Discurso no Senado Federal

CRITICAS A DEMORA NA VOTAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 1996.

Autor
Josaphat Marinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Josaphat Ramos Marinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ORÇAMENTO.:
  • CRITICAS A DEMORA NA VOTAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 1996.
Publicação
Publicação no DSF de 01/02/1996 - Página 1120
Assunto
Outros > ORÇAMENTO.
Indexação
  • CRITICA, CONGRESSO NACIONAL, FALTA, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, DESCUMPRIMENTO, PRAZO.
  • COMENTARIO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), RELAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, ENCARGO, PREVIDENCIA SOCIAL, DIVIDA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS).
  • ATUAÇÃO, EXECUTIVO, AMBITO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MOTIVO, FALTA, EXERCICIO, COMPETENCIA PRIVATIVA, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL.

O SR. JOSAPHAT MARINHO (PFL-BA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, há dias passados, teci alguns comentários a respeito da elaboração do Orçamento para 1996 e da inconveniência de seu retardamento.

Hoje, quero assinalar uma outra particularidade, que confirma o erro do Congresso em não elaborar o Orçamento no tempo próprio.

Com data de 18 de janeiro do corrente, o Presidente da República baixou Medida Provisória alterando a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1996.

Diz a Medida Provisória:

      "Art. 1º - o § 4º do art. 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:"

Altera, então, o § 4º do art. 49 para acrescentar outras matérias, além das que já constavam desse parágrafo, como excluídas dos limites do art. 49.

O art. 49, no § 4º, estabelecia:

      "Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com o pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional da Seguridade Social, com o pagamento do serviço da dívida e com o pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde."

Quer dizer, essas matérias se excluíam do caput do artigo, que diz:

      "Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 1995, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional."

Agora, além do que permite o art. 4º, segundo a lei que foi votada pelo Congresso, incluem-se mais: pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - já está; financiamento com recursos próprios e com recurso de financiamento no âmbito das operações oficiais de crédito; recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda; o Sistema Nacional da Defesa Civil; o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos; os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida; os subprojetos e subatividades financiados com doações; a atividade e crédito para a reforma agrária.

Confesso, Sr. Presidente, que, não obstante a invasão do Poder Executivo na atividade legislativa, não me sinto com ânimo para condenar. Se o Congresso não cumpre o seu dever, o Presidente da República vai buscando, como lhe parece certo, alcançar os seus fins.

Sirva o fato para mais uma lição ao Congresso, por não votar no tempo devido a Lei Orçamentária.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/02/1996 - Página 1120