Pronunciamento de Ney Suassuna em 21/11/1995
Discurso no Senado Federal
DEFESA DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA NO PAIS.
- Autor
- Ney Suassuna (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
- Nome completo: Ney Robinson Suassuna
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.:
- DEFESA DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA NO PAIS.
- Publicação
- Publicação no DSF de 22/11/1995 - Página 3313
- Assunto
- Outros > MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
- Indexação
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- NECESSIDADE, NORMAS, PROTEÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
- DEFESA, BENEFICIO, REDUÇÃO, TARIFAS, ENERGIA ELETRICA, PEQUENA EMPRESA.
- COMENTARIO, PESO, ENERGIA ELETRICA, CUSTO, PEQUENA EMPRESA.
O SR. NEY SUASSUNA - (PMDB-PB. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, meus Exmºs Pares, a empresa de pequeno porte é o tijolo básico com que se constrói a prosperidade de um povo. O pequeno negócio, multiplicado aos milhões, presente em todo o lugar e em todo setor econômico, fortifica a estrutura social das nações. Com sua vitalidade e adaptabilidade, a pequena empresa encontra nichos de atuação apropriados, cria riqueza, inova, gera empregos.
Por outro lado, as empresas de pequeno porte são as unidades econômicas mais vulneráveis, as que são mais vitimadas pelos desequilíbrios, distorções e injustiças de certas situações da vida econômica.
É por isso, por sua utilidade, de um lado, e sua fragilidade, de outro, que é regra universal criar mecanismos que as protejam e as estimulem. Nossa Constituição, em seu art. 179, dispensa às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las. Dentro dessa diretriz, tratou a Lei nº 8.864/94 de assegurar às microempresas e empresas de pequeno porte o direito de pagar tarifas públicas pelo preço mínimo concedido a qualquer outra empresa. É o que reza o art. 31 dessa Lei.
Ora, entre as tarifas públicas, encontra-se a de energia elétrica. Segundo o art. 31 da Lei nº 8.864, uma pequena empresa deveria ter o direito de pagar a mesma tarifa baixa de energia elétrica que é oferecida pela concessionária às grandes empresas. Essa reivindicação está sendo julgada atualmente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE, do Ministério da Justiça, por provocação de uma associação paulista de pequenas empresas.
Considero o pleito das pequenas empresas muito justo e muito bem fundamentado. A diferença entre as tarifas cobradas de pequenas e de grandes empresas é enorme. Na verdade, é quase sempre três vezes maior. No estudo encaminhado ao CADE foi apresentado levantamento extenso, abrangendo quase todo o Brasil e 55 concessionárias de energia elétrica.
Foram comparadas as grandes indústrias, que recebem energia elétrica na tensão de 230Kw, com as pequenas indústrias que recebem em 2.300 volts . O resultado do cálculo é espantoso: com monótona regularidade de alto a baixo do País, o megawatt/hora da grande indústria, fica em torno de R$32, enquanto, o mesmo megawatt-hora para a micro e pequena indústria fica em torno de R$96, isto é, três vezes mais.
A conseqüência dessa distorção sobre a capacidade da empresa pequena de competir e sobreviver no mercado é dramática. Ao levantamento das tarifas foi anexado um estudo de suas repercussões econômicas nos custos de fabricação. Esse estudo demonstra que quando a energia elétrica representa apenas 4% do preço na formação do preço final do produto da pequena empresa, o fato de ela pagar tarifa três vezes maior torna o seu produto 16% mais caro. Quando a energia elétrica pesa 8% na produção, a pequena empresa fica com 32% de desvantagem no preço final de seu produto.
Ora, Srªs e Srs. Senadores, esses números demonstram que, submetidas a tarifas de energia elétrica escorchantes, não têm as pequenas empresas como competir e sobreviver no mercado.
O que argumentam as concessionárias de energia elétrica? Argumentam que as grandes indústrias constituem uma classificação à parte, uma outra classe de consumidores. Que o fato de utilizarem energia em voltagem superior, invalida a comparação entre elas e as que consomem voltagem industrial normal.
Ora, quanto a esse argumento, deve-se simplesmente voltar ao art. 31, da Lei nº 8.864 e constatar que lá não se fazem ressalvas quanto a grupos de classificação de empresas, mas é dito, claramente, "preços mínimos concedidos a quaisquer outras empresas".
Argumentam, ainda, as concessionárias de energia elétrica que a Lei das Concessões, Lei nº 8.987, de 1.995, permite, no seu art. 13º, que as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Essa é uma lei genérica, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, enquanto a Lei 8.864/94 é lei específica e especial para microempresas e empresas de pequeno porte. Deve prevalecer a lei específica sobre a lei genérica.
O fato concreto é que as pequenas empresas estão pagando mais do que deveriam. E, segundo a declaração do Secretario de Energia de São Paulo, de agosto próximo passado, as grandes indústrias pagam tarifas abaixo do custo.
Portanto, existe a distorção, e a luta das pequenas empresas merece o nosso apoio. Elas constituem uma seiva saudável que flui na vida econômica, e não devemos esmorecer em sua defesa.
Essa era a colocação, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que queríamos fazer. Não é possível continuarmos com a discriminação da pequena empresa, quando existe uma lei específica a protegê-la.
É precisamos que façamos valer a lei, fazendo com que os pequenos empresários tenham realmente o oxigênio necessário à sua sobrevivência, e até porque é o somatório das pequenas empresas que mais emprega neste País. E a pequena empresa é a única solução para a economia total do País.
Muito obrigado.