Discurso no Senado Federal

REESCALONAMENTO DAS DIVIDAS DOS PRODUTORES RURAIS PELO GOVERNO FEDERAL.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
AGRICULTURA.:
  • REESCALONAMENTO DAS DIVIDAS DOS PRODUTORES RURAIS PELO GOVERNO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 20/10/1995 - Página 1304
Assunto
Outros > AGRICULTURA.
Indexação
  • LEITURA, DADOS, INFORMAÇÃO, RESULTADO, ENTENDIMENTO, BLOCO PARLAMENTAR, DEFESA, AGRICULTURA, GOVERNO FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, DIVIDA, PRODUTOR RURAL.

            O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, cumpre-me proceder a uma comunicação ao Senado relativamente a providências que se aguardam, para qualquer momento, por parte do Governo, conclusivamente, sobre o endividamento rural.

            É possível a essa altura já transmitirmos os nossos cumprimentos a todo o meio rural, ao Governo, a sua área econômica, às Lideranças na Câmara e no Senado, basicamente aos Parlamentares identificados com o meio rural, embora a medida atinja toda a Nação.

            Essa providência consta de alguns dados e informações que transcrevo para o conhecimento da Casa. Sem demora esses pontos farão parte de uma determinação ou de uma medida a ser tomada pelo Governo.

            "BASES DO ENTENDIMENTO ENTRE A FRENTE PARLAMENTAR DA AGRICULTURA E O GOVERNO FEDERAL

            - Universo abrangido:

            - saldos consolidados de operações originárias de crédito rural que, por cliente, não ultrapassem R$200 mil, após deduzidos encargos adicionais de inadimplência e demais encargos não previstos para a situação de normalidade da operação, incluídas as operações realizadas em todos os bancos do sistema financeiro nacional.

            - na hipótese de o saldo consolidado ser superior a R$200 mil, o produtor rural terá o direito de securitizar até este montante, desde que renegocie com o banco o saldo total de sua dívida. Neste caso, o valor securitizado será utilizado para amortizar as prestações iniciais, de forma a proporcionar o prazo que seja possível para o pagamento da primeira prestação.

            Excetuam-se:

            - os contratos realizados após a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.164, referente a novas operações.

            - PROAGROs deferidos.

            - EGF/COV.

            - produtores que praticaram desvio de crédito ou outra ação dolosa.

            - Cooperativas:

            - operações que tenham cédula filha, enquadramento dentro da regra geral;

            - operações de crédito rural que não tenham identificação de tomador final, terão o seguinte tratamento:

            - valor médio securitizado será igual ao valor médio do total de operações securitizadas dentro da regra geral.

            - valor a ser securitizado será o produto do valor médio pelo número de associados da cooperativa.

            - apartado do Plano Collor: à opção do produtor, inclusão do saldo no valor a ser securitizado, fora do limite acima estabelecido, com a concessão de um ano adicional no prazo de pagamento.

            Valor máximo securitizável: R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais)

            As eventuais sobras em virtude da aplicação da regra geral de enquadramento será utilizada para dar tratamentos diferenciados às situações especiais de concentração de endividamento.

            Condições Operacionais.

            Prazo básico: total de 7 anos, incluindo um ano de carência.

            Prestações anuais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31.10.97.

            Taxa anual de juros de 3% ao ano com capitalização anual.

            Contratos com equivalência produto para os produtos básicos do PGPM, utilizando-se como base de preço o preço mínimo oficial.

            Escolha de um produto básico do PGPM a título de equivalência produto, quando o produtor se ocupar de qualquer outra atividade agropecuária.

            O prazo básico poderá ser estendido até o total de dez anos, incluindo dois de carência, com base em dificuldades individuais de capacidade de pagamento, rigorosamente avaliadas. Para carência de dois anos, a primeira prestação vencerá em 31/10/98.

            Garantias usuais do crédito rural, com liberação das garantias que excederem os valores regulamentares do crédito rural. Não serão exigidas garantias adicionais.

            Execuções Judiciais

            A comissão de avaliação adiante referida vai definir procedimento relativo às execuções judiciais, levando em conta o espírito do presente acordo e sem dar vantagens a quem tenha agido com dolo ou má-fé.

            Implementação

            Através do projeto de conversão da Medida Provisória resultante da negociação anterior entre a Frente e o Governo Federal.

            Comissão de avaliação

            Será formada comissão de avaliação composta por 1 Senador, 5 Deputados e representantes do Poder Executivo para acompanhamento da implementação do presente acordo e proposição de soluções para os casos pendentes.

            Essas são, Sr. Presidente, as notas que temos em mãos e que, com certeza, integrarão a decisão a ser tomada pelo Governo a qualquer momento.

            Era a comunicação que tinha a fazer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/10/1995 - Página 1304