Discurso no Senado Federal

RAZÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, QUE ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 14 DA LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, A FIM DE DETERMINAR A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS CONCERNENTES AOS REGISTROS PUBLICOS, PARA OS CIDADÃOS QUE PROVAREM INSUFICIENCIA DE RECURSOS.

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • RAZÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, QUE ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 14 DA LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, A FIM DE DETERMINAR A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS CONCERNENTES AOS REGISTROS PUBLICOS, PARA OS CIDADÃOS QUE PROVAREM INSUFICIENCIA DE RECURSOS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 06/09/1995 - Página 15465
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, ATENDIMENTO, SUGESTÃO, DEFENSOR PUBLICO, DETERMINAÇÃO, GRATUIDADE, SERVIÇO JURIDICO, REGISTRO PUBLICO, CIDADÃO, COMPROVAÇÃO, INSUFICIENCIA, RECURSOS, FACILITAÇÃO, TRABALHO, DEFENSORIA PUBLICA, GARANTIA, DIREITOS, POPULAÇÃO CARENTE.

O SR. ADEMIR ANDRADE (PSB-PA. Pronuncia o seguinte discurso. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria apenas de registrar que estamos dando entrada, nesta Casa, a um projeto de lei em atenção à solicitação dos defensores públicos deste País, que se reuniram há cerca de dez dias.

A Defensoria Pública é uma instituição que se fortalece a cada dia nesta Nação brasileira e é extremamente necessária. O cidadão comum precisa, mais do que nunca, do advogado público para atender às suas necessidades de defesa dos seus direitos. Em todos os Estados do Brasil, essa instituição cresce e se fortalece. No meu Estado, o Pará, a Defensoria Pública já atua em 70% dos municípios, com advogados à disposição da população. Um dos problemas que eles encontram, no caso dos litígios em que normalmente tomam parte ou interferem na defesa das pessoas necessitadas, é a falta de condição dessas pessoas para a questão dos serviços cartorários dos seus documentos.

Em função disso, os defensores públicos sugeriram um projeto de lei que muda a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a fim de determinar a gratuidade dos serviços concernentes aos registros públicos para os cidadãos que provarem insuficiência de recursos.

A Lei apenas acrescenta um parágrafo ao art. 14, que diz o seguinte:

      "Parágrafo único. São gratuitos os serviços concernentes aos Registros Públicos, desde que requisitados por defensores públicos para instituir a defesa de direitos do cidadão hipossuficiente."

Eis o que diz o projeto em sua justificação:

      Diz a Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (C.F., art. 5º, LXXIV).

      Ora, não é possível o cumprimento da Lei Maior, sem que se adaptem ao citado dispositivo as leis que regem os atos necessários para que o cidadão possa fazer valerem os seus direitos em juízo.

      Estabelece, ainda, o art. 134 da Constituição Federal que incumbe à Defensoria Pública realizar "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Por essa razão é que estamos apresentando este projeto de lei que visa regularizar ou facilitar o trabalho dos defensores públicos no País e, essencialmente, garantir o direito dos chamados "excluídos", que são, inclusive, neste ano de 1995 o tema da CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

Portanto, para atender às necessidades desses excluídos é que os defensores da União fizeram, no seu Encontro Nacional, uma proposição que nós transformamos em projeto de lei e, nesta oportunidade, o apresentamos a esta Casa.

Era esse o registro que eu gostaria de fazer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 06/09/1995 - Página 15465