Discurso no Senado Federal

COMENTARIOS A PORTARIA 6/95, DA PROCURADORIA DA REPUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE INSTAURA INQUERITO CIVIL PUBLICO PARA APURAR VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS, ORIUNDAS DO BANCO CENTRAL, POR OCASIÃO DA MUDANÇA DA POLITICA CAMBIAL.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • COMENTARIOS A PORTARIA 6/95, DA PROCURADORIA DA REPUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE INSTAURA INQUERITO CIVIL PUBLICO PARA APURAR VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS, ORIUNDAS DO BANCO CENTRAL, POR OCASIÃO DA MUDANÇA DA POLITICA CAMBIAL.
Publicação
Publicação no DSF de 09/11/1995 - Página 2581
Assunto
Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, PORTARIA, AUTORIA, WELLINGTON CABRAL SARAIVA, PROCURADOR DA REPUBLICA, DISTRITO FEDERAL (DF), INSTAURAÇÃO, INQUERITO, APURAÇÃO, DENUNCIA, ORADOR, INDICIO, IRREGULARIDADE, REPASSE, INFORMAÇÃO SIGILOSA, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), ALTERAÇÃO, POLITICA CAMBIAL, FAVORECIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS.

            O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT-SE. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria na tarde de hoje de trazer ao conhecimento deste Plenário a Portaria nº 6, de 20 de outubro de 1995, da Procuradoria da República do Distrito Federal, que diz o seguinte:

            O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final firmado, em exercício na Procuradoria da República do Distrito Federal, com apoio na Constituição Federal, art. 129, III, e na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 6º, VII, b, e XIV, b, considerando o que consta do procedimento administrativo nº MPF/PGR/08100.001276/95-13 e, especialmente,

            a) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (Constituição, art. 129, III, e Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, VII, b), bem assim promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à ordem econômica e financeira (art. 6º, XIV, b) e à prevenção e repressão da improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 17, § 4º)

            b) as representações dos Excelentíssimos Senhores Deputado Federal JAQUES WAGNER, Senador EDUARDO DUTRA (folhas 1-22 e aditamento de folhas 47-55) e Deputado Federal LUIZ GUSHIKEN (folhas 24-44), bem como do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA (SEEB/DF) (folhas 58-76), as quais noticiam o possível vazamento de informações sigilosas (insider information), oriundas do Banco Central do Brasil, por ocasião da mudança da política cambial, implementada por aquela autarquia, para o sistema de bandas, em março de 1995, o que teria beneficiado instituições financeiras credenciadas pelo BC para operarem como dealers, isto é, para negociar no mercado cambial segundo suas instruções, a fim de mantê-lo equilibrado;

            c) a necessidade de se aprofundarem as investigações já encetadas e analisar adequadamente as informações prestadas pelo Banco Central, do ponto de vista operacional e econométrico, por especialistas na área, resolve instaurar

            INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

            com o fito de apurar as circunstâncias referentes ao citado episódio, para tanto determinando:

            1) comunicar a instauração desse inquérito, anexando-se cópia desta portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ao Senhor Ministro de Estado da Fazenda (neste caso por intermédio do Senhor Procurador Geral da República) e ao Senhor Presidente do Banco Central do Brasil;

            2) solicitar à 5ª CCR/MPF a publicação desta portaria na imprensa oficial.

            Após cumpridas estas determinações, voltem-me

            Brasília(DF), 20 de outubro de 1995.

            Wellington Cabral Saraiva

            Procurador da República.

            Sr. Presidente, por ocasião daquele episódio da mudança de bandas, a partir da apresentação de dados que reforçavam indícios de vazamento de informações, durante diversas vezes fizemos questão de registrar esses indícios.

            Na época, o então Presidente do Banco Central e o próprio Presidente da República - não diretamente, mas por meio de insinuações, caracterizavam-nos como ignorantes, despreparados, chegando-se até a levantar-se questões de caráter. Acredito que o nosso desempenho nesta Casa, sem falsa modéstia, só serviu para desmentir os adjetivos não muito qualificantes feitos, na época, pelo então Presidente Pérsio Arida, Presidente do Banco Central e pelo Presidente da República.

            No nosso entendimento, essa decisão da Procuradoria da República do Distrito Federal contribuiu para comprovar, pelo menos, que ao apresentarmos os referidos dados estávamos no exercício pleno do mandato para o qual fomos eleitos, sem que emitíssemos juízo de valor - como fizemos questão de registrar à época - em relação à honestidade de tal ou qual personalidade.

            Essa decisão do Ministério Público contribuirá, por meio da abertura do inquérito civil público, para esclarecer aquele episódio de maneira definitiva, já que - o Sr. Presidente e os Srs. Senadores devem lembrar-se -, por ocasião daquele episódio o Banco Central, em nota oficial, se manifestou afirmando que aquelas instituições financeiras por mim citadas teriam, inclusive, concordado em quebrar o seu sigilo bancário.

            No entanto, quando da vinda do então Presidente Pérsio Arida à Comissão de Assuntos Econômicos, mesmo em reunião secreta, e apesar da afirmação do Banco Central de que aquelas instituições teriam aberto mão da quebra do seu sigilo bancário, aqueles dados não foram apresentados.

            Em função disso, solicitei ao Presidente do Banco Central, por meio da Mesa do Senado, informações a respeito daqueles dados, sugeri, inclusive, que elas viessem descaracterizadas, ou seja, sem que os nomes dos diversos bancos envolvidos nas operações estivessem especificados. A resposta do então Presidente foi a de que essas informações não poderiam ser repassadas em função da existência do sigilo bancário.

            Acreditamos que com essa decisão do Ministério Público poderemos chegar a uma conclusão final sobre esse episódio.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/11/1995 - Página 2581