Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO O PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL 309/95, LIDO ANTERIORMENTE, DE SUA AUTORIA.

Autor
Ramez Tebet (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MS)
Nome completo: Ramez Tebet
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • JUSTIFICANDO O PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL 309/95, LIDO ANTERIORMENTE, DE SUA AUTORIA.
Publicação
Publicação no DSF de 14/11/1995 - Página 2933
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, SAQUE, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), MOTIVO, DECRETAÇÃO, FALENCIA, EMPRESA.

            O SR. RAMEZ TEBET (PMDB-MS. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero justificar o projeto de lei que acabo de apresentar, que, no nosso entender, tem um elevado alcance social porque objetiva suprir uma lacuna existente na Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O FGTS é um dos institutos de maior importância social no País. Ele não só pacifica as relações entre o capital e o trabalho, mas também possui aquele alcance social de aplicar os seus recursos em obras de estrutura básica, de saneamento básico e no setor de habitação. Todavia, ele contém uma lacuna. A lei permite que o trabalhador brasileiro levante os recursos que tem no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em alguns casos e os enumera: na extinção total da empresa, no fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, na supressão de parte de suas atividades ou, ainda, falecimento de empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado.

            Entretanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a lei em vigor não contempla o caso quando há decretação da falência. A extinção total da empresa pode ocorrer de várias formas, inclusive pela falência. Todavia, a Justiça não tem permitido o levantamento desses recursos, a não ser quando transite em julgado a sentença declaratória de falência, o que leva muito tempo.

            O nosso projeto tem por objetivo suprir essa lacuna, acrescentando, no inciso II do art. 20, a possibilidade de o trabalhador, assim que for declarada a falência de qualquer empresa, levantar os recursos que estão em seu nome no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

            Trata-se, portanto, de um projeto de lei de muita justiça, de elevado alcance social. Por isso, espero que tramite rapidamente no Senado da República e conto com o apoio de todos os Srs. Senadores para sua aprovação.

            Sr. Presidente, passo, na íntegra, a ler o projeto.

            PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 309, DE 1995

            Altera o inciso II do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir ao empregado a movimentação de sua conta vinculada no FGTS, quando da declaração judicial da falência da empresa. 

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º O inciso II do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 20 ..........................................................................................................................................................................

            II _ publicação da sentença declaratória da falência da empresa, extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

            ...................................................................................................."

            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

            JUSTIFICAÇÃO

            Criado em 1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS servia como alternativa para o direito de indenização e de estabilidade do trabalhador, bem como poupança compulsória de que o empregado poderia fazer uso nos casos previstos pela lei.

            Enquanto a Constituição de 1967 criou um sistema alternativo entre o FGTS e a estabilidade, a Constituição de 1988 inovou ao manter apenas o direito do trabalhador ao FGTS.

            Atualmente, as hipóteses de levantamento do Fundo se restringem à despedida sem justa causa, extinção da empresa, aposentadoria, falecimento do empregado, pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, extinção normal do contrato a termo, suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias e, por fim, inatividade da conta vinculada.

            Como vimos, existe a hipótese de o trabalhador sacar o FGTS por ocasião da extinção total da empresa. Entendemos, porém, que, neste aspecto, a legislação em vigor contém uma grave lacuna que vem prejudicando sobremaneira o empregado. Nos casos de falência da empresa, o trabalhador se vê obrigado a aguardar, não raras vezes, o longo processo de sua liquidação a fim de poder levantar o FGTS. Não nos parece justo que, no momento em que mais precisa, pois ficou sem seu emprego, o trabalhador deva esperar pela extinção da empresa para ter acesso ao dinheiro depositado numa conta da qual ele é titular.

            O FGTS, como se sabe, é um fundo de reserva para o trabalhador e sua utilização não pode ser obstaculizada quando se trata de atender suas necessidades básicas nos momentos de dificuldade.

            A Justiça do Trabalho, no caso de falência da empresa, vem autorizando a movimentação da conta vinculada do FGTS após o trânsito em julgado da sentença que decretou a quebra, com base na Súmula nº 176 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

            "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença".

            Faz-se, portanto mister poupar o trabalhador da submissão a estes prazos judiciais, pois, atualmente, só após o trânsito em julgado da decretação da falência é que ele vem podendo exercer o direito de sacar o FGTS.

            Julgamos, outrossim, que a alteração ora proposta à Lei nº 8.036, de 1990, não implicará, de modo algum, qualquer desvirtuamento em sua finalidade. Ao contrário, supre um lapso cometido pelo legislador, na medida em que passa a prever uma hipótese de movimentação na conta do FGTS que proporcionará um tratamento mais justo e adequado ao empregado.

            Ademais, cabe-nos salientar que a mudança proposta no projeto de nossa autoria não trará qualquer prejuízo ao referido Fundo, uma vez que ela visa tão-somente acelerar o acesso do trabalhador à sua conta vinculada.

            Trata-se, pois, de iniciativa de grande alcance social, razão pela qual estamos convencidos de contar com o apoio dos nobres Senadores para sua aprovação.

            Sala das Sessões, em 13 de novembro de 1995.

            Senador RAMEZ TEBET


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/11/1995 - Página 2933