marcha dos acontecimentos, na área das finanças públicas, sem poder intervir em nenhum momento, a não ser para cuidar de chafarizes?

            Sabem os nobres colegas que o artigo 165 da Carta Magna determina que os orçamentos fiscal e de investimento das empresas governamentais devem estar compatibilizados com o Plano Plurianual.

            Ora, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é indiscutível a amplitude de atribuições da Comissão Mista de Orçamento, tanto conforme preceitos da Constituição quanto ao artigo 15 da Resolução n° 2/95, que os reflete fielmente.

            Como poderá a Comissão de Orçamento examinar, criticar e modificar as metas e prioridades da administração pública federal, se o Poder Executivo vier a submeter o seu relator-geral e os relatores setoriais à camisa-de-força dos dois por cento dos valores que representam as receitas correntes?

            Encontra-se na esfera de competência da Comissão a elaboração de quadro comparativo, por órgão, entre a execução no exercício anterior, a lei orçamentária em vigor, o projeto do Executivo e o parecer preliminar do relator-geral. E ainda lhe compete levar a efeito análise das receitas, com ênfase nas estimativas de impostos e contribuições, seguida de análise da programação das despesas, segundo as áreas temáticas.

            É também função da Comissão compatibilizar com o Plano Plurianual (PPA) 1996/99 e com a lei de diretrizes orçamentárias todas as emendas ao projeto de lei orçamentária e aos projetos de lei de créditos adicionais, sempre que as emendas proponham inclusão ou acréscimo de valor.

            Não bastassem as razões acima apontadas, para esclarecer a amplitude da competência da Comissão, na área das finanças públicas, haveríamos de nos reportar ao artigo 2°, inciso II, da citada Resolução, quando trata da função fiscalizadora da Comissão. Se tivéssemos de observar a restrição que a tecnocracia pretende impor ao Congresso Nacional no que tange aos condenados 2% das receitas correntes, como área onde operaria a Comissão, que teriam a fazer os seus membros?

            A resposta irrecorrível é "nada". Isso mesmo. Nada poderiam fazer os 63 deputados e 21 senadores que integram a Comissão. Por conseguinte, não precisariam ser constituídas as subcomissões temáticas. Como analisar, criticar, remanejar, aumentar ou reduzir as dotações dos Ministérios e de seus diferentes órgãos? Se tudo vem rigidamente estabelecido, cabendo à Comissão apenas sancionar as imposições do Executivo só restaria a seus oitenta e quatro membros proclamar a renúncia ao exercício de deveres impostergáveis.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estamos tratando de deveres constitucionais, atribuídos a membros do Congresso Nacional, que se reúnem em órgão técnico criado para o desempenho de uma das mais importantes funções do Parlamento.

            Sobretudo, a Comissão Mista de Orçamento, cujos procedimentos obedecem à mencionada Resolução n° 2/95, está com sua conduta traçada no molde de uma experiência que nos legou ensinamentos memoráveis. Refiro-me, uma vez mais, aos trabalhos da CPI que devassou a vida pregressa da Comissão de Orçamento dos anões e expôs à execração pública os praticantes de atos tão imorais que deixaram pasma a opinião pública.

            Não nos permite a importância do assunto o encerramento desta oração sem referência expressa a outros tópicos da Resolução n° 2/95.

            Quando examinamos o teor de seu artigo 17, logo haveremos de perceber a extensão dos encargos que foram impostos aos membros da grande Comissão e das subcomissões de orçamento.

            Prevê esse artigo a apresentação de emendas que objetivem a correção de erros ou omissões nas estimativas da receita. Na hipótese de valores acrescidos por novas estimativas da receita, esses acréscimos poderão ser utilizados para dar cobertura às emendas que importem em aumento da despesa.

            E logo estabelece o artigo 19 que cada parlamentar poderá apresentar até vinte emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos de lei de créditos adicionais.

            Lê-se, no texto do artigo 20, que poderão ser apresentadas emendas coletivas, de iniciativa das comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relativas às matérias que se relacionem com a temática dos respectivos órgãos técnicos. O limite, por comissão permanente, será de cinco emendas.

            Por sua vez, segundo o inciso II do art. 20, as bancadas estaduais no Congresso Nacional poderão apresentar emendas até o limite de dez emendas de interesse de cada Estado ou Distrito Federal, aprovadas por três quartos dos deputados e senadores que compõem a respectiva representação nas duas Casas do Congresso.

            Nos termos do inciso III do mesmo artigo, as bancadas regionais no Congresso poderão apresentar até cinco emendas de interesse de cada região macroeconômica, por votação da maioria absoluta dos deputados e senadores que compõem a respectiva região.

            Caberia nova observação pertinente: a Resolução n° 2 não teria a abrangência que a caracteriza, se os membros das duas Casas do Congresso, que aprovaram o seu texto depois de exame meticuloso, não estivessem prevendo para a Comissão de Orçamento o desempenho de um papel relevante.

            A convicção de que a Comissão mista tinha a desempenhar função de relevância indiscutível inspirou a Resolução, cujo texto final se estende por 34 artigos e inúmeros parágrafos e incisos, ocupando oito páginas do Diário do Congresso Nacional.

            Foram exaustivos os trabalhos que produziram esse instrumento de análise e fiscalização das finanças públicas. Pareceres exaustivos, debates intermináveis, estudo paralelo de legislação pertinente, consultas e audiências públicas consumiram meses de contínuo esforço, que, estou certo, redundará numa reafirmação da autoridade técnica e moral do Legislativo no que respeita ao processo de elaboração orçamentária, bem como à escrupulosa fiscalização de sua execução ao longo do próximo ano.

            Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/11/1995 - Página 2326