Discurso no Senado Federal

CRITICAS A APROVAÇÃO, PELA CAMARA DOS DEPUTADOS, DE PROJETO DE LEI, DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES UNIVERSITARIOS.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ENSINO SUPERIOR.:
  • CRITICAS A APROVAÇÃO, PELA CAMARA DOS DEPUTADOS, DE PROJETO DE LEI, DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES UNIVERSITARIOS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 06/09/1995 - Página 15470
Assunto
Outros > ENSINO SUPERIOR.
Indexação
  • CRITICA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, ESCOLHA, DIRIGENTE, UNIVERSIDADE, RESULTADO, SOLICITAÇÃO, LIDER, PARTIDO POLITICO, IMPEDIMENTO, TRAMITAÇÃO, PROJETO, REGIME DE URGENCIA, AMBITO, SENADO.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT-SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, farei um breve pronunciamento sobre um projeto aprovado na Câmara dos Deputados, na semana passada, que tramitou em regime de urgência. Trata-se de um projeto de iniciativa do Presidente da República que altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1969, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes universitários.

Esse projeto significa um profundo retrocesso em relação à luta da universidade brasileira pela sua autonomia e institui algumas medidas absolutamente draconianas, que, aparentemente, têm uma inspiração "paulista" ou "centrista".

Peço desculpas aos Srs. Senadores pela criação de mais um neologismo.

O projeto estabelece que, no processo de eleição dos reitores, diretores e vice-diretores de unidades universitárias, a porcentagem dos votos do corpo docente passaria a ser de 70% na eleição de dirigentes de universidades, enquanto os outros 30% seriam divididos pelas outras categorias que compõem a comunidade universitária, a saber, os estudantes e os servidores.

Deve-se registrar que atualmente as próprias universidades estabelecem, de acordo com as suas especificidades e sua realidade, o percentual que cada categoria representará do ponto de vista da eleição dos dirigentes e de reitores. Por exemplo, a Universidade de Pernambuco já estabelece esse percentual que agora está previsto no projeto de lei de iniciativa da Câmara dos Deputados, enquanto que a grande maioria das outras universidades estabelece uma representação paritária com 1/3 de professores, 1/3 de estudantes e 1/3 de servidores.

Deve-se registrar que, mesmo nesse processo de representação paritária, o voto do corpo docente já possui um peso maior na medida em que o número de professores é bem menor do que o de servidores e o de alunos.

O mais grave, onde repousa a nossa argumentação, é que o projeto tenha uma inspiração "paulista" ou "centrista" na exigência de titulação para que as pessoas possam ocupar o cargo de reitor, de diretor ou de vice-diretor das unidades universitárias. Caso essa aprovação aconteça, os candidatos terão que estar situados entre os dois níveis mais elevados da carreira ou deverão possuir título de doutor. Sabemos que essa exigência de titulação não será problema em universidades como a USP, UNICAMP, a própria Universidade do Rio de Janeiro, enfim, as universidades nos centros mais avançados, mas, com certeza, será duvidoso para as universidades do Norte e do Nordeste. Inclusive o projeto prevê algo absurdo quando diz:

      Nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição.

Ou seja, na prática, as universidades do Norte e Nordeste terão que "importar" professores do Sul e Sudeste para que possam completar o quadro de candidatos a reitor ou a diretor das unidades, dos centros de cada universidade.

Entendemos que esse projeto de lei do Governo procura normatizar de forma igualitária uma realidade absolutamente desigual entre as diversas universidades brasileiras. E a gravidade desse projeto repousa em maior grau ainda na medida em que o substitutivo da LDB do Senador Darcy Ribeiro, que já foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e que virá ao Plenário do Senado, não prevê a absoluta autonomia universitária, ao contrário do substitutivo do Senador Cid Saboia de carvalho. Portanto, esse projeto de lei de iniciativa do Presidente da República - voltamos a frisar - retrocede profundamente na autonomia universitária. Esse projeto foi aprovado na Câmara, onde tramitou em regime de urgência, e, aparentemente, o Governo tentará também aprovar esse mesmo regime nesta Casa.

Fazemos um apelo aos líderes dos diversos partidos nesta Casa no sentido de que esse projeto não tramite em regime de urgência no Senado Federal, que passe pela Comissão de Educação para que possa ser melhor apreciado, por entender que ele introduz distorções profundas no processo de escolha dos reitores das universidades, que não leva em consideração a desigualdade existente entre as diversas universidades federais do Brasil e, principalmente, retrocede no que diz respeito à autonomia universitária.

Deve-se registrar que esse projeto já tem a oposição unânime da ANDIFES - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior, que já se pronunciou contrariamente justamente por esses argumentos que apresentamos neste pronunciamento. Esperamos que o Senado Federal, ao contrário da Câmara, não o aprove.

Eram essas as palavras que gostaria de pronunciar, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 06/09/1995 - Página 15470