Questão de Ordem no Senado Federal

QUESTÃO DE ORDEM SOBRE OS ARTIGOS 93, 94, 97 E 412, DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • QUESTÃO DE ORDEM SOBRE OS ARTIGOS 93, 94, 97 E 412, DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 24/01/1996 - Página 793
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, RELAÇÃO, COMPETENCIA, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, SENADOR, PRESIDENTE, COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES (CRE), COMISSÃO ESPECIAL, SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA (SIVAM), CANCELAMENTO, DEPOIMENTO, IVAN FROTA, BRIGADEIRO.

O SR. EDUARDO SUPLICY (PT-SP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o art. 413 do Regimento Interno diz:

      "Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem, nos termos do disposto no art. 404.

      Parágrafo único. Levantada a questão de ordem referida no caput deste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas, fitas magnéticas ou outros meios cabíveis."

Com base nos arts. 93, 94 e seu §1º, arts. 97, 412 e o que acabo de citar, gostaria que V. Exª esclarecesse a seguinte questão: poderia o Presidente da supercomissão que analisa o caso Sivam, Senador Antonio Carlos Magalhães, ter decidido cancelar a audiência em que seria ouvido o Brigadeiro Ivan Frota sem ter consultado a Comissão?

O art. 412, que trata dos princípios gerais do processo legislativo, diz que:

      "Art. 412. A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

      I - a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;

      VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;

      VII - preservação dos direitos das minorias;

      IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;

      X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;

      XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento;

      XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos."

Citei acima alguns princípios relevantes para a questão de ordem que formulo.

Os arts. 93 e 94 falam da questão das audiências públicas.

      "Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:

I - instruir matéria sob sua apreciação;

II - tratar de assunto de interesse público relevante.

§ 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.

§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão."

Quer dizer, quem delibera uma audiência prevista para o disposto no inciso I, instrui matéria sob sua apreciação, é a comissão. A comissão é o presidente ou é a comissão?

O art. 94, § 1º, diz o seguinte:

      "Art. 94. Os depoimentos serão prestados por escrito e de forma conclusiva.

      § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas."

O art. 97 diz:

      "Art. 97. Às comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame."

Sr. Presidente, pelo que aqui observo, somente a comissão poderia deliberar sobre ouvir ou não a audiência do Brigadeiro Ivan Frota. Talvez fosse até possível que o Presidente da comissão, Senador Antonio Carlos Magalhães, naquela manhã, tivesse o apoio da maioria da comissão, mas a comissão não foi ouvida. Para que em situações futuras tenhamos um procedimento claro sobre isso é que consulto a Mesa nesta questão de ordem.

De forma correlata, Sr. Presidente, havia parlamentares no Congresso Nacional interessados em ouvir o Brigadeiro Ivan Frota, ainda que para discordar dele. Eu, por exemplo, já registrei aqui que não poderia, de forma alguma, concordar com o Brigadeiro Ivan Frota quando disse que as Forças Armadas ou militares poderiam agir com um golpe militar, caso houvesse uma decisão não satisfatória relativamente ao projeto Sivam por parte do Executivo e do Congresso Nacional. E aqui aproveito para reiterar que a melhor forma de defender as instituições democráticas é o uso dos instrumentos democráticos. E nada melhor do que o instrumento da palavra para se defender a democracia.

Diante da assertiva do Brigadeiro Ivan Frota de que algum Senador poderia estar agindo com o intuito de receber benesses para votar de uma forma ou de outra no que diz respeito ao projeto Sivam, o melhor que poderíamos ter feito para esclarecer isso seria ouvi-lo naquela comissão.

Sei que há Senadores que prefeririam nem ouvir falar isso, pois já se consideram, de antemão, ofendidos. Eu, entretanto, preferiria esclarecer este assunto em profundidade.

Por outro lado, Sr. Presidente, o Deputado Ivan Valente do Partido dos Trabalhadores requereu à Comissão de Representação do Congresso Nacional durante o recesso que pudesse ser ouvido o Brigadeiro Ivan Frota. Tendo o mesmo indagado à Secretaria da Mesa a respeito de seu requerimento, uma vez que amanhã haverá uma reunião da Comissão de Representação às 11h, foi-lhe esclarecido que tal requerimento ainda não havia sido publicado.

Sr. Presidente, diante de tal fato, solicito que esse requerimento seja publicado - não há nada que impeça sua publicação, vez que ele foi entregue na semana passada -, para que possa ser devidamente examinado na sessão de amanhã.

Essa segunda parte do meu pronunciamento é um apelo que faço à Mesa.

A primeira parte é de esclarecimento sobre o episódio que aconteceu na semana passada para que saibamos como agir no futuro: pode o presidente de qualquer comissão permanente ou de CPI, uma vez aprovado o nome de uma pessoa para prestar depoimento, simplesmente decidir, sem consulta à comissão, que aquela testemunha deixará de ser ouvida?

Gostaria de esclarecer, Sr. Presidente, esse aspecto porque, se assim for, estaremos diante de algo grave. Afinal de contas é necessário garantir o direito da palavra à minoria, que poderá trazer um esclarecimento importante.

Então, Sr. Presidente, devemos ter procedimentos corretos à luz da devida interpretação, e para mim está claro que é a Comissão que deve decidir isso.

Há alguns Srs. Senadores que sabem, com perfeição, o Regimento, são verdadeiros enciclopedistas do Regimento; mas há outros que não têm tanta experiência e, no seu impulso de ação, até defendendo a Instituição, decidem em nome de todos. O correto seria decidir com base na consulta e pela regra democrática da Instituição. É por essa razão que peço esse esclarecimento, que é importante não apenas para esse episódio, mas para qualquer outro no futuro.

Citarei um exemplo do passado. Vamos supor que o motorista Eriberto França fosse convocado para dar um depoimento na CPI sobre o caso Paulo César Farias e, após a sua chegada à Comissão, o Presidente decidisse que ele não mais deporia e encerrasse a sessão.

Imagine, Sr. Presidente, se pudéssemos sempre aceitar tal procedimento. É essa a razão da consulta. V. Exª há de perceber que esse questionamento envolve não apenas o aspecto do ocorrido na semana passada, mas procedimentos futuros.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/01/1996 - Página 793