Discurso no Senado Federal

APELO NO SENTIDO DE SE DAR CELERIDADE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 155, DE 1989, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, DEFINE SUA PARTICIPAÇÃO NOS GANHOS ECONOMICOS RESULTADOS DA PRODUTIVIDADE DO TRABALHO, PARA OS EFEITOS DO PARAGRAFO 4, DO ARTIGO 218 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • APELO NO SENTIDO DE SE DAR CELERIDADE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 155, DE 1989, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, DEFINE SUA PARTICIPAÇÃO NOS GANHOS ECONOMICOS RESULTADOS DA PRODUTIVIDADE DO TRABALHO, PARA OS EFEITOS DO PARAGRAFO 4, DO ARTIGO 218 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DCN2 de 06/09/1995 - Página 15476
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, LIDERANÇA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ACELERAÇÃO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, RELAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, LUCRO, EMPRESA.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL-MA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei em 1989 Projeto de Lei que ganhou o número 155 no Senado Federal dispondo sobre a participação dos trabalhadores no lucros das empresas. O assunto não é novo, é tema de discussão que atravessa décadas. O preceito constitucional que concede aos trabalhadores participação nos resultados financeiros das empresas existe há quarenta e nove anos. Já constava do texto da Constituição de 1946. A participação dos trabalhadores na gestão das empresas é norma constitucional desde a Constituição de 1967.

Nenhum dos dois preceitos teve aplicação prática por falta de regulamentação. Houve mais de setenta projetos desde 1946, mas eles não prosperaram por inviabilidades diversas. A maioria deles estabelecia fórmulas rígidas de participação, que não se enquadravam na maneira de trabalhar e na organização das empresas. Outros projetos foram inspirados na idéia de suplementação salarial aos empregados, onerosa para as empresas tanto de maneira direta, quanto no reflexo que provocariam nos encargos sociais e tributários.

A idéia da participação dos trabalhadores nos lucros das empresas ainda não foi bem assimilada no Brasil. Os empregadores, na sua maioria, olham com desconfiança esse instituto. Os representantes dos trabalhadores temem que a adoção de mecanismos de participação nos lucros funcione como um anestésico na luta por maiores direitos. Nos países capitalistas mais avançados, a participação tende a ser entendida como a forma de atribuir ao trabalho a sua parte no resultado da atividade criadora de riquezas, ao lado do capital.

Estamos, então, Sr. Presidente, Srs. Senadores, praticamente na estaca zero em matéria de participação dos trabalhadores no lucro das empresas. Diante dessa realidade, apresentei, em 1989, o Projeto de Lei que regulamenta a matéria, mas deixa às partes interessadas - empregadores e empregados - espaço para negociar a forma de participação. No entanto, o Projeto de Lei obriga a que todo empregador cumpra o preceito de dar participação aos trabalhadores.

A liberdade se refere ao quantum e ao modus da participação, que deverão ser negociados para atender aos diferentes interesses em jogo e das peculiaridades das diversas atividades econômicas. O Projeto assegura os meios de informação, capazes de sustentar a fiscalização dos empregados e também garante a flexibilidade dos acordos no tempo, por intermédio das revisões admitidas mesmo dentro do período de vigência. Esse Projeto de Lei, Sr. Presidente, Srs. Senadores, apresentei na Sala de Sessões do Senado Federal no dia dezenove de junho de 1989.

Desde aquele dia até hoje, o Projeto de Lei foi examinado por diversas comissões no Senado Federal. Teve o apoio explícito dos Senadores Fernando Henrique Cardoso e Marco Maciel. Na ocasião, o Projeto, já em forma de substitutivo, foi analisado, votado e aprovado por unanimidade no plenário do Senado Federal em catorze de dezembro de 1989. Em seguida foi encaminhado à Câmara dos Deputados. Naquela Casa, Sr. Presidente, Srs. Senadores, ele está tramitando por diversas Comissões desde 1990. Em trinta de novembro de 1994 foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação, com parecer do Relator, Deputado Manoel Castro.

O relator, Deputado Manoel Castro, lembra, no início de sua peça, que "a proposição principal teve origem no Projeto de Lei 155/89 do Senado Federal, traduzindo as iniciativas dos ilustres Senadores Marco Maciel, Edison Lobão e Fernando Henrique Cardoso". Foram apensadas ao Projeto mais de quarenta proposições sobre a mesma matéria, o que revela o interessa que o assunto desperta no Congresso Nacional. O Projeto foi apreciado em diversas Comissões Permanentes e recebeu substitutivos na Comissão de Economia, Indústria e Comércio (CEIC), na Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

O Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, de autoria do Deputado Manoel Castro, inspirou-se nas idéias básicas do nobre Deputado Carlos Alberto Campista, traduzidas no texto da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, segundo as quais a interferência do Poder Público na regulamentação da distribuição de lucros das empresas deveria ser mínima. O Relator acolheu duas emendas, as de número quatro e sete. A Comissão de Finanças, em trinta de novembro de 1994, decidiu por unanimidade recomendar a adequação financeira e orçamentária das Emendas oferecidas em Plenário e, no mérito, pronunciou-se pela aprovação das Emendas números quatro e sete e pela rejeição das demais.

O minucioso trabalho realizado pelos Srs. Deputados resultou no aperfeiçoamento do Projeto de Lei 4.580, de 1990. O substitutivo adotado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados foi resultado, como informa o Deputado Manoel Castro, de estudos, avaliações, debates e até seminários. Tudo foi discutido. Chegou-se, portanto, Sr. Presidente, Srs. Senadores, a um ponto que reúne o consenso no Congresso. O Projeto teve sua origem no Senado, com o patrocínio de Senadores ilustres, como os atuais Presidente e Vice-Presidente da República e a minha modesta participação.

Nos últimos quatro anos freqüentou as Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados. Lá foi analisado, discutido, objeto de polêmicas e, finalmente, emergiu do debate um substitutivo que reúne o que há de melhor na Casa. A atividade parlamentar exige esse nível de discussão sobre idéias e projetos. A questão da participação dos empregados nos lucros das empresas, como disse no início desse pronunciamento, figura nos textos constitucionais desde 1946. Jamais foi aplicado porque não houve regulamentação.

Nós já possuímos, agora, no Congresso Nacional, um projeto que tramitou nas duas Casas. Foi discutido, avaliado, analisado, votado em diversas Comissões e Plenários. É chegado o momento, Sr. Presidente, Srs. Senadores, de aprová-lo em caráter definitivo. O assunto é por demais importante para ser adiado mais uma vez. Vamos ter que enfrentar a questão. O empresariado brasileiro quer entrar no Primeiro Mundo. Precisa fazê-lo, também, pela porta de suas relações trabalhistas.

Quero fazer um apelo aos eminentes Líderes nas duas Casas para que apressem a tramitação do Projeto de Lei 4.580, de 1990, que "dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, define sua participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do trabalho, para os efeitos do parágrafo quarto, do artigo 218 da Constituição e dá outras providências".

É necessário e urgente, Sr. Presidente, Srs. Senadores, apressar a tramitação desse importante Projeto de Lei. É fundamental aprová-lo no menor prazo possível e encaminhá-lo à sanção do Excelentíssimo Sr. Presidente da República, que, como foi lembrado aqui, é um dos pais da idéia e um de seus principais incentivadores.

Muito obrigado! 


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 06/09/1995 - Página 15476