Discurso no Senado Federal

ANALISE DE SEU RELATORIO A MEDIDA PROVISORIA 1.137, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, SOBRE FUNDOS CONSTITUCIONAIS.

Autor
Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • ANALISE DE SEU RELATORIO A MEDIDA PROVISORIA 1.137, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, SOBRE FUNDOS CONSTITUCIONAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 02/11/1995 - Página 2301
Assunto
Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • ANALISE, APROVAÇÃO, PARECER, AUTORIA, ORADOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REFERENCIA, FUNDOS, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, GOVERNO FEDERAL.

            O SR. JONAS PINHEIRO (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso.) Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de prestar contas a esta Casa do resultado da análise e tramitação da Medida Provisória 1.137, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Fundos Constitucionais e as Operações Oficiais de Crédito. Fui Relator dessa Medida Provisória no âmbito da Comissão Mista, cujo relatório que apresentei, juntamente com o projeto de lei de conversão, foi aprovado na sessão de 26 de outubro de 1995 do Congresso Nacional.

            Devo, entretanto, esclarecer que houve um engano no encaminhamento do texto aprovado, já que se encaminhou um texto anterior, que não incorporava os avanços obtidos na seqüência de entendimentos entre os Parlamentares e a equipe econômica do Governo Federal; o que já foi devidamente corrigido, inclusive com a aquiescência do Plenário do Congresso Nacional, na sessão de ontem, dia 31 de outubro.

            Assim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de elencar as bases aprovadas pelo Congresso Nacional e inseridas no Projeto de Lei de Conversão aprovado:

            1. A partir de 1º de julho de 1995 os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais terão como custo básico a TJLP e como encargo adicional um del credere de até 6% (seis por cento) ao ano.

            2. No período de 1º de novembro de 1995 a 31 de maio de 1996 a taxa mensualizada da TJLP, incidente sobre os contratos celebrados até 30 de junho de 1995, será reduzida em oito décimos de um ponto percentual. Essa redução visa compensar a diferença entre a TR e a TJLP durante o período de 1º de dezembro de 1994 a 30 de junho de 1995.

            3. De acordo com a natureza e localização do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte dos mutuários beneficiários serão estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e redução dos encargos financeiros correspondentes a TJLP e ao del credere.

            Esses redutores não foram fixados em lei e deverão ser definidos pelos Conselhos Deliberativos dos respectivos Fundos.

            4. Para as operações contratadas com pequenos e miniprodutores rurais, suas associações e cooperativas, será concedido um rebate adicional de encargos financeiros de 5% (cinco por cento), como compensação dos custos decorrentes da assistência técnica.

            5. Nas operações com pequenos e miniprodutores rurais, suas associações e cooperativas, os encargos totais incidentes sobre os contratos de crédito rural serão inferiores aos vigentes, para essas categorias, no crédito rural nacional.

            6. Os saldos devedores dos financiamentos apurados em 30 de junho de 1995 serão renegociados com alongamento do prazo total do contrato por mais 3 (três) anos para os pequenos e miniprodutores rurais, suas associações e cooperativas e por mais 2 (dois) anos para os demais produtores rurais, a contar do término do contrato em vigor, com reprogramação do esquema de reembolso.

            7. Por opção do mutuário, poderão ser aplicados, nas operações de crédito rural contratadas por produtores rurais, suas associações e cooperativas, os critérios gerais de negociação de dívidas decorrentes de operações de crédito rural. Assim, esses mutuários dos Fundos Constitucionais estarão incluídos no processo de "securitização" das dívidas agrícolas, a ser implementado.

            8. Foi criado o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, que deverá ser instalado e regulamentado no prazo máximo de 30 dias.

            9. Dos recursos dos Fundos Constitucionais serão aplicados 10% para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento e reforma agrária aprovados pelo INCRA.

            Esses financiamentos terão, em caráter excepcional, o limite de 12% ao ano e redutores de 50% sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, em condições semelhantes às adotadas no PROCERA.

            10. Os financiamentos com recursos dos Fundos poderão ser contratados com associações e cooperativas de produtores rurais, podendo estas repassarem a seus associados e cooperativados, bens, produtos e serviços.

            11. A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados com recursos do Tesouro Nacional (Operações Oficiais de Crédito) terão como custo básico a TJLP.

            12. As debêntures subscritas com recursos do FINOR, FINAM e o FUNRES terão custos equivalentes à TJLP, acrescidos de 4% ao ano. Terão também prazo de carência equivalente ao prazo de implantação, poderão ser prorrogados em igual períodos de até 12 meses pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.

            13. O Poder Público fica autorizado a, em casos de emergências, inclusive para atender problemas regionais, adquirir com recursos do Tesouro Nacional (Operações Oficiais de Crédito) produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se a Cédula do Produto Rural - CPR.

            14. Os financiamentos de investimento rural para controle da "vassoura-de-bruxa" e recuperação de produtividade da lavoura de cacau, na Bahia, Espírito Santo e na Região Amazônica poderão ser concedidos com riscos para o Tesouro Nacional, desde que atendidas determinadas exigências.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, acredito que o texto aprovado foi o resultado de um amplo processo de consultas aos representantes de entidades interessadas na matéria, aos órgãos públicos e entidades financeiras envolvidas, nas diversas regiões, de sugestões de Parlamentares, apresentadas através de emendas, e objeto de um entendimento mantido com a equipe econômica do Governo Federal. Representa, sem dúvida, um avanço e uma importante contribuição para eliminar as séries distorções existentes nos financiamentos desses Fundos Constitucionais.

            Finalmente, Sr. Presidente, gostaria de ressaltar o alto nível de entendimento das negociações levadas a efeito pelos membros da Comissão Mista do Congresso Nacional com o Dr. Pedro Parente, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, com o Dr. Andréa Calabi, Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e com o Dr. Cícero Lucena, Secretário de Políticas Regionais, bem como com todos os seus assessores.

            E, de maneira particular, gostaria de destacar a valiosa participação do Deputado Germano Rigotto, Líder do Governo no Congresso, que, com a dedicação e elevado empenho não mediu esforços para viabilizar o entendimento, não somente dentro do Congresso, como também com o Governo Federal, numa demonstração inconteste de competência e compromisso maior.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/11/1995 - Página 2301